Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:51
Confirmada
19/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000032-13.2000.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 26 de julho de 2024. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000032-13.2000.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 26 de julho de 2024. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
01/08/2024, 16:25
Mero expediente
27/07/2024, 10:53
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000032-13.2000.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON Considerando a existência de saldo remanescente pendente de levantamento nos presentes autos, conforme certificado no mov. 179, expeça-se alvará de transferência em favor do executado, na forma requerida na petição de 183.1, haja vista a extinção do feito em razão do pagamento do débito, bem como a expressa concordância manifestada pela exequente no mov. 152.1. Após, proceda-se nos termos determinados em sentença (mov. 154.1), arquivando-se oportunamente. Dil. nec. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:42
Confirmada
24/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:53
Confirmada
23/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:07
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:07
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:39
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:39
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:37
Confirmada
28/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 13:25
Trânsito em julgado
27/02/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:45
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:22
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:06
Confirmada
08/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000032-13.2000.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face do espólio de espólio de MARCO AURELIO CARPES MARCON. A parte exequente formulou pedido de extinção em razão do pagamento do débito (mov. 148.1). 2. Tendo o exequente comprovado a quitação do débito (mov. 151.2), impõe-se a extinção do presente feito em razão do pagamento. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional e no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. 4. Custas pela parte executada. Autorizo a compensação com o valor depositado no autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 18:32
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Confirmada
04/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000032-13.2000.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON Defiro o requerimento formulado no mov. 145.1. Transfira-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/10/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:18
Confirmada
29/09/2023, 00:06
Confirmada
21/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 18:57
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:07
Depósito de Bens/Dinheiro
03/08/2023, 08:30
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:12
Ato ordinatório
16/06/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000032-13.2000.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON 1. Cumpra-se a decisão de mov. 232.1 dos autos nº 0000038-54.1999.8.16.0154 (“determino a conversão do depósito efetuado nos autos em renda, com sua transformação em pagamento definitivo em favor da União, limitado e proporcional ao valor atualizado dos débitos informados no mov. 229.1, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.703/98”). 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Determinação de Diligência
07/06/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:23
Confirmada
09/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON 1. Efetivada a penhora no rosto dos autos (mov. 91), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após, conclusos para deliberações. 3. Inexistindo impugnação, voltem conclusos para análise do requerimento formulado no mov. 127. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:44
Determinação de Diligência
29/03/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:45
Confirmada
18/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON 1. Em atendimento à solicitação de mov. 122, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:39
Mero expediente
06/12/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 03:59
Confirmada
04/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:09
Confirmada
21/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON 1. Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) foi admitido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para verificar a vigência do artigo 75 da Lei 13.043/2014. Em caráter liminar, o STJ determinou a suspensão da redistribuição os processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais nos juízos de origem [1]. 2. Diante disso, determino o prosseguimento do feito, por conseguinte, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na transformação parcial do pagamento em definitivo pleiteada no mov. 106. Na oportunidade, deverá apresentar o cálculo do crédito tributário atualizado em execução, bem como informar o procedimento para possibilitar a quitação por este Juízo. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/05092022-Apos-alteracao-constitucional--Primeira-Secao-vai-analisar-em-IAC-competencia-delegada-para-execucoes-fiscais.asp
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:56
Determinação de Diligência
10/10/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:07
Confirmada
26/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON 1. O dispositivo legal que conferia aos Juízos Estaduais a competência para processamento e julgamento das execuções fiscais que envolvam entes federais (art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966) foi revogado pela Lei nº 13.043/2014, independentemente da data em que foram ajuizados (Conflito de Competência nº 5040901-38.2021.4.04.0000). 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a competência deste Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, por força do art. 10 do CPC. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:10
Mero expediente
15/07/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:51
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:51
Mero expediente
20/04/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:07
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:59
Ato ordinatório
03/03/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON VISTOS PARA DESPACHO Pela petição do mov. 95, o procurador que representava a parte executada no presente feito renunciou aos poderes lhe outorgados, dando ciência do referido ato ao representado. Em decorrência da renúncia ao mandato, retire-se o nome do referido causídico do Sistema Projudi, sendo que o executado, por ora, permanecerá sem procurador nos autos. Na sequência, nos termos do artigo 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço indicado na inicial ou em outro posterior indicado nos autos, para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, sob pena do processo prosseguir sem advogado para lhe representar nos autos. Sem prejuízo, acolho o requerimento formulado no mov. 99, por conseguinte, a Secretaria deverá certificar nos autos o valor remanescente após a transformação em definitivo dos valores cobrados nos autos nº 38-54.1999.8.16.0154. Na sequência, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Por fim, conclusos para deliberações. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 25 de fevereiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:36
Confirmada
16/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:10
Petição (Renúncia de mandato)
30/09/2021, 13:32
Confirmada
21/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:51
Confirmada
10/09/2021, 16:47
Mandado
08/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:30
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 13:53
Confirmada
23/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000032-13.2000.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.895,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARCO A. C. MARCON - FI MARCO AURELIO CARPES MARCON VISTOS PARA DECISÃO
Trata-se de conclusão realizada em virtude da petição de mov. 82.1, em que a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos sobre o valor da arrematação efetuada no processo registrado sob nº 0000038-54.1999.8.16.0154. DECIDO. A penhora no rosto dos autos tem por finalidade penhorar bens atribuídos ao executado em outro processo. Estabelece o artigo 860 do CPC que: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No caso, é possível a penhora no rosto dos autos sobre o valor excedente ao crédito executado nos autos 0000038-54.1999.8.16.0154, isso porque, após o pagamento do débito naqueles autos, a quantia excedente seria revertida em favor da parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no mov. 82, por conseguinte, determino a realização de penhora no rosto dos autos sobre o valor da arrematação excedente ao débito no processo nº 0000038-54.1999.8.16.0154, com fundamento no art. 860 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de impugnação, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para as deliberações cabíveis. Não formalizada a penhora ou não impugnada pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 12 de agosto de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:31
Determinação de Diligência
12/08/2021, 03:08
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:34
Por decisão judicial
19/01/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 16:41
Confirmada
14/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:22
Indeferimento
02/12/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 15:04
Recebimento
30/09/2020, 14:59
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
30/09/2020, 14:59
Remessa (em diligência)
30/09/2020, 12:26
Incompetência
20/09/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:45
Documento (Ofício)
06/07/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:24
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 15:11
deferimento
13/05/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:10
Documento (Ofício)
11/02/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 18:12
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:58
deferimento
21/11/2019, 18:53
Documento (Certidão)
28/10/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:58
Documento (Ofício)
12/09/2019, 17:54
Desarquivamento
12/09/2019, 17:50
Provisório
10/10/2017, 18:49
Documento (Certidão)
10/10/2017, 18:46
Reativação
10/10/2017, 18:41
Definitivo
10/10/2017, 18:40
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:12
Ato ordinatório
28/09/2017, 15:11
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 19:18
deferimento
18/09/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 09:32
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 18:07
Mero expediente
11/08/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 15:54
Documento (Certidão)
02/05/2017, 15:50
Desarquivamento
26/01/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 15:08
Provisório
09/01/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:30
Mero expediente
24/11/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)