Dívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Umuarama - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
RONALDO SAMUEL ROSSI
CPF
Autor
SANDRA REGINA NEVES
Autor
MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Reu
Advogados / Representantes
CAIO SGORLON MORO (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE SGORLON MORO)
OAB/PR 102342·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS CASTELAN VILAS BOAS
OAB/PR 73759·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA AGUILAR
OAB/PR 89729·CPF·Representa: Autor
RENAN WILLIAM DE DEUS LIMA
OAB/PR 90620·CPF·Representa: Autor
JOHNNIE RODRIGUES
OAB/PR 95931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/04/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:18
Documento (Informações)
22/02/2023, 17:58
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:47
Confirmada
15/02/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009724-41.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009724-41.2021.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$300,00 Polo Ativo(s): RONALDO SAMUEL ROSSI SANDRA REGINA NEVES Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA
Vistos, etc... Analisando os presentes autos, verifico que houve pela parte executada, a satisfação integral da obrigação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas remanescentes pelo executado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 12:31
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009724-41.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009724-41.2021.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$300,00 Polo Ativo(s): RONALDO SAMUEL ROSSI SANDRA REGINA NEVES Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA
Vistos, etc... Analisando os presentes autos, verifico que houve pela parte executada, a satisfação integral da obrigação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas remanescentes pelo executado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 12:31
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:55
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 14:45
Documento (Certidão)
26/01/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:15
Confirmada
10/01/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:58
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:40
Confirmada
12/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:07
Documento (Certidão)
01/09/2022, 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:34
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Por decisão judicial
20/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:19
Documento (Certidão)
10/06/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:55
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009724-41.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009724-41.2021.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$300,00 Polo Ativo(s): RONALDO SAMUEL ROSSI SANDRA REGINA NEVES Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde os Exequentes visam o recebimento dos honorários de sucumbência. Intimado, o Executado concordou com o valor em execução, porém discordou quanto a sua condenação em honorários de sucumbência do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Relato no essencial. DECIDO. Tendo em vista a concordância do Executado no valor em execução, deve o mesmo ser homologado. Quanto aos honorários sucumbenciais por conta do cumprimento de sentença, tenho que não deverá, neste momento, ser fixado tendo em vista a admissão do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde houve fixação de tese jurídica sobre o “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”, determinando-se a suspensão imediata de todos os processos em trâmite que envolvem matéria similar. Calha constar que referido IRDR se encontra suspenso até decisão a ser proferida nos autos de Recurso Especial Repetitivo nº 1.808.454 pelo Superior Tribunal de Justiça. POSTO ISSO, homologo o valor constante da inicial e, preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento. 2. Após, ante a existência de IRDR em que se discute o cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo se sujeitar ao regime de RPV, a suspensão da decisão acerca do arbitramento dos honorários no presente caso é medida que se impõe até o julgamento definitivo pelo STJ, sendo que a determino. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:58
Confirmada
02/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:06
deferimento
28/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:21
Confirmada
01/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:27
Documento (Certidão)
30/11/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:19
Confirmada
03/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009724-41.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009724-41.2021.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$300,00 Polo Ativo(s): RONALDO SAMUEL ROSSI SANDRA REGINA NEVES Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR 1. Intime-se a executada (Fazenda Pública) na pessoa de seu representante judicial, a no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo impugnação ou sendo esta improcedente, expeça-se o respectivo RPV ou Precatório conforme as determinações administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.1. Havendo apenas impugnação parcial, expeça-se desde logo RPV ou Precatório do valor incontroverso. 3.2. Quando da expedição de RPV ou Precatório, observe a secretaria: a) que os valores a que cada titular tiver direito não poderão ser fracionados, de modo que não poderá cada um deles receber parte através de RPV e outra através de Precatório, ou, caso sejam vários os devedores solidários, através de várias RPVs expedidas contra cada um deles; b) para este fim, deverá ser considerado o valor total a que cada um dos titulares tiver direito, não importando a quantidade de títulos das verbas a que cada qual tiver direito; c) que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado e não se vinculam ao principal, de modo que deverá ser considerado autonomamente para os fins de eleição da forma de pagamento (RPV ou Precatório) d) que os honorários contratuais, eventualmente destacados na forma do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, devem ser considerados parte integrante do principal para os fins de eleição da forma de pagamento (RPV ou Precatório), conforme entendimento do STF (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018). c) para o destacamento dos honorários, na forma do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá a secretaria conferir se foi juntado aos autos o contrato de honorários e se o valor contratado corresponde ao pretendido, intimando o advogado a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o contrato, caso não o tenha feito, ou se manifestar, caso o valor não corresponda ao pretendido. 4. Caso a impugnação verse sobre divergência de valores, remetam-se os autos ao contador, para que o mesmo proceda à atualização do débito, observando os parâmetros da sentença e do acórdão que a eventualmente houver reformado. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito