ESPóLIO DE ROSA LUCILA FERNANDES Y FREITAS REPRESENTADO(A) POR FABIANA FERNANDES Y FREITAS TKOTZ
Autor
DIRCE NESTER ROSA
CPF
Reu
MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IVAN ARIOVALDO PEGORARO
OAB/PR 6361·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO HERRERO BAZZO
OAB/PR 66019·CPF·Representa: Autor
MARCELO DA GUIA ROSA
OAB/SP 118674·CPF·Representa: Autor
FABIO THOMAS SOARES
OAB/PR 20767·CPF·Representa: Autor
RENATA DEQUECH
OAB/PR 22455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:59
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1. Sobre o cálculo do débito residual apresentado em evento 541.1, intime-se os executados para manifestação, em 5 (cinco) dias. 1.1. Havendo impugnações, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. 1.2. Inexistindo impugnações, considerando a existência de saldo depositado nos autos decorrente da penhora que recaiu sobre parte do salário do executado Marcelo dos Santos Trautwein (evento 328.1), conforme certificado em evento 533.1, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento. 1.2.1. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:36
Confirmada
09/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:03
Mero expediente
06/04/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:31
Confirmada
24/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1. Diante do informado em evento 536.1, concedo à parte exequente prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha atualizada dos valores remanescentes e indicar seus dados bancários para a expedição de alvará de levantamento. 2. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1. Sobre o cálculo do débito residual apresentado em evento 541.1, intime-se os executados para manifestação, em 5 (cinco) dias. 1.1. Havendo impugnações, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. 1.2. Inexistindo impugnações, considerando a existência de saldo depositado nos autos decorrente da penhora que recaiu sobre parte do salário do executado Marcelo dos Santos Trautwein (evento 328.1), conforme certificado em evento 533.1, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento. 1.2.1. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:36
Confirmada
09/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:03
Mero expediente
06/04/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:31
Confirmada
24/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1. Diante do informado em evento 536.1, concedo à parte exequente prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha atualizada dos valores remanescentes e indicar seus dados bancários para a expedição de alvará de levantamento. 2. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:47
Mero expediente
22/01/2026, 21:23
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:35
Confirmada
24/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DECISÃO 1. Em consulta ao saldo atualizado da conta judicial nº 1932383, verifica-se a monta de R$ R$ 9.336,97, em decorrência de novos depósitos advindos da penhora que recaiu sobre parte do salário do executado Marcelo dos Santos Trautwein (evento 328.1): 1.1. Assim, concedo à parte exequente prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha atualizada dos valores remanescentes e indicar seus dados bancários para a expedição de alvará de levantamento. 2. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:50
Outras Decisões
05/11/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:21
Confirmada
01/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:57
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:14
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:48
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1. Inicialmente, verifica-se que a conta indicada em evento 518.1 é de titularidade da sociedade de advogados Ivan Pegoraro & Bazzo Sociedade de Advogados, a qual não consta da procuração de evento 1.78, p. 06. Todavia, em consulta realizada de ofício por este juízo no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados 1, verificou- se que a referida sociedade é integrada pelos procuradores da parte exequente. Vejamos: 1.1 Em relação à penhora que recaiu sobre parte do salário do executado Marcelo dos Santos Trautwein (evento 328.1) e bloqueio de ativos financeiros realizado em eventos 458.1/458., considerando a concordância do executado em evento 505.1, em atenção ao expresso requerimento da parte 1 https://cnsa.oab.org.br/exequente (evento 518.1), nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência dos montantes de R$ 33.239,88, R$ 36,02, R$ 104,05 e R$ 25,61, e acréscimos legais, referente ao débito principal e aos honorários advocatícios de sucumbência (evento 452.1), para a conta bancária indicada em evento 518.1, de titularidade da sociedade de advocacia, Ivan Pegoraro & Bazzo Sociedade de Advogados, tendo em vista que a procuração de evento 1.78, p. 06, outorga poderes para “levantar alvarás” “receber e dar quitação”. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento no feito, apresentando planilha atualizada dos valores remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob as penas legais. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:54
Confirmada
05/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:26
Confirmada
11/07/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1. Diante do saldo em conta judicial informado em evento 510.1, bem como da regular intimação do executado, que manifestou concordância com os descontos em seu salário em evento 505.1, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para a expedição de alvará de levantamento. 2. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:31
Mero expediente
07/07/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:07
Confirmada
21/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:21
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:18
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:04
Confirmada
02/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DECISÃO 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de evento 482.1 em que restou: a) homologado o pedido de desistência da execução em relação ao executado HUBER DA GUIA ROSA; b) indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à executada DIRCE NESTER ROSA. Foi expedido ofício em evento 490.1 ao SERASA solicitando a baixa da inscrição realizada em nome dos executados. Em evento 494.1 a parte exequente requereu a liberação dos valores pertencentes à fiadora Dirce em seu favor, conforme já deferido. Breve relato. Decido. 2. Considerando que houve apenas a desistência em relação ao executado HUBER DA GUIA ROSA, equivocado o ofício expedido em evento 490.1 para baixa na inscrição no nome de todos os executados junto ao cadastro de inadimplentes. 2.1. Promovam-se as diligências necessárias para a retificação do ato, com a baixa somente em relação ao executado HUBER DA GUIA ROSA. 3. Diante do trânsito em julgado certificado em evento 489.0, exclua-se HUBER DA GUIA ROSA do polo passivo, com as anotações necessárias no cadastro do projudi, bem como, no Ofício Distribuidor. 4. Em relação ao pedido de evento 494.1, destaco que, em momento anterior, o exequente concordou com o desbloqueio das restrições decorrentes do bloqueio via SISBAJUD, não se opondo ao pedido da fiadora DIRCE formulado em evento 457.1 (evento 460.1). Assim, em evento 463.1 foi determinada a liberação do valor total de R$13.154,07, bloqueado via SISBAJUD (eventos 458.1/458.5), o que restou cumprido em eventos 470.1/470.6. Assim, indefiro o requerimento de evento 494.1.5. A fim de evitar-se nulidades, intime-se o executado MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, do bloqueio de ativos financeiros realizado em eventos 458.1/458.5 para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 6. Em consulta ao campo “parte e outros” no sistema Projudi, verifica-se que foi comunicado o falecimento do procurador do executado MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN, Dr. EDERALDO SOARES. 6.1. Promova-se a desabilitação do referido causídico. 6.2. Considerando que o executado é representado por outro procurador, Ddr. Fabio Thomas Soares (cf. procuração de evento 1.68, p. 4) – já habilitado no feito -, não há pendencias em relação à sua regularização processual a serem sanadas. 7. Certifique-se o cômputo dos depósitos realizados até a data atual, decorrentes da penhora que recaiu sobre parte do salário do executado Marcelo dos Santos Trautwein (evento 328.1). 7.1. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
23/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:57
Outras Decisões
21/05/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:02
Confirmada
11/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:08
Confirmada
25/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:51
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:51
Trânsito em julgado
10/02/2025, 13:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2025, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 11:29
Confirmada
13/12/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESPÓLIO DE ROSA LUCILA FERNANDES Y FREITAS, representada por FABIANA FERNANDES Y FREITAS TKOTZ.
Executados: DIRCE NESTER ROSA, HUBER DA GUIA ROSA e MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0012979-34.2000.8.16.0014.
Trata-se de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente ESPÓLIO DE ROSA LUCILA FERNANDES Y FREITAS, representado por Fabiana Fernandes y Freitas Tkotz e executados DIRCE NESTER ROSA, HUBER DA GUIA ROSA e MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN. Em evento 463.1 restou determinado(a): a) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (eventos 458.1/458.5); b) que fosse certificado o cômputo dos depósitos realizados até a data atual, decorrentes da penhora que recaiu sobre parte do salário do executado MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN; c) a intimação da parte exequente para promover a habilitação dos herdeiros de HUBER DA GUIA ROSA; d) a intimação da executada DIRCE para acostar ao feito documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência. Ademais, foi afastada a alegação de ausência de citação e intimação e indeferiu-se o pedido de reconhecimento da exoneração da fiança. Em eventos 465.1/465.2 foi certificado saldo em conta judicial de R$ 14.304,52, decorrente da penhora que recaiu sobre parte do salário do executado MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em evento 469.1, a parte exequente requereu a desistência da ação em relação aos herdeiros de HUBER DA GUIA ROSA. Procedido o desbloqueio Sisbajud em eventos 470.1/470.6. O executado MARCELO manifestou-se em evento 476.1 concordando com a liberação do bloqueio em favor da fiadora DIRCE NESTER ROSA, tendo em vista a realização de desconto mensal de seus proventos. A executada DIRCE NESTER ROSA deixou decorrer o prazo para juntada de documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência econômica (evento 480.0). Breve relato. Decido. 2. Do pedido de desistência em relação ao executado HUBER DA GUIA ROSA. Dispõe o art. 513, do NCPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Diante do expresso requerimento da parte exequente (evento 476.1), considerando que a procuração de evento 1.78, p. 6, possui poderes específicos para desistir, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação em relação ao executado HUBER DA GUIA ROSA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII e 775, ambos do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação aos demais devedores.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Retificações necessárias no cadastro do projudi, bem como no Ofício Distribuidor. Sem custas processuais, nesta fase processual de cumprimento de sentença, nos termos nos termos da Súmula 59, do TJPR e do Enunciado Orientativo nº 121 do TJPR. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do executado HUBER DA GUIA ROSA, no percentual de 10% sobre o valor do débito executado, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Todavia, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o defiro, conforme art. 225 do CPC. 3. Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado por DIRCE NESTER ROSA. A executada deixou de cumprir com a determinação deste Juízo, pois não trouxe para o feito aos autos documentos que comprovem a 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618- 64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos EspeciaisPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA alegada situação de hipossuficiência financeira, deixando decorrer o prazo para manifestação (evento 480.0). Frisa-se que não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a parte que tem renda familiar incompatível com a benesse pleiteada e não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADO PELO RÉU – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, FRENTE AO INDICATIVO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RENDA MENSAL E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR - POSTURA QUE NÃO FAVORECE O REQUERENTE, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00318399020218160000 Cascavel 0031839-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) – Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PARA UMA DAS AGRAVANTES E DEFERIDA PARCIALMENTE PARA AS DEMAIS. AGRAVANTE-1. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEPLÁCITO. AGRAVANTE-2, DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRÓPRIO E DE SEU CÔNJUGE. CONDUTA OMISSIVA QUE NÃO DEVE SER PREMIADA. AGRAVANTE-3. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão, Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 17/10/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) – Grifos nossos.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Sabe-se que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – Grifos nossos Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família. Desta forma, denota-se a ausência de comprovação de sua renda familiar mensal com a apresentação dos documentos descritos na decisão de evento 463.1, de modo a amparar a informação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não tendo, assim, sido comprovada a renda familiar. Entendo que a assistência judiciária gratuita constitui- se de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a presunção de hipossuficiência do menor não é automática/presunção de hipossuficiência não é absoluta. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.PEDIDO DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MENOR DE IDADE SOB A GUARDA DO SEU AVÔ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. MENOR DE IDADE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ESCASSEZ FINANCEIRA ALEGADA. EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. - O STJ consolidou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, bem como da análise do caso concreto pelo Magistrado.- Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do representante legal, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0015233-84.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à executada DIRCE NESTER ROSA.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4. Intime-se novamente a parte exequente para requerer o quê entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo acerca do depósito certificado em evento 465.2 e da manifestação de evento 476.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:19
Desistência
04/12/2024, 17:01
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 11:48
Confirmada
30/08/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DECISÃO 1. Expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 454.1), o resultado foi acostado em eventos 458.1/458.5, informando o bloqueio da quantia total de R$13.154,07, assim distribuída: i) em contas de DIRCE NESTER ROSA: R$ 4.796,49 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/08/2024 (evento 458.1, p. 2); R$ 5.344,88 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/08/2024 (evento 458.2, p. 2); R$ 2.847,02 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2024 (evento 458.4, p. 2); ii) em contas de MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN: R$ 36,02 junto ao BANCO BRADESCO S.A. em 3/07/2024 (evento 458.2, p. 3); R$ 104,05 junto ao BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 (evento 458.3, p. 3); R$ 25,61 junto à COOPERATIVA SICREDI DEXIS em 15/07/2024 (evento 458.4, p. 3); Em evento 455.1, o exequente requereu informação sobre o cômputo dos depósitos realizados até a data atual, decorrentes da penhora salário deferida em face de Marcelo dos Santos Trautwein. A executada DIRCE NESTER ROSA constituiu procurador nos autos (evento 457.1) e manifestou-se em evento 457.1, alegando que: a) HUBER DA GUIA ROSA, co-executado, do qual era cônjuge, faleceu sem deixar bens a inventariar (cf. certidão de óbito em evento 457.3); b) não foi citadaou intimada pessoalmente; c) foi surpreendida por bloqueio de sua aposentadoria, valores que possuem caráter alimentar e são impenhoráveis; d) o contexto não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade; e) outrossim, há impenhorabilidade pela regra prevista no inciso X, do artigo 833; f) o credor e o devedor principal transacionaram a respeito da penhora de salários, tendo tal fato sido homologado judicialmente, porém sem expressa anuência dos fiadores, fato que os exonerou de qualquer obrigação a acessória. Requereu: i) a tramitação prioritária do feito, visto que a executada possui mais de 86 (oitenta e seis) anos de idade; ii) o cancelamento do bloqueio; iii) o reconhecimento de que o credor e o devedor principal transacionaram a respeito da penhora de salários, tendo tal fato sido homologado judicialmente, porém sem expressa anuência dos fiadores, fato que os exonerou de qualquer obrigação a acessória; iv) a concessão de assistência judiciária gratuita. Em evento 459.1, a executada DIRCE requereu a concessão de tutela de evidência, reiterando o pedido de desbloqueio. Em evento 460.1, o exequente requereu o cancelamento do pedido formulado em evento 442.1, de expedição de bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que já houve a penhora de parte dos salários do Executado MARCELO para garantir o débito, informando que irá aguardar o resultado das transferências. Requereu o imediato desbloqueio das restrições decorrentes do pedido, não se opondo ao pedido da fiadora DIRCE. Quanto ao pedido de reconhecimento de exoneração formulado pela fiadora, aduziu que não possui amparo legal, pois não houve novação ou moratória praticada no exercício da ação, apenas a penhora de parte da aposentadoria/proventos recebidos pelo devedor principal, o que vem garantindo o débito em execução. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Tendo em vista a desistência do pedido formulado em evento 442.1 pelo autor, bem como a concordância com o pedido de desbloqueio dos valores constritos, efetue-se a imediata liberação do valor total de R$13.154,07, bloqueado via SISBAJUD (eventos 458.1/458.5).3. Certifique-se o cômputo dos depósitos realizados até a data atual, decorrentes da penhora que recaiu sobre parte do salário do executado Marcelo dos Santos Trautwein. 3.1. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Anote-se em sistema a tramitação prioritária em razão da idade da parte executada. 5. Do falecimento do executado HUBER DA GUIA ROSA. Extrai-se da certidão de óbito do executado HUBER DA GUIA ROSA, juntada em evento 457.3, que não deixou bens a inventariar. O espólio tem sua existência vinculada ao “inventário” e não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os herdeiros são os sucessores legítimos para responder tanto pelos créditos quanto pelos débitos deixados pelo de cujos, nos limites da força da herança, conforme inteligência dos artigos 110, do CPC e 1.792, do Código Civil. Vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a habilitação dos herdeiros de HUBER DA GUIA ROSA. 6. Da alegação de ausência de citação e intimaçãoQuanto à alegação de ausência de citação e intimação para pagamento, feita pela executada DIRCE em evento 457.1, cabe destacar que houve o comparecimento espontâneo da executada na fase de conhecimento, momento em que contestou a demanda (evento 1.12) e, em que pese o seu procurador não possuísse poderes específicos para receber citação, posteriormente foi expedido mandado, tendo a executada sido devidamente citada na data de 14/09/2000 (cf. evento 1.13, p. 3 e 4). Após, iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento do débito por meio de seu procurador, tendo deixado decorrer o prazo in albis (evento 1.58). Deste modo, não há qualquer irregularidade quanto a ausência de citação e intimação da ré. 7. Da exoneração da fiança Conforme conceitua o art. 818, CC, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Trata-se de (art. 818, CC). No caso em análise, a demanda foi proposta contra HUBER DA GUIA ROSA e DIRCE NESTE ROSA, pois figuravam como fiadores no contrato de locação firmado entre a parte autora e MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN. Todavia, por meio da sentença proferida em evento 1.23 e do acórdão de evento 1.29, todos os réus foram condenados solidariamente ao pagamento da dívida perseguida no presente cumprimento de sentença, não havendo, portanto, que se falar em exoneração do fiador. Ainda que assim fosse, nos termos do art. 838, I, CC, o fiador ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que não houve transação entre a parte autora e MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN, mas, tão somente, penhora de 30% do salário de MARCELO, conforme acórdão deevento 167.1, a qual, posteriormente, restou reduzida para o percentual de 20%, conforme evento 328.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da exoneração da fiança, formulado em evento 457.1. 8. Do pedido de assistência judiciária gratuita Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela executada DIRCE, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, determino a intimação da executada para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias de documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguir mencionados: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome; b) histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; c) cópia de sua CTPS, se houver; d) holerites, se houver; e) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. 8.1. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:01
Confirmada
23/08/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:03
Documento (Certidão)
23/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:51
Outras Decisões
23/08/2024, 13:45
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:01
Confirmada
11/06/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:18
Confirmada
07/04/2024, 18:29
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:57
Confirmada
28/11/2023, 17:57
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 07:56
Confirmada
27/11/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1. Tendo em vista o requerimento expresso da parte exequente (evento 429.1), e a concordância da parte executada (evento 424.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência da quantia total de R$ 8.512,05, com os acréscimos legais, referente à penhora de parte dos rendimentos do executado MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN, 1 depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, para pagamento do débito principal e honorários advocatícios de sucumbência, para a conta bancária indicada pela parte credora (evento 429.1), de titularidade da sociedade de advocacia, Ivan Pegoraro & Bazzo Sociedade de Advogados, tendo em vista que a procuração de evento 1.78, p. 06, outorga poderes para “levantar alvarás”, “receber e dar quitação”. 1 Conforme extrato: 2. Após, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento no feito, apresentando planilha atualizada quanto a eventuais valores remanescentes, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do pedido de comprovação de repasse dos valores ao Espólio exequente, conforme requerido em evento 424.1, parte final. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:33
Confirmada
16/11/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:37
Confirmada
07/11/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1. À Secretaria para que acoste aos autos cópias dos extratos das contas judiciais vinculadas aos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha atualizada de seu débito remanescente, bem como requeira o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, em 05 dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:51
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:51
Mero expediente
31/10/2023, 23:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:36
Confirmada
19/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:49
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 08:53
Confirmada
06/06/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:15
Confirmada
05/06/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 17:30
Confirmada
22/05/2023, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 328.1, diante da concordância da parte exequente (evento 326.1), deferiu, em parte, o requerimento de evento 32.1, a fim de reduzir a penhora de 30% sobre o valor do salário do executado Marcelo dos Santos Trautwein (evento 167.1), para o percentual de 20% (vinte) sobre o valor do referido salário, a partir de janeiro de 2023. A decisão de 346.1 observou que, muito embora deferida a redução da penhora, de 30% para 20% sobre os rendimentos do executado, não havia ainda a comunicação ao empregador acerca da decisão de evento 328.1. Diante disso, determinou o cumprimento do item “3.1” do despacho de evento 328.1, COM URGÊNCIA. Expedido ofício à empregadora (evento 348.1), em resposta (evento 354.1), ela manifestou que a penhora que recaiu sobre os rendimentos do executado foi efetivada no período compreendido entre 01.02.2021 e 30.11.2022, tendo alcançado o valor do débito informado. Diante disso, foi determinado que a parte executada esclarecesse a afirmação de que os descontos relativos à penhora permanecem em sua folha de pagamento até pelo menos, 13.02.2023 (data da petição de evento 363.1), devendo, acaso constada a manutenção dos descontos, juntar aos autos os holerites dos meses de dezembro/22, janeiro/23 e fevereiro/23 para prova do alegado, a fim de que possam ser solicitados esclarecimentos ao empregador (evento 375.1). A parte executada cumpriu a determinação e informou que não haviam mais valores sendo debitados, conforme holerites juntados. Pugnou pela intimação da exequente para manifestação quanto à quitação do débito (evento 381.1). A decisão de evento 383.1 determinou que fossem juntadas cópias dos extratos das contas judiciais vinculadas aos autos, bem como fosse intimada a exequente nos termos do item “2” do despacho de evento 375.1. Juntada certidão de extrato/saldo da conta judicial vinculada aos autos (eventos 384.1/384.2). A exequente apresentou o valor discriminado do débito, e informou que ainda pende em seu favor a importância a receber de R$ 131.869,66 (cento e trinta e um mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Assim, pugnou pelo levantamento do valor informado ao evento 384.2, bem como informou que houve algum equívoco com relação a interpretação da ordem de retenção de 20% sobre o salário liquido do executado, pugnando, pelo seu reestabelecimento até a satisfação do débito. Nesse aspecto, requereu nova expedição de ofício ao IPEM para que proceda ao desconto de 20% dos rendimentos do devedor (líquidos) mediante depósito. A parte executada Marcelo dos Santos Trautwein manifestou concordância com o pedido da exequente (evento 396.1) e juntou petição de ciência quanto ao despacho de evento 383.1 (evento 395.1). As demais executadas, Dirce Nester Rosa e Huber Da Guia Rosa, renunciaram os prazos para manifestação quanto ao despacho de evento 383.1 (eventos 391.0 e 393.0). De igual modo renunciaram os prazos para manifestação quanto a certidão e extrato/saldo juntado aos eventos 384.1/384.2 (eventos 392.0 e 394.0). Ainda, do extrato da conta vinculada aos presentes autos, verifica-se que não foram realizados outros depósitos após a prolação da referida decisão de evento 328.1 (23.09.2022) e até a presente data: É o breve relato. D e c i d o. 2. Considerando a apresentação de cálculo atualizado do valor remanescente do débito pela exequente (evento 389.1) e a manifesta concordância da parte executada (evento 396.1), expeça-se ofício ao IPEM, COM URGÊNCIA, para que promova descontos mensais na folha de pagamento do executado no percentual de 20% de seu salário até que alcance o valor indicado em evento 389.1, referente ao débito remanescente. 3. Tendo em vista o requerimento expresso da parte exequente (evento 389.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores depositados nos autos (evento 384.2), relativo à penhora sobre o salário da parte executada (evento 167.1), com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte credora (evento 389.1), tendo em vista que a procuração de evento 1.78, p. 06, outorga poderes para “levantar alvarás”, “receber e dar quitação”.” 4. Após, aguarde-se a realização dos depósitos mensais do empregador do executado Marcelo dos Santos Trautwein. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:00
deferimento
12/05/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 1. À Secretaria para que acoste aos autos cópia dos extratos das contas judiciais vinculadas aos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado no item “2” do despacho de evento 375.1, bem como requeira o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação, com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 20:58
Confirmada
16/04/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:20
Documento (Certidão)
14/04/2023, 17:19
Mero expediente
13/04/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0012979-34.2000.8.16.0014 1. Conforme informado pelo empregador do executado, a penhora que recaiu sobre os rendimentos deste foi efetivada no período compreendido entre 01.02.2021 e 30.11.2022, tendo alcançado o valor do débito informado. Assim, esclareça a parte executada a afirmação de que os descontos relativos à penhora permanecem em sua folha de pagamento até pelo menos, 13.02.2023 (data da petição de evento 363.1), devendo, acaso constada a manutenção dos descontos, juntar aos autos os holerites dos meses de dezembro/22, janeiro/23 e fevereiro/23 para prova do alegado, a fim de que possam ser solicitados esclarecimentos ao empregador. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha atualizada de seu débito. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de liberação de valores formulado em evento 350.1, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:48
Confirmada
21/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:01
Mero expediente
20/03/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:28
Confirmada
06/03/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:20
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:48
Confirmada
17/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:24
Confirmada
08/02/2023, 09:24
Confirmada
06/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:56
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:30
Confirmada
20/01/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 1. De fato, observo a existência do erro material existente na decisão de evento 328.1, apontado pela parte exequente em evento 338.1. Assim, retifico o item “2” do despacho de evento 328.1, de modo que, onde se lê “321.1” passe a constar “312.1”, de modo que aquele item fica assim redigido: “Defiro o requerimento de evento 312.1. Tendo em vista o requerimento expresso da parte exequente (evento 312.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores depositados nos autos (evento 285.2), relativo à penhora sobre o salário da parte executada (evento 167.1), com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte credora (evento 312.1), tendo em vista que a procuração de evento 1.78 outorga poderes para “levantar alvarás”, “receber e dar quitação”.” 2. Analisando-se os autos, tem-se que, muito embora deferida a redução da penhora, de 30% para 20% sobre os rendimentos do executado, não houve ainda a comunicação ao empregador acerca da decisão de evento 328.1. Ainda, do extrato da conta vinculada aos presentes autos, tem-se que foram realizados os seguintes depósitos após a prolação da referida decisão e até a presente data: Diante disso, cumpra-se o determinado no item “3.1” do despacho de evento 328.1, COM URGÊNCIA, eis que ainda pendente de cumprimento. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá esclarecer, diante da manifestação de evento 338.1, quais os valores, já depositados em juízo, pretende sejam liberados. 4. Paralelamente, considerando que deferida a redução da penhora, mas que ao que tudo indica, não houve a comunicação ao empregador e o repasse foi feito no montante originalmente deferido (30%), intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Indefiro o pedido formulado pela parte executada no item “3” da petição de evento 345.1, tendo em vista que o contrato social encontra- se acostado em evento 326.2. 6. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:08
Outras Decisões
13/01/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 08:44
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:31
Confirmada
05/10/2022, 10:56
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0012979-34.2000.8.16.0014 1. Cumpra a Escrivania o que já foi reiterado em evento 323.1, item “1.1”. 2. Defiro o requerimento de evento 321.1. Tendo em vista o requerimento expresso da parte exequente (evento 321.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores depositados nos autos (evento 285.2), relativo à penhora sobre o salário da parte executada (evento 167.1), com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte credora (eventos 321.1), tendo em vista que a procuração de evento 1.78 outorga poderes para “levantar alvarás”, “receber e dar quitação”. 3. Após, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada quanto a eventuais valores remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Diante da concordância da parte exequente (evento 326.1), defiro em parte o requerimento de evento 32.1, a fim de reduzir a penhora de 30% sobre o valor do salário do executado MARCELO DOS SANTOS TRAUTWEIN (evento 167.1), para o percentual de 20% (vinte) sobre o valor do referido salário, a partir de janeiro de 2023. 3.1. Expeça-se ofício ao IPEM informando que, a partir de janeiro de 2023, os descontos sobre o salário do executado deverão ocorrer no percentual de 20% e não mais de 30%. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:38
Documento (Acórdão)
26/09/2022, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:39
Confirmada
22/09/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente Espólio de Rosa Lucila Fernandes y Freitas, representado por Fabiana Fernandes y Freitas Tkotz e executados Dirce Nester Rosa, Huber da Guia Rosa e Marcelo dos Santos Trautwein. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada deixou decorrer o prazo sem promover o pagamento do débito (evento 1.58). Em sede de agravo de instrumento, restou deferida a penhora de 30% do salário da parte executada, conforme acórdão de evento 167.1. Na sequência, foi informado o depósito de valores em conta judicial (evento 205.0). Noticiada a existência de ação rescisória sob o nº 0026125-32.2021.8.16.0014 e sendo ela extinta sem resolução do mérito (evento 264.1), foi expedido alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor até então depositado nos autos (eventos 271.1 e 272.0). Em seguida, as partes pugnaram pela suspensão do feito até o julgamento do agravo retido na ação rescisória (evento 298.1), o que foi deferido (evento 299.1). Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará diante do julgamento do agravo interno (evento 312.1), mas o pedido foi indeferido, dada a ausência de trânsito em julgado (evento 315.1). Em evento 321.1, a parte executada requereu a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possibilidade de redução da penhora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1.1. Analisando-se os autos de agravo retido de nº 0026125-52.2021.8.16.0000, verifica-se que houve o trânsito em julgado na data de 11.08.2022 (evento 22.1 daqueles autos). À Secretaria, para que cumpra o item “1” do despacho de evento 299.1. 2. Considerando o pedido de transferência de valores para conta de titularidade de Escritório de Advogados Ivan Pegoraro & Leate, a qual não consta como mandatária na procuração/substabelecimento de evento 1.2 – p. 6/7, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia do contrato social da sociedade Escritório de Advogados Ivan Pegoraro & Leate, titular da conta bancária indicada no evento 312.1, nos termos do art. 15, §3º, da Lei n. 8.906/94 e do art. 105, do CPC, verbis: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” (destaquei) CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [...] § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. [...] (destaquei) 2.1. No mesmo prazo concedido no item anterior, deverá se manifestar acerca do requerimento de evento 321.1. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:25
Mero expediente
12/09/2022, 22:11
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:32
Confirmada
04/05/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012979-34.2000.8.16.0014 1. Diante do que restou decidido no evento 299.1, indefiro, por ora, o requerimento de evento 312.1, considerando que ainda pende de trânsito em julgado os autos de agravo interno de nº 0026125-52.2021.8.16.0000. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos de agravo interno de nº 0026125-52.2021.8.16.0000 e, após, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de evento 312.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:33
Mero expediente
27/04/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:14
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:24
Confirmada
11/03/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012979-34.2000.8.16.0014 1. Diante da manifestação da parte exequente de evento 298.1, embora o recurso de agravo interno não seja dotado de efeito suspensivo (autos recursais n. 0026125-52.2021.8.16.0000), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, trasladando-se cópia do acórdão aos presentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:08
Mero expediente
25/02/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:16
Confirmada
30/01/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:36
Confirmada
28/01/2022, 17:36
Confirmada
28/01/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 08:20
Confirmada
22/01/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012979-34.2000.8.16.0014 1. Certifique a Secretaria a respeito da existência de saldo na conta judicial vinculada aos autos, juntando extrato da referida conta desde sua abertura. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:51
Documento (Certidão)
19/01/2022, 13:51
Mero expediente
19/01/2022, 12:53
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 08:00
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:58
Confirmada
19/11/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:53
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 13:30
Confirmada
10/11/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012979-34.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012979-34.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$26.196,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ROSA LUCILA FERNANDES Y FREITAS representado(a) por FABIANA FERNANDES Y FREITAS TKOTZ Executado(s): DIRCE NESTER ROSA HUBER DA GUIA ROSA marcelo dos santos trautwein MCLGERALEX - Diante da notícia de que a Ação Rescisória de nº 0026125-52.2021.8.16.0000 foi extinta sem resolução de mérito (seq. 248.2), cumpra-se com o que determinado nas decisões de sequenciais 222.1 e 258 (terceiro parágrafo). Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:37
Mero expediente
25/10/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 10:58
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:19
Confirmada
14/08/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:15
Confirmada
10/08/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:16
Confirmada
09/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:32
Documento (Certidão)
03/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:39
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:40
Confirmada
13/06/2021, 01:04
Confirmada
13/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:37
Confirmada
11/06/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012979-34.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012979-34.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$26.196,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ROSA LUCILA FERNANDES Y FREITAS representado(a) por FABIANA FERNANDES Y FREITAS TKOTZ Executado(s): DIRCE NESTER ROSA HUBER DA GUIA ROSA marcelo dos santos trautwein MCLGERALEX - Suspendo, por ora, os efeitos da decisão de seq. 222.1. Intime-se a parte executada, para no prazo de 48 horas, esclareça se fora concedido efeito suspensivo a noticiada Ação Rescisória. Caso positivo, por uma questão de coerência lógica, o levantamento de valores deverá aguardar futura decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Caso negativo, proceda-se a expedição dos alvarás como anteriormente deliberado, devendo a Escrivania certificar nos autos os valores já levantados pela parte exequente. Oportunamente, tornem à suspensão como requerido em seq. 219.1. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 10:06
Confirmada
29/05/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 10:24
Confirmada
28/05/2021, 10:07
Mero expediente
25/05/2021, 07:15
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012979-34.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012979-34.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$26.196,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ROSA LUCILA FERNANDES Y FREITAS representado(a) por FABIANA FERNANDES Y FREITAS TKOTZ Executado(s): DIRCE NESTER ROSA HUBER DA GUIA ROSA marcelo dos santos trautwein "ESPÓLIO DE ROSA LUCILA FERNANDES Y FREITAS, já qualificado nos autos em epígrafe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que é movido em face de MARCELO DOS SANTOS TRANTWEIN E OUTROS, vêm, respeitosamente, por meio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, explicitar e requerer o que segue: Requer o levantamento de todos os valores já depositados até o momento, mediante transferência para à conta Banco Itaú (341); Agência 1555; Conta corrente 56577-7; Titular: Escritório de Advogados Ivan Pegoraro & Leate; CNPJ: 02.273.881/0001-40. No mais, após esse levantamento, requer a suspensão do processo enquanto aguarda o acúmulo de novos depósitos." MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:23
deferimento
13/05/2021, 07:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:07
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:41
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:08
Confirmada
11/04/2021, 00:07
Confirmada
11/04/2021, 00:07
Confirmada
09/04/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012979-34.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012979-34.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$26.196,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE ROSA LUCILA FERNANDES Y FREITAS representado(a) por FABIANA FERNANDES Y FREITAS TKOTZ Executado(s): DIRCE NESTER ROSA HUBER DA GUIA ROSA marcelo dos santos trautwein MCLGERALEX - Em que pese a petição da parte executada em sequencial 202.1 requerendo a declaração de impenhorabilidade do salário, nada a reconsiderar, tendo em vista que a decisão de Agravo de Instrumento que determinou tal penhora transitou em julgado, conforme sequencial 167. Prossiga como anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:26
Mero expediente
31/03/2021, 08:19
Ato ordinatório
16/03/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:01
Confirmada
08/02/2021, 16:08
Confirmada
08/02/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:20
Confirmada
05/02/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:54
Confirmada
29/01/2021, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:13
deferimento
28/12/2020, 10:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:01
Confirmada
27/11/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:07
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:23
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:23
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2020, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:44
Mero expediente
17/09/2020, 06:54
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 01:01
Recebimento
15/09/2020, 15:59
Documento (Certidão)
08/09/2020, 16:51
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:25
Documento (Certidão)
26/06/2020, 13:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:11
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:04
Mero expediente
08/04/2020, 08:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 08:37
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2020, 07:48
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2019, 08:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:29
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:56
Mero expediente
29/03/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 09:27
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:08
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 14:01
Mero expediente
14/11/2018, 07:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 09:54
Reativação
25/10/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 18:01
Definitivo
29/08/2018, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2018, 00:19
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 18:38
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:07
Documento (Ofício)
09/08/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 09:28
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:48
Por decisão judicial
21/07/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 10:03
Mero expediente
21/07/2017, 08:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 11:47
Documento (Certidão)
11/07/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:05
Documento (Certidão)
05/07/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:47
Mero expediente
30/06/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 10:57
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:18
Documento (Certidão)
03/04/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:12
Mero expediente
31/03/2017, 12:11
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 17:16
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:31
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:39
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)