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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 Ante o cumprimento da obrigação principal, com consequente declaração de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com espeque no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado, caso houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais construções. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Ciente do acórdão de mov. 436.1. II. À luz da concordância já exarada pela executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos da petição retro, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Após, cumpra-se o item “II” da decisão de mov. 416.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] A omissão suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”[ii] In casu, tenho que os embargos não merecem acolhida, haja vista que a decisão de mov. 416.1 encontra-se sustentável em seus próprios fundamentos, tendo expressado com clareza que postergou o levantamento de valores até a resolução do agravo, justamente porque naquele, a executada pleiteia a substituição processual. Em verdade, basta uma análise perfunctória dos embargos de mov. 420.1 para vislumbrar seu caráter modificativo, visando rediscutir a matéria debatida na decisão atacada, o que é incabível em sede de embargos, vez que tal recurso não comporta efeitos infringentes. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifo nosso). Eventual inconformismo com o teor do definido desafia a propositura de recurso próprio. Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Preclusa a presente, cumpra-se o item “II” da decisão de mov. 416.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [ii] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Deixo por ora de analisar o pleito retro, haja vista que o recurso de agravo de instrumento ainda está pendente de julgamento. Anote-se que, embora não haja concessão do efeito suspensivo, a eventual liberação de valores poderia acarretar verdadeira insegurança jurídica. II. Ao exequente, para que, no prazo de quinze dias, dê prosseguimento ao feito. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. À vista do contido em mov. 406.1, manifeste-se a requerida, em quinze dias, salientando que seu silêncio importará em aquiescência. II. Após voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Ante o contido em petição de mov. 397.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. No tocante ao pleito de mov. 389.1, manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Doutro vértice, a verba honorária fixada ao mov. 357.1 diz respeito tão somente aquele incidente, ou seja, não possui reflexo sobre os honorários de 10% (dez por cento) e multa, fixados ao mov. 307.1, que incidiram caso a obrigação não foi paga tempestivamente, o que, in casu, ocorreu. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios. O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Incidência do Princípio da causalidade. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85, § 1º, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.” (TJ-SP - AI: 30043550720208260000 SP 3004355-07.2020.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020). Por esta razão, defiro o pleito de mov. 364.1. III. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para que proceda a atualização do cálculo de mov. 310.3 - homologado por força da decisão de mov. 357.1 - acrescentando, ainda, a multa e os honorários, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes que dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Oportunamente, voltem conclusos. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Manifeste-se a parte executada acerca do petitório de mov. 364.1, em 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Da detida análise dos presentes declaratórios, tenho que estes não merecem acolhida. Explico. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] A omissão suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”[ii] Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Pois bem. In casu, não há falar-se em omissão na decisão atacada, ao revés do sustentado pelo embargante. Isto porque, a pretensão da embargante, além de violar a estabilidade jurídica, embasa-se tão somente na transferência da coisa em decorrência da licitação realizada, fato este que, consoante deliberado ao mov. 357.1, não altera a legitimidade das partes, haja vista que a apólice vigente à época dos fatos era pela embargante. Anote-se, outrossim, que conforme entendimento do colendo Superior Tribunal Justiça, a substituição processual exige o consentimento da parte contrária, o que não se evidencia no caso concreto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE CONFINANTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONFRONTANTE NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO ART. 42 DO CPC/73 (ART. 109 DO NCPC). AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 /3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Feita a citação, mantêm-se as mesmas partes no feito, salvo as hipóteses de substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC/73). 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 42 do CPC/73 (art. 109 do NCPC) fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. 3.1. Concordando a autora somente com a exclusão da lide da alienante do imóvel confrontante e nada se manifestando a respeito do ingresso dos novos adquirentes, não é possível a sucessão processual sem a participação de um dos confinantes ao imóvel usucapiendo, parte tida como essencial pela jurisprudência deste STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, 3.ª Turma, AI AgInt no REsp 1.861.710/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.05.21). Doutro vértice, da detida análise dos embargos opostos, depreende-se sua clara pretensão modificativa, e a isto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. É o entendimento da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifo nosso). Eventual inconformismo com o teor do definido desafia a propositura de recurso próprio. Imperioso destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Juiz não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, pois o importante é indicar o fundamento da conclusão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (Grifo nosso). Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Cumpra-se a decisão de mov. 357.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [ii] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Companhia Excelsior de Seguros em face de Tereza Moreira Serafim, sustentando preliminarmente a existência de nulidade de intimação e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, defende a nulidade de intimação na fase de conhecimento, bem como o vício de representação. No mais, alega o excesso a execução relativo à multa decendial, haja vista a incidência de correção monetária e juros moratórios reflexos a multa (mov. 310). Devidamente instado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada, refutando seus argumentos (mov. 314.1). Recebida a impugnação (mov. 319.1), oportunidade em que foi concedido o efeito suspensivo. A impugnante reiterou os termos da impugnação (mov. 322.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade de intimação, bem como o excesso de execução. Da Nulidade Inicialmente, destaco que a tese referente à nulidade da intimação já foi exaurida e afastada, tanto por este Juízo, quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, advirto a executada que a reiteração de matérias já apreciadas, inclusive abarcadas pela preclusão, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Afasto. Do Excesso de Execução Defende a impugnante que houve a inclusão indevida de juros e correção monetária sobre a multa decendial e que o seu valor deve ser reduzido, em observância ao artigo 412 do Código Civil. Pois bem. A multa decendial consiste em cláusula penal moratória, pois devida em razão do atraso no pagamento da indenização para a cobertura do sinistro, e incidente até o adimplemento da obrigação principal. Resta asseverar que a cláusula penal tem natureza de obrigação acessória, cuja existência e eficácia dependem da obrigação principal. Assim também o são os juros de mora, ou seja, obrigações acessórias do capital. Portanto, como a multa e os juros possuem caráter acessório, não podem incidir de maneira cumulativa, sob pena de bis in idem e excesso de execução. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros" (AgInt no AREsp n. 1.455.518/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1643066 RS 2019/0380938-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020). (Grifo nosso). _X_ “Agravo de instrumento. ação de responsabilidade obrigacional securitária. cumprimento de sentença. JUROS DE MORA QUE NÃO INCIDEM SOBRE A MULTA DECENDIAL SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. NATUREZA ACESSÓRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0040980-70.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 23.11.2020). (Grifo nosso). _X_ “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a multa decendial, devida em razão do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1828315/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020. (Grifo nosso). In casu, a impugnada acrescenta ao valor da obrigação os juros de mora e sobre esse montante aplica a multa decendial, o que ocasiona a duplicidade da cobrança e, via de consequência, o excesso arguido, devendo a multa incidir somente sobre o valor atualizado da obrigação principal, conforme dicção do artigo 411 do Código Civil, sem a incidência de juros sobre a clausula penal. III. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, com a única finalidade de afastar a incidência de juros e correção monetário sobre a multa decendial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentada pela impugnante ao mov. 310.3. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 1° e 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil). IV. Especificamente no que tange à substituição, a modificação de titularidade da seguradora não altera a legitimidade processual, razão pela qual não há falar em substituição processual. Isto porque, segundo dicção do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou direito litigioso - neste caso, a cobertura securitária - não altera a legitimidade das partes: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Neste aspecto, como apólice vigente à época dos fatos era firmada pela Companhia Excelsior de Seguros, não há que se falar em transmissão do encargo a nova seguradora. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, UMA VEZ QUE AO TEMPO DO SINISTRO ESTAVA VIGENTE A APÓLICE FIRMADA JUNTO À REFERIDA SEGURADORA. 2. NÃO ESTANDO VIGENTE O CONTRATO COM A KIRTON SEGUROS S/A NA DATA DO SINISTRO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU SUA ILEGITIMIDADE.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042697-88.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.03.2019). _X_ “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – AUTOR COM APÓLICE VINCULADA AO RAMO PÚBLICO (66), SENDO A SEGURADORA SASSE SEGUROS S/A (ATUALMENTE DENOMINADA DE CAIXA SEGURADORA S/A) RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO CONTRATO – COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, ORA RÉ, QUE SOMENTE INICIOU O SEU CONTRATO COM A COHAPAR, EM 01/01/2002, OU SEJA, DEPOIS DA DATA DE CELEBRAÇÃO DA APÓLICE DO AUTOR EM 01/12/1995 – FATO ESSE QUE NÃO ALTERA LEGITIMIDADE DA REQUERIDA, VISTO QUE A SUCESSÃO E A TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA OUTRA SEGURADORA LÍDER DÁ-SE SOMENTE COM OS AGENTES FINANCEIROS – SENTENÇA CASSADA, A FIM DE REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA LIDE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000633-86.2018.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.03.2019). Sem mais, indefiro o pleito de mov. 324.1. V. À Secretaria para que promova a imediata exclusão da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor e sistema Projudi. VI. Preclusa a presente decisão, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial n°. 2318576/PR (2023/0064322-6). Caso positivo, voltem para conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo. Não havendo o trânsito em julgado, cumpra-se na forma da decisão de mov. 307.1. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Da detida análise dos presentes declaratórios, tenho que estes não merecem acolhida. Explico. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA EMBARGADA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO IMPLEMENTADAS. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO GUERREADO QUE EXAMINOU DETALHADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, RESULTANDO DA INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS AO CASO, DOS PRINCÍPIOS QUE INSTRUEM O SISTEMA JURÍDICO E DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NADA HAVENDO A SER CORRIGIDO, COMPLEMENTADO OU EXPLICITADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009531-40.2016.8.16.0031/3 - Guarapuava - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.12.2022). _X_ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO FICTO DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE, MESMO PERANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010054-69.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022). In casu, não há falar-se em erro material na decisão atacada, ao revés do sustentado pela parte embargante. A pretensão da embargante, em verdade, possui efeito modificativo, e a insto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifo nosso). _X_ “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, mas, em vez disso, visando à rediscussão da matéria já decidida, os embargos hão que ser rejeitados.” (TRF4, AG 5028547-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022). (Grifo nosso). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. - Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada - Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la - Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório - Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF-4 - ED: 50257452520174049999 5025745-25.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/11/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). Imperioso destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Juiz não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, pois o importante é indicar o fundamento da conclusão. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (Grifo nosso). Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Quanto ao contido em mov. 348.1, manifestem-se as partes, em quinze dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Ante o contido em petição de mov. 324.1, intime-se a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da substituição lá ventilada. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] A omissão suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”[ii] In casu, tenho que os embargos não merecem acolhida, haja vista que a decisão de mov. 416.1 encontra-se sustentável em seus próprios fundamentos, tendo expressado com clareza que postergou o levantamento de valores até a resolução do agravo, justamente porque naquele, a executada pleiteia a substituição processual. Em verdade, basta uma análise perfunctória dos embargos de mov. 420.1 para vislumbrar seu caráter modificativo, visando rediscutir a matéria debatida na decisão atacada, o que é incabível em sede de embargos, vez que tal recurso não comporta efeitos infringentes. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifo nosso). Eventual inconformismo com o teor do definido desafia a propositura de recurso próprio. Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Preclusa a presente, cumpra-se o item “II” da decisão de mov. 416.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [ii] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
11/06/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Deixo por ora de analisar o pleito retro, haja vista que o recurso de agravo de instrumento ainda está pendente de julgamento. Anote-se que, embora não haja concessão do efeito suspensivo, a eventual liberação de valores poderia acarretar verdadeira insegurança jurídica. II. Ao exequente, para que, no prazo de quinze dias, dê prosseguimento ao feito. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
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26/03/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Ante o contido em petição de mov. 397.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. No tocante ao pleito de mov. 389.1, manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Doutro vértice, a verba honorária fixada ao mov. 357.1 diz respeito tão somente aquele incidente, ou seja, não possui reflexo sobre os honorários de 10% (dez por cento) e multa, fixados ao mov. 307.1, que incidiram caso a obrigação não foi paga tempestivamente, o que, in casu, ocorreu. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios. O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Incidência do Princípio da causalidade. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85, § 1º, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.” (TJ-SP - AI: 30043550720208260000 SP 3004355-07.2020.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020). Por esta razão, defiro o pleito de mov. 364.1. III. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para que proceda a atualização do cálculo de mov. 310.3 - homologado por força da decisão de mov. 357.1 - acrescentando, ainda, a multa e os honorários, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes que dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Oportunamente, voltem conclusos. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Manifeste-se a parte executada acerca do petitório de mov. 364.1, em 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Da detida análise dos presentes declaratórios, tenho que estes não merecem acolhida. Explico. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] A omissão suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”[ii] Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Pois bem. In casu, não há falar-se em omissão na decisão atacada, ao revés do sustentado pelo embargante. Isto porque, a pretensão da embargante, além de violar a estabilidade jurídica, embasa-se tão somente na transferência da coisa em decorrência da licitação realizada, fato este que, consoante deliberado ao mov. 357.1, não altera a legitimidade das partes, haja vista que a apólice vigente à época dos fatos era pela embargante. Anote-se, outrossim, que conforme entendimento do colendo Superior Tribunal Justiça, a substituição processual exige o consentimento da parte contrária, o que não se evidencia no caso concreto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE CONFINANTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONFRONTANTE NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO ART. 42 DO CPC/73 (ART. 109 DO NCPC). AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 /3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Feita a citação, mantêm-se as mesmas partes no feito, salvo as hipóteses de substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC/73). 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 42 do CPC/73 (art. 109 do NCPC) fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. 3.1. Concordando a autora somente com a exclusão da lide da alienante do imóvel confrontante e nada se manifestando a respeito do ingresso dos novos adquirentes, não é possível a sucessão processual sem a participação de um dos confinantes ao imóvel usucapiendo, parte tida como essencial pela jurisprudência deste STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, 3.ª Turma, AI AgInt no REsp 1.861.710/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.05.21). Doutro vértice, da detida análise dos embargos opostos, depreende-se sua clara pretensão modificativa, e a isto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. É o entendimento da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifo nosso). Eventual inconformismo com o teor do definido desafia a propositura de recurso próprio. Imperioso destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Juiz não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, pois o importante é indicar o fundamento da conclusão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (Grifo nosso). Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Cumpra-se a decisão de mov. 357.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [ii] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Companhia Excelsior de Seguros em face de Tereza Moreira Serafim, sustentando preliminarmente a existência de nulidade de intimação e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, defende a nulidade de intimação na fase de conhecimento, bem como o vício de representação. No mais, alega o excesso a execução relativo à multa decendial, haja vista a incidência de correção monetária e juros moratórios reflexos a multa (mov. 310). Devidamente instado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada, refutando seus argumentos (mov. 314.1). Recebida a impugnação (mov. 319.1), oportunidade em que foi concedido o efeito suspensivo. A impugnante reiterou os termos da impugnação (mov. 322.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade de intimação, bem como o excesso de execução. Da Nulidade Inicialmente, destaco que a tese referente à nulidade da intimação já foi exaurida e afastada, tanto por este Juízo, quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, advirto a executada que a reiteração de matérias já apreciadas, inclusive abarcadas pela preclusão, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Afasto. Do Excesso de Execução Defende a impugnante que houve a inclusão indevida de juros e correção monetária sobre a multa decendial e que o seu valor deve ser reduzido, em observância ao artigo 412 do Código Civil. Pois bem. A multa decendial consiste em cláusula penal moratória, pois devida em razão do atraso no pagamento da indenização para a cobertura do sinistro, e incidente até o adimplemento da obrigação principal. Resta asseverar que a cláusula penal tem natureza de obrigação acessória, cuja existência e eficácia dependem da obrigação principal. Assim também o são os juros de mora, ou seja, obrigações acessórias do capital. Portanto, como a multa e os juros possuem caráter acessório, não podem incidir de maneira cumulativa, sob pena de bis in idem e excesso de execução. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros" (AgInt no AREsp n. 1.455.518/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1643066 RS 2019/0380938-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020). (Grifo nosso). _X_ “Agravo de instrumento. ação de responsabilidade obrigacional securitária. cumprimento de sentença. JUROS DE MORA QUE NÃO INCIDEM SOBRE A MULTA DECENDIAL SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. NATUREZA ACESSÓRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0040980-70.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 23.11.2020). (Grifo nosso). _X_ “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a multa decendial, devida em razão do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1828315/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020. (Grifo nosso). In casu, a impugnada acrescenta ao valor da obrigação os juros de mora e sobre esse montante aplica a multa decendial, o que ocasiona a duplicidade da cobrança e, via de consequência, o excesso arguido, devendo a multa incidir somente sobre o valor atualizado da obrigação principal, conforme dicção do artigo 411 do Código Civil, sem a incidência de juros sobre a clausula penal. III. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, com a única finalidade de afastar a incidência de juros e correção monetário sobre a multa decendial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentada pela impugnante ao mov. 310.3. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 1° e 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil). IV. Especificamente no que tange à substituição, a modificação de titularidade da seguradora não altera a legitimidade processual, razão pela qual não há falar em substituição processual. Isto porque, segundo dicção do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou direito litigioso - neste caso, a cobertura securitária - não altera a legitimidade das partes: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Neste aspecto, como apólice vigente à época dos fatos era firmada pela Companhia Excelsior de Seguros, não há que se falar em transmissão do encargo a nova seguradora. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, UMA VEZ QUE AO TEMPO DO SINISTRO ESTAVA VIGENTE A APÓLICE FIRMADA JUNTO À REFERIDA SEGURADORA. 2. NÃO ESTANDO VIGENTE O CONTRATO COM A KIRTON SEGUROS S/A NA DATA DO SINISTRO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU SUA ILEGITIMIDADE.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042697-88.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.03.2019). _X_ “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – AUTOR COM APÓLICE VINCULADA AO RAMO PÚBLICO (66), SENDO A SEGURADORA SASSE SEGUROS S/A (ATUALMENTE DENOMINADA DE CAIXA SEGURADORA S/A) RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO CONTRATO – COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, ORA RÉ, QUE SOMENTE INICIOU O SEU CONTRATO COM A COHAPAR, EM 01/01/2002, OU SEJA, DEPOIS DA DATA DE CELEBRAÇÃO DA APÓLICE DO AUTOR EM 01/12/1995 – FATO ESSE QUE NÃO ALTERA LEGITIMIDADE DA REQUERIDA, VISTO QUE A SUCESSÃO E A TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA OUTRA SEGURADORA LÍDER DÁ-SE SOMENTE COM OS AGENTES FINANCEIROS – SENTENÇA CASSADA, A FIM DE REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA LIDE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000633-86.2018.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.03.2019). Sem mais, indefiro o pleito de mov. 324.1. V. À Secretaria para que promova a imediata exclusão da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor e sistema Projudi. VI. Preclusa a presente decisão, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial n°. 2318576/PR (2023/0064322-6). Caso positivo, voltem para conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo. Não havendo o trânsito em julgado, cumpra-se na forma da decisão de mov. 307.1. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Da detida análise dos presentes declaratórios, tenho que estes não merecem acolhida. Explico. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA EMBARGADA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO IMPLEMENTADAS. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO GUERREADO QUE EXAMINOU DETALHADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, RESULTANDO DA INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS AO CASO, DOS PRINCÍPIOS QUE INSTRUEM O SISTEMA JURÍDICO E DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NADA HAVENDO A SER CORRIGIDO, COMPLEMENTADO OU EXPLICITADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009531-40.2016.8.16.0031/3 - Guarapuava - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.12.2022). _X_ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO FICTO DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE, MESMO PERANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010054-69.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022). In casu, não há falar-se em erro material na decisão atacada, ao revés do sustentado pela parte embargante. A pretensão da embargante, em verdade, possui efeito modificativo, e a insto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifo nosso). _X_ “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, mas, em vez disso, visando à rediscussão da matéria já decidida, os embargos hão que ser rejeitados.” (TRF4, AG 5028547-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022). (Grifo nosso). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. - Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada - Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la - Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório - Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF-4 - ED: 50257452520174049999 5025745-25.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/11/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). Imperioso destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Juiz não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, pois o importante é indicar o fundamento da conclusão. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (Grifo nosso). Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Quanto ao contido em mov. 348.1, manifestem-se as partes, em quinze dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
03/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Ante o contido em petição de mov. 324.1, intime-se a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da substituição lá ventilada. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Manifeste-se a parte exequente acerca do contido em petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Por ser tempestiva, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 310.1, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. II. Quanto ao efeito da presente impugnação, cabem algumas considerações. A Impugnada ofereceu como garantia do Juízo um imóvel localizado em Recife/PE. Com efeito, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência da penhora. “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) V - bens imóveis.” Sabe-se que a ordem legal estabelecida não possui caráter e rigidez absoluta, razão pela qual, a interpretação e a aplicação da norma devem ser norteadas pelos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor. Diante desse contexto, a flexibilidade da ordem preferencial à penhora dependerá do caso concreto, lembrando que, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil reconheça que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, o artigo 797 determina que a execução se realize no interesse do credor, o qual adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Sobre o tema: "a Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou posicionamento no sentido de que: '[...] cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal [...] É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC' (Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 7/10/2013). Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela 'inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva” (AgInt no REsp 1585771/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 4-4-2017). Deve ser ponderada a efetiva satisfação do crédito bem como a forma menos onerosa pelo devedor, atentando-se ao disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil. Pois bem. Ao meu sentir, a contrição do imóvel em questão impõe ônus demasiado à credora, na medida em que a sua conversão em dinheiro demandaria longo período de tempo, mormente pelo fato de que o imóvel se localiza em outro Estado da Federação, em muito distante desta Comarca. Outrossim, a impugnante não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de realizar o depósito de valores para a garantia do Juízo. Sendo assim, não se mostra cabível o acolhimento do imóvel como garantia do Juízo, sobretudo por não ter sido observada a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oposta. III. Tendo em vista que a impugnada já apresentou resposta (mov. 314.1), intime-se a impugnante para que dela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). IV. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. V. Ao final, voltem conclusos. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Primeiramente, certifique-se acerca da tempestividade da impugnação apresentado ao mov. 310.1. II. Após, voltem para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Considerando que ainda não houve o transito em julgado do acórdão e, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento provisório de sentença. Saliento que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido, nos termos do artigo 520, inciso I do Código de Processo Civil. II. Intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, tudo em estrita conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. III. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa decorrente do cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto. IV. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. V. Certificada a ausência de pagamento com consequente início da fase de cumprimento de sentença, comunique-se ao cartório distribuidor, para que faça as anotações necessárias, observando a Escrivania o Código de Normas, com a redação que lhes atribuiu o Provimento 114 da Corregedoria-Geral da Justiça. Inclua-se a multa na conta. Neste caso, e nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro desde já a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado. O cumprimento da medida deverá ser realizado por intermédio do sistema Sisbajud, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. VI. Logrando positiva a diligência acima, antes da conversão do numerário em penhora, deverá a secretaria, independente de nova conclusão, e nos termos do §2° do artigo 854 do Código de Processo Civil, intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto no §3° do aludido dispositivo legal. Em havendo resposta do executado, desde já determino a intimação do exequente para manifestar-se, também no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos para decisão. Havendo constrição de valor irrisório (1% do valor exequendo), proceda a secretaria o seu imediato desbloqueio. VII. Não se manifestando o executado, e nos termos do §5° do artigo 834 do Código de Processo Civil, desde já determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com protocolo da minuta e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. Registro, desde já, desnecessária a lavratura de termo de penhora, na forma do Código de Normas. VIII. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil), e independente de nova intimação, fica a parte executada ciente de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 523, §1º e §2º do Código de Processo Civil. IX. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, voltem para recebimento. X. Caso infrutífera a diligência determinada em item "IV", intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção. XI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Renove-se cumprimento da decisão de mov. 301.1, devendo a secretaria esclarecer sobre os efeitos com os quais o recurso fora recebido, colacionando aos autos a respectiva decisão monocrática. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Primeiramente, certifique-se a Secretaria acerca da interposição de agravo de instrumento, conforme noticiado ao mov. 293.1, bem como seus efeitos. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Ao mov. 286.1 a requerida apresentou embargos de declaração da decisão que negou provimento aos embargos opostos em face da decisão de mov. 265.1. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, da simples análise dos novos declaratórios, tenho que estes não merecem acolhida. Explico. Primeiramente, desde já reitero a decisão de mov. 280.1, em seus ulteriores termos. Da detida análise dos embargos opostos, não há falar-se em contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada, não merecendo qualquer alteração por meio do presente recurso. Ademais, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exara e a isto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. É o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.- Observando-se que as questões suscitadas pelos embargantes foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas.- A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001563-90.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.11.2021). (Grifo nosso). _X_ Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). (Grifo nosso). Aliás, reitero à embargante que, em sendo ela a parte que deu causa à nulidade suscitada e não tendo a arguido em momento oportuno, forçoso afastar sua pretensão, inclusive com o reconhecimento da preclusão de seu direito, nos termos do disposto nos artigos 276 e 278, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. _X_ Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Doutro vértice, dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. Anote-se, outrossim, que a apresentação de novos embargos apenas são passiveis para discutir eventuais vícios existentes no decidido por força do primeiro recurso, não havendo falar em rediscussão de questão já decidida na decisão que gerou o primeiro recurso. Aliás, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento assentado pela Corte Especial do STJ, "não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido" (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). 2. "Os segundos embargos apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.089.120/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.395.597/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 252.610/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014. 3. Em suma: ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1490257/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). (Grifo nosso). Portanto, ausentes quaisquer dos requisitos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somado aos fundamentos dos embargos opostos, tenho por configurado seu caráter protelatório. Restando, pois, configurado o caráter protelatório dos embargos opostos, e nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa processual, a qual fixo no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Neste sentido, vale mencionar que não diverge o entendimento jurisprudencial, em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO ALEGADA EM ACLARATÓRIOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO JÁ AFASTADA – MERA REITERAÇÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CARACTERIZADO – INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇAO DE MULTA. (TJPR - 11ª C. Cível - 0034327-28.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 31.01.2022). (TJ-PR - ED: 00343272820168160021 Cascavel 0034327-28.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 31/01/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022). (Grifo nosso). _X_ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VICIO PROCESSUAL NÃO APONTADO - MERA REITERAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA APLICADA - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A interposição de segundos embargos declaratórios, em que se reitera as razões dos primeiros, sem se apontar qualquer vício processual no julgamento dos primeiros embargos, caracterizam o intuito meramente protelatório, ao qual se impõe a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1556615-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 14.09.2017). (TJ-PR - ED: 1556615102 PR 1556615-1/02 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 14/09/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2128 09/10/2017). (Grifo nosso). _X_ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFETIVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2. Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a aplicabilidade de óbice no primeiro acórdão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em meio por cento sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). (Grifo nosso). Por fim, reitero à embargada que eventual inconformismo desafia a propositura de recurso próprio. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. Sem prejuízo, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa, a qual fixo no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. III. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 265.1, a qual reitero em seus ulteriores termos. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni compreende que: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 218528 SP 1999/0050664-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 07/02/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/04/2002 p. 210). (Grifo nosso). Aliás, no mesmo sentido, também já posicionou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.- Observando-se que as questões suscitadas pelos embargantes foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas.- A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001563-90.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.11.2021). (Grifo nosso). Já a “omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) Não há falar-se em obscuridade ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada, não merecendo qualquer alteração por meio do presente recurso. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exara e a insto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). (Grifo nosso). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. - Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada - Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la - Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório - Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF-4 - ED: 50257452520174049999 5025745-25.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/11/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0037551-61.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021). _X_ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, mas, em vez disso, visando à rediscussão da matéria já decidida, os embargos hão que ser rejeitados. (TRF4, AG 5028547-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022). (Grifo nosso). Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: (...) os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Pois bem. Da simples analise da decisão atacada, vislumbra-se que os pontos tidos como “contraditórios”, em verdade possuem caráter explicativo e devem ser vistos em seu contexto geral. Conforme já restou exaustivamente explanado, até 24/04/2021 encontrava-se habilitado junto ao sistema Projudi o Dr. Alexandre como patrono da requerida, mesmo que as manifestações fossem assinadas pela Dra. Maria Emilia. Nesta data houve o pedido de exclusão do Dr. Alexandre e em 30/04/2021 ocorreu a habilitação da Dra. Maria Emilia. Todavia, a Dra. Maria Emilia sempre se manifestou nos autos desde a juntada aos autos da procuração de mov. 13.3. Frisa-se, ainda, que o pedido de exclusão do Dr. Alexandre apenas foi elaborado após prolação de sentença e remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Por fim, exaro a inobservância da embargante quanto ao disposto nos artigos 276 e 278, ambos do Código de Processo Civil, o que por si só afasta sua pretensão. Em verdade, o que a parte deseja é obter a modificação do julgado, matéria para o qual não é palco os embargos de declaração. Eventual inconformismo desafia propositura de recurso próprio, conforme já restou assentado na fundamentação supra. II. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após, voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I.
Trata-se de ação de indenização securitária promovida por Tereza Moreira Serafim em face da Companhia Excelsior de Seguros S/A, a qual foi julgada procedente em sede recursal (mov. 235.2). Aduz a parte requerida a ocorrência de nulidade ante a ausência de habilitação de sua patrona. Pois bem. É bem verdade que a requerida pugnou, de forma expressa, que todas as intimações referentes a este processo fossem endereçadas aos causídicos Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda e Dr. Alexandre Pigozzi Bravo. Contudo, percebe-se da certidão de mov. 254.1 – a qual, frise-se, possui fé pública – que em 26/06/2014 e 21/07/2014, a parte requerida solicitou a habilitação provisória em nome dos procuradores Dr. Guilherme Dobrezanski Marques e Dr. Alexandre Pigozzi Bravo, sendo que este segundo, em conjunto com a Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda, apresentaram contestação em 21/07/2014. Aliás, a procuração de mov. 13.3 constitui a Dra. Maria Emilia como procuradora da requerida. A partir da petição de mov. 43.1, todas as manifestações da requerida foram assinadas pela Dra. Maria Emília, com observação, ao final, de que ela e o Dr. Alexandre eram os representantes da companhia requerida. Ao mov. 232.1 (24/04/2021), foi pugnado pelo Dra. Maria Emilia a exclusão do Dr. Alexandre como procurador da requerida, sendo que apenas em 30/04/2021 houve a habilitação definitiva da Dra. Maria Emilia. Em que pese os argumentos trazidos pela requerida, do simples compulsar dos autos verifica-se que a ré sempre foi intimada e se manifestou nos autos, inclusive sendo as petições assinadas pela Dra. Maria Emilia, mesmo quando endereçadas ao Dr. Alexandre. Mister reforçar, neste particular, que a exclusão do Dr. Alexandre foi pugnada apenas em 20/04/2021 (mov. 232.1), após prolação de sentença e remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ora, ao contrário do sustentado pela requerida, percebe-se que apesar da inobservância ao requerimento de mov. 232.1, não se vislumbra, efetivamente, nenhum prejuízo à ré, considerando que continuou a se manifestar nos autos, dando cumprimento a todas as determinações, mesmo que as intimações tenham sido dirigidas em nome do antigo causídico. Neste sentido leciona Nelson Nery Júnior: "A nulidade da comunicação de atos processuais que não é feita aos advogados indicados é, sem dúvida, nula. Se a intenção da intimação é justamente comunicar, se não alcançar o objeto do ato de comunicação não se pode dizer que existiu. Ressalvam-se, todavia, as hipóteses nas quais a falha não causou prejuízo em vista de o advogado não intimado ter tomado ciência da decisão de outro modo." (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais: 2015, 2ª ed., p. 812). (Grifo nosso). Ademais, as alegações retro ventiladas encontram-se abarcadas pela preclusão, nos termos do caput do artigo 278, do Código de Processo Civil: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Neste sentido, não diverge o entendimento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS - ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 - INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM PUBLICAÇÃO DE ATOS EM NOME DOS ADVOGADOS CADASTRADOS - MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES, SEM QUALQUER PREJUÍZO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE ADVOGADO CADASTRADO NO PROCESSO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo diante do pedido de exclusividade de publicação em nome de apenas um causídico, é de responsabilidade dos advogados, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que regulamentou a comunicação eletrônica dos atos processuais, o cadastramento no sistema eletrônico. Constatado nos autos que dentre os advogados cadastrados no processo eletrônico na 1ª instância não está aquele indicado com pedido de publicação exclusiva, e tendo a parte se manifestado nos autos, sem qualquer prejuízo, através das publicações realizadas em nome dos causídicos cadastrados, não há que se falar em nulidade da publicação da sentença, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso de Apelação. (TJ-MG - AGT: 10000205634132002 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). _X_ AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. ADVOGADOS NÃO CADASTRADOS. A nulidade dos atos processuais deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 278/CPC.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083310904 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 22/04/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020). Desta maneira, consoante acima destacado, a companhia requerida veio a se manifestar nestes autos apenas em 02/08/2021, ou seja, 04 (quatro) meses após o pedido de exclusão do Dr. Alexandre. Aliás, o feito foi remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação da apelação em 10/11/2020 (mov. 231.0), e o acórdão proferido em 19/05/2021 (mov. 235.2), ou seja, por 04 (quatro) meses a apelação tramitou enquanto o Dr. Alexandre ainda era patrono da requerida e em momento algum houve qualquer manifestação naqueles autos, se limitando a requerida a neste momento processual pugnar pela nulidade, em claro caráter protelatório. Reitero: a companhia requerida estava legalmente representada pelo procurador Dr. Alexandre até 20/04/2021, quando os autos já tramitavam em segundo grau. A omissão daquele causídico em não se manifestar em sede recursal ou da atual patrona em não noticiar o término da representação daquele é de total responsabilidade de ambos. Mister ressaltar que § 1º do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do requerido ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO – AFASTADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DE INTIMAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO DOS VALORES INVIABILIZA A ATIVIDADE COMERCIAL, POIS REPRESENTAM O FATURAMENTO DA EMPRESA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CPC/15 – FIXAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE PERCENTUAL E NÃO EM SUA TOTALIDADE – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO QUE REPRESENTA APROXIMADAMENTE 23% DA QUANTIA BLOQUEADA E GARANTE PARTE DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0004209-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 04.06.2018). (TJ-PR - AI: 00042096420188160000 PR 0004209-64.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 04/06/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018). Dessa forma, reconheço a preclusão do pedido retro, posto não formalizado em oportuno e, somado à ausência de demonstração de prejuízo, indefiro o pleito formulado ao mov. 256.1. II. Cientifiquem-se as partes do teor da presente demanda. III. Após, manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Ante o contido em petição de mov. 256.1, certifique-se a secretaria: a) quando houve a habilitação da patrona da requerida, Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda nos presentes; b) a data em que houve a distribuição da apelação ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Após voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Acerca do contido em certidão retro, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ao final, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Certifique-se a secretaria quanto ao contido em mov. 243.1. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000100-75.2014.8.16.0152 I. Ao exequente, a dar prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, promovendo o respectivo cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. II. Quedando-se silente, e ante a ausência de início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2021, 13:01
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:19
Confirmada
30/05/2021, 00:18
Confirmada
30/05/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:07
Documento (Acórdão)
19/05/2021, 08:41
Não-Provimento
18/05/2021, 19:15
Confirmada
18/04/2021, 00:27
Confirmada
15/04/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:46
Mero expediente
30/03/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)