INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA
Reu
ROLDãO ZAMBON JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
ANTONIO NEIVA REGO JUNIOR
OAB/TO 7512·CPF·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Outras Decisões
24/04/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:40
Confirmada
26/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:46
Outras Decisões
17/12/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:06
Confirmada
03/12/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:51
Outras Decisões
26/06/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:19
Confirmada
30/05/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:33
Confirmada
30/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:22
Confirmada
24/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior 1. Defiro o pedido formulado (mov. 232). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 02 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:18
Por decisão judicial
13/09/2024, 16:18
deferimento
02/09/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 11:07
Recebimento
19/06/2024, 21:49
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
19/06/2024, 21:49
Remessa
27/05/2024, 18:02
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 13:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/05/2024, 13:50
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior DECISÃO 1. Compulsando o processo, verifica-se que se trata de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. 2. Primeiramente, tem-se que a decisão anterior foi juntada, ao feito, de forma equivocada. 2.1. Assim, à Serventia para que a invalide. 3. No mais, tendo em vista as alterações promovidas na Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, as quais são oriundas da Resolução nº 393 do mesmo Órgão, tem-se que este Juízo se tornou incompetente para processamento do feito. Explico. O § 3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: “Art. 133 (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;”. Após, com a Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado. Vejamos: “Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR)”. Posteriormente, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem contudo, alterar a redação. Vejamos: “Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)”. Portanto, tem-se que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, bem como eventuais apensos. 4.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, nos termos do art. 133, § 3º, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Por outro lado, antes de determinar a remessa do feito, de rigor o cumprimento das determinações do art. 4º, §§ 1º e 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[1][2]. 6. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem concordância, ou não, em aderirem ao “Juízo 100% Digital”. 7. Após a manifestação das partes ou decurso do prazo, SUSPENDO o presente feito até que seja alcançada a fase para remessa desta execução ao Juízo competente. 8. Em caso de concordância das partes ou decurso do prazo sem manifestação, o feito deverá ser remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[3]. 9. Por outro lado, caso alguma das partes apresente recusa em aderir ao “Juízo 100% Digital”, o feito deverá ser remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[4]. 10. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 4º (...) §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] Art. 4º (...) §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. [3] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". [4] Art. 4º (...) §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:54
Confirmada
26/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:50
Outras Decisões
25/03/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior DECISÃO 1. Da análise do feito, verifica-se que este Juízo reconheceu sua incompetência para processar o presente feito, tendo em vista as alterações trazidas pela Resolução nº 393, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, em decisão proferida pela 1ª Vara de Execuções Ficais Estaduais de Curitiba/PR, determinou-se o retorno do feito a este Juízo, para cumprimento das determinações constantes no SEI nº 0007814-21.2022.8.16.6000, antes de eventual remessa. Decido. 2. De acordo com o art. 4º, §§ 1º e 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[1][2], antes de remeter o feito, é necessário intimar as partes para se manifestarem sobre a concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital” e observar o cronograma de remessa. 3. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem concordância, ou não, em aderirem ao “Juízo 100% Digital”. 4. No mais, constata-se que a Vara da Fazenda Pública de Andirá/PR é incompetente para processamento da presente execução, sendo que a decisão do Juízo de Curitiba/PR apenas determinou o retorno do feito para cumprimento das diligências necessárias, não havendo qualquer manifestação sobre eventual competência deste Juízo. 5. Assim, após a manifestação das partes ou decurso do prazo, SUSPENDO o presente feito até que seja alcançada a fase para remessa desta execução ao Juízo competente. 6. Em caso de concordância das partes ou decurso do prazo sem manifestação, o feito deverá ser remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[3]. 7. Por outro lado, caso alguma das partes apresente recusa em aderir ao “Juízo 100% Digital”, o feito deverá ser remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023[4]. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 4º (...) §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] Art. 4º (...) §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. [3] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". [4] Art. 4º (...) §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
25/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:44
Confirmada
16/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação do Estado do Paraná ao ev. 217.1, DEFIRO o pedido, na oportunidade, formulado. Em consequência, suspendo o andamento do presente processo, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da presente demanda. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 19:14
Confirmada
18/07/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 19:14
Confirmada
18/07/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:40
Por decisão judicial
18/07/2023, 15:40
Mero expediente
18/07/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:53
Confirmada
23/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 14:42
Confirmada
04/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:04
Por decisão judicial
23/11/2022, 13:04
deferimento
22/11/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:42
Confirmada
09/11/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 09:18
Confirmada
13/05/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Considerando o parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão requerido no petitório retro, nos termos do artigo 151, VI da Lei nº 5.172/66 - CTN. Aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo lá solicitado. 2. Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da dívida. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:50
deferimento
12/05/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:25
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior DECISÃO 1. Proceda a transferência do valor bloqueado (mov. 177.1), até o limite do valor da dívida cobrada nos autos, para a conta de titularidade do Estado do paraná informada em mov. 181.1. 2. Ao Cartório para que anexe aos autos o recibo da transferência, com o valor atualizado, diligenciando como necessário para tanto. 3. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos dos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN. 4. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2022, 15:03
deferimento
01/03/2022, 15:28
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:44
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior
Vistos. 1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido retro, pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem até que sejam encontrados valores que satisfaçam integralmente o débito exequendo, devendo a secretaria certificar. Nos processos executivos, o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) é mitigado frente a norma prevista no artigo 797 do mesmo diploma, segundo a qual a execução deve ser realizada e processada no interesse do credor. É sintomática, entretanto, a dificuldade de se encontrar bens penhoráveis no processo executivo, o que, não raras as vezes, conduz à completa ineficácia do procedimento expropriatório, em razão do completo desrespeito aos princípios da colaboração e boa-fé processual pela parte devedora, cabendo ao Judiciário a criação de mecanismos que auxiliam o credor na satisfação de seu crédito. A penhora via SISBAJUD com uso de mecanismo de repetição atende ao princípio da efetividade da execução e economia processual. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. No caso em tela, a busca por bens penhoráveis alastra-se há anos, sendo que todas as demais medidas constritivas mostraram inócuas, o que justifica o bloqueio permanente de ativos, funcionalidade própria do sistema SISBAJUD, que não acarreta qualquer violação aos direitos do devedor. Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 29.09.2021) Do corpo do acórdão extrai-se a seguinte lição: “Não se pode olvidar que "a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo a sua estruturação conceitual assim ser analisada" (Rogério Licastro Torres de Mello, in "Nova Execução de Título Extrajudicial", Editora Método, 2007, p. 140). O princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. Aliás, já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que "o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, não afasta a possibilidade do juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito" (AI 556.310 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - j. 14.12.98). Assim, a funcionalidade citada, de bloqueio 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Não encontrado bens, desde a primeira consulta negativa ao SISBAJUD deve o cartório/secretaria providenciar as demais medidas já anteriormente deferidas (SISBAUD, RENAJUD, INFOJUD) - sem prejuízo da continuidade das pesquisas pelo SISBAJUD através da “Teimosinha” -, inclusiva aquelas dos arts. 139, IV,774, inciso V, 782, §3º, todos do CPC). Caso, eventualmente, nenhuma outra medida tenha sido determinada nos autos de execução em comento (por ser o feito mais antigo, por exemplo – nos feitos mais recente as determinações são dadas ab initio), deve a cartório/secretaria certificar e intimar a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 08 de fevereiro de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:43
Confirmada
10/02/2022, 00:02
Confirmada
10/02/2022, 00:01
deferimento
09/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:54
Confirmada
31/01/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento à execução no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 10:54
Por decisão judicial
30/01/2022, 10:54
deferimento
28/01/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:58
Confirmada
25/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:21
Confirmada
21/01/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior DESPACHO Defiro o pedido de mov. 155.1. Ao Cartório para que expeça ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que seja anexado aos autos o comprovante do envio da TED para a conta do Tesouro do Estado junto ao Banco do Brasil, com a data e o valor transferido. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Determinação de Diligência
03/12/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039
Vistos. 1. Oficie-se a instituição financeira responsável pela transferência para que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize a documentação solicitada. 2. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação, em prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:40
Confirmada
24/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:07
Documento (Certidão)
23/11/2021, 17:06
Determinação de Diligência
23/11/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:41
Confirmada
10/11/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2021, 19:01
Ato ordinatório
03/11/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 132.1. 2. À Secretaria para que junte o comprovante de envio do TED para conta do Tesouro do Estado junto ao Banco do Brasil, com a data e o valor transferido. 3. Caso necessário, defiro, desde já, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para cumprimento da determinação acima. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:26
Confirmada
26/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:38
Documento (Certidão)
26/10/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 15:28
Confirmada
22/09/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:57
Ato ordinatório
21/09/2021, 12:59
Determinação de Diligência
20/09/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:48
Confirmada
14/09/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001101-85.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-85.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.457,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ZAMBON LTDA Roldão Zambon Junior Vistos 1. Oficie-se para transferência dos valores bloqueados à conta indicada pelo Ente Público. 2. Na sequência, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, dar continuidade ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação do débito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, 09 de setembro de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2021, 18:46
Ato ordinatório
13/09/2021, 14:20
deferimento
09/09/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:44
Confirmada
08/09/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 13:21
Documento (Certidão)
07/09/2021, 13:21
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 03:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:17
Por decisão judicial
01/04/2021, 01:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2021, 10:12
Por decisão judicial
01/03/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:12
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:18
Documento (Certidão)
20/08/2020, 10:26
Documento (Certidão)
20/07/2020, 11:53
Documento (Certidão)
19/06/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:42
deferimento
11/05/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:56
Por decisão judicial
30/04/2019, 13:56
Por decisão judicial
30/04/2019, 00:14
Recebimento
24/04/2019, 11:44
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:19
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:21
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:26
Documento (Informações)
03/12/2018, 17:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:04
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:45
Remessa (em diligência)
12/11/2018, 12:45
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 12:43
Ato ordinatório
12/11/2018, 12:39
deferimento
12/11/2018, 11:27
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2018, 14:11
deferimento
31/10/2018, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 22:08
Petição (Agravo retido)
30/10/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2018, 13:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 15:57
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:40
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:03
Mero expediente
13/08/2018, 23:48
Conclusão (para julgamento)
13/08/2018, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 20:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
01/08/2018, 00:48
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2018, 21:12
Mero expediente
29/06/2018, 21:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:11
Por decisão judicial
16/05/2017, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 23:13
Execução frustrada
16/05/2017, 23:12
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:03
Mero expediente
28/03/2017, 22:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 11:25
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2016, 00:14
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)