Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:27
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2023, 16:02
Trânsito em julgado
06/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:47
Confirmada
17/10/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:47
Confirmada
17/10/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2023, 14:53
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:13
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:27
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:19
Confirmada
17/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017845-31.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017845-31.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.656,93 Polo Ativo(s): LEIA DANCIGER DE MAGALHAES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 75.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento remanescente da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 174,10 (cento e setenta e quatro reais e dez centavos) nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 4. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 4.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
24/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:05
Confirmada
21/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:27
Expedição de precatório/rpv
12/07/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:48
Confirmada
19/06/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017845-31.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017845-31.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.656,93 Polo Ativo(s): LEIA DANCIGER DE MAGALHAES (CPF/CNPJ: 617.640.009-00) Avenida Mato Grosso,, 1800 - CIANORTE/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Insurge-se a parte exequente quanto à extinção do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve atualização monetária sobre o valor pago na requisição de pequeno valor. Assim, requer seja determinada a expedição de RPV complementar, a fim de que a diferença sobre o valor pago em decorrência da incidência de correção monetária seja depositada. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Em detida análise do feito, extrai-se que, após a juntada do comprovante de depósito do valor devido, não houve a respectiva intimação da parte exequente para concordância expressa com o montante depositado, de modo que não foi oportunizado à parte que se manifestasse acerca da não incidência da correção monetária sobre o valor pago através da RPV e, por consequência, não lhe foi conferida a possibilidade de requisitar a expedição de RPV complementar. Diante do exposto e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 450, acolho os embargos de declaração opostos, com o que revogo a deliberação de mov. 62.1 no tocante à extinção da fase de cumprimento de sentença. Por derradeiro, importa esclarecer que é pacífico o entendimento da incidência de acréscimos de juros e correção monetária em relação às requisições de pequeno valor, até porque guarda regulamentação pelo CNJ (Resolução nº 303 de 18/12/2019). Ademais, quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, consagrou o STF, quando do julgamento em sede de repercussão geral, no RE nº 579.431, pela incidência, vejamos “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ainda, há de se destacar que o Supremo estabeleceu no julgamento do RE nº 1.169.289 (tema 1037) que superado o período de graça (o período de 60 dias para pagamento, nos quais deve-se considerar somente a atualização do valor, conforme §5º do art. 100 da CF), caracteriza-se o inadimplemento do ente público, motivo pelo qual a fluência dos juros inicia-se somente quando caracterizada a inadimplência. Assim, quanto à atualização monetária, por significar mera recomposição da desvalorização monetária, esta incide durante todo o período, isto é, no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento da RPV. Em suma, no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV ou precatório, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela incidência de correção monetária e de juros de mora, conforme o ARE 638195 (Tema 96) e o RE 597.431 (Tema 450). Após, expedida a RPV, abre-se o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, previsto no artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta fase, chamada de período de graça, a Fazenda Pública não está em mora, de modo que não há incidência de juros moratórios, nos moldes da Súmula Vinculante 17, mas mantém-se a correção monetária, tendo em vista que seu objeto é recompor a perda inflacionária, e não desestimular o atraso no pagamento. Transcorrido o prazo de dois meses estabelecidos, os juros de mora correm novamente, já que, nesta fase, o ente público que não efetua o pagamento, incide em mora, conforme entendimento sedimentado em RE 1.169.289 (Tema 1037). Portanto, os juros moratórios só deixam de incidir a partir da expedição de precatório ou RPV, preservando-se o período de graça constitucional, nos termos do art. 100 da CF. 4. No tocante ao prosseguimento do feito, à Secretaria, para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo (mov. 59/60), com os respectivos consectários legais. 5. Após, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito complementar, nos moldes acima expostos, em 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, oportunize-se a manifestação do Estado do Paraná, no prazo legal. 7. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
29/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:22
Confirmada
26/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2023, 19:49
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:03
Confirmada
11/04/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Sentença 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:24
Confirmada
14/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 17:38
Ato ordinatório
28/02/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:29
Confirmada
16/02/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 20:45
Confirmada
12/01/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:46
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0017845-31.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LEIA DANCIGER DE MAGALHAES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Tendo em vista o requerimento apresentado pela parte exequente, suspendo a determinação de expedição de RPV (mov. 42). Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. Após intime-se o Estado do Paraná para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e apresentar o cálculo referente à retenção do imposto de renda, se houver. Caso haja concordância do Estado com os valores indicados pela parte exequente, expeça-se desde logo a RPV. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para nova manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A seguir voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 00:08
Mero expediente
13/10/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2022, 11:47
Confirmada
05/09/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0017845-31.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LEIA DANCIGER DE MAGALHAES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 3.626,43 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:19
Expedição de precatório/rpv
22/08/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:49
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Documento (Informações)
06/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:38
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:37
Evolução da Classe Processual
03/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:13
Confirmada
05/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:55
Trânsito em julgado
26/04/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:01
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
25/02/2022, 19:24
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos à Dra. JOSIELE CORREIA GUIMARÃES TAUFFER, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:14
Mero expediente
21/12/2021, 21:40
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:50
Confirmada
28/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 19:11
Petição (Contestação)
16/08/2021, 14:13
Confirmada
06/07/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito