Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI Recebo a petição de mov. 126.1 e acolho a justificativa da parte exequente, que retificou a memória de cálculo para adequá-la ao rito da Execução de Título Extrajudicial, promovendo a escorreita exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. Em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa, e considerando a atualização do débito para o montante de R$ 258.292,06 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e seis centavos), intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos (conforme já determinado em sede recursal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se acerca dos cálculos apresentados, sob pena de concordância tácita; e/ou b) Efetue o pagamento voluntário da dívida atualizada. Saliento à Secretaria que certifique o escorreito cadastramento dos procuradores da parte executada indicados no Acórdão, a fim de evitar nulidades nas intimações. Decorrido o prazo supra in albis (sem pagamento ou impugnação), tornem conclusos para imediata análise dos pedidos de medidas constritivas (Sisbajud, Renajud e penhora/avaliação de imóvel) formulados pela parte exequente em sua petição. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição
15/05/2026, 00:00
deferimento
30/04/2026, 17:29
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:07
Mero expediente
17/10/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:45
Confirmada
26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI 1. A parte exequente requer remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Todavia, o pedido não merece acolhimento. 2. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo esta uma obrigação processual que recai sobre a parte autora, e não sobre o juízo ou seus auxiliares. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, e deve ser acionada apenas quando este entender necessário, não substituindo o dever da parte de apresentar os cálculos que entende corretos. Assim, cabe ao exequente apresentar nova planilha, com os critérios que entende corretos, para viabilizar o prosseguimento do feito. 3. Dessa maneira, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:37
Indeferimento
15/09/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:50
Trânsito em julgado
25/06/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI 1. A parte exequente requer remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Todavia, o pedido não merece acolhimento. 2. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo esta uma obrigação processual que recai sobre a parte autora, e não sobre o juízo ou seus auxiliares. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, e deve ser acionada apenas quando este entender necessário, não substituindo o dever da parte de apresentar os cálculos que entende corretos. Assim, cabe ao exequente apresentar nova planilha, com os critérios que entende corretos, para viabilizar o prosseguimento do feito. 3. Dessa maneira, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:37
Indeferimento
15/09/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:50
Trânsito em julgado
25/06/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:02
Confirmada
31/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:41
Recebimento
14/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888018/PR (2025/0097394-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLINIO BORSARI
ADVOGADOS: PEDRO CESAR PEREIRA - PR053276
ANGÉLICA PEREIRA - PR063121
BRAULIO EDUARDO GARCIA - PR078795
AGRAVADO: PEDRO MUNHOZ FILHO
ADVOGADOS: MIGUEL GUSTAVO LOPES KFOURI - PR026905
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
SIMONI JANUARIA DE LIMA SILVA - PR068408
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PLINIO BORSARI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888018/PR (2025/0097394-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLINIO BORSARI
ADVOGADOS: PEDRO CESAR PEREIRA - PR053276
ANGÉLICA PEREIRA - PR063121
BRAULIO EDUARDO GARCIA - PR078795
AGRAVADO: PEDRO MUNHOZ FILHO
ADVOGADOS: MIGUEL GUSTAVO LOPES KFOURI - PR026905
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
SIMONI JANUARIA DE LIMA SILVA - PR068408
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Diante do requerimento formulado no SEI n.º 0016985-31.2024.8.16.6000, devolvo o processo sem deliberação judicial, para sua oportuna conclusão a quem de direito, para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Des. João Antônio De Marchi
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Recurso: 0001276-20.2009.8.16.0070 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): PEDRO MUNHOZ FILHO (CPF/CNPJ: 279.106.019-72) RUA PONTA GROSSA, 1214 - TAPIRA/PR Apelado(s): PLINIO BORSARI (CPF/CNPJ: 023.349.179-15) rua lapa, 1151 - TAPIRA/PR
VISTOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível nº 0001276-20.2009.8.16.0070, da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, em que figuram como apelante PEDRO MUNHOZ FILHO e como apelado PLINIO BORSARI. Em 19.11.2018 o recurso foi distribuído para relatoria do e. Desembargador João Antônio De Marchi desta c. 14ª Câmara Cível. Em sessão de julgamento de 15.07.2020 o feito fora julgado, de modo que foi lavrado voto vencedor por este Relator a fim de dar provimento ao recurso de Apelação Cível e cassar a r. sentença de origem, determinando o retorno aos autos de origem o prosseguimento do feito (mov. 35.2 dos autos de apelo). Da análise do processo de origem, sobretudo ao petitório de mov. 50.1 formulado pelo ora apelado, o mesmo requereu a nulidade processual do feito a partir do mov. 40.0 dos autos de origem, movimentação que remeteu os autos para área recursal. Na manifestação supra, alega a parte apelada que quando do indeferimento do pedido de reconsideração, os autos foram remetidos para o grau recursal sem a devida intimação do executado/apelado (mov. 31.1), sendo certificado nos autos a ausência de procurador da parte. Já na seara recursal, o eminente Relator converteu o julgamento do feito em diligência, determinando a baixa do processo à origem para intimação do executado/apelado, por meio dos advogados constituídos e cadastrados no Sistema do Projudi para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem contrarrazões – mov. 5.1 dos autos de apelo. Ao mov. 35.1 dos autos de origem foi determinada a intimação do executado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme determinado em sede recursal. Atendendo à determinação judicial, o apelado apresentou suas contrarrazões mediante seu procurador ao mov. 38.1. Após, afirma que a Secretaria da 14ª Câmara Cível (mov. 10.1 dos autos de apelo) em relação ao substabelecimento juntado pelo exequente/apelante, não realizou a inclusão dos advogados do executado/apelado Drs. Eduardo Antonio Bergamaschi, OAB/PR nº 28.440, e Claudio Cezar Orsi, OAB/PR nº 25.287, nos Sistema do Projudi, vinculando-os ao recurso. Por conseguinte, o apelado assevera que a partir da movimentação 38.1 dos autos de origem deixou de ser intimado dos atos processuais praticados, vindo tomar ciência do julgamento do recurso, quando da intimação da baixa dos autos (mov. 46.1). Com isto, aduziu que todos os atos processuais praticados a partir do movimento de mov. 40.0 no Juízo a quo, bem como todos os atos praticados a partir do mov. 6.0 dos autos de apelo são absolutamente nulos de pleno direito, em razão da ausência de regular intimação da parte. Em razão da lavratura do voto vencedor por esta Relatoria, vieram os autos conclusos. Decido. 2. A parte apelada, em primeiro grau de jurisdição, alegou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do mov. 40.0 do autos de origem, pois as intimações não foram devidamente realizadas e impossibilitou a ciência do executado/apelado dos atos processuais praticados. Acerca da controvérsia apresentada, dispõe o art. 272 do Código de Processo Civil: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Logo, da análise dos autos se depreende que efetivamente não houve a correta intimação do apelado acerta dos atos processuais, de modo que o feito a partir da incorreção está eivado de nulidade. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO PARA AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO, AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO, NO SENTIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES DO ORA EXECUTADO FOSSEM DIRECIONADAS EXCLUSIVAMENTE AO SEU NOVO PATRONO. DESATENDIMENTO. INTIMAÇÕES QUE CONTINUARAM A SER DIRECIONADAS À SUA ANTIGA ADVOGADA, E NÃO AO ADVOGADO INDICADO. NULIDADE DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS SUBSEQUENTES QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 272, § 5º). DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005140-96.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.10.2020) Assim, observada a ofensa aos princípios basilares do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5°, LV da Constituição Federal, declaro a nulidade dos atos processuais subsequentes aos de mov. 40.0 dos autos de origem, bem como aqueles subsequentes aos de mov. 6.0 destes autos de Apelação Cível. 3. Intimem-se ambas as partes acerca da decisão, sendo que a intimação em nome da parte apelada deverá ser realizada em nome de Eduardo Antonio Bergamaschi, OAB/PR nº 28.440 e Claudio Cezar Orsi, OAB/PR nº 25.287, bem como que estes sejam cadastrados no Sistema Projudi como procuradores da parte. 4. Posteriormente, remetam-se os autos ao relator originários, o e. Desembargador João Antônio De Marchi desta 14ª Câmara Cível para novo julgamento do feito. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI Cumpra-se com urgência, conforme requisitado pelo Tribunal de Justiça (seq. 101). Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, 17 de agosto de 2023. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Mero expediente
17/08/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 18:10
Documento (Ofício)
17/08/2023, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 16:16
Confirmada
07/08/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO (CPF/CNPJ: 279.106.019-72) RUA PONTA GROSSA, 1214 - TAPIRA/PR Executado(s): PLINIO BORSARI (CPF/CNPJ: 023.349.179-15) rua lapa, 1151 - TAPIRA/PR DECISÃO I. Em mov. 84 a parte executada insistiu que fosse apreciada a petição de mov. 50. No entanto, este Juízo já se manifestou, em mov. 63, no sentido de que tal matéria deveria ser levada à apreciação do Juízo ad quem. E, compulsando os autos do recurso, verifica-se que esse já foi julgado, portanto, se o executado não apresentou oportunamente a suposta nulidade ao Juízo ad quem, o alegado em mov. 50, ora, é matéria preclusa, pelo que deixo de conhecê-la. II. No mais, embora já deferida a penhora do imóvel de propriedade do executado (matrícula 10.838 do C.R.I. de Cidade Gaúcha/PR), verifica-se que pende a avaliação judicial do bem, o que impediu a hasta pública (mov. 88). Além disso, analisando a matrícula apresentada em mov. 77.2, verifica-se que, possivelmente, ainda não foram canceladas as hipotecas: R-7 (P/45.773); R-10 (P/47.758); R-11 (P/49.736); e R-14 (P/52.323). Destarte, antes de prosseguir com a expropriação, é preciso averiguar se as hipotecas permanecem ativas, em razão do disposto no art. 675, p.ú. do Código de Processo Civil (“caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”). Diligências: 1. Por ora, fica suspensa a hasta pública determinada em mov. 79. 2. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel inscrito na matrícula 10.838 do C.R.I. desta Comarca. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que diligencie junto ao C.R.I. desta Comarca se as hipotecas acima mencionadas permanecem ativas, apresentando certidão nos autos. Prazo: 15 dias. 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 21:48
Determinação de Diligência
31/07/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA 1. Considerando minha promoção para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de Quedas do Iguaçu (Decreto Judiciário n.º 390/2023 – DM), veiculada no Diário da Justiça n.º 3451, de 15 de junho de 2023, devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para agradecer, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina diária de trabalho nesta Comarca. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a população de Cidade Gaúcha, Guaporema, Nova Olímpia, Rondon e Tapira, pela acolhida a mim e minha família, nestes 02 (dois) anos e 02 (dois) meses que aqui residimos. 2. Aguarde-se a assunção do(a) novo(a) MM. Juiz(íza) de Direito Titular da Comarca, com posterior envio dos autos à conclusão. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Confirmada
25/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de mov. 84.1. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:47
Mero expediente
14/12/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:40
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Confirmada
14/11/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:47
Confirmada
09/11/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI 1. Diante da matrícula apresentada (mov. 77.2), determino a expropriação do referido imóvel em leilão judicial, presencial e eletrônico, nomeando LUIZ EGIDIO CRUZ MEDEIROS ([email protected], 44 3045 7810 e 44 9 9929 9382) como leiloeiro público, que deverá ser intimado para que diga se aceita a nomeação. Fixo, desde logo, sua comissão em 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, a ser depositada no ato da arrematação. 2. Na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, do Código de Processo Civil), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Defiro o pagamento da arrematação na seguinte forma: a) à vista, pelo valor integral da proposta vencedora; ou, b) de forma parcelada, mediante o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor da proposta vencedora e o restante (50%) em até 03 (três) parcelas mensais idênticas, com vencimento no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, que estarão sujeitas à correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. 4. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. Dê-se ciência, da alienação judicial, em sendo o caso, às pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 6. Afixe-se o edital no local de costume. 7. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:44
Ato ordinatório
03/11/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:43
deferimento
29/10/2022, 22:17
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:24
Confirmada
20/04/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI DESPACHO 1. Diante do certificado pela Escrivania (mov. 70.1), cumpra-se o despacho de mov. 63.1, remetendo-se a petição de mov. 50.1 à 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, via Mensageiro. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, havendo interesse, prossiga com a execução, apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito e requerendo as medidas que entender pertinentes para a satisfação da obrigação. Por consequência, indefiro o pedido de atualização do cálculo pela contadoria do juízo (formulado no mov. 69.1), pois não demonstrada a impossibilidade de a parte indicar o valor em execução, ônus que lhe compete. 3. Persistindo o interesse na expropriação do bem penhorado no mov. 1.6, fls. 15/16, deverá apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem para análise do pedido de designação de “praça para o devido leilão do imóvel” (mov. 69.1, fl. 02), além de outros eventualmente formulados. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 15:27
Mero expediente
06/04/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 01:07
Documento (Certidão)
04/04/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:58
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:36
Confirmada
07/03/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI A nulidade que ora se alega atinge o acórdão proferido no recurso de apelação. Desse modo, visando nulificar ato praticado no Tribunal ad quem, deixo de conhecer da petição de mov. 50.1, determinando o traslado de cópia da petição aos autos em que tramitou o recurso, remetendo-os, em seguida, para a área recursal. Cidade Gaúcha, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:45
Mero expediente
02/03/2022, 13:58
Ato ordinatório
11/01/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 17:11
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:21
Confirmada
28/02/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001276-20.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0001276-20.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.268,45 Exequente(s): PEDRO MUNHOZ FILHO Executado(s): PLINIO BORSARI DESPACHO Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, manifeste-se acerca da alegada nulidade processual aduzida pela parte executada à seq. 50. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Cidade Gaúcha, 27 de janeiro de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:07
Outras Decisões
27/01/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:39
Recebimento
06/10/2020, 13:25
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/09/2019, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2019, 19:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 08:42
Recebimento
19/09/2019, 18:24
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/02/2019, 15:09
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:40
Petição (Contra-razões)
28/01/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:52
Mero expediente
04/12/2018, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 18:27
Recebimento
29/11/2018, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:50
Abandono da causa
11/10/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 18:31
Ato ordinatório
15/09/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2018, 17:16
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:53
Mero expediente
19/07/2018, 08:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:32
Mero expediente
30/05/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 20:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)