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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 518.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor da: I – o escritório de advocacia GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.745.730/0001-72, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0891, Conta Corrente: 0072-8, Operação: 03, o valor pago ao mov. 507.3, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 492.1 e planilha de atualização de mov. 507.4. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 492.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 507.4, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Ademais, em atenção aos autos, o INSS anuiu expressamente com o valor principal apresentado pelo autor, sendo devido a importância de R$ 291.494,07 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos) como valor principal e o autor e réu concordaram com o valor de R$ 60.104,29 (sessenta mil, cento e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. IV. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 479.1, ou seja, R$ 1.605,01 (mil, seiscentos e cinco reais e um centavo) mais as devidas pela expedição do precatório. V. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VI. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. VIII. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. IX. Em seguida, aguarde-se o pagamento. X. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XI. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, diante da manifestação da parte autora ao mov. 466.1, bem como considerando a divergência entre as partes acerca dos honorários sucumbenciais devidos no presente feito, mantenho a decisão de mov. 461.1. Assim, atento para o item III da decisão de mov. 414.1, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, não possuindo este Juízo conhecimento técnico para aferir qual das partes aplicou de maneira escorreita os índices de juros de mora e correção monetária, determino, com base no artigo 524, § 2º do CPC, a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos no prazo de 30 dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção a impugnação ofertada pela parte autora ao mov. 434, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias. 2. Ademais, com efeito a impugnação do réu, as custas gerais devem, em regra, serem cotadas sobre o valor da causa atualizado. 3. Assim determina o item "3" da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970: "3. Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido [...]" 4. Logo, retornem os autos para adequação dos cálculos realizados ou justificativa da conta de custas realizada, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Prioridade legal anotada.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de alegada contradição, o que se transcreve: Ocorre que, quando do arbitramento dos honorários, Vossa Excelência determinou que seja considerado o art. 85, §2º, 3º I, 4º do CPC e a súmula 14 do STJ. Porém, a súmula 14 do STJ, refere-se aos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, vejamos: [...] Diante do acima exposto e, considerando que é possível mensurar o proveito econômico obtido na ação, conforme cálculos juntados no evento 410.2, requer a manifestação de Vossa Excelência quanto a contradição apontada. Ademais, não há o que se falar em execução invertida no presente caso, pois, conforme documento juntado no evento 410.2, a parte autora já apresentou o cumprimento de sentença com cálculos. Ocorre que, da análise da decisão embargada, bem como das razões apresentadas nos embargos de declaração opostos, verifica-se que não há vício a ser corrigido, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que mereça saneamento. Destaco que os valores foram fixados considerando as delimitações na referida súmula, ou seja, não necessariamente possuirão reflexo no caso, mas
trata-se de jurisprudência indicativa. Assim, com efeito, o percentual fixado deve recair sobre o valor total da condenação, até o momento da sentença. Igualmente, destaco que não há que se falar em condenação sucumbencial na execução invertida, ou seja, quando a fazenda pública cumpre espontaneamente ao comando judicial ou, sendo o caso de requisitório, não impugna o pedido de cumprimento (art. 85, §7º do Código de Processo Civil). Com isto, denota-se que os embargos possuem claro objetivo de rediscussão da matéria e, apesar disso, a decisão merece ser mantida.
Ante o exposto, entendo que a rediscussão da matéria através de embargos de declaração não é possível com fulcro ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Logo, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão integralmente em seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - sentença
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Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro, o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão em remessa necessária. IV. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. VI. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, ratificar os cálculos apresentados. VIII. Ratificado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. IX. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. X. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. XI. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XII. Restando inerte a parte credora, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de Requisição de Pequeno Valor. XIII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIV. Por fim, em havendo qualquer incidente, voltem conclusos ou, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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07/12/2023, 00:00
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Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Ademais, em atenção aos autos, o INSS anuiu expressamente com o valor principal apresentado pelo autor, sendo devido a importância de R$ 291.494,07 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos) como valor principal e o autor e réu concordaram com o valor de R$ 60.104,29 (sessenta mil, cento e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. IV. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 479.1, ou seja, R$ 1.605,01 (mil, seiscentos e cinco reais e um centavo) mais as devidas pela expedição do precatório. V. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VI. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. VIII. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. IX. Em seguida, aguarde-se o pagamento. X. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XI. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, diante da manifestação da parte autora ao mov. 466.1, bem como considerando a divergência entre as partes acerca dos honorários sucumbenciais devidos no presente feito, mantenho a decisão de mov. 461.1. Assim, atento para o item III da decisão de mov. 414.1, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, não possuindo este Juízo conhecimento técnico para aferir qual das partes aplicou de maneira escorreita os índices de juros de mora e correção monetária, determino, com base no artigo 524, § 2º do CPC, a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos no prazo de 30 dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção a impugnação ofertada pela parte autora ao mov. 434, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias. 2. Ademais, com efeito a impugnação do réu, as custas gerais devem, em regra, serem cotadas sobre o valor da causa atualizado. 3. Assim determina o item "3" da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970: "3. Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido [...]" 4. Logo, retornem os autos para adequação dos cálculos realizados ou justificativa da conta de custas realizada, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Prioridade legal anotada.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de alegada contradição, o que se transcreve: Ocorre que, quando do arbitramento dos honorários, Vossa Excelência determinou que seja considerado o art. 85, §2º, 3º I, 4º do CPC e a súmula 14 do STJ. Porém, a súmula 14 do STJ, refere-se aos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, vejamos: [...] Diante do acima exposto e, considerando que é possível mensurar o proveito econômico obtido na ação, conforme cálculos juntados no evento 410.2, requer a manifestação de Vossa Excelência quanto a contradição apontada. Ademais, não há o que se falar em execução invertida no presente caso, pois, conforme documento juntado no evento 410.2, a parte autora já apresentou o cumprimento de sentença com cálculos. Ocorre que, da análise da decisão embargada, bem como das razões apresentadas nos embargos de declaração opostos, verifica-se que não há vício a ser corrigido, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que mereça saneamento. Destaco que os valores foram fixados considerando as delimitações na referida súmula, ou seja, não necessariamente possuirão reflexo no caso, mas
trata-se de jurisprudência indicativa. Assim, com efeito, o percentual fixado deve recair sobre o valor total da condenação, até o momento da sentença. Igualmente, destaco que não há que se falar em condenação sucumbencial na execução invertida, ou seja, quando a fazenda pública cumpre espontaneamente ao comando judicial ou, sendo o caso de requisitório, não impugna o pedido de cumprimento (art. 85, §7º do Código de Processo Civil). Com isto, denota-se que os embargos possuem claro objetivo de rediscussão da matéria e, apesar disso, a decisão merece ser mantida.
Ante o exposto, entendo que a rediscussão da matéria através de embargos de declaração não é possível com fulcro ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Logo, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão integralmente em seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro, o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão em remessa necessária. IV. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. VI. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, ratificar os cálculos apresentados. VIII. Ratificado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. IX. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. X. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. XI. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XII. Restando inerte a parte credora, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de Requisição de Pequeno Valor. XIII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIV. Por fim, em havendo qualquer incidente, voltem conclusos ou, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:16
Confirmada
04/05/2022, 14:14
Confirmada
04/05/2022, 10:12
Entrega em carga/vista
03/05/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:31
Documento (Acórdão)
03/05/2022, 13:06
Provimento em Parte
02/05/2022, 16:37
Sentença confirmada
02/05/2022, 16:37
Confirmada
21/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:22
Inclusão em pauta
18/03/2022, 12:22
Mero expediente
16/03/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:57
Confirmada
03/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Recurso: 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL
Vistos, etc. Da detida análise, verifica-se que houve o retorno dos autos a este Relator, após a complementação do laudo pericial pelo Médico responsável Dr. Mauro Farnocchia (mov. 396.1 – autos origem). Ademais, observa-se que as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem. O INSS se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 27.1). A apelada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 25.0). À vista disso, imperioso cumprir integralmente o comando do item 5, do despacho de mov. 15.1, e, remeter o presente feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
03/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 15:00
Mero expediente
25/02/2022, 21:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 17:05
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:20
Confirmada
02/02/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:37
Recebimento
31/01/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a decisão pelo E. Tribunal de Justiça, intime-se o senhor perito para, no prazo impreterível de vinte dias, esclareça os questionamentos indicados, in verbis: À vista disso, torna-se imprescindível, para subsidiar o exame de mérito, que esclareça: a) se as lesões enfrentadas pela periciada (síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador e bursite do ombro) a incapacitam para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que lhe garanta a subsistência; b) sendo negativa a resposta, se a segurada está apta para outros ofícios (descrevendo atividades restritivas); c) qual a atividade (física e/ou mental) típica (e necessária) exercida pela segurada foi atingida e que, concomitantemente, demandaria em esforço maior, razoável para o seu exercício (ou obstaria por completo); d) considerando o alcance do processo de reabilitação profissional, quais funções/ofícios podem ser realizadas pela autora, observadas as limitações já identificadas e a capacidade residual; e) se é possível afirmar que as patologias diagnosticadas se agravaram entre o primeiro laudo pericial realizado e o segundo; e, f) quais movimentos próprios e inerentes das funções de escriturária, caixa e gerente de contas contribuíram para desencadear os males sofridos pela Sra. Giane Margarete Karas Baumel. Após, ciência às partes e com nossas homenagens de estilo, faça-se remessa ao E. Tribunal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Confirmada
21/12/2021, 00:24
Confirmada
13/12/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Recurso: 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária em face da sentença[1] proferida pela MMª Drª Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba, nos autos de nominada previdenciária nº 0008584-72.2014.8.16.0025, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a autarquia ré a “pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde 25.07.2014, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis como este” (mov. 373.1). Relatou a autora que foi admitida pelo Banco do Estado do Paraná (posteriormente sucedido pelo Banco Itaú) desde 07.03.1988 nas funções como escriturária, caixa e gerente de contas. Narrou que em razão de suas atividades habituais desenvolveu doenças ocupacionais que a incapacitam atualmente para o labor, diagnosticadas como tendinite, bursite e síndrome do manguito rotador. Contou, ademais, que foi afastada de suas funções em 09.06.2014 e recebeu administrativamente o NB 31/606.827.269-2 entre 25.06.2014 até 11.04.2017 (mov. 1.1 e mov. 264.2). Extrai-se do presente caderno processual que a segurada foi submetida inicialmente a primeira perícia judicial, em 20.09.2016, perante o perito do juízo Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas, que reconheceu, sob a ótica de toda a documentação médica apresentada, ser a autora portadora de Síndrome do manguito rotador (CID 10 75.1), Bursite de ombro (CID 10 75.5), sinovite crepitante crônica da mão e do punho (CID 10 M 70.0), Transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (CID 10 70.9), Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0), Derrame articular (CID 25.4) e Epicondilite lateral (CID 77.1). Na oportunidade (mov. 84.1), embora tenha o expert atestado tais patologias, concluiu também pela ausência de incapacidade para o labor e que “não se pode afirmar por nexo de causalidade”. Requerido e deferido pedido de nova prova pericial (mov. 90.1 e mov. 92.1), foi a autora novamente avaliada por perito judicial, em 05.02.2019, ocasião em que o médico nomeado pelo juízo, Dr. Mauro Farnocchia, à vista dos exames clínicos colacionados, concluiu que as doenças suportadas (síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador e bursite do ombro) incapacitam a periciada “total e permanentemente para atividades laborais dentro do seu perfil profissiográfico de trabalhadora braçal, que propiciem sobrecarga biomecânica aos membros superiores” (mov. 234.1). Destacou que “é amplamente aceito na vasta literatura médica mundial a respeito das doenças do trabalho, que condições adversas do ambiente laboral, como as vividas pela autora propiciam a instalação das patologias acima citadas, e das quais a autora é portadora”. Ainda, enfatizou que a autora “não apresenta condições de continuar a exercer a sua atividade laboral” e que não foi vinculada a processo de reabilitação profissional. 2. Pelo laudo pericial realizado em juízo, em especial pela perícia executada pelo Dr. Mauro Farnocchia, não é possível verificar, com certeza, se as lesões sustentadas pela segurada (síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador e bursite do ombro) a incapacita total e definitivamente para a execução de qualquer atividade laborativa. Em que pese a magistrada tenha compreendido que o laudo pericial foi suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez, extrai-se que o perito judicial não demonstrou, com clareza, que a segurada atualmente se encontra incapaz e insuscetível de retorno ao mercado de trabalho para o exercício de todas as atividades que lhe garantam a subsistência – em especial aquelas compatíveis com as respectivas limitações. A análise do quadro atual da lesão e a simples menção quanto à “incapacidade total e permanente para o seu trabalho” não é critério integralmente suficiente para subsidiar a concessão do benefício, pois, além dessa conclusão categórica, necessário, também, que o médico perito aponte de modo descritivo e pormenorizado a situação da autora para desempenhar (ou não) outras atividades profissionais. À vista disso, torna-se imprescindível, para subsidiar o exame de mérito, que esclareça: a) se as lesões enfrentadas pela periciada (síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador e bursite do ombro) a incapacitam para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que lhe garanta a subsistência; b) sendo negativa a resposta, se a segurada está apta para outros ofícios (descrevendo atividades restritivas); c) qual a atividade (física e/ou mental) típica (e necessária) exercida pela segurada foi atingida e que, concomitantemente, demandaria em esforço maior, razoável para o seu exercício (ou obstaria por completo); d) considerando o alcance do processo de reabilitação profissional, quais funções/ofícios podem ser realizadas pela autora, observadas as limitações já identificadas e a capacidade residual; e) se é possível afirmar que as patologias diagnosticadas se agravaram entre o primeiro laudo pericial realizado e o segundo; e, f) quais movimentos próprios e inerentes das funções de escriturária, caixa e gerente de contas contribuíram para desencadear os males sofridos pela Sra. Giane Margarete Karas Baumel. Cumpre registrar que o exame tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei. As afirmações devem ser compreensíveis, congruentes e lógicas e trazer dados suficientes para posterior confirmação. É preciso declinar, enfim, elementos de fato satisfatórios para que, deles, à luz das normas aplicáveis e documentalmente explicados, se possa analisar o direito que se busca. E, considerando, pois, a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, o caso é de conversão do julgamento em diligência. Impende ressaltar, nessa perspectiva, que, dentre os poderes atribuídos pelo Código de Processo Civil, o art. 938 e parágrafos permite ao relator, ou ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, reabrir a fase instrutória nesta instância recursal quando entender pela necessidade de dilação probatória. Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2° Cumprida a diligência de que trata o § 1°, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1° e 3° poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. 3. Destarte, para subsidiar o exame do mérito, converto o julgamento em diligência, para que o Sr. Perito esclareça as questões acima delineadas. 4. Prazo de 20 (vinte) dias. 5. Com a complementação da perícia, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, com ou sem as respostas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Ultimadas as providências supra, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Feita pública em 06.09.2021 – mov. 373.1.
13/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:28
Julgamento em Diligência
10/12/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:15
Confirmada
17/11/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Recurso: 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
17/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 11:47
Confirmada
16/11/2021, 09:34
Mero expediente
12/11/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 16:23
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 16:23
Distribuição (sorteio)
12/11/2021, 16:23
Recebimento
12/11/2021, 14:26
Ato ordinatório
12/11/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0008584-72.2014.8.16.0025 EM QUE É AUTORA GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Ação Acidentária” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: foi admitido no banco do Paraná, a posteriori banco Itaú desde 07.03.1998 para exercer inicialmente a função de caixa, escriturária e gerente de negócios/contas; durante sua história laboral desenvolveu tendo em conta alguns dissabores desenvolveu doenças ocupacionais de cunho ortopédico; percebeu NB 606.827.269-2 cessado em 24/07/2014; em que pese a cessação administrativa pela concessão de benefício acidentário se encontra incapacitadao totalmente para o labor. Desta maneira requereu o restabelecimento integral do benefício anteriormente percebido; sucessivamente de aposentadoria por invalidez; conversão de todos os benefícios percebidos na modalidade não acidentária. Apresentou quesitos. Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Emendou-se a inicial ao mov. 15.1. Deferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências (mov. 9.1/17.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 12.1), alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário nos termos da lei 8.213/91. Juntou documentos e apresentou quesitos. Impugnou-se a contestação ao mov. 15.1. Determinou-se diligências aos mov. 34.1. Apresentou-se o laudo produzido em juízo ao mov. 84.1, com manifestação das partes aos mov. 89.1 e 90.1. Determinou-se nova perícia ao mov. 92.1/198.1. Apresentou-se o laudo produzido em juízo aos mov. 234.1/292.1, com manifestação das partes aos mov. 242.1/265.1/297.1 e 264.1/268.1/298.1. Redistribuíram-se os autos aos mov. 305.1/315.1, em virtude da alteração da competência, com manifestação do deste juízo ao mov. 318.1. Complementou-se o laudo pericial (mov. 328.1/355.1) com manifestação das partes aos mov. 331.1/360.1 e 335.1/362.1 Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório oportuno. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 24/09/2014, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 24/09/2009. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Mauro Farnocchia é Especialista em Medicina Legal Médico legista (aposentado) de 1.982 a 2.020 Pós-graduado em perícias médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais Membro titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como do laudo pericial do Expert: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique. Resposta: sim. A autora é portadora da síndrome do manguito rotador, da qual fazem parte a tendinite e a bursite citadas na inicial.”. Cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, restou esta Magistrada convencida de se tratar de lesão decorrente de ocorrência ante atividades laborais exercidas pela parte autora, conforme constatou o douto perito: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique. Resposta: sim. Há nexo causal entre as lesões da autora e a sua atividade laboral. Outrossim não há, nos autos, comprovação de causas não ocupacionais. (...) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resposta: prejudicada. O nexo de causalidade é direto.”. Posto isto, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. Vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação do obreiro, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis em virtude da situação do segurado: Inicialmente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz de reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, mas sobretudo de forma temporária, às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. 4. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. Resposta: a autora apresenta um quadro sequelar que lhe impõe incapacidade total e permanente para o seu trabalho e para todos os que impuserem sobrecarga biomecânica nos segmentos acometidos. Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Explique. Resposta: a autora apresenta um quadro sequelar que lhe impõe incapacidade total e permanente para o seu trabalho e para todos os que impuserem sobrecarga biomecânica nos segmentos acometidos. 3. b) É total ou parcial? Explique. Resposta: a autora apresenta um quadro sequelar que lhe impõe incapacidade total e permanente para o seu trabalho e para todos os que impuserem sobrecarga biomecânica nos segmentos acometidos.”. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação da parte autora, assim se manifestou o perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. Resposta: a autora não apresenta condições de continuar a exercer a sua atividade laboral. Segundo relato da mesma, que tem verossimilhança com as queixas habituais do seu quadro patológico, quando das tentativas de retornar à sua atividade laboral, os sintomas reagudizaram. 3. d) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Resposta: prejudicada. A incapacidade é total.”. Posto isto, entendo que, diante da situação da parte é devido o benefício aposentadoria por invalidez acidentária, desde da cessação do NB 6068272692 ocorrida em 24/07/2014 (mov. 12.3), descontando-se eventuais valores percebidos pela parte autora. Assim, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, tendo em conta que a parte não se enquadra nas hipóteses ressalvadas pelos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, o benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte ao do NB 6068272692 qual seja 25.07.2014 descontando-se ainda os períodos em que recebeu outros benefícios inacumuláveis com este, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 42 E45 DA LEI 8213/91. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA.JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS BENEFÍCIOS. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. Considerando que a sentença ora reexaminada condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título aposentadoria por invalidez desde o dia 24/06/2008, cabe, em sede de reexame necessário, determinar a compensação dos valores já pagos a título auxílio-doença entre 24/06/2008 e 21/06/2010 (ocasião da cessação administrativa daquele benefício). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1238296-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 26.05.2015). Ademais, tendo em conta a configuração do nexo causal, deve também a Autarquia promover a respectiva conversão do NB 6068272692 para a modalidade acidentária. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Converter o NB 6068272692 para o homônimo acidentário, qual seja auxílio-doença acidentário - Pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde 25.07.2014, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido em sentença seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias – devendo o INSS cessar o benefício concedido em caráter precário e em sede de tutela de urgência ao mov. 17.1; acostando-se o devido comprovante de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230
07/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Converto o feito em diligência, tornando sem efeito o despacho de mov. 342.1, eis que houve o encerramento equivocado da instrução e restam questões que necessitam de esclarecimento. Assim, à Secretária para que invalide o referido evento bem como oculte a visualização externa. II. Compulsando os autos, para melhor análise do juízo, se perfaz necessário o esclarecimento acerca da incapacidade, tendo em conta as manifestações dos eventos 335.1/335.3 e 337.1. Desta feita, intime-se o Experto, para que, em 30 dias, complemente o laudo pericial (mov. 234.1/292.1 e 328.1), indicando se retifica ou ratifica as conclusões relacionadas à incapacidade face aos bem esclareça: a. Tendo em conta que a parte autora percebeu o benefício auxílio doença não acidentário (concedido nos casos de incapacidade temporária não definitiva) NB 6068272692 de 11/06/2014 a 24/07/2014, sendo o mesmo reativado mediante antecipação da tutela de urgência concedida (mov. 17.1/258.1) permanecendo ativo até os dias atuais, delimite o Experto a partir de qual data a parte autora se encontra de forma efetiva total e definitivamente incapacitada para todo e qualquer labor, inclusive àquele habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Cumpre asseverar ao perito que tal delimitação é de suma importância a fim de que o juízo possa aferir o marco para a eventual concessão e aposentadoria por invalidez acidentária. III. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que, em prazo individual e sucessivo, a começar pela parte autora, se manifestem do laudo pericial complementar em 20 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008584-72.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0008584-72.2014.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): GIANE MARGARETE KARAS BAUMEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito