Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2022, 17:31
Expedição de documento (Carta precatória)
22/07/2022, 17:09
Ato ordinatório
22/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:25
Confirmada
21/07/2022, 17:22
Confirmada
21/07/2022, 17:21
Confirmada
21/07/2022, 17:20
Confirmada
21/07/2022, 17:19
Mandado
19/07/2022, 09:42
Mandado
19/07/2022, 09:39
Mandado
19/07/2022, 09:37
Mandado
19/07/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 08:38
Mandado
18/07/2022, 16:40
Mandado
16/07/2022, 11:10
Mandado
16/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:23
Ato ordinatório
14/07/2022, 17:19
Ato ordinatório
14/07/2022, 17:18
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:30
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:19
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:17
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:17
Confirmada
14/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:16
Confirmada
14/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:49
Entrega em carga/vista
14/07/2022, 15:49
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
14/07/2022, 15:48
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:56
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000061-31.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000061-31.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 06/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON HELMANN EDUARDO FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA GUIOMAR GUEDES JOHNNY ANDRADE DOS SANTOS LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MAIKON ALVES MARTINS REGINALDO SIQUEIRA RICARDO APARECIDO DE ASSIS LIMA VINICIUS SALGUEIRO DA CRUZ WAGNER APARECIDO BUENO SENTENÇA
Trata-se de ação penal em que são imputados aos réus ANDERSON HELMANN, alcunha “Tatu”; EDUARDO FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA, GUIOMAR GUEDES, JOHNNY ANDRADE DOS SANTOS, alcunha “Jhoninho”; LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA; MAYKON ALVES MARTINS; REGINALDO SIQUEIRA; RICARDO APARECIDO DE ASSIS LIMA; VINÍCIUS GUERRA SALGUEIRO e WAGNER APARECIDO BUENO, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Determineiada a intimação das partes, para se manifestarem acerca da prescrição ideal in casu. O Ministério Público foi desfavorável ao reconhecimento da prescrição ideal. As defesas que se manifestaram aos autos, foram favoráveis ao reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada, uma vez que o feito será inegavelmente atingido pela prescrição. Explico. A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo. Neste viés, embora não se encontre previsão legal específica acerca da denominada prescrição pela pena em perspectiva, indigitada modalidade de prescrição tem a sua aplicação no campo das condições da ação. Denote-se que, com a projeção da pena máxima passível de imposição no caso, antecipa-se o parâmetro de contagem do prazo prescricional (CP, artigo 109) e descortina-se a utilidade ou não da continuação do processo penal. Ora, processo penal fadado à extinção da punibilidade pela prescrição é processo penal inútil, devendo o Poder Judiciário precaver-se de conduzir processos irreversivelmente viciados, notadamente em tempos de crescimento galopante das demandas judiciais. A propósito do tema, ensina com precisão o jurista Rogério Greco: “O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em:interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente, como no exemplo por nós citado. Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base naprescrição da pretensão punitiva estatal? Dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontre a efetiva possibilidade de ocorrência futura da prescrição, o juiz não a reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual” (inCódigo Penal Comentado, Ed. Impetus, 2008, p. 352/353). A esse respeito,impende ressaltar que não se trata de considerar o réu condenado por antecipação, até porque não se está proferindo qualquer declaração neste sentido. Também não se pretende desviar-se do devido processo legal ou frustrar a ampla defesa. A presente decisão tem, na verdade, o único objetivo de evitar que a máquina judiciária seja movimentada por algo que fatalmente não atingirá seu objetivo, uma vez que somente a condenação no patamar máximo salvaria a pretensão punitiva ou executória do Estado das gafas da prescrição. Frise-se que o processo não se desenvolve unicamente para a fixação da pena, mas, sobretudo, para a sua execução. Se o julgador, tutor da fiel aplicação da lei e investido da função de lhe dar destinação equilibrada e sólida, antevê que a marcha processual redundará em nada, esvaziando o fim para o qual fora instaurado, não só pode, mas deve (em homenagem à economia processual e à credibilidade da Justiça) determinar o encerramento da atividade estatal, cessando com ela os gastos tão criticados social e politicamente. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos, em tese, ocorreram dia 06/10/2015, sendo a denúncia recebida pelo Juízo em 25/06/2018. Ademais, constata-se que entre o recebimento da denúncia ( 25/06/2018), até a presente data, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem que ocorresse uma das causas interruptivas dispostas no artigo 117 do Código Penal. Observe-se, neste ponto, que o tipo penal em questão – artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal – possui pena mínima de 06 (seis) meses e pena máxima de 03 (três) anos de detenção, regulando-se assim, o prazo para configuração da prescrição. Destarte, analisando a data dos fatos e do recebimento da denúncia, bem como as etapas de aplicação da pena, verifica-se, indene de dúvidas, que ocorreu a prescrição retroativa em perspectiva. No caso em comento, mesmo se considerarmos que cada réu terá uma circunstância judicial e uma circunstância legal de acréscimo entre a primeira e a segunda fase, a pena não chegaria à 01 ano, de modo que, certamente incidiria a prescrição. Dessa forma, certo é que acarretaria na prescrição retroativa, dado que o lapso temporal para a prescrição da pena em concreto, retroativamente, seria de três anos – art. 109, VI, do Código Penal. Não obstante, os réus Luis Carlos, Eduardo Felipe, Reginaldo, Ricardo e Wagner, também eram menores relativos ao tempo dos fatos, de modo que os prazos prescricionais, a eles se aplicam pela metade, sendo certo que, se não reconhecesse a prescrição ideal agora, incidiria a prescrição em abstrato no tocante à eles, em junho deste ano. Por fim, insta assevera que, em que pese o enunciado da súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, não se trataesta de súmula vinculante, não estando esta Magistrada obrigada a aplicá-la. Em um universo de milhares de processos que tumultuam esta Serventia – onde muitos casos tramitam em velocidade muito aquém da desejada por conta do volume de feitos, da escassez de recursos humanos e do próprio aumento da criminalidade – seria incoerente (contra a razoabilidade) continuar apurando esta infração penal em detrimento de outras que, a toda evidência, por serem de maior gravidade e por importarem em efetiva lesão a bens jurídicos mais caros aos jurisdicionados, merecem uma resposta estatal.
Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ANDERSON HELMANN, EDUARDO FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA, GUIOMAR GUEDES, JOHNNY ANDRADE DOS SANTOS, MAYKON ALVES MARTINS, REGINALDO SIQUEIRA, RICARDO APARECIDO DE ASSIS LIMA, VINÍCIUS GUERRA SALGUEIRO e WAGNER APARECIDO BUENO, quanto aos fatos a eles imputado nestes autos, com fulcro no disposto no artigo 107, IV, 1º figura, combinado com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, DETERMINO que o Estado do Paraná pague aos ilustres defensores dativos nomeados nestes autos, Dra. JULIANE TEREZINHA BORTOLOTTO, Dra. VIVIANE COSTA BORGES DOS SANTOS, Dr. WESLEY SALOMÉ ROTTA, Dra. LARISSA VIEIRA DELAY, Dr. ROGINER AUGUSTO MARIN, e Dra. FERNANDA EUGÊNIA DE SIQUEIRA LINN, os honorários advocatícios que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), para cada, considerando a defesa parcial que exerceram neste feito. Sirva-se da presente como certidão. Quanto ao requerimento do defensor Sadi Nunes da Rosa, já foram arbitrados honorários outrora em seu favor, o mesmo quanto ao Dr. Otavio Vendrusculo, Dr. Antonio Roberto dos Santos e Dr. Creverson Campanha Junior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:16
Confirmada
08/03/2022, 17:16
Prescrição
07/03/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:51
Confirmada
03/03/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-31.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000061-31.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 06/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON HELMANN EDUARDO FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA GUIOMAR GUEDES JOHNNY ANDRADE DOS SANTOS LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MAIKON ALVES MARTINS REGINALDO SIQUEIRA RICARDO APARECIDO DE ASSIS LIMA VINICIUS SALGUEIRO DA CRUZ WAGNER APARECIDO BUENO 01. Oferte-se novo prazo de manifestação de dois dias aos réus que perderam o prazo. 02. Em seguida, com ou sem a manifestaçã, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com os agrupadores e localizadores específicos. 03. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:52
Confirmada
02/03/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:45
Mero expediente
28/02/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:18
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:16
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2022, 21:06
Confirmada
23/01/2022, 21:06
Confirmada
20/01/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 09:23
Confirmada
20/01/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 13:54
Confirmada
14/01/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000061-31.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000061-31.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 06/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON HELMANN EDUARDO FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA GUIOMAR GUEDES JOHNNY ANDRADE DOS SANTOS LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MAIKON ALVES MARTINS REGINALDO SIQUEIRA RICARDO APARECIDO DE ASSIS LIMA VINICIUS SALGUEIRO DA CRUZ WAGNER APARECIDO BUENO 01. A denúncia foi recebida em 25/06/2018. Desde então, decorreu prazo superior há três anos, sem que sobreviesse outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. 02. Assim, juntem-se oráculos atualizados e manifestem-se as partes quanto a incidência da prescrição ideal in casu. Prazo: 05 (cinco) dias. 03. Por fim, venham conclusos para sentença de extinção. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:59
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 16:59
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:58
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:58
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:57
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:56
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:54
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:53
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:52
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:52
Mero expediente
12/01/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 12:43
Confirmada
30/12/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:35
Confirmada
29/09/2021, 18:38
Mandado
19/09/2021, 20:31
Confirmada
12/09/2021, 16:52
Mandado
11/09/2021, 10:11
Confirmada
02/09/2021, 17:57
Mandado
16/08/2021, 19:01
Ato ordinatório
05/08/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 17:18
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:05
Mandado
03/08/2021, 16:35
Confirmada
03/08/2021, 16:22
Documento (Certidão)
03/08/2021, 09:47
Mandado
03/08/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 15:36
Documento (Ofício)
29/07/2021, 15:23
Confirmada
29/07/2021, 08:03
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:51
Mandado
27/07/2021, 10:59
Ato ordinatório
23/07/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 22:01
Confirmada
22/07/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 16:46
Mandado
20/07/2021, 23:01
Confirmada
19/07/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 15:59
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:27
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 13:02
Mandado
14/07/2021, 10:01
Mandado
13/07/2021, 18:56
Confirmada
13/07/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:05
Confirmada
13/07/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:58
Mandado
13/07/2021, 15:51
Mandado
12/07/2021, 21:28
Mandado
12/07/2021, 15:41
Mandado
12/07/2021, 15:18
Ato ordinatório
12/07/2021, 12:55
Ato ordinatório
12/07/2021, 11:59
Ato ordinatório
12/07/2021, 11:58
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:42
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:21
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:21
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 18:07
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:54
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:27
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-31.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000061-31.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 06/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON HELMANN EDUARDO FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA GUIOMAR GUEDES JOHNNY ANDRADE DOS SANTOS LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MAIKON ALVES MARTINS REGINALDO SIQUEIRA RICARDO APARECIDO DE ASSIS LIMA VINICIUS SALGUEIRO DA CRUZ WAGNER APARECIDO BUENO DESPACHO 1. Considerando que o objetivo da carta precatória encaminhada à Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR (mov. 196.1) é promover o interrogatório do réu ANDERSON HELMANN, e esse será realizado por videoconferência no estabelecimento penal, conforme se depreende da decisão (mov. 548.1), solicite-se, com as homenagens de estilo, a devolução da referida missiva, independentemente de cumprimento. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
29/03/2021, 00:00
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Confirmada
27/03/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 15:39
Expedida/Certificada
26/03/2021, 14:02
Mero expediente
22/03/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 19:15
Confirmada
18/03/2021, 14:14
Recebimento
18/03/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 09:13
Confirmada
18/03/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-31.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000061-31.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 06/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON HELMANN EDUARDO FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA GUIOMAR GUEDES JOHNNY ANDRADE DOS SANTOS LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MAIKON ALVES MARTINS REGINALDO SIQUEIRA RICARDO APARECIDO DE ASSIS LIMA VINICIUS SALGUEIRO DA CRUZ WAGNER APARECIDO BUENO DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de ANDERSON HELMANN e outros. A audiência para inquirição da testemunha Natalino Batista de Souza estava designada para o dia 18/03/2021, de forma presencial. Contudo, em razão do agravamento da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, está vedada a realização de audiências presenciais ou semipresenciais, conforme Decretos Judiciários n. 400 e 401. Assim, visando compatibilizar a instrução processual com os atos normativos acima referidos, cancelo a audiência designada para o dia 18/03/2021 e designo a audiência de inquirição da testemunha Natalino Batista de Souza para o dia 22 de março de 2023, às 13h30min. Comunique-se o juízo de Umuarama/PR, solicitando a vinculação das pautas. 2. Nessa mesma data serão interrogados os réus. Para tanto, intimem-se e oficiem-se aos respectivos estabelecimentos penais solicitando o agendamento da solenidade, a fim de que seja realizada por meio de videoconferência, dispensando a escolta do custodiado até o prédio do Fórum. 3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
18/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:35
Confirmada
17/03/2021, 14:35
Confirmada
17/03/2021, 13:56
Entrega em carga/vista
17/03/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:48
de Instrução e Julgamento (designada)
17/03/2021, 13:40
Expedida/Certificada
17/03/2021, 13:40
Expedida/Certificada
17/03/2021, 13:39
Expedida/Certificada
17/03/2021, 13:39
de Instrução (cancelada)
17/03/2021, 13:23
Mero expediente
16/03/2021, 08:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 16:57
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:34
Documento (Ofício)
20/04/2020, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2020, 18:25
Confirmada
07/04/2020, 14:34
Expedida/Certificada
24/03/2020, 18:11
de Interrogatório (cancelada)
24/03/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:42
Expedida/Certificada
13/02/2020, 18:23
de Instrução (designada)
13/02/2020, 18:21
Confirmada
13/02/2020, 15:01
Expedida/Certificada
12/02/2020, 16:04
Confirmada
07/02/2020, 16:24
Ato ordinatório
06/02/2020, 18:01
de Interrogatório (cancelada)
06/02/2020, 16:37
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
06/02/2020, 16:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/02/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:49
Confirmada
07/01/2020, 13:52
Mandado
21/12/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:19
deferimento
13/11/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:28
Documento (Informações)
30/09/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:55
Remessa (em diligência)
30/09/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:55
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 16:54
Morte do agente
30/09/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 12:31
Mandado
02/09/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 21:30
Documento (Ofício)
29/08/2019, 17:36
Conclusão (para julgamento)
27/08/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 19:05
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 19:04
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
23/08/2019, 18:45
Expedida/Certificada
23/08/2019, 18:40
de Interrogatório (designada)
23/08/2019, 18:37
Mero expediente
23/08/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2019, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:25
Entrega em carga/vista
14/08/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 17:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/08/2019, 18:52
Mero expediente
08/08/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/07/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:24
Entrega em carga/vista
10/07/2019, 18:21
Ato ordinatório
10/07/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:04
Recebimento
13/06/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:32
Confirmada
12/06/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 18:38
Confirmada
12/06/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:03
Entrega em carga/vista
12/06/2019, 14:03
Expedida/Certificada
12/06/2019, 14:02
de Interrogatório (designada)
12/06/2019, 14:01
Expedida/Certificada
12/06/2019, 13:57
Mero expediente
12/06/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 18:09
Expedida/Certificada
30/05/2019, 18:00
Ato ordinatório
30/05/2019, 12:25
Confirmada
29/05/2019, 18:46
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:15
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:15
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:10
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 19:05
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:35
Confirmada
09/05/2019, 15:52
Confirmada
06/05/2019, 17:36
Recebimento
03/05/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta precatória)
02/05/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 18:06
Entrega em carga/vista
02/05/2019, 17:17
Expedida/Certificada
02/05/2019, 17:11
Mero expediente
30/04/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 19:27
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:28
Confirmada
26/04/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:13
Entrega em carga/vista
25/04/2019, 17:30
Confirmada
25/04/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:14
Confirmada
06/04/2019, 14:18
Ato ordinatório
18/03/2019, 16:05
Confirmada
07/03/2019, 18:21
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:28
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:28
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:48
Ato ordinatório
18/02/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:35
Requisição de Informações
15/02/2019, 16:16
Ato ordinatório
14/02/2019, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:40
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:30
Mandado
29/01/2019, 15:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:08
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:39
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:09
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:02
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:41
Mandado
25/01/2019, 14:59
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:41
Decurso de Prazo
23/01/2019, 02:17
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:51
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:36
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:36
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:55
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:57
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:06
Decurso de Prazo
19/01/2019, 01:17
Mandado
18/01/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:51
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 15:46
Documento (Ofício)
16/01/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:38
Decurso de Prazo
16/01/2019, 01:00
Confirmada
15/01/2019, 18:58
Decurso de Prazo
15/01/2019, 01:07
Decurso de Prazo
15/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 22:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:41
Confirmada
11/01/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2019, 18:21
Ato ordinatório
09/01/2019, 15:31
Ato ordinatório
09/01/2019, 15:31
Ato ordinatório
09/01/2019, 15:31
Ato ordinatório
09/01/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
09/01/2019, 14:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/01/2019, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2018, 10:45
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 11:36
Petição (Resposta À acusação)
17/10/2018, 22:28
Petição (Resposta À acusação)
16/10/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:18
Petição (Resposta À acusação)
04/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:21
Mero expediente
02/10/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 13:15
Documento (Certidão)
25/09/2018, 13:15
Petição (Resposta À acusação)
24/09/2018, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:30
Mero expediente
02/09/2018, 18:48
Petição (Resposta À acusação)
27/08/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:06
Petição (Resposta À acusação)
09/08/2018, 15:00
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:41
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 19:17
Documento (Certidão)
06/08/2018, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:16
Petição (Resposta À acusação)
04/08/2018, 12:05
Mero expediente
03/08/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 16:04
Ato ordinatório
27/07/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:03
Mero expediente
26/07/2018, 18:26
Ato ordinatório
24/07/2018, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 12:37
Mandado
22/07/2018, 18:07
Petição (Resposta À acusação)
21/07/2018, 11:29
Petição (Resposta À acusação)
20/07/2018, 16:43
Petição (Resposta À acusação)
20/07/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 17:59
Documento (Certidão)
19/07/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:57
Ato ordinatório
19/07/2018, 17:56
Documento (Certidão)
19/07/2018, 17:55
Mero expediente
19/07/2018, 17:01
Ato ordinatório
18/07/2018, 00:45
Ato ordinatório
11/07/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:36
Ato ordinatório
10/07/2018, 18:34
Mero expediente
10/07/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:28
Mandado
03/07/2018, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2018, 21:39
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2018, 21:39
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:27
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:17
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:13
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:12
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:10
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:07
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:00
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:00
Documento (Certidão)
02/07/2018, 13:59
Documento (Certidão)
02/07/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato ordinatório
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)