Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA
T
VILMAR FERREIRA DA SILVA
Autor
MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO KEIITI MATSUGUMA
OAB/PR 23167·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SHIGUEO MATSUGUMA
OAB/PR 111288·CPF·Representa: Autor
DANILO ROMANHOLO NORONHA DIAS
OAB/PR 111981·Representa: Autor
RAPHAEL FARIAS MARTINS
OAB/PR 43386·CPF·Representa: Autor
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB/PR 46549·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA No mov. 282, a terceira interessada ELIS requereu o levantamento do valor de R$ 1.904,16 transferido a estes autos (mov. 281.1), ao argumento de que os demais credores já foram integralmente pagos, remanescendo saldo apenas em seu favor. A decisão proferida nos autos vinculados nº 0000697-67.2011.8.16.0049 (mov. 283.2) determinou a partilha do valor remanescente e sua transferência proporcional a estes autos, o que efetivamente ocorreu. Ademais, a decisão de mov. 250.1 já fixou a ordem de preferência no concurso de credores, prevendo a destinação do saldo à terceira interessada após a quitação dos créditos preferenciais, já satisfeitos. Assim, defiro o pedido de mov. 282 para levantamento do montante depositado no mov. 285 em favor da terceira interessada, observados os dados bancários de mov. 251, sem necessidade do recolhimento de custas (beneficiária da justiça gratuita). No mais, tendo em vista o pagamento integral da dívida em favor do exequente, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 08 de maio de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA I – No mov. 241.1 foi deferido o pedido de reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente MARCELO KEIITI MATSUGUMA, afastando-se, por outro lado, a alegação de impenhorabilidade do crédito exequendo. Determinou-se, ainda, a intimação das partes e dos terceiros interessados para apresentação dos valores atualizados de seus créditos e manifestação acerca da ordem de preferência, a fim de viabilizar a deliberação sobre eventual concurso de credores. Em atendimento à determinação judicial, a terceira interessada ELIS RENATA ROMANHOLO NORONHA DIAS apresentou manifestação no mov. 245, informando ciência da decisão e trazendo aos autos proposta de concurso de credores, com indicação dos créditos atualizados e da respectiva ordem de preferência, além de informar valor atualizado de R$ 393.398,68 Apresentados os valores por MARCELO KEIITI MATSUGUMA no valor atualizado de R$ 22.587,59 e MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA no valor atualizado de R$ 32.953,55 (movs. 244 e 247). Conforme informado, há nos autos depósito judicial no valor de R$ 83.192,78, realizado nos movs. 221 e 222.2. Relatei e decido. Sobre a instauração do concurso de credores, dispõem os arts. 797, 908 e 909, do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O jurista JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, em seu "Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e nota comparativas ao CPC/73", tece as seguintes considerações sobre o art. 909 do CPC: Concurso singular de credores. Procedimento. O art. 909 do CPC/15 trata do concurso singular (ou especial) de credores, que é incidente e ocorre quando se instaura um concurso de execuções, em virtude da circunstância de haver várias penhoras sobre os mesmos bens. Restringe-se a cognição judicial, no caso, a saber quem tem preferência sobre o produto da alienação, de tal incidente não fazendo parte o executado (cf., a respeito, Celso Neves, Comentários... cit., vol. 7, p. 163; Araken de Assis, Concurso..., cit., p. 152 e ss.; Volnir Aragão, Concurso..., RePro 177/83). O Código de Processo Civil não dispôs sobre procedimento a ser observado, no caso. Decidiu-se, a nosso ver com acerto, que “O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem, inclusive, para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.” (STJ – REsp.: 976.522 SP. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. 3ª T. J. 02.02.2010). Em observância aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, entende-se que o processamento do concurso deve ocorrer nos próprios autos da execução, sobretudo quando a medida não trouxer qualquer prejuízo às partes. A determinação para autuação do incidente em apartado deverá ser relegada às hipóteses em que a complexidade da discussão e a quantidade de credores assim recomendar. Ainda, extrai-se dos dispositivos supramencionados que o dinheiro depositado nos autos será entregue aos credores concursais, em obediência à ordem legal de preferência. No caso concreto, verifica-se a coexistência de: a) créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar (movs. 88 e 244); b) crédito indenizatório (mov. 172). Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e gozam de privilégio em concurso de credores, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência, conforme dispõe o art. 85, §14, do CPC. Dessa forma, devem ser satisfeitos prioritariamente os créditos de natureza alimentar representados pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Somente após a satisfação desses créditos preferenciais é que se passa ao pagamento do crédito remanescente de natureza comum/indenizatória. No caso, o valor depositado em juízo (R$ 83.192,78) é insuficiente para a quitação integral de todos os créditos, razão pela qual se impõe a observância da ordem de preferência. Assim, fixa-se a ordem de pagamento, na seguinte proporção: 1) Pagamento do crédito de MARCELO KEIITI MATSUGUMA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 22.587,59 = 27,15% do total da conta judicial; 2) Pagamento do crédito de MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto de penhora no rosto dos autos (processo nº 0001584-41.2007.8.16.0130), no valor de R$ 32.953,55 = 39,61% do total da conta judicial; 3) Pagamento parcial do crédito de ELIS RENATA ROMANHOLO NORONHA DIAS, objeto de penhora no rosto dos autos (processo nº 0002558-53.2022.8.16.0130), no valor de R$ 27.651,64 (R$ 83.192,78 – R$ 22.587,59 – R$ 32.953,55) = 33,24% do total da conta judicial. Observa-se que, após a satisfação dos dois créditos preferenciais, o saldo remanescente do depósito judicial (R$ 27.651,64) deverá ser destinado à terceira credora, em pagamento parcial de seu crédito. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor dos credores interessados (dados bancários indicados no mov. 245), observando os percentuais acima fixados, de modo a garantir a atualização dos valores quando do levantamento. Em seguida, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se, inclusive os terceiros interessados. Maringá, 10 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA I – No mov. 241.1 foi deferido o pedido de reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente MARCELO KEIITI MATSUGUMA, afastando-se, por outro lado, a alegação de impenhorabilidade do crédito exequendo. Determinou-se, ainda, a intimação das partes e dos terceiros interessados para apresentação dos valores atualizados de seus créditos e manifestação acerca da ordem de preferência, a fim de viabilizar a deliberação sobre eventual concurso de credores. Em atendimento à determinação judicial, a terceira interessada ELIS RENATA ROMANHOLO NORONHA DIAS apresentou manifestação no mov. 245, informando ciência da decisão e trazendo aos autos proposta de concurso de credores, com indicação dos créditos atualizados e da respectiva ordem de preferência, além de informar valor atualizado de R$ 393.398,68 Apresentados os valores por MARCELO KEIITI MATSUGUMA no valor atualizado de R$ 22.587,59 e MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA no valor atualizado de R$ 32.953,55 (movs. 244 e 247). Conforme informado, há nos autos depósito judicial no valor de R$ 83.192,78, realizado nos movs. 221 e 222.2. Relatei e decido. Sobre a instauração do concurso de credores, dispõem os arts. 797, 908 e 909, do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O jurista JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, em seu "Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e nota comparativas ao CPC/73", tece as seguintes considerações sobre o art. 909 do CPC: Concurso singular de credores. Procedimento. O art. 909 do CPC/15 trata do concurso singular (ou especial) de credores, que é incidente e ocorre quando se instaura um concurso de execuções, em virtude da circunstância de haver várias penhoras sobre os mesmos bens. Restringe-se a cognição judicial, no caso, a saber quem tem preferência sobre o produto da alienação, de tal incidente não fazendo parte o executado (cf., a respeito, Celso Neves, Comentários... cit., vol. 7, p. 163; Araken de Assis, Concurso..., cit., p. 152 e ss.; Volnir Aragão, Concurso..., RePro 177/83). O Código de Processo Civil não dispôs sobre procedimento a ser observado, no caso. Decidiu-se, a nosso ver com acerto, que “O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem, inclusive, para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.” (STJ – REsp.: 976.522 SP. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. 3ª T. J. 02.02.2010). Em observância aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, entende-se que o processamento do concurso deve ocorrer nos próprios autos da execução, sobretudo quando a medida não trouxer qualquer prejuízo às partes. A determinação para autuação do incidente em apartado deverá ser relegada às hipóteses em que a complexidade da discussão e a quantidade de credores assim recomendar. Ainda, extrai-se dos dispositivos supramencionados que o dinheiro depositado nos autos será entregue aos credores concursais, em obediência à ordem legal de preferência. No caso concreto, verifica-se a coexistência de: a) créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar (movs. 88 e 244); b) crédito indenizatório (mov. 172). Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e gozam de privilégio em concurso de credores, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência, conforme dispõe o art. 85, §14, do CPC. Dessa forma, devem ser satisfeitos prioritariamente os créditos de natureza alimentar representados pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Somente após a satisfação desses créditos preferenciais é que se passa ao pagamento do crédito remanescente de natureza comum/indenizatória. No caso, o valor depositado em juízo (R$ 83.192,78) é insuficiente para a quitação integral de todos os créditos, razão pela qual se impõe a observância da ordem de preferência. Assim, fixa-se a ordem de pagamento, na seguinte proporção: 1) Pagamento do crédito de MARCELO KEIITI MATSUGUMA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 22.587,59 = 27,15% do total da conta judicial; 2) Pagamento do crédito de MARCOS ANTÔNIO LUCAS DE LIMA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto de penhora no rosto dos autos (processo nº 0001584-41.2007.8.16.0130), no valor de R$ 32.953,55 = 39,61% do total da conta judicial; 3) Pagamento parcial do crédito de ELIS RENATA ROMANHOLO NORONHA DIAS, objeto de penhora no rosto dos autos (processo nº 0002558-53.2022.8.16.0130), no valor de R$ 27.651,64 (R$ 83.192,78 – R$ 22.587,59 – R$ 32.953,55) = 33,24% do total da conta judicial. Observa-se que, após a satisfação dos dois créditos preferenciais, o saldo remanescente do depósito judicial (R$ 27.651,64) deverá ser destinado à terceira credora, em pagamento parcial de seu crédito. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor dos credores interessados (dados bancários indicados no mov. 245), observando os percentuais acima fixados, de modo a garantir a atualização dos valores quando do levantamento. Em seguida, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se, inclusive os terceiros interessados. Maringá, 10 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:44
Confirmada
26/03/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 14:03
Confirmada
25/03/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:36
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:36
Confirmada
23/03/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:45
Outras Decisões
23/03/2026, 10:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA I - No mov. 225, a parte exequente sustentou que são devidos 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza alimentar. Ainda, aduziu que o crédito objeto dos autos é impenhorável, pois diz respeito a honorários contábeis, e que deve ser estabelecida a ordem de preferência, em razão de existir duas penhoras sobre o rosto dos autos. A terceira ELIS se manifestou no mov. 226, alegando que: a) é descabido o pedido de destacamento de honorários, pois há prévia penhora no rosto dos autos, a verba honorária não está sendo executada de forma autônoma e a titularidade não é exclusiva do Dr. Marcelo Keiiti Matsuguma; b) o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação até a localização de valores passíveis de constrição fez perder o caráter alimentar da dívida exequenda, assumindo natureza indenizatória e sendo passível de penhora. Concedido prazo para o exequente comprovar a impenhorabilidade arguida (mov. 227). A terceira reiterou os argumentos de mov. 226, sustentando, ainda, a capacidade econômica do exequente e juntando documentos. Manifestação do executado e da terceira nos movs. 237, 238 e 239. Relatei e decido. Comporta acolhimento o pedido da parte exequente de reserva dos honorários sucumbenciais, pois estes constituem crédito autônomo do advogado, na forma do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). A despeito de não ter havido pedido de reserva antes da penhora no rosto dos autos, o postulado no mov. 225 versa sobre honorários sucumbenciais, não contratuais, de modo que assiste razão ao exequente, pois a penhora não pode recair sobre o crédito do advogado, mas apenas da parte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFINIU A ORDEM DE PREFERÊNCIA, ENTRE OS CREDORES HABILITADOS, PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS, CONSIGNANDO QUE A RESERVA DE CRÉDITO HONORÁRIO POSSUI PREFERÊNCIA À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIORMENTE REALIZADA.INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE PLEITEOU A PENHORA DE CRÉDITOS NOS AUTOS. 1.PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. CRÉDITO INDISPONÍVEL. 2.PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PENHORA ANTERIOR QUE NÃO ALCANÇA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MAS APENAS AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. 3.RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DO BANCO EXECUTADO. DECISÃO PRECIPITADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO PROCURADOR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.1.“A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora”. (STJ, AgInt no REsp 1896168/SP, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055953-59.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023) 2.Quanto aos honorários sucumbenciais se faz mister observar o disposto no § 14 do artigo 85, do CPC, do qual se extrai que a penhora recai somente sobre os direitos creditórios do exequente, visto que ostenta caráter autônomo a verba devida ao procurador.3.Considera-se precipitada a decisão que consignou o direito de preferência ao levantamento do montante relativo às verbas sucumbenciais do procurador, posto que inexistente nos autos pedido de reserva ou de execução da referida verba.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020495-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, EM RAZÃO DE PENHORA ANTERIOR NOS ROSTO DOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PENHORA QUE NÃO ALCANÇA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MAS APENAS AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO § 14 DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 23, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO FORMALIZADO DEPOIS DA PENHORA, MAS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 22, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075443-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 15.12.2023) Aponto que descabe à terceira discutir a titularidade do crédito de honorários sucumbenciais (se do advogado que atualmente patrocina o exequente ou do anterior), pois essa divisão deve ser realizada entre os referidos advogados, sendo a terceira ilegítima para levantar essa matéria, consoante o art. 18 do CPC. Quanto à impenhorabilidade arguida pelo exequente, como contido na decisão de mov. 227, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, desde que preservada a subsistência digna do credor e de sua família (AgInt no AREsp 1.846.798/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024). No caso, o exequente deixou de apresentar os documentos determinados no mov. 227, de modo que não restou demonstrado que a penhora prejudica seu sustento e a sua dignidade. Ainda, a dívida exequenda decorre de contato de prestação de serviços contábeis no período de 01/03/2007 a 23/06/2010. A despeito do art. 833, IV, do CPC dispor sobre a impenhorabilidade de honorários de profissional liberal, que seria o caso do exequente, que labora como contador, o lapso temporal transcorrido desde a prestação dos serviços, aliado à ausência de comprovação da necessidade dos valores para o seu sustento, fazem compreender pela perda da natureza alimentar do crédito exequendo, que passa a ter natureza indenizatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em autos de Prestação de Contas, na qual se rejeitou impugnação à penhora sobre crédito de honorários advocatícios oriundo de outro processo judicial. 2. Sustentou que o crédito penhorado possui natureza alimentar e que a decisão agravada não observou o limite legal de 30% para a penhora de verbas dessa natureza, além de comprometer sua dignidade, pois os valores seriam sua única fonte de subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios penhorados podem ser considerados impenhoráveis diante da sua natureza alimentar; (ii) saber se houve comprovação suficiente da essencialidade dos valores para subsistência do agravante, a justificar a aplicação do limite de 30% ou a exclusão da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de honorários de profissional liberal. No entanto, essa regra pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando esgotados outros meios executórios e desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 5. O agravante não comprovou, de forma concreta, que os valores penhorados seriam imprescindíveis à sua subsistência, limitando-se a juntar documentos genéricos e sem elementos suficientes para a aferição do comprometimento de sua dignidade. 6. Além disso, é sócio de sociedade de advogados ativa e credora em outros processos, o que afasta a presunção de ausência total de recursos. 7. Precedentes jurisprudenciais citados corroboram a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em hipóteses similares, quando ausentes provas de comprometimento da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 9. Tese de julgamento: “É admissível a penhora sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, ainda que dotados de natureza alimentar, quando demonstrada a frustração de outros meios executórios e ausente comprovação concreta de que a constrição compromete a subsistência digna do devedor.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112840-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006386-25.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.07.2023)
Ante o exposto, defiro o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, mas afasto a impenhorabilidade arguida no mov. 225. II - Indefiro o pedido de nova aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco do dolo da parte. III - Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida. Em seguida, cientifique-se a terceira. IV - Comunique-se o juízo da 1ª vara cível de Paranavaí/PR (autos 0001584-41.2007.8.16.0130) informando a existência de valores nestes autos. Ainda, solicitem-se informações sobre o valor atualizado da dívida e a preferência do crédito. V - Oportunizo à terceira ELIS o prazo de 15 dias para apresentar o valor atualizado de seu crédito e se manifestar sobre a preferência no crédito. Após, voltem conclusos para deliberação sobre o concurso de credores e fixação da ordem de preferência. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
26/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:52
Confirmada
26/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:57
Deferimento em Parte
13/02/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 14:16
Confirmada
12/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Tendo em vista o teor da petição de mov. 231, por medida de razoabilidade, concedo o prazo derradeiro de 5 dias para o exequente comprovar a impenhorabilidade. Havendo ou não manifestação, oportunize-se o contraditório à terceira, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 13 de novembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:37
Outras Decisões
01/12/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:00
Confirmada
14/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Foi depositada a quantia de R$ 83.192,78 em conta judicial nestes autos, proveniente de transferência do processo nº 0000697-67.2011.8.16.0049. A terceira interessada peticionou alegando possuir penhora no rosto destes autos, requerendo a destinação do numerário (mov. 223). Por sua vez, o exequente postulou: a) a expedição de alvará em favor de seu patrono, a título de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa; b) o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, por se tratar de honorários de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), ou, subsidiariamente, a observância da limitação de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC); e c) a aplicação da ordem de pagamento prevista no art. 908 do CPC, diante da pluralidade de credores (mov. 225). Relatei e decido. Inicialmente, o levantamento imediato dos valores revela-se inviável, ante a existência de pretensões conflitantes sobre o mesmo crédito e anotações de penhora já registradas nos autos (movs. 88 e 172), sendo necessário observar a ordem de preferência legal (art. 908 do CPC), a fim de evitar prejuízo às partes envolvidas. Ademais, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, desde que preservada a subsistência digna do credor e de sua família (AgInt no AREsp 1.846.798/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024). Assim, antes de analisar sobre eventual concurso de credores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente documentação comprobatória de sua condição financeira e de suas despesas ordinárias (tais como holerites, carteira de trabalho, extratos bancários e declaração de imposto de renda), a fim de demonstrar a imprescindibilidade da verba para sua subsistência e o reconhecimento da impenhorabilidade invocada. Decorrido o prazo e juntados os documentos, intime-se a terceira e voltem os autos conclusos. Até ulterior decisão, mantenha-se o valor depositado em conta judicial. Cumpra-se e intime-se (inclusive a terceira). Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:08
Outras Decisões
29/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:59
Depósito de Bens/Dinheiro
12/09/2025, 08:33
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:51
Confirmada
25/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA I - No mov. 194, a terceira ELIS RENATA ROMANHOLO NORONHA DIAS pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente, alegando que o credor tem se omitido, propositalmente, descumprindo reiteradamente ordens judiciais a fim de prejudicar a terceira (credora do ora exequente). Oportunizado o contraditório (mov. 200), o credor alegou que nada pode fazer a não ser aguardar a deliberação dos juízos para que as penhoras no rosto dos autos sejam satisfeitas e os valores transferidos para este processo. Relatei e decido. Apesar do sustentado pelo exequente no mov. 200, depreende-se que assiste razão à terceira. Foi deferida a penhora sobre o rosto dos autos de n.º 0000697-67.2011.8.16.0049, visto que a executada MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA possuía crédito a receber naquele feito (mov. 129). Ainda, o juízo da 5ª Vara Cível informou a existência de créditos a transferir para os presentes autos (mov. 155), motivo pelo qual o exequente foi intimado para apresentar o cálculo atualizado da dívida (movs. 158 e 181), mas se limitou a exarar ciência e a pleitear a expedição de ofício à Justiça Federal (movs. 160 e 193), sem efetivamente cumprir a determinação tanto deste juízo como da 5ª vara cível. Somente com a habilitação da credora do exequente, terceira ELIS RENATA, é que a 5ª vara cível foi comunicada sobre o valor do crédito exequendo e este feito teve prosseguimento (movs. 171, 176 e 194). Consoante o art. 80, IV, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Embora, a princípio, possa parecer incoerente o exequente permanecer silente quando há crédito disponível, aparentemente assim agiu em razão de recaírem sobre este feito duas penhoras, de modo que valor algum seria por ele levantado, mas sim transferidos para os processos de n.º 0001584-41.2007.8.16.0130 ou n.º 0001584-41.2007.8.16.0130. Portanto, considerando que o exequente não deu andamento ao processo, mesmo ciente da existência de valores a levantar nos autos de n.º 0000697-67.2011.8.16.0049, prejudicando a terceira ELIS RENATA, com fulcro no art. 81 do CPC, aplico-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (mov. 204.1), a ser revertida em benefício da terceira. II - A 5ª vara federal da subseção de Maringá informou que os valores naqueles autos são insuficientes para satisfazer a pretensão do exequente, visto que o crédito preferencial lá habilitado é de centenas de milhões de reais (mov. 208). III - Considerando a existência de valores a serem transferidos para este processo pelo juízo da 5ª vara cível, determino a suspensão do feito por 90 dias, ou até que a transferência seja comunicada por movimentação nos autos ou por algum dos interessados. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 04 de agosto de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:53
Suspensão Condicional do Processo
14/08/2025, 16:02
Confirmada
26/07/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:59
Confirmada
13/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:04
Documento (Ofício)
02/06/2025, 13:04
Expedição de documento (Informações)
30/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:44
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:32
Confirmada
13/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:56
Confirmada
25/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA I - Considerando a inércia da parte exequente e o interesse da terceira (credora do exequente) na penhora dos valores devidos nestes autos, determino a remessa dos autos ao contador para apurar o valor atualizado da dívida. Após, comunique-se o valor do débito nos autos n.º 0000697-67.2011.8.16.0049, da 5ª vara cível deste foro, bem ainda que a dívida decorre da prestação de serviços de contabilidade à executada. II - Manifeste-se a parte exequente quanto à litigância de má-fé, alegada pela terceira no mov. 194, em 10 dias. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 14 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 22:06
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 22:05
Outras Decisões
14/04/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:06
Confirmada
12/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:49
Confirmada
25/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Informações)
24/03/2025, 12:27
Confirmada
23/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Diante da solicitação de mov. 175, intime-se o exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se ofício ao Juízo da 5ª vara cível de Maringá, informando referido valor e esclarecendo que o crédito corresponde aos honorários pela prestação de serviços de contabilidade. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 27 de fevereiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 21:27
Outras Decisões
10/03/2025, 13:55
Confirmada
03/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA I - Habilite-se a peticionante de mov. 169 como terceira interessada. II - No mais, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 22 de janeiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:52
Outras Decisões
11/02/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:30
Confirmada
31/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 14:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Confirmada
18/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:04
Confirmada
20/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:07
Confirmada
17/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:37
Desarquivamento
06/08/2024, 01:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:39
Provisório
03/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Confirmada
15/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA O ofício de mov. 148 informa a anotação da penhora no rosto dos autos nº 5007292-85.2013.4.04.7003 e que ainda está pendente a realização do concurso de preferência do produto da arrematação dos ativos da Mineradora de Águas Rainha. Assim, intime-se o exequente e, nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Maringá, 18 de abril de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:42
Mero expediente
19/04/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:09
Documento (Ofício)
27/03/2023, 13:59
Desarquivamento
27/03/2023, 13:55
Provisório
27/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:18
Confirmada
18/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:28
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Defiro a penhora no rosto dos autos nº 5007292-85.2013.4.04.7003, em trâmite junto a 5ª Vara Federal de Maringá, a fim de atingir os valores pertencentes à MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA. No mais, reporto-me à parte final da decisão do mov. 129. Intimem-se. Maringá, 17 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
deferimento
28/11/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:58
Confirmada
30/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Defiro a penhora no rosto dos autos, conforme solicitado no petitório retro. Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 29 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:59
Expedição de documento (Informações)
19/09/2022, 13:59
deferimento
09/09/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:28
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 17:08
Confirmada
08/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 159.501,17 via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade da executada. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. E se nada for encontrado, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Diligências necessárias. Maringá, 10 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
deferimento
10/06/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:13
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. Intimem-se. Maringá, 25 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:31
Mero expediente
05/05/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:00
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome da executada, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Com a juntada da resposta,diga o exequente. Maringá, 18 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
01/03/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:49
Confirmada
12/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011282-80.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.040,18 Exequente(s): VILMAR FERREIRA DA SILVA Executado(s): MINERADORA DE ÁGUAS RAINHA LTDA Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 145.978,35, via Sisbajud, em contas de titularidade do executado. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Nada sendo encontrado, intime-se a parte credora para manifestação. Não estando garantido o Juízo e nem havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório após o decurso do prazo de 30 dias. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 19 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
deferimento
29/11/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:36
Desarquivamento
22/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Provisório
11/03/2021, 09:04
Desarquivamento
11/03/2021, 00:27
Provisório
10/08/2020, 17:30
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 23:44
Desarquivamento
09/06/2020, 01:07
Provisório
24/06/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:48
Desarquivamento
24/06/2019, 13:46
Provisório
20/03/2019, 16:03
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 12:36
Mero expediente
18/12/2018, 10:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2018, 16:28
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:36
Documento (Certidão)
19/07/2018, 17:36
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:43
Documento (Ofício)
17/05/2018, 10:04
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2018, 00:15
Por decisão judicial
24/10/2017, 14:26
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 11:25
Documento (Ofício)
01/09/2017, 11:25
Documento (Certidão)
29/08/2017, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2017, 10:54
Documento (Certidão)
23/08/2017, 17:59
Documento (Certidão)
18/07/2017, 15:15
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 15:07
Documento (Ofício)
12/05/2017, 15:07
Documento (Certidão)
05/05/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:48
Documento (Certidão)
23/03/2017, 17:17
Documento (Certidão)
20/02/2017, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2017, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 01:06
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 11:55
Por decisão judicial
05/09/2016, 11:55
Mero expediente
02/09/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 14:58
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:28
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:32
Documento (Carta precatória)
15/07/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:55
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 09:26
Documento (Certidão)
24/05/2016, 09:26
Ato ordinatório
24/05/2016, 00:35
Por decisão judicial
07/04/2016, 17:00
Ato ordinatório
22/03/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 10:39
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:51
Documento (Certidão)
01/03/2016, 13:51
Ato ordinatório
20/02/2016, 00:15
Por decisão judicial
11/01/2016, 18:12
Ato ordinatório
11/01/2016, 18:07
Documento (Certidão)
11/01/2016, 17:09
Documento (Certidão)
07/12/2015, 17:00
Documento (Certidão)
05/11/2015, 15:51
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 14:41
Documento (Certidão)
29/07/2015, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 16:09
Documento (Certidão)
20/07/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)