Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca, sob nº 0004322-11.2019.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Sidnei Baptista, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 10 de agosto de 1976, filho de Luiza Baptista e Abilio Baptista, residente e domiciliado na Travessa Colonial, nº 150, Bairro Carvoeiro, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR. O Ministério Público ofereceu denúncia na seq. 26.1 contra o réu acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 06 de agosto de 2019, por volta das 21h30min, na residência situada na Travessa Colonial, nº 150, bairro Carvoeiro, em Guaratuba/PR, o denunciado SIDNEI BAPTISTA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, praticou vias de fato com a sua convivente Tatiane Massanika de Souza, consistente em desferir socos no rosto e corpo da vítima, bem como arremessá-la por diversas vezes ao chão (conforme termo de declaração mov. 1.6). Assim agindo, incorreu o réu nas condutas expressamente descritas no art. 21, caput, do Decreto lei n° 3.688/1941 c/c art. 61, “e” e “f”, do Código Penal. Recebida a denúncia em 31 de outubro de 2019, na seq. 37.1, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado conforme certidão de seq. 49.1, e através da Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou resposta escrita à acusação na seq. 54.1. Durante a instrução nenhuma das partes foi ouvida em juízo. Na fase de diligências, nada foi requerido pelas partes. As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público na Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS seq. 153.1, requereu a absolvição do réu ante a insuficiência probatória, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa, no mesmo sentido, na seq. 157.1 pleiteou a absolvição do réu levando em conta a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o Relatório. Decido. Trata-se da apuração da prática em tese da contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico. Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Por isso, serve como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém. Como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado pelo agente não se constituir crime. Por isso, diz-se que se trata de contravenção subsidiária. Tecidas as considerações de ordem teóricas pertinentes e passando a análise do caso concreto, tem-se que a materialidade e autoria delitiva não estão provadas. Ao final da instrução não se pode afirmar, que o réu de fato praticou a infração denunciada, já que não há um conjunto probatório firme que demonstre minimente a ocorrência da contravenção penal. Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Veja-se que a vítima não foi localizada para fins de intimação, motivo pelo qual, não apresentou sua versão sobre os fatos em juízo. Sabe-se que uma condenação não pode estar amparada em provas produzidas exclusivamente em fase extrajudicial. Ademais o próprio Ministério Público detentor da ação penal, entendendo pela insuficiência probatória, requereu a absolvição do réu. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o réu Sidnei Baptista, o que faço com fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, e, em atenção ao contido no art. 22, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), fixo honorários advocatícios à Dra. Andrea Gonçalves Bonancin - OAB/PR nº 51.990, nomeada para defender os interesses de Sidnei Baptista, tendo apresentação das alegações finais, em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem suportados, oportunamente, pelo Estado do Paraná. Registre-se que a cópia desta sentença servirá como certidão para que os honorários sejam cobrados do Estado do Paraná, independentemente de trânsito em julgado. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE. Guaratuba, 22 de setembro de 2022. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito