Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0004415-39.2022.8.16.0000 Recurso: 0004415-39.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Práticas Abusivas Reclamante: TATIANE GARRIDO GARCIA Reclamada: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA – RECLAMAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS A JULGAMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APTO A JUSTIFICAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA VISTOS e examinados estes autos de Reclamação nº 4415-39.2022.8.16.0000, da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que é Reclamante TATIANE GARRIDO GARCIA e Reclamada 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Trata-se de Reclamação (mov. 1.1 – RC) ajuizada por Tatiane Garrido Garcia contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência nº 56657-98.2020.8.16.0014, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora reclamada. Eis a ementa da decisão reclamada (mov. 16.1 – RI): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE INTERNET. BÔNUS INCLUSO NÃO DISPONIBILIZADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Foram opostos Embargos de Declaração pela reclamante, os quais foram rejeitados, cuja ementa segue transcrita (mov. 14.1 – ED 1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e rejeitados. Insatisfeita, assevera a autora, ora reclamante, que: (a) o 6º Juizado Especial Cível julgou procedentes os pedidos da autora, ora reclamante, determinando que a requerida fornecesse integralmente a franquia de dados contratada, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela requerida, afastando a condenação por danos morais; (c) a referida decisão afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça; (d) o caso se trata de nítida relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (e) a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independente de culpa, devendo reparar os danos causados ao consumidor, no caso, pelo não cancelamento do contrato da requerente quando de sua solicitação, bem como pela continuidade de emissão de faturas de cobranças mensais indevidas relativas ao contrato que já deveria estar cancelado junto ao seu sistema interno; (f) a requerida falhou na prestação de serviços, tendo em vista a negligência e o descaso com o consumidor em não fornecer o pacote de dados de internet contratado e, além disso, bloquear o acesso à internet quando atingido o limite de dados fornecido, dados esses menores do que o efetivamente contratado; (g) o marido da requerente ficou impossibilitado de trabalhar, já que o mesmo trabalha com tráfego de mídias sociais, o qual é realizado exclusivamente na internet; (h) o ato praticado pela requerida é caracterizado pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva, nos termos do artigo 39, incisos II e III, do referido codex; (j) é inequívoca a responsabilidade objetiva da requerida, visto que esta independe de culpa, uma vez que houve omissão de informações e violação de direito, gerando dano e prejuízo ao requerente; (k) é cristalina a incidência do dano moral, tendo em vista que a requerente teve seu acesso à internet bloqueado sob a justificativa de ter atingido o limite de dados de 10 GB, no entanto, este limite só foi atingido porque a requerida não forneceu a integralidade do pacote de dados contratado pela autora; (l) dispõe o artigo 988, inciso II, do CPC, que é cabível reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal, o qual, cominado com o artigo 927, inciso IV, do CPC, expõe que os juízes e tribunais deverão observar os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional, garantindo-lhe autoridade por consequência; (m) a Resolução STJ/GP nº 3/2016, por sua vez, direciona para o respectivo Tribunal de Justiça a competência para dirimir “divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”; (n) uma vez desrespeitada a autoridade do STJ através do entendimento jurisprudencial diverso, cabe a Reclamação para que seja garantida a eficácia de suas decisões; (o) requer o provimento da presente Reclamação para cassar os efeitos do acórdão, o qual contraria frontalmente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – RC). Determinou-se a intimação da reclamante para se manifestar acerca do preenchimento dos requisitos legais de cabimento da presente Reclamação, indicando de que modo a decisão reclamada ofende precedente de observância obrigatória (mov. 9.1 – RC). Ela, por sua vez, sustentou o cabimento da Reclamação pelos motivos já expostos na petição de ingresso (mov. 14.1 – RC). Após, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. Decido, monocraticamente. Com fulcro na regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC[1], indefiro a petição inicial, haja vista o descabimento da Reclamação na presente hipótese. Explica-se. Nos termos da regra insculpida no art. 101, inciso VII, alínea “h”, da Constituição do Estado do Paraná[2], admite-se o ajuizamento da Reclamação para a preservação da competência do Tribunal de Justiça e garantia da autoridade de suas decisões. Também nesse sentido as regras dispostas no art. 988 do CPC, que ainda elastece seu cabimento à garantia da observância de decisões proferidas com eficácia vinculante: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Não se olvida, finalmente, do conteúdo do art. 1º da Resolução nº 03/2016 do e. STJ, que atribuiu às Cortes Estaduais a competência para processar e julgar Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte Superior, quando tiverem por fundamento suposto desrespeito a entendimento de observância obrigatória: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Consolidando a orientação acima, assim dispôs o Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. E, estabelecidas essas premissas, pode-se compreender que o caso não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas. Isso porque se verifica que a questão debatida pela parte reclamante, atinente à necessidade de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço, não foi objeto de súmula vinculante, controle de constitucionalidade, incidente de resolução de demanda repetitiva ou incidente de assunção de competência, não se cogitando de ofensa a precedentes de respeito obrigatório. Nesse contexto, embora a parte aponte a existência de precedentes favoráveis à sua tese, tal situação, por si só, não tem o condão de autorizar o ajuizamento da presente Reclamação, tendo em vista que não configura entendimento de caráter vinculante, nos termos da lei. Cabe ainda ressaltar que, no atual estágio do ordenamento jurídico, a independência funcional dos Magistrados ainda é regra, de modo que os efeitos da decisão judicial se esgotam nas partes litigantes, sem a potencialidade de atingir a esfera jurídica de terceiros, de acordo com o art. 506 do Código de Processo Civil. Assim, eventual existência de precedentes em sentido contrário àquele adotado pela decisão atacada não detém a potencialidade de violar a autoridade do Tribunal que os emanou. Por fim, deve-se ter em mente que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pois representa instrumento processual estrito, excepcional, reservado para situações de grave afronta à autoridade do Tribunal e, portanto, inaplicável à diversidade de interpretação de determinada situação jurídica. É assim a orientação desta Corte: AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A RECLAMAÇÃO CÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 988, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO.2. ARESTO PROLATADO PELA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. RECLAMAÇÃO QUE VISA A REFORMA DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA A PRECEDENTES DO STJ, DO TJPR E DAS TURMAS RECURSAIS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.3. APLICAÇÃO DE MULTA, CONFORME DICÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0067612-36.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.05.2021) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA Nº 122/STJ. QUESTÃO NÃO ALBERGADA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO ILIDEM A DECISÃO DE INDEFERIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. IDENTIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO ISOLADO DA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ENSEJA RECLAMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0038134-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.03.2021) Nessa ordem de ideias, considerando que a Reclamação tem natureza de ação originária, é certo que a inadequação da via eleita evidencia a falta de interesse processual capaz de justificar o regular processamento do feito, o que enseja o indeferimento da petição inicial. Desse modo, com espeque no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se por mensageiro a autoridade reclamada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; [2] Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (...) VII - processar e julgar, originariamente: (...) h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;