Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLEIDE BATISTA PASSOS
CPF
Autor
JAMES DANILO PASSOS
Autor
PHILIP LEANDRO PASSOS DA CUNHA
CPF
Autor
CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI
Reu
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
ODAIR BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 9571·CPF·Representa: Autor
ANDRESA BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 30726·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MALINOSKI
OAB/PR 69336·CPF·Representa: Autor
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO
OAB/PR 14615·CPF·Representa: Autor
PEDRO SINHORI
OAB/PR 57535·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. O advogado, Dr. Alexandre Wajand, OAB/PR 69.702, peticionou em ev. 484.1 oportunidade em que mencionou a renúncia ao mandato outorgado pela executada, CFK Empreendimentos Imobiliários – EIRELI em ev. 262.2. Assim dispõe o art. 112, § 2º do CPC/15: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Considerando que a executada, mesmo com a renúncia, continuará sendo representada por outros advogados, desnecessária a comunicação à mandante. 2. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de desabilitação do advogado, Dr. Alexandre Wajand, OAB/PR 69.702 nos presentes autos. 2.1. À Escrivania para que cumpra via sistema PROJUDI. 3. Dado que já houve o pagamento dos honorários periciais, consoante manifestação da perita (ev. 486.1), e que remanesce o pagamento dos precatórios expedidos nos autos, à Escrivania para que suspenda-se o feito até que haja ulterior notícia do adimplemento dos precatórios. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:04
Confirmada
13/04/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:56
Por decisão judicial
13/04/2026, 15:56
Sem descrição
10/04/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 23:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 12:43
Petição (Renúncia de mandato)
04/02/2026, 14:25
Confirmada
16/01/2026, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:01
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:52
Confirmada
23/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO Em relação ao pedido de ev. 475.1, formulado pela perita, INTIME-SE a parte executada/impugnante para que proceda o depósito dos honorários periciais. Prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, expeça-se o competente alvará, AUTORIZANDO-SE, desde já, a transferência da quantia à conta bancária indicada pela perita, uma vez que tal medida consiste em método prático e célere, tanto para as partes, quanto para os serventuários da justiça. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 21:01
deferimento
12/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:37
Confirmada
08/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:02
Confirmada
21/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 20:09
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:06
Confirmada
20/08/2025, 09:18
Confirmada
20/08/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 21:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:36
Confirmada
01/08/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 02:04
Confirmada
27/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CUSTAS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:24
Confirmada
16/07/2025, 07:40
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 21:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:15
Confirmada
22/06/2025, 00:28
Confirmada
21/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:20
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO 1. Compulsando o presente processo, verifica-se que o perito que atuou no feito requer a expedição de RPV referente aos honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente, conforme decisão de ev. 350 (ev. 433.1). Conforme a supracitada decisão de ev. 350.1, o pagamento dos honorários seria de responsabilidade do Estado do Paraná, por ser a parte impugnante na presente ação. 2. Sendo assim, tendo em vista a homologação do laudo pericial constante no ev. 401.1, bem como o encerramento dos trabalhos da perita que atuou no presente feito, DETERMINO a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor – ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o pagamento dos honorários periciais. 3. Desde já, com o devido pagamento, autorizo a expedição de competente alvará em nome do respectivo beneficiário. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:31
Mero expediente
06/06/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:17
Confirmada
28/03/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:21
Confirmada
28/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:01
Confirmada
04/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 02:10
Documento (Certidão)
21/02/2025, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:36
Confirmada
03/02/2025, 09:36
Confirmada
03/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DEFERIDO O PEDIDO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DEFERIDO O PEDIDO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DEFERIDO O PEDIDO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Decisão Defiro os pedidos formulados no mov. 244.1. Expeçam-se requisitórios distintos quanto ao principal e quanto aos honorários devidos à patrona da parte. Diligências. Andirá, 16 de janeiro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
deferimento
16/01/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Decisão As partes concordaram tacitamente com o cálculo complementar apresentado no mov. 395, razão pela qual, vai homologado. Expeça-se o competente requisitório em favor do credor. Certifique-se se a perita foi integralmente paga e, pendente a transferência de valores, expeça-se o competente requisitório. Diligências. Andirá, 06 de janeiro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:22
Expedição de precatório/rpv
06/01/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:03
Confirmada
03/12/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 22:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:24
Confirmada
08/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO 1. Compulsando o feito, verifica-se que os exequentes James Danilo Passos e Philip Leandro Passos da Cunha pugnaram pela intimação da perita, com a finalidade de complementação do laudo pericial encartado no processo (ev. 386.1). 2. Sendo assim, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, intime-se a perita nomeada no feito, para que se manifeste acerca da petição de ev. 386.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:48
Mero expediente
27/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:22
Confirmada
23/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 20:45
Confirmada
05/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO 1. Compulsando o feito, verifica-se que as partes pugnaram pela intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial encartado no processo, bem como para complementá-lo (ev. 373.1 e 374.1). 2. Sendo assim, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, intime-se a perita nomeada no feito para esclarecer os pontos indicados pelas partes. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 22:25
Ato ordinatório
25/07/2024, 22:25
Ato ordinatório
25/07/2024, 22:24
Mero expediente
24/07/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:51
Confirmada
27/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:58
Confirmada
29/05/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. Compulsando o feito, verifica-se que, ao ev. 350.1, foi nomeado perita em substituição, restando, desde a oportunidade, fixados os honorários no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a serem pagos pelo executado/impugnante. A perita, em ev. 354.1, aceitou o encargo, bem como os honorários fixados. Ademais, fixou data para início da perícia. A parte exequente, em ev. 357.1, apenas fez apontados para consideração da perita. Da mesma forma agiu o executado DER em ev. 361.1, além de exarar sua concordância com os honorários periciais fixados. Dessa forma, não há razão aparente para a conclusão. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo. Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:24
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:24
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:23
Mero expediente
23/05/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:04
Recebimento
19/04/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 23:04
Confirmada
01/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:23
Confirmada
21/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:48
Confirmada
10/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO 1. Compulsando o processo, verifica-se que o perito contador declinou a nomeação de ev. 323.1, conforme manifestação de ev. 348.1. 2. Nesse passo, para fins de possibilitar a produção dos cálculos, nomeio, em substituição, Adriana Ferreira Martins Moreira, contadora, devidamente cadastrada no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perita na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil). 3. Intime-se a expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). 4. Fixo, conforme a decisão de ev. 323.1, os honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em observância ao disposto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e à complexidade da causa, que deverão ser arcados pelo executado/impugnante. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:40
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:39
Perito
28/02/2024, 07:10
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:20
Confirmada
20/11/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:22
Confirmada
20/11/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. Em que pesem as afirmações apresentadas pelo perito em ev. 327.1, MANTENHO os honorários periciais fixados em ev. 323.1. 2. Ciente do Agravo de Instrumento informado em ev. 334.1. Prestarei informações se necessário for. 3. Intime-se o perito para que dê prosseguimento na decisão de ev. 323.1. 4. Em caso de recusa, torne o feito concluso para nomeação de outro Expert. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 12:44
Ato ordinatório
18/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 12:43
Indeferimento
17/11/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:16
Confirmada
09/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DESPACHO Preliminarmente, acerca do teor da petição acostada em ev. 327.1, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:36
Mero expediente
28/08/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:19
Confirmada
13/07/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. O contador judicial apresentou os cálculos em ev. 315.1. A parte executada impugnou os cálculos em petição de ev. 321.1. 2. Nesse passo, ante a impugnação apresentada, nomeio, para proceder ao cálculo da liquidação da sentença, Rafael Surjus Zemuner, contador, e-mail: [email protected], telefone (43) 3357-7579, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil). 3. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 4. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em observância ao disposto na Resolução n° 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e à complexidade da causa, que deverão ser arcados pelo executado/impugnante. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:53
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:52
Perito
05/07/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:41
Confirmada
15/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c.com danos morais e estéticos, proposta por Cleide Batista Passos, em face de CFK Empreendimentos Imobiliário – Eireli do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente, inicialmente, elegido, para tais fins, CFK Empreendimentos Imobiliário – Eireli (ev. 22.1). Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 2371.1, a parte exequente informou o falecimento de Cleide Batista Passos, formulando pedido de habilitação de seus herdeiros James Danilo Passos da Cunha e Philip Leandro Passos da Cunha, o qual restou deferido na decisão de ev. 239.1. Na sequência, ao ev. 293.1, após inúmeras diligências infrutíferas na tentativa de localizar CFK Empreendimentos Imobiliário – Eireli para o pagamento do débito, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento do presente cumprimento de sentença, em face do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, ante a condenação solidária, nos autos do presente processo, restando pendente de análise o referido pedido, até o presente momento. Insta consignar que, ao ev. 299.1, após ser devidamente intimada, a executada CFK Empreendimentos Imobiliário – Eireli se manifestou, oportunidade em que não se opôs ao deferimento do pedido formulado pela parte exequente ao ev. 293.1. Entretanto, ao ev. 300.1, o Departamento de Estradas e Rodagens – DER igualmente se manifestou, ocasião em que se opôs ao deferimento do pedido formulado pela parte exequente ao ev. 293.1, alegando, em síntese, que não haveria, até o presente momento, nos autos do presente processo, o esgotamento de diligências expropriatórias em desfavor da executada CFK Empreendimentos Imobiliário – Eireli, requerendo ainda, de forma subsidiária, a elaboração de novo cálculo. É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos do presente processo, em que pese os argumentos expostos pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER ao ev. 300.1, verifica-se que não há impedimento para o redirecionamento do presente cumprimento de sentença em seu desfavor, na medida em que restou condenado solidariamente ao pagamento do débito executado. Ressalta-se que é faculdade do credor acionar um, alguns, ou todos os devedores solidários, nos termos do disposto no art. 275, do Código Civil[1]. 3. Sendo assim, com fulcro no art. 275, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ev. 293.1 e, em consequência, DETERMINO o redirecionamento do presente cumprimento de sentença, em face do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, ante a sua condenação solidária, nos autos do presente processo, para o pagamento do débito executado. 4. Em consequência, INTIME-SE o Departamento de Estradas e Rodagens – DER para o cumprimento do julgado, podendo opor impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 5. Caso não haja o oferecimento de impugnação, requisite-se o pagamento por intermédio da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, §3°, incisos I e III, do Código de Processo Civil, c.com o art. 100, §3°, da Constituição Federal. 6. Após, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:33
Determinação de Diligência
31/03/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:16
Confirmada
31/01/2023, 14:11
Confirmada
30/01/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para DER se manifestar, quanto a petição de seq. 293. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. 3. Sem prejuízo, determino a remessa dos autos ao contador judicial para conferência dos cálculos de seq. 307. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
30/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:12
Mero expediente
26/01/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI9 1. Da manifestação do DER de seq. 300, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a oportunizar o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC. 1.1. No mesmo prazo, os exequentes deverão apresentar o demonstrativo do cálculo atualizado. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 293. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:20
Outras Decisões
17/01/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DESPACHO 1. Considerando a promoção deste Magistrado a Comarca de Barracão, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Oportunamente, conforme regras estabelecidas por este e. TJPR, encaminhe-se ao magistrado responsável. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DESPACHO Considerando o petitório de seq. 293.1, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Intimem-se as partes, sobretudo o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, que atua como terceiro nos presentes autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do petitório de seq. 293.1. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:47
Confirmada
24/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:46
Mero expediente
24/10/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:19
Confirmada
18/10/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:00
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DECISÃO
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme cálculo de mov. 276.1, sob pena de penhora online. 2. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. 3. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 3.1 Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:13
deferimento
10/08/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:28
Confirmada
08/08/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DECISÃO Diante do cálculo apresentado em mov. 276.1, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 11:06
Determinação de Diligência
05/08/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:47
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:33
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:17
Confirmada
20/06/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 10:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS JAMES DANILO PASSOS Philip Leandro Passos da Cunha Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DECISÃO
Vistos. 1. Diante da inércia da parte executada em mov. 260.0/261.0, HOMOLOGO as contas apresentadas pelos exequentes em mov. 237.1. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, sem pagamento, remetam-se os autos ao autor para apresentar o cálculo atualizado, com a aplicação da multa de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:39
deferimento
01/03/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:23
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:56
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:18
Confirmada
28/11/2021, 00:34
Confirmada
28/11/2021, 00:33
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:17
Confirmada
16/11/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:31
Confirmada
11/11/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:37
Confirmada
09/11/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DECISÃO 1. Defiro a habilitação dos herdeiros da autora. Retifique-se o polo ativo da presente demanda, incluindo os demais herdeiros, conforme petitório de mov. 237.1. 2. Citem-se os herdeiros, nos termos do art. 690, do CPC. 3. Ademais, ante os cálculos apresentados em mov. 237.1, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:56
Ato ordinatório
06/11/2021, 18:54
Ato ordinatório
06/11/2021, 18:52
Determinação de Diligência
04/11/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:40
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DECISÃO Diante da manifestação do Contador Judicial em mov. 227.1, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 12:00
Determinação de Diligência
16/10/2021, 11:59
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 01:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:03
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:59
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:57
Confirmada
17/09/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DESPACHO 1. Tendo em vista a certidão retro de que não houve devolução dos autos pelo Sr. Contador Judicial, bem como considerando o elevado número de processos com custas pendentes (em todas as competências), o que não é aceitável, nomeio um perito contábil, cujo trabalho será remunerado pelo contador do juízo (eis que a demora na realização das contas foi deste último), para a realização dos cálculos. 2. Assim, fica nomeado como perito contábil para a realização das contas de todos os processos pendentes e que estejam com carga com o contador judicial por prazo superior ao que foi determinado, o Dr. Alexandre Garcia Ferreira Nunes, CRC PR 070593/0-8, com telefone de contato (43) 99603-6408 e e-mail [email protected]. 3. O custo para o contador será de R$ 2.500,00 (dois mil e quintos reais) para cada bloco de 50processos em atraso, a ser custeado pelo Contador do Juízo. 4. Pela derradeira oportunidade, intime-se o contador para devolução dos presentes autos com todos os cálculos pendentes devidamente realizados. Ultrapassado esse prazo, remetam-se os autos ao contador nomeado na forma do tem 2, acima. O contador nomeado deverá devolver os autos com os cálculos efetuados no prazo de 10 (dez) dias após a remessa dos autos. 5. Além disso, por conta do atraso na tramitação dos feitos, se efetivamente o derradeiro 5 (cinco) dias deferido na presente decisão não for cumprido, encaminhe-se ofício à Direção do Fórum para imediata abertura de PAD para apuração dos fatos (deve ser encaminhada como ofício certidão com a indicação dos processos com contas pendentes que estejam com remessa ao contador e prazo vencido). 6. Cumpra-se com urgência. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 09 de setembro de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/09/2021, 13:52
deferimento
09/09/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 13:05
Documento (Certidão)
07/09/2021, 15:01
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 20:46
Documento (Certidão)
06/08/2021, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS Executado(s): CFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO - EIRELI DECISÃO 1. Diante da impugnação apresentada na seq. 213.1, intime-se o Sr. Contador para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos devidos. 2. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 14:12
deferimento
06/07/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 12:37
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:23
Confirmada
17/05/2021, 01:46
Confirmada
17/05/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 13:11
Confirmada
11/05/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:07
Confirmada
30/04/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000908-46.2005.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-46.2005.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$323.097,73 Exequente(s): CLEIDE BATISTA PASSOS Executado(s): C F K EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que proceda a correção do cálculo, conforme apontado em mov. 195.1. 2. Certifique o Sr. Contador que sejam observados os termos fixados no acórdão quanto à aplicação de juros e correção monetária. 3. Apresentada planilha pelo contador, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a referida planilha de débito, advertindo-as que, em caso de inércia, serão consideradas as concordâncias tácitas, respectivamente. 4. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 10:57
Determinação de Diligência
05/04/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:52
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:39
Confirmada
16/02/2021, 00:32
Confirmada
16/02/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:27
Confirmada
10/02/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:08
Confirmada
28/01/2021, 13:14
Remessa (em diligência)
09/01/2021, 21:31
Determinação de Diligência
08/01/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 13:07
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:11
Documento (Certidão)
28/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:38
Documento (Certidão)
28/10/2020, 16:33
Documento (Certidão)
28/10/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:02
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 14:32
Mero expediente
18/09/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 13:10
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:10
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 14:54
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:54
Remessa (em diligência)
18/07/2020, 19:04
Mero expediente
17/07/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:24
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:59
Mero expediente
08/05/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 15:51
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:30
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:29
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:39
Remessa (em diligência)
25/01/2020, 18:30
Mero expediente
25/01/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 15:01
Documento (Certidão)
11/11/2019, 15:01
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 12:30
Documento (Certidão)
11/10/2019, 12:29
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:53
Remessa (em diligência)
08/08/2019, 12:53
Mero expediente
07/08/2019, 20:02
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 15:52
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:46
Mero expediente
12/06/2019, 14:55
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:41
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 15:13
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:12
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 12:40
Mero expediente
12/02/2019, 20:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 15:19
Documento (Certidão)
11/02/2019, 15:19
Remessa (em diligência)
09/01/2019, 16:03
Documento (Certidão)
09/01/2019, 16:01
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 21:58
deferimento
06/12/2018, 19:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 20:46
Mero expediente
06/11/2018, 23:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 16:52
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:20
Mero expediente
21/08/2018, 23:50
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 17:11
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:02
Mero expediente
13/06/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:30
Mero expediente
23/04/2018, 23:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 15:02
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)