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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS 1.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, oriundo de AÇÃO MONITÓRIA, movido por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS, em razão das decisões de mov. 280 e mov. 294. Foram realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD, NOTA PARANÁ, CNIB, SNIPER e DOI. Até o presente momento não foram localizados bens passíveis de penhora a suprir o débito em evidência. Diante das tentativas infrutíferas de satisfazer a dívida, a parte exequente, em mov. 466, pugnou pela expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Companhia Nacional das Seguradoras – CNseg, a fim de que forneçam informações acerca de eventual crédito ou direito vinculados ao nome do executado, uma vez que os meios ordinários se mostraram insuficientes. É o breve relato. Passo a decidir. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”. Tal dispositivo confere ao magistrado poderes gerais de efetivação, permitindo a adoção de medidas atípicas quando os meios tradicionais de execução se revelarem insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, devendo analisar a necessidade e adequação, bem como, observar a preservação de outros princípios nos quais o processo de execução também se pauta. No caso em tela, as medidas requeridas pelo Exequente, poderão ter o condão de contribuir para o êxito do processo, estagnado em decorrência da não verificação de bens penhoráveis. Ademais, verifica-se que a medida pleiteada atende aos requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS), À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO) E À PREVIC (SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA.2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONSULTA DE EVENTUAL CRÉDITO QUE O EXECUTADO POSSUA NO PROGRAMA “NOTA FISCAL PAULISTA”. DEFERIMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065414-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS), À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO) E À PREVIC (SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA.2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONSULTA DE EVENTUAL CRÉDITO QUE O EXECUTADO POSSUA NO PROGRAMA “NOTA FISCAL PAULISTA”. DEFERIMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065414-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024) 2.
Ante o exposto, considerando que já foram exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis, valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, DEFIRO o pedido retro da parte. 3. Determino à Serventia que proceda à expedição de ofício aos órgãos controladores e reguladores indicados pelo exequente, para que apresentem informações acerca de eventual crédito, direito, investimentos, previdência privada complementar, títulos de capitalização e seguros privados existentes em titularidade da parte executada. 4. Após a juntada aos autos do resultado da realização das diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. DA RENÚNCIA AO MANDATO 5. Recebo a manifestação de mov. 464 e 465 como pedido de renúncia ao mandato, anote-se. 6. À Secretaria, para que promova a desabilitação de ANA CARLA DE AGUIAR FIGUEIREDO como procurador da parte executada, MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS, tendo em vista que a renúncia é ato jurídico unilateral e
cuida-se de prerrogativa do patrono, nos termos do Estatuto da Advocacia, artigo 5º, § 3º. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS DO INFOJUD 1. Defiro o pedido retro e determino que a serventia junte aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2. As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 3. Com a juntada aos autos do resultado da consulta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. DO DOI 4. Ainda, defiro pesquisa sobre a DOI. A Secretaria que realize pesquisa do DOI referente dos 5 últimos anos. 5. Com retorno, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de AÇÃO MONITÓRIA, movido por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS, em razão das decisões de mov. 280 e mov. 294. Foram realizadas as seguintes diligências:SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD, NOTA PARANÁ e CNIB. Em mov. 432, o exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER. 2. Defiro o pedido de busca de informações e bens pelo sistema SNIPER, visando garantir a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS E ATIVOS DO AGRAVADO NOS SISTEMAS SNIPER E INFOSEG. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO PARA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA DISPONÍVEL PARA MAGISTRADOS PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 2. BUSCA VIA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DISPONIVÉIS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074953-74.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) 3. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada não promoveu o pagamento voluntário e nem apresentou bens à penhora, além de terem resultado negativas as diligências anteriormente realizadas. Por essa razão, defiro a inclusão de ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em nome da parte devedora, colhendo o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. Oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desnecessidade de esgotamento das tentativas anteriores para o que pedido seja deferido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. ‘O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal.’ (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).4. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)” 2. Com a resposta, positiva ou negativa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito(jrs)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1. Defiro parcialmente o pedido do mov. 381.1. 2. Considerando que é do interesse da parte a pesquisa de vínculos empregatícios da parte executada, o que pode vir a esclarecer a sua extensão patrimonial, defiro a consulta junto ao CAGED/RAIS. 3. Ainda, defiro a consulta de benefícios previdenciários junto ao INSS (extrato previdenciário), através do Sistema PREVJUD. 4. Para além, considerando a existência de convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, defiro a consulta pela Secretaria do saldo do executado junto ao Programa Nota Paraná. 5. De outro vértice, indefiro o pedido de consulta e bloqueio via CETIP, na medida em que valores e títulos mobiliários encontram-se abrangidos pelo atual sistema SISBAJUD. 6. Com o resultado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS DO INFOJUD 1. Defiro o pedido retro e determino que a serventia junte aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2. As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 3. Com a juntada aos autos do resultado da consulta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. DO DOI 4. Ainda, defiro pesquisa sobre a DOI. A Secretaria que realize pesquisa do DOI referente dos 5 últimos anos. 5. Com retorno, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de AÇÃO MONITÓRIA, movido por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS, em razão das decisões de mov. 280 e mov. 294. Foram realizadas as seguintes diligências:SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD, NOTA PARANÁ e CNIB. Em mov. 432, o exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER. 2. Defiro o pedido de busca de informações e bens pelo sistema SNIPER, visando garantir a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS E ATIVOS DO AGRAVADO NOS SISTEMAS SNIPER E INFOSEG. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO PARA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA DISPONÍVEL PARA MAGISTRADOS PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 2. BUSCA VIA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DISPONIVÉIS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074953-74.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) 3. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada não promoveu o pagamento voluntário e nem apresentou bens à penhora, além de terem resultado negativas as diligências anteriormente realizadas. Por essa razão, defiro a inclusão de ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em nome da parte devedora, colhendo o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. Oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desnecessidade de esgotamento das tentativas anteriores para o que pedido seja deferido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. ‘O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal.’ (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).4. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)” 2. Com a resposta, positiva ou negativa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito(jrs)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1. Defiro parcialmente o pedido do mov. 381.1. 2. Considerando que é do interesse da parte a pesquisa de vínculos empregatícios da parte executada, o que pode vir a esclarecer a sua extensão patrimonial, defiro a consulta junto ao CAGED/RAIS. 3. Ainda, defiro a consulta de benefícios previdenciários junto ao INSS (extrato previdenciário), através do Sistema PREVJUD. 4. Para além, considerando a existência de convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, defiro a consulta pela Secretaria do saldo do executado junto ao Programa Nota Paraná. 5. De outro vértice, indefiro o pedido de consulta e bloqueio via CETIP, na medida em que valores e títulos mobiliários encontram-se abrangidos pelo atual sistema SISBAJUD. 6. Com o resultado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs)
02/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1. Defiro o pedido do mov. 363.1. 2. Antecipadas as custas, na forma do art. 782, § 4°, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada junto aos cadastros de proteção ao crédito através do Sistema SERASAJUD. 2.1. Consigno, desde já, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado para o executado pela manutenção indevida desta restrição. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
06/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$40.667,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pessoalmente (CPC, art. 513, §2º, II) ou por edital com prazo de trinta dias (CPC, art. 513, §2º, IV), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC). 2. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, tão somente, sobre o débito remanescente. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito a ser cumprida por mandado, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto, bem como intimando o executado, em conformidade com a previsão insculpida no parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3.1. No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento. Da mesma forma, caso haja requerimento neste sentido, proceda-se à utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de de 30 (trinta) dias, observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do CPC. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 3.2. Caso resulte positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 3.3. Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 3.4. Inexistindo impugnação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC), independentemente da lavratura de termo. 4. Não localizados ativos financeiros e havendo pedido da parte, fica autorizada a consulta perante o RENAJUD e a subsequente restrição de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. 5. Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria para que realize a consulta junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda e declaração de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada. 5.1. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 6. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, ficando ciente que a inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção da execução. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm)
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$52.851,01 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1. Ante o silêncio da parte exequente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
06/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0008741-18.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008741-18.2017.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$52.851,01 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS 1. Concedo prazo de 30 dias à parte autora, sob pena de arquivamento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
09/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008741-18.2017.8.16.0194/1, DA 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Intime-se o embargado, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos opostos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
03/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 07:59
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
03/02/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:11
Documento (Acórdão)
01/02/2022, 20:03
Não-Provimento
26/01/2022, 15:29
Confirmada
17/12/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741- 18.2017.8.16.0194, DA 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Defiro o pedido de retirada do feito de pauta virtual. Inclua-se o presente em pauta de sessão por videoconferência. Consigno, desde logo, que para fins de eventual inscrição para sustentação oral o causídico deverá observar o procedimento contido na 1 Instrução Normativa nº 5/2020, especialmente o contido no art. 4º. -- 1 Art. 4º. São condições para a sustentação oral pelos advogados: I - inscrição mediante solicitação, em até 24 horas antes do início da sessão, a ser requerida nos feitos jurisdicionais pelo Sistema PROJUDI ou, nos feitos administrativos, pelo Sistema SEI, indicando: a) o nome e o número da inscrição na OAB; b) o número do feito a ser julgado; c) os nomes das partes; d) o relator; e) o telefone e o e-mail para eventual contato e o cadastro na sala de videoconferência; e f) a data e o horário da sessão. II - utilização da plataforma de videoconferência indicada para a realização da sessão de julgamento; III - conferência das orientações técnicas contidas no manual de utilização da plataforma de videoconferência indicada; IV - teste prévio do seu equipamento de uso pessoal; e V - ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência 30 minutos antes do horário agendado para o início dos trabalhos, aguardando habilitação pelo secretário da sessão para participar do julgamento. § 1º. O fornecimento de dados errôneos ou incompletos impede o processamento do pedido de sustentação oral. § 2º. Devem os interessados zelar pelas condições técnicas para transmissão audiovisual das suas sustentações orais, não sendo este Tribunal de Justiça responsável pelo suporte técnico dos equipamentos a serem por eles utilizados. § 3º. As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral por videoconferência devem obedecer às disposições legais e regimentais. § 4°. Nos feitos que podem ser apresentados em mesa para julgamento, bem como nos habeas corpus, o relator deve observar o prazo previsto no inciso I para possibilitar a inscrição do advogado interessado em realizar a sustentação oral. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0008741-18.2017.8.16.0194 À Divisão para que proceda as diligências necessárias para o cumprimento do aqui deliberado. Curitiba, 7 de dezembro de 2021. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- § 5º. O advogado inscrito para fazer sustentação oral deve se manter acessível para eventual contato.
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
08/12/2021, 14:48
Confirmada
08/12/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:39
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Confirmada
12/11/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:30
Confirmada
01/11/2021, 00:25
Confirmada
22/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:22
Pedido de inclusão
20/10/2021, 20:34
Mero expediente
20/10/2021, 20:34
Confirmada
02/09/2021, 18:34
Confirmada
26/08/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 14:20
Distribuição (sorteio)
25/08/2021, 14:20
Recebimento
25/08/2021, 13:27
Ato ordinatório
24/08/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Dito isto, sendo certo também, como já assinalado, que não consta dos autos o respectivo instrumento contratual, de rigor o reconhecimento da nulidade da cobrança de juros capitalizados, com a determinação de que os juros sejam contados de forma simples, mês a mês. Comissão de Permanência Afirma a parte ré que é ilegal a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios. A parte autora limitou-se a dizer que a existência da mora justifica a cobrança dos encargos pactuados. No que se refere a tal aspecto o laudo pericial foi inconclusivo (quesitos 11 da parte autora). Como era ônus da parte autora comprovar a cobrança de comissão de permanência de forma ilegal e que disto não se 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA desincumbiu, impõe-se o indeferimento da pretensão revisional no que tange a tal questão. Descaracterização da Mora A parte ré pediu o reconhecimento da descaracterização da mora em razão das cobranças abusivas. Sobre a descaracterização da mora este é o posicionamento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tendo em vista que a presente decisão entendeu que os juros remuneratórios, portanto, do período da normalidade, foram exigidos em percentual abusivo e forma indevidamente capitalizada, resta descaracteriza a mora dos réus, impondo-se a exclusão dos encargos moratórios. Neste sentido: “Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Matéria de ordem pública. Sentença extra petita. Ausência de pedido de exclusão de capitalização de juros. Cassação da sentença de ofício. Recurso de apelação cível do banco. Limitação da taxa de juros remuneratórios a média de mercado. Possibilidade. Exclusão dos encargos moratórios mantida. Descaracterização da mora. Cobrança de juros 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA remuneratórios abusivos no período de normalidade contratual. Manutenção da sentença. Inteligência do recurso repetitivo 1.061.5330/RS. Sentença anulada parcialmente de ofício e recurso de apelação cível do banco conhecido e não provido. ” (Apelação Cível nº 0025359-21.2016.8.16.0017 – Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho – 13ª Câmara Cível – DJe 12- 12-2019). Repetição Indébito Diz a parte ré que faz jus à repetição em dobro dos valores que lhe foi cobrado em razão da indevida de juros remuneratórios em taxa abusiva e capitalizada, com fundamento no artigo 42 parágrafos único do Código de Defesa do Consumidor. Diz a referida norma: ” O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” Para que haja a repetição em dobro é imprescindível que o requerente comprove o efetivo pagamento de valor indevido e a inequívoca má-fé do credor. Neste sentido: “(...) A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP. Rel.: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) ” No caso, a parte ré não comprovou qualquer pagamento, razão pela qual resta indeferida sua pretensão. 14 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, acolho em parte os embargos opostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: A) DETERMINAR que os juros remuneratórios sejam calculados à taxa média do mercado do BACEN aplicável à mesma modalidade de operação, tendo em vista a data da assinatura da avença, mantidas as demais condições contratuais; B) RECONHECER a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e DETERMINAR que no período indicado estes sejam contados de forma simples, mês a mês; C) AFASTAR a incidência dos encargos moratórios; D) CONSIGNAR que, apurados os valores na forma supra, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial as provas escritas que instruíram a inicial. Pela aplicação do princípio da sucumbência (artigo 86 caput do NCPC): a) no que se refere às custas processuais, deverão ser rateadas à ordem de 40% entre parte autora e 60% para a parte ré); b) quanto aos honorários advocatícios, atendendo o grau de complexidade e o valor das causa, o zelo dos profissionais e o local e tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% o valor atualizado da condenação, sendo que a parte autora pagará 40% de tal importe ao advogado da parte ré e a parte ré pagará 60% de tal valor ao advogado da parte autora. 15 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo consignada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, somente podendo “ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ” DESVINCULE-SE DA META 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de junho de 2021. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0008741- 18.2017.8.16.0194 DE AÇÃO MONITÓRIA, ETC. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA OCIMARA SCHWAB CABANILHAS, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que: a) em 07.09.10 a parte ré firmou proposta de abertura de conta corrente com o Banco HSBC, o qual foi incorporado pelo ora autor, sendo a conta 2026-5 da agência 5753; b) em 24.12.10 a parte ré firmou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 14.997,33 a ser pago mediante debito em conta-corrente; c) a parte ré deixou de honrar com o pagamento dos valores devidos; d) buscou receber o valor devido, mas sem sucesso. Pugnou pela citação da ré para proceder ao pagamento do débito ou apresentar embargos e a final procedência do pedido com a constituição do título executivo judicial relativamente ao valor atualizado do débito, R$52.851,01cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e um centavo). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17) Despacho inicial no mov. 11. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (mov. 22), onde alegou preliminares: a) prescrição; b) 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ausência de prova de constituição da dívida. No mérito disse que: a) ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova; b) houve a cobrança de juros capitalizados de forma ilegal; b) os juros remuneratórios devem ser fixados em 12% a.a. uma vez que não houve a apresentação do contrato; c) a cobrança indevida de juros remuneratórios descaracteriza a mora e impõe a exclusão dos encargos cobrados a tal título; d) é ilegal a cobrança de comissão de permanência; e) deve ser decretada a resilição contratual por culpa exclusiva da parte autora; f) faz jus à repetição dos valores cobrados de forma indevida e em dobro. Postulou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito pugnou pela extinção do processo por conta do reconhecimento da prescrição e sucessivamente a revisão do contrato nos termos invocados. Juntou documentos (mov. 22.3 e 22.4). A parte autora impugnou os embargos no mov. 30, dizendo que: a) a autora não demonstrou que possui os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) não há prescrição; c) o empréstimo foi validamente contratado mediante operação efetuada através Caixa Eletrônico está comprovado através do extrato de conta-corrente; c) o contrato deve ser cumprido na forma em que restou pactuado; d) descabe o pedido de limitação dos juros remuneratórios; e) é válida a cobrança de juros capitalizados; f) não abusividade contratual; f) não há valores passiveis de repetição, sendo descabida a repetição em dobro; g) a parte ré não juntou demonstrativo do débito. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela procedência do pedido inicial. Instadas as partes a especificar provas, assim o fizeram nos mov. 36 e 37. Foi determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 39), a qual restou de efeitos inexitosos (mov. 56). 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A decisão do mov. 59: a) rejeitou a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e deferiu tal benesse à parte ré; b) foi afastada a preliminar de prescrição; c) indeferida a preliminar de ausência de documento essencial; d) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferida a inversão do ônus da prova; e) foi determinado o julgamento antecipado da lide. A decisão do mov. 71 converteu o julgamento em diligência e determinou, de oficio, a realização de prova pericial A parte autora formulou quesitos no mov. 76 e parte ré no mov. 133. Após sucessivas nomeações e substituição de perito, e impugnações ao valor de honorários, o laudo foi finalmente apresentado no mov. 265. A parte ré juntou parecer de assistente técnico e concordou com as conclusões do laudo pericial, sendo que a parte autora não se manifestou (mov. 274) Vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira em face de mutuário de empréstimo. 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A inicial funda-se em “Contrato de Empréstimo Pessoal”, firmado em 24.10.12, no valor de R$ 14.997,33 e efetivado mediante operação em caixa eletrônico e cujos termos e clausulas não foram juntados aos autos. A matéria controvertida será analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Deve ser enfatizado que no caso não houve a inversão do ônus da prova. Com o indeferimento da inversão do ônus da prova e inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes (art. 373, §3º do CPC), a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC). Isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Tendo em vista a argumentação das partes e visando o atendimento do disposto no artigo 489 § 1º, IV do Código de Processo Civil, a delimitação da lide repousa nos seguintes pontos: a) existência e legalidade da cobrança de: i) juros abusivos (taxa acima de 12% a.a.); ii) juros cobrados na forma capitalizada; iii) de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios/taxa superior à taxa de mercado; b) descaracterização da mora por cobranças ilegais; c) existência de valores a serem repetidos e possibilidade de repetição em dobro. 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Juros Remuneratórios – Taxa Afirma a parte ré que houve os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% a.a. uma vez que o contrato firmado não restou juntados aos autos. O autor, a seu turno, diz que não há que se falar em limitação à taxa de juros, visto que livremente pactuado entre as partes e que esta não ultrapassa a média de mercado. Importante consignar que o contrato objeto da lide não foi juntado aos autos nem com a inicial e tampouco por ocasião da perícia – fato sistematicamente repetido no bojo do laudo (mov. 265). No que diz respeito à auto aplicabilidade do artigo 192 §3º da Constituição Federal, a questão, outrora objeto de acirradas controvérsias e discussões, hoje já não suscita maiores dúvidas. Isto em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03 que expressamente revogou o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal e que deve ser aplicada ao caso em razão do contido no artigo 462 do Código de Processo Civil. Da mesma forma a Súmula 648 do STF também passou a disciplinar a matéria, assim dispondo: ”A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Merece também destaque o teor da Súmula Vinculante nº 07 do STF, segundo a qual: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Deve ser mencionado, também, que a Lei de Usura não se aplica ao caso, posto que revogada pela Lei 4.591/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional. É dizer, com a edição da citada norma, houve a delegação de poderes ao Conselho Monetário Nacional para a fixação e limitação das taxas de juros remuneratórios (artigo 4o, IX). Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988 não revogou a competência normativa do Conselho Monetário Nacional, que lhe foi conferida pela Lei 4595/64. Referida norma, assim como o Código Tributário Nacional, foi recepcionada pela novel Carta Magna, como se Lei Complementar fosse. Convém também dizer que, ainda que assim não fosse, as disposições constantes da referida Lei não foram revogadas pelo artigo 25 do ADCT, posto que a Lei 8392/91, prorrogou o prazo de 180 dias previsto naquelas disposições transitórias, até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal. Por fim, a prática de juros superiores a 12% a.a. não depende de autorização do Conselho Monetário Nacional, vez que esta somente é exigida para os casos que dizem respeito às cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, que não é o caso dos autos. Neste sentido: “Diante da ausência de lei complementar regulando o sistema financeiro nacional, a Lei 4.595/64 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, só podendo, a partir de então, ser alterada por norma de igual hierarquia. ” (STJ – AGA 228862 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 11.12.2000 – p. 00208) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REGULARIDADE DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DÉBITOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - EXECUTIVIDADE - SÚMULA 300/STJ - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTORIZAÇÃO DO CMN - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 3.- É remansosa a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64. Ademais, a autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança acima desse limite só é exigível em hipóteses específicas, decorrentes de exigência legal, tais como as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. (...). ” (AgRg no Ag 1241436/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011) Por fim, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), assim definiu a questão dos juros remuneratórios: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim sendo, e segundo a jurisprudência já consolidada, infere-se ser possível a limitação de juros remuneratórios à taxa média praticada BACEN de forma excepcional, nas seguintes situações: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, cabalmente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. No caso, diante da ausência do contrato e não havendo respaldo legal para a limitação em 12% a.a. de rigor seja a taxa do contrato fixada no percentual divulgado pelo BACEN para operações da mesma espécie. Juros – Capitalização A parte ré sustenta que houve a cobrança de juros capitalizados nos contratos objeto da lide o que é vedado pela Lei de Usura e pela Súmula 121 do STJ. O autor, sem negar a prática da capitalização, alega que como o contrato foi firmado sob a égide da Medida Provisória 2170-36, o que ampara tal prática. Cumpre ressaltar que se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da vedação da prática de anatocismo, com exceção dos casos expressamente admitidos em leis especiais (cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancárias, desde que expressamente convencionado pelas partes). Aliás, este entendimento encontra-se assentado na súmula 121 do STF e 93 do STJ, in verbis, respectivamente: 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. ” “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. ” Deve ser mencionado, contudo, que a Medida Provisória 1963-17, reeditada pela Medida Provisória 2170-36, passou a permitir a capitalização de juros, desde que o contrato seja posterior a 31.03.00 (data da publicação da MP 1963-17) e que haja expressa pactuação entre as partes neste sentido. A este respeito veja-se a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” Merece destaque o Recurso Repetitivo n. º 973.827/RS, que passou a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente contratada, circunstância que se verifica quando pactuada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.2.170-36/2001 CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Por fim, a Súmula 539 do STJ, segundo a qual: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em exame o laudo pericial constatou a cobrança de juros na forma capitalizada (reposta ao quesito 12 da parte