Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000740-91.2018.8.16.0070 Recurso: 0000740-91.2018.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): LINFOLFO SOARES ROCHA Apelado(s): Banco Votorantim S.A. 1. Esta apelação foi interposta por LINDOLFO SOARES ROCHA, no tocante à sentença do mov. 108.1, dos autos n. 0000740-91.2018.8.16.0070, de Declaratória de nulidade e/ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e Indenização danos morais, ajuizada em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, a qual indeferiu a inicial, e, mais, a teor do art. 485, inc. I, do CPC, julgou sem exame de mérito, o processo, por vício na representação processual, responsabilizando o Advogado da Autora pelos ônus processuais (custas e despesas processuais). 2. Mas, embora a inépcia da inicial tenha sido declarada na sentença por falta de cumprimento da emenda, para a entronização de instrumento de mandato com firma reconhecida, parece, mais, que a inicial que deu origem à demanda é demasiadamente genérica, já que, aqui, a parte ativa, primeiramente, cogitou de que não se lembrava de ter negociado, com o Banco réu, nem de ter recebido os valores do suposto mútuo. Adiante, cogitou-se de que pode até ter contratado com ele, esse mútuo consignado, mas, nessa hipótese, o pacto poderia conter irregularidades capazes de inquiná-lo de invalidade, ou, ao menos, de inexigibilidade, e, por conseguinte, repetição de indébito mais indenização por supostos danos morais... Disso tudo, se tem por possível a violação, por ela, do dever de se guardar compatibilidade lógica entre os fatos concretos, narrados, a fundamentação e a pretensão (os quais são corolários dos princípios da boa-fé processual objetiva – art. 5º, do CPC, e da cooperação – art. 6º, do mesmo Código), a qual, aqui, foi posta ao desprezo, pela parte postulante Com efeito, se ao Magistrado é vedado decidir de forma obscura, contraditória ou omissa, logicamente, também é defeso a parte fazê-lo na peça de provocação jurisdicional, sobremodo quando ela tivesse condições (e ainda mais quando assessorada por Advogado) para aclarar o que não se revelava suficiente claro, inclusive, como havia anunciado o Julgador monocrático, já no início. Postulações como essas, portanto, desafiam decreto judicial de carência. Repita-se que a provocação deve bem tratar da causa petendi, indicando esta tanto na forma próxima quanto na remota, e de forma clara, sobretudo esta, no tocante aos fatos que ela saiba – ou deveria – saber, exercendo esse múnus (típico do Advogado) com o emprego de diligência mediana ou mesmo mínima, para sanar as suas dúvidas (ou a falta de memória), se é que as tinha, realmente. A propósito, seria nada dificultoso averiguar se, de fato, tinha contratado a obrigação em foco, ou se tinha recebido, ou não, o dinheiro respectivo, mesmo porque nada de mais lhe custaria checar seus extratos, buscar informações, documentos, até mesmo com referida Instituição financeira. Mas não, preferiu não o fazer, articulando a sua postulação sem esclarecer tais pontos, como se só ao Juízo devesse proceder à investigação – ao esclarecimento – dos pontos fáticos que a parte não fez (ou não se interessou por fazer) claros. 3. Pelo exposto, ante eventual risco de cerceamento à atividade probatória, a teor do art. 10, do CPC, é de cautela que se intime a parte apelante, para que, em 15 (quinze) dias, se pronunciar, requerendo o que de direito. 4. Oportunamente, sejam os autos conclusos, para os devidos fins. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [frp]