Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:03
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Confirmada
11/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:50
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:50
Recebimento
10/11/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001408-44.2018.8.16.0076 Recurso: 0001408-44.2018.8.16.0076 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ISABEL SOARES DOS REIS Apelado(s): HDI Seguros SA ELEANDRO ANTONIO VARGAS Edson Adriano de Vargas Vistos e examinados. Preparando-me à prolação de voto nos autos de Apelação Cível em epígrafe, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois o Apelado aventou em sede de Contrarrazões, a preliminar de impugnação à justiça gratuita (mov. 336.1 dos autos de origem). Assim, com fulcro nos arts. 10 e 1.009, § 2.º, do NCPC, intime-se a Apelante a que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a preliminar formulada em Contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Vistos e examinados. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:03
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Confirmada
11/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:50
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:50
Recebimento
10/11/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001408-44.2018.8.16.0076 Recurso: 0001408-44.2018.8.16.0076 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ISABEL SOARES DOS REIS Apelado(s): HDI Seguros SA ELEANDRO ANTONIO VARGAS Edson Adriano de Vargas Vistos e examinados. Preparando-me à prolação de voto nos autos de Apelação Cível em epígrafe, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois o Apelado aventou em sede de Contrarrazões, a preliminar de impugnação à justiça gratuita (mov. 336.1 dos autos de origem). Assim, com fulcro nos arts. 10 e 1.009, § 2.º, do NCPC, intime-se a Apelante a que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a preliminar formulada em Contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Vistos e examinados. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 19:57
Petição (Contra-razões)
10/11/2021, 17:51
Petição (Contra-razões)
27/10/2021, 14:17
Confirmada
17/10/2021, 00:38
Confirmada
17/10/2021, 00:38
Confirmada
07/10/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:26
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:26
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:59
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:38
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:29
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
03/09/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001408-44.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001408-44.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$560.853,00 Autor(s): ISABEL SOARES DOS REIS Réu(s): ELEANDRO ANTONIO VARGAS Edson Adriano de Vargas HDI Seguros SA Sentença Vistos e examinados. 1) Relatório:
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e corporais ajuizada por Isabel Soares dos Reais em desfavor de Eleandro Antônio Vargas e Edson Adriano de Vargas. Narra na exordial, em suma, que é viúva da pessoa de Francisco Assis dos Reis, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 02/09/2016, na BR-373, Km 466, no Município de Coronel Vivida. Aduz que o condutor do veículo Ford/F250 foi o causador do acidente que ceifou a vida da vítima, sendo que o condutor do veículo era o primeiro requerido e o proprietário do mesmo era o segundo requerido. Em vista disso, postula pela condenação dos requeridos em danos materiais, pensão vitalícia, danos morais e corporais. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.53. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 53.1). A parte requerida apresentou contestação no evento 57.1, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, denunciando a lide a seguradora HDI Seguros S.A. Relativamente ao mérito, disse que a vítima não era habilitada para conduzir veículos automotores. Alegou que a vítima não conduzia sua motocicleta no mesmo sentido de direção em que a camionete estava viajando, bem como que a colisão não foi na parte traseira da motocicleta. Afirmou que não há como o impacto ter ocorrido no local narrado na inicial – liminha limítrofe entre a pista e o acostamento, local este, que de qualquer forma, situa-se sobre a pista de rodagem – mas sim, do meio, para o lado esquerdo da pista de rodagem a qual seguia a camionete. Ressaltou que não existe nos autos qualquer evidencia que indique que a camionete trafegava com excesso de velocidade. Refutou todas as demais alegações, aventando que inexiste dever de indenizar. Em seus pedidos finais, pugnou pela improcedência da ação. Anexou documentos nos eventos 57.2/57.11. Impugnação à contestação (seq. 61.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 62.1), a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e documental (mov. 69.1), a parte autora postulou pela produção de prova documental, depoimento pessoal dos requeridos e testemunhal (mov. 71.1). Sobreveio decisão no evento 73.1, determinando a inclusão da seguradora HDI Seguros S/A no feito. A parte requerida HDI Seguros S/A apresentou contestação na seq. 96.1, relatando que aceita a denunciação da lide nos limites dos riscos cobertos pela apólice de seguro. Aventou a falta de nexo entre a conduta do condutor do veículo segurado e o acidente. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos nos eventos 96.2/96.10. Impugnação à contestação (mov. 99.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 100.1), a parte ré HDI Seguros S/A postulou pela produção de prova documental e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 106.1), a parte requerida reiterou os termos da petição de mov. 69.1 e a oitiva dos policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência (mov. 111.1) e a parte autora postulou pelos depoimentos pessoais da parte requerida e a produção de prova testemunhal (mov. 113.1). O feito foi saneado no mov. 115.1, afastando a preliminar de impugnação à justiça gratuita; fixando os pontos controvertidos; e deferindo a produção de prova documental e oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a autora, os réus, uma testemunha arrolada pelos réus e um informante arrolado pelo autor (mov. 267). Em continuação da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (mov. 293). A parte requerida HDI Seguros S/A apresentou alegações finais no mov. 298. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 303. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2) Fundamentação: Em análise dos autos, observa-se que, em 02/09/2016, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo Francisco Assis dos Reis, o qual estava conduzindo a motocicleta, placa APO-8554, e Eleandro Antônio Vargas, que estava conduzindo uma camionete Ford/F250 XLT W21, de propriedade de Edson Adriano de Vargas. Segundo consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, “Em Coronel Vivida no km 466 da BR 158 envolveram-se em uma colisão Transversal, os veículos V1, Ford F250, conduzido por ELEANDRO ANTONIO DE VARGAS e V2 Yamaha YBR conduzido por FRANCISCO ASSIS DOS REIS. Sendo que o V1 transitava pela Rodovia Federal 1458 no sentido crescente (Candói-Coronel Vivida) e quando no km 466 o V2 entrou na via vindo de uma comunidade rural chamada Linha Caçador (da esquerda para a direita do V’), vindo o V1 a frenar mas não conseguindo parar colidiu após parar com o V2 e seu condutor em baixo deu marcha-á-ré parando a alguns metros da vítima e do V2. Do ocorrido danos de grande monta no V2, pequena monta no V1, do IML na VTR 11053 às 10h15m o sr. Wainer Nogueira, e a equipe da Criminalística na VTR 14101 o Sr. Alaur Cardoso. O Perito Sr. Alaur efetuou levantamento pericial com apoio da PRF para controle do trânsito e o dos curiosos sendo que ao término do seu serviço liberou o V1 para o proprietário e o V2 para o sr. Valdivino Pedroso dos Reis (irmão da vítima). Atendimento encerrado próximo às 12h com a liberação definitiva do local, da vítima e veículos pelo Perito. No local não há sinalização regulamentadora de velocidade valendo o que consta no CTB que é 110 km/h”. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento assim relataram: Autor ISABEL SOARES DOS REIS: “estava em casa quando recebeu a notícia de que seu esposo sofreu acidente, que teria sido fatal; ele faleceu no local, não chegou no Hospital, ele ficou despedaçado; tiravam leite e recebiam da lavoura também; não se lembra o valor da renda deles; ninguém lhe contou como foi o acidente; o seu filho que viu os réus; os réus disseram que estavam com medo que eles fizessem algo para eles; eles lhe disseram que iriam procurar a autora na semana seguinte para fazer um acerto, mas nunca lhe procuraram; seu filho chegou depois no local do acidente; na época, a renda era apenas dela e do marido; hoje ela vive somente da sua aposentadoria; dependia do seu esposo; continua morando no mesmo local; na época exploravam a lavoura e o leite, tiveram que vender as vacas para assegurar as despesas que tiveram; recebe uma aposentadoria de 1 salário mínimo e 1 pensão por morte, de 1 salário mínimo, recebe no total 2 salários; não recebe renda da propriedade, pois está parada; não sabe o que a polícia concluiu sobre os fatos; não tem conhecimento do laudo do perito; não tem conhecimento do depoimento do Policial Thiago sobre o acidente; não sabe a que conclusão chegou o Delegado, e sobre a conclusão criminal; não tem conhecimento da sentença criminal; não se lembra se as testemunhas indicadas pela autora estavam no local do acidente; nunca contaram a ele o que aconteceu no dia dos acidentes; Réu ELEANDRO ANTONIO VARGAS: “saiu de casa, umas 05, 06 h da manhã, estava indo a Pato Branco para trabalhar; saiu uma motocicleta da estrada rural e acabou batendo na frente da sua camionete; ela estava atravessando a BR; o impacto foi frontal; a moto ficou presa embaixo do veículo; houve atendimento do SAMU e Bombeiros depois de uns 30, 40 minutos; o pessoal do SAMU e Bombeiros que disseram que ele estava morto; o carro está em nome do seu irmão; a família da autora pediu ajuda de custo, mas disse que não podia porque não estava errado; era uma estrada rural, o depoente estava na BR; não há trevo; tinha acostamento na rodovia; a velocidade permitida é de 100 a 110 km/h; estava nessa velocidade; a camioneta bateu no lado direito da moto; ocorreu o arrastamento pois a moto estava embaixo da camionete; a camionete parou no acostamento; não tinha ninguém por perto; o primeiro a chegar foi um camioneiro; chegaram dois policiais na viatura; onde vinha era uma descida, não tinha manobra a efetuar para evitar o acidente; o falecido surgiu da estrada rural; é um local de boa visibilidade”. Réu Edson Adriano de Vargas: “foi ao local no dia; chegou mais tarde; seu irmão estava lá; ele relatou que a motocicleta tinha atravessado a BR na frente da camionete; depois chegaram outras pessoas, não conhecidas; o veículo é de sua propriedade; seu irmão utiliza a sua camionete; não manteve contato com a família do Francisco; quando chegou lá a polícia e as pessoas já estavam lá; já tinha passado por lá; não sabe a velocidade dali; tem entrada pro lado esquerdo e para cima tem entrada do lado direito; para cima, uns 1000m, tem um frigorífico; não tem trevinho, é uma estrada; tinha frenagem da camionete; a moto ficou embaixo da F250; o impacto foi frontal; ele estava atravessando a BR, pelo que deu para perceber”. Testemunha Thiago Cordeiro Lino Pereira – Policial Rodoviário: “estava de plantão naquele dia, recebeu o comunicado do acidente; quando chegou o local a cena estava preservada; o senhor que faleceu estava no local; ele saiu da estrada de chão e adentrou na rodovia e acerto na camionete que estava vindo; com o impacto jogou o veículo para fora da pista; a motocicleta foi para baixo da camionete; não se lembra o limite da velocidade da rodovia; o que consta no boletim de ocorrência é o correto; tem um acesso vicinal, razoável, para a comunidade caçador, mas não tem um trevo; a motocicleta atravessou a rodovia; a preferência é de quem está na rodovia; ele saiu de um acesso vicinal; pelo horário da colisão e o trecho da rodovia, normalmente, é baixo; não tem atribuição de culpa no boletim de ocorrência”. Informante Antônio Odacil de Lima: “mora há 32 anos perto da casa da autora; quando o falecido era vivo, mexiam com vaca de leite e plantio do feijão; depois do falecimento dele, não houve mais renda da lavoura; só o casal morava lá; ouviu comentários sobre o acidente; não esteve no local; a via dá acesso a BR; ele vinha do caçador e entrou na via; não tem um trevo, mas tem um acesso; a propriedade é de 5 alqueires; não tem conhecimento se está arrendado; nos potreiros não tem nada de criação; na parte da lavoura está produzindo, um pouco de milho; na reigão, o resultado da produção depende; o cara que está plantando milho na propriedade da autor é vizinho lá; se for para arrendar sua propriedade, seria 35 sacos de soja por alqueire; a área dela é uma alqueire e meio de plantação; seria 35 sacas de soja por um ano inteiro; o soja era uns 68 ou 70 reais; a autora trabalhava com o falecido”. Testemunha MAURO CELSO SAGAZ – Policial Federal: “não lembra do acidente”. Ainda, há de se destacar que a sentença criminal - Autos nº. 0002630-18.2016.8.16.0076 – foi no sentido de arquivar o inquérito policial com base na atipicidade da conduta delituosa, acolhendo-se o parecer ministerial no sentido de que “Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial (mov.41.44), sob o fundamento de que o condutor do outro veículo não praticou qualquer conduta culposa, quiçá dolosa. Segundo ele, “A causa determinante do acidente foi a imprudência de FRANCISCO ASSIS DOS REIS, quem conduziu seu veículo automotor sem adotar as cautelas necessárias, de modo a dar causa ao acidente com o veículo conduzido por ELEANDRO ANTONIO DE VARGAS, quem trafegava regularmente pela Rodovia Estadual”. Assim sendo, restou provado a culpa exclusiva da vítima Francisco Assis dos Reis no acidente de transito, uma vez que o réu trafegava na rodovia, quando, abruptamente foi interceptado pela motocicleta da vítima, que adentrou à rodovia, conforme consta do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos. Não há que se falar em culpa da parte ré ou, ainda, que o acidente ocorreu na pista de rolamento com o acostamento da BR-373, uma vez que o boletim de ocorrência foi claro em afirmar que “quando no km 466 o V2 entrou na via vindo de uma comunidade rural chamada Linha Caçador (da esquerda para a direita do V’), vindo o V1 a frenar mas não conseguindo parar colidiu após parar com o V2 e seu condutor em baixo deu marcha-á-ré parando a alguns metros da vítima e do V2”. De igual modo, confirmou a Testemunha Thiago Cordeiro Lino Pereira – Policial Rodoviário: “quando chegou o local a cena estava preservada; o senhor que faleceu estava no local; ele saiu da estrada de chão e adentrou na rodovia e acerto na camionete que estava vindo; com o impacto jogou o veículo para fora da pista; a motocicleta foi para baixo da camionete; a motocicleta atravessou a rodovia; a preferência é de quem está na rodovia; ele saiu de um acesso vicinal”. Consoante disposto no art. 186, do Código Civil, a responsabilidade civil exige, para o surgimento do dever de indenizar, ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa. A culpa ocorre quando há inobservância de um dever objetivo de cuidado imposto que venha a acarretar um resultado danoso. A conduta, inobstante a ausência de vontade de seu autor na consecução do evento, gera a obrigação de indenizar em virtude da falta da necessária cautela. O dever de cuidado, em determinadas situações cotidianas, tem regulamentação normativa, como ocorre nos casos que envolvem tráfego de veículos automotores. Nesse sentido, a apreciação das condutas deve se dar segundo as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos emanados das autoridades administrativas competentes. Incontroversa a ocorrência do acidente, de uma análise das provas coligidas nos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a culpa exclusiva da vítima Francisco Assis dos Reis pelo evento danoso, na medida em que adentrou na via sem observar o direito de preferência daqueles que por ela transitavam, desatento às condições reinantes na preferencial, conduta preponderante para a eclosão da colisão. A lei de trânsito é clara ao dispor que o motorista ao ingressar em uma via preferencial deve dar preferencia aos veículos que por ela estejam transitando (art. 36 do CBT): Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Ainda, o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Desta forma, no cotejo das provas, resta devidamente comprovada a culpabilidade exclusiva da vítima Francisco Assis dos Reis pelo sinistro, restando, portanto, inexistindo o dever de indenizar. Neste sentido, coleciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - REPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENTRADA REPENTINA NA RODOVIA - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. Consoante disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, ao ingressar em uma via, o condutor do veículo deverá certificar-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários, dando preferência aos veículos e pedestres que por ela já estejam trafegando. Age com culpa o condutor do veículo que adentra a rodovia de forma abrupta, atingindo veículos que trafegavam na via preferencial. (TJ-MG - AC: 10000200259273001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) Por todo o exposto, a improcedência da ação é à medida que se impõe. 3) Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais, materiais e corporais ajuizada por Isabel Soares dos Reais em desfavor de Eleandro Antônio Vargas e Edson Adriano de Vargas, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a concessão da gratuidade processual (art. 98, §3º do CPC). No mais, cumpram-se as disposições do CN da E. CGJ, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:48
Improcedência
01/09/2021, 19:56
Conclusão (para julgamento)
28/05/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:07
Confirmada
26/05/2021, 16:01
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 16:32
Ato ordinatório
18/05/2021, 16:31
Petição (Alegações finais)
13/05/2021, 19:12
Petição (Alegações finais)
13/05/2021, 19:11
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:18
Confirmada
23/04/2021, 00:37
Confirmada
23/04/2021, 00:37
Petição (Alegações finais)
14/04/2021, 16:59
Confirmada
13/04/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:41
Petição (Alegações finais)
12/04/2021, 12:46
Expedida/Certificada
08/04/2021, 11:09
Confirmada
08/04/2021, 09:02
Confirmada
23/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:06
de Instrução (realizada; Juiz(a))
02/03/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:20
Confirmada
02/03/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 14:13
Confirmada
01/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 11:50
Confirmada
01/03/2021, 00:53
Confirmada
01/03/2021, 00:47
Confirmada
01/03/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 08:54
Confirmada
23/02/2021, 09:53
Expedida/Certificada
18/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:59
de Instrução (designada)
18/02/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:32
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:55
de Instrução (realizada)
03/02/2021, 14:30
de Instrução (Juiz(a); convertida em diligência)
03/02/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 11:43
Confirmada
03/02/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 09:50
Confirmada
03/02/2021, 09:35
Confirmada
02/02/2021, 14:53
Confirmada
02/02/2021, 14:02
Expedida/Certificada
01/02/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:54
Documento (Certidão)
01/02/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:22
Ato ordinatório
08/12/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:52
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:55
Expedida/Certificada
27/08/2020, 17:34
de Instrução (designada)
27/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:03
Expedida/Certificada
18/08/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:47
Confirmada
14/08/2020, 09:35
Confirmada
14/08/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:28
de Instrução (designada)
13/08/2020, 15:15
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
13/08/2020, 15:07
Outras Decisões
13/08/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:01
Ato ordinatório
19/05/2020, 17:00
Mandado
18/05/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:10
Expedida/Certificada
15/05/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/05/2020, 15:53
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/05/2020, 15:26
Mero expediente
14/05/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 11:31
Documento (Certidão)
11/05/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 12:35
Expedida/Certificada
05/03/2020, 14:07
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/03/2020, 14:01
Expedida/Certificada
04/03/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:22
Ato ordinatório
27/02/2020, 13:22
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:02
Confirmada
18/02/2020, 18:58
Confirmada
18/02/2020, 16:02
Ato ordinatório
17/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:38
Documento (Certidão)
14/02/2020, 09:38
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:14
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:26
Ato ordinatório
21/01/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:11
Ato ordinatório
20/01/2020, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/01/2020, 18:40
Mero expediente
19/12/2019, 21:35
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 14:53
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 20:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:30
Documento (Certidão)
26/11/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:44
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:36
Decisão de Saneamento e Organização
22/11/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:15
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:47
Documento (Certidão)
20/08/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:05
Petição (Contestação)
23/07/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:14
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:17
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:13
Documento (Certidão)
03/06/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:55
Documento (Certidão)
03/06/2019, 15:54
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 15:53
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 15:50
Ato ordinatório
03/06/2019, 15:49
deferimento
28/05/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:41
Documento (Certidão)
15/02/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2019, 18:30
Petição (Contestação)
20/01/2019, 18:26
Documento (Certidão)
10/01/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 20:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:10
de Conciliação (realizada)
29/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:12
Ato ordinatório
09/11/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:10
Confirmada
05/10/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:42
Expedida/Certificada
26/09/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:58
de Conciliação (designada)
26/09/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:48
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:13
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:31
de Conciliação (cancelada)
04/09/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:28
Confirmada
31/08/2018, 16:04
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 14:12
Ato ordinatório
18/07/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 09:56
de Conciliação (designada)
18/07/2018, 09:56
deferimento
17/07/2018, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:45
Mero expediente
11/06/2018, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 11:06
Documento (Certidão)
05/06/2018, 11:06
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)