Reclamação 0062699-74.2021.8.16.0000 - TJPR | JusConsulta
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Reclamação
TJPR
2° Grau
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Data de Distribuição
14/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas
Partes do Processo
ACQUA+ POçOS ARTESIANOS E SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA LTDA
Autor
JUíZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PúBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIãO METROPOLITANA DE CURITIBA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE KLEIN GUSSOLI
OAB/PR 75081
·
CPF
059.***.***-47
Mostrar
·
Representa: Autor
DANIEL WUNDER HACHEM
OAB/PR 50558
·
CPF
055.***.***-28
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·
Representa: Autor
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO
OAB/PR 103999
·
CPF
091.***.***-85
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·
Representa: Autor
ANDERSON HENRY KWAN
OAB/PR 107446
·
CPF
114.***.***-37
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·
Representa: Autor
LUZARDO FARIA
OAB/PR 86431
·
CPF
063.***.***-09
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Representa: Autor
Ver todos os representantes (10)
Advogados / Representantes
(10)
FELIPE KLEIN GUSSOLI
OAB/PR 75081
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CPF
059.***.***-47
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Representa: Autor
DANIEL WUNDER HACHEM
OAB/PR 50558
·
CPF
055.***.***-28
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Representa: Autor
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO
OAB/PR 103999
·
CPF
091.***.***-85
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Representa: Autor
ANDERSON HENRY KWAN
OAB/PR 107446
·
CPF
114.***.***-37
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Representa: Autor
Movimentações
Trânsito em julgado
14/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:26
LUZARDO FARIA
OAB/PR 86431
·
CPF
063.***.***-09
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·
Representa: Autor
FELIPE KLEIN GUSSOLI
OAB/PR 75081
·
CPF
059.***.***-47
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Representa: Réu
DANIEL WUNDER HACHEM
OAB/PR 50558
·
CPF
055.***.***-28
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·
Representa: Réu
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO
OAB/PR 103999
·
CPF
091.***.***-85
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Representa: Réu
ANDERSON HENRY KWAN
OAB/PR 107446
·
CPF
114.***.***-37
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·
Representa: Réu
LUZARDO FARIA
OAB/PR 86431
·
CPF
063.***.***-09
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·
Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:53
Confirmada
27/10/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:24
Confirmada
18/10/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:38
Entrega em carga/vista
17/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:36
Documento (Acórdão)
14/10/2022, 16:20
Improcedência
10/10/2022, 17:28
Confirmada
16/09/2022, 09:04
Ver todas as movimentações (51)
Todas as movimentações
(51)
Trânsito em julgado
14/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:53
Confirmada
27/10/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:24
Confirmada
18/10/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:38
Entrega em carga/vista
17/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:36
Documento (Acórdão)
14/10/2022, 16:20
Improcedência
10/10/2022, 17:28
Confirmada
16/09/2022, 09:04
Confirmada
11/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 10:35
Adiado
11/09/2022, 10:35
Confirmada
12/08/2022, 14:29
Confirmada
02/08/2022, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:21
Inclusão em pauta
02/08/2022, 15:21
Pedido de inclusão
29/07/2022, 19:02
Mero expediente
29/07/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:34
Confirmada
30/03/2022, 14:33
Entrega em carga/vista
29/03/2022, 16:45
Petição (Contra-razões)
29/03/2022, 15:58
Confirmada
11/03/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062699-74.2021.8.16.0000 Vistos, etc. I - Intime-se a Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR para que, querendo, se manifeste. II – Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Jorge de Oliveira Vargas Relator
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:44
Mero expediente
25/02/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:19
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062699-74.2021.8.16.0000 Vistos, etc. I – Primeiramente, tenho que resta caracterizada a fumaça do bom direito, diante do contido no acórdão de mov. 86.1, dos autos de agravo de instrumento nº 0068341-62.2020.8.16.0000, que tem por ementa o seguinte: EMENTA. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SANEPAR. II – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE CONEXÃO DO CONDOMÍNIO À REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO; QUE A EMPRESA DE POÇOS ARTESIANOS CESSE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AO CONTRATANTE, BEM COMO JUNTE AOS AUTOS TODOS OS CONTRATOS SEMELHANTES AO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DO MEL. MULTA DIÁRIA. III – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART 330, § 1º, I E III DO CPC. INCONGRUÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS (LIMINAR E MÉRITO). REQUERIMENTOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE UM PEDIDO QUE NÃO TORNA A PETIÇÃO INÉPTA. CONCATENAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. IV - POÇO ARTESIANO. FORMA ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO. PERÍODO DE ESCASSEZ. SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DO POÇO INDEVIDA. CONDOMÍNIO QUE CONTINUA LIGADO À REDE PÚBLICA DA SANEPAR (FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS). EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO DA SANEPAR. EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE POSSUI ALVARÁ PARA PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA, ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. V – INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS. CONTRATOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A LIDE. SIGILO CONTRATUAL QUE DEVE SER PRESERVADO, SALVO O DO PRESENTE CASO. VI – PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTES. VII – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda, observo que periculum in mora consiste no fato de ter sido fixado um prazo para a apresentação dos documentos citados. II – Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a decisão reclamada na parcela em que determina a exibição de todos os outros contratos firmados pela reclamante. III – Solicite-se informações ao MM. Juiz a quo. Prazo de 10 dias. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Relator
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:17
Mero expediente
21/10/2021, 05:57
Confirmada
19/10/2021, 15:54
Confirmada
14/10/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 17:10
Distribuição (prevenção)
14/10/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:30
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:49
Recebimento
14/10/2021, 13:48
Petição (Petição inicial)
14/10/2021, 12:30
Documentos
Conclusão
•
03/03/2022, 00:00
Conclusão
•
22/10/2021, 00:00