Licença PrêmioCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARLOS MENDES TABORDA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ERICA FERNANDA DA MOTTA
OAB/PR 84283·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERNANDES PUPO
OAB/PR 80083·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
RAFAELA ALMEIDA DO AMARAL
OAB/PR 25860·CPF·Representa: Autor
FATIMA MIRIAN BORTOT
OAB/PR 21897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/10/2023, 13:20
Documento (Informações)
06/10/2023, 12:16
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 15:33
Trânsito em julgado
05/10/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Ante a informação de pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 12:53
Confirmada
19/09/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Ante a informação de pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 12:53
Confirmada
19/09/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2023, 06:58
Confirmada
19/08/2023, 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:44
Confirmada
05/12/2022, 12:44
Por decisão judicial
02/12/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:48
Confirmada
20/11/2022, 00:14
Por decisão judicial
09/11/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:15
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:59
Trânsito em julgado
08/11/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:43
Confirmada
11/09/2022, 00:15
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0022841-72.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Carlos Mendes Taborda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. 2. Assim proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov. 32.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); [c] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 53.322,07 (valor principal), observada a preferência pelo fato da parte exequente ser idosa (art. 100, §2º, da CF e art. 102, caput, do ADCT); [d] após expedido o precatório quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR; [e] expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
31/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:09
Expedição de precatório/rpv
22/08/2022, 20:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:51
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Documento (Informações)
14/06/2022, 10:30
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:47
Evolução da Classe Processual
13/06/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:26
Confirmada
06/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:01
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:39
Confirmada
11/03/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
25/02/2022, 19:24
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 22:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:56
Confirmada
17/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 12:26
Petição (Contestação)
03/09/2021, 16:27
Confirmada
13/08/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito