Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 15:25
Confirmada
19/11/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001398-78.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-78.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS JOSE INOCENCIO CARNEIRO (RG: 52620201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.108.429-49) LINHA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, S/N ZONA RURAL - MARIÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. Considerando que o executado satisfez sua obrigação, julgo extinta a presente ação, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, autorizando os necessários levantamentos. Custas, as de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Clevelândia, 14 de novembro de 2023. Antonio José Silva Rodrigues Magistrado
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 10:48
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001398-78.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-78.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS JOSE INOCENCIO CARNEIRO (RG: 52620201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.108.429-49) LINHA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, S/N ZONA RURAL - MARIÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. Considerando que o executado satisfez sua obrigação, julgo extinta a presente ação, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, autorizando os necessários levantamentos. Custas, as de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Clevelândia, 14 de novembro de 2023. Antonio José Silva Rodrigues Magistrado
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 10:48
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:45
Confirmada
09/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:27
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:59
Confirmada
09/11/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 00:28
Confirmada
05/11/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:05
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Depósito de Bens/Dinheiro
11/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:22
Ato ordinatório
05/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:09
Documento (Certidão)
05/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:56
Confirmada
03/10/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:23
Confirmada
25/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:39
Confirmada
19/09/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
18/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:23
Confirmada
31/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:12
Confirmada
13/08/2023, 00:23
Documento (Ofício)
02/08/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:50
Movimentação processual
28/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:15
Confirmada
04/07/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:07
Confirmada
19/06/2023, 13:00
Confirmada
19/06/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:55
Confirmada
19/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:44
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:00
Confirmada
04/04/2023, 21:15
Confirmada
04/04/2023, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001398-78.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-78.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS JOSE INOCENCIO CARNEIRO (RG: 52620201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.108.429-49) LINHA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, S/N ZONA RURAL - MARIÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Diante da concordância da autora (mov. 135.1), homologo o cálculo apresentado pela autarquia (mov. 132.2). 2. Expeça-se o competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso, com posterior envio ao Presidente do E. TJPR a fim de que seja efetuado o pagamento do débito 3.Expedido e transmitido o Precatório ou RPV, aguarde-se o pagamento. 4. Com o depósito do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento referente ao principal, honorários e custas processuais, com alvará em separado dos honorários sucumbenciais. Caso haja requerimento de alvará dos honorários contratuais, expeça-se em separado, desde que haja requerimento do causídico e juntada de contrato particular de honorários contratuais assinado pela parte. 5. Após o pagamento, em nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.Dil. Nec. Clevelândia, 29 de março de 2023. Antonio José Silva Rodrigues Magistrado
31/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:21
Confirmada
30/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:49
Confirmada
30/03/2023, 09:46
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:45
deferimento
29/03/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:08
Confirmada
27/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 16:21
Confirmada
20/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:41
Confirmada
30/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 09:46
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:55
Confirmada
05/11/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:49
Trânsito em julgado
04/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:57
Confirmada
31/10/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001398-78.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-78.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS JOSE INOCENCIO CARNEIRO (RG: 52620201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.108.429-49) LINHA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, S/N ZONA RURAL - MARIÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Marcos José Inocencio Carneiro contra o INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando decadência. No mais, requereu a improcedência do pedido e declaração da prescrição quinquenal - seq. 32.1. A parte autora manifestou-se no seq. 35.1. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de decadência e reconhecida a prescrição quinquenal- seq. 44.1. Houve juntada de laudo pericial no seq. 22.1. A parte autora apresentou alegações finais no seq. 104.1 e o INSS não se manifestou - seq. 107.1. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de decadência e prejudicial de mérito de prescrição Novamente, cabe afastar a decadência e prescrição de fundo de direito, eis que se trata de prestação de trato sucessivo e de pedido de concessão de benefício, e não de revisão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC. (TRF4, AC 5007238-74.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021). Desse modo, estão prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Mérito Dispõem os art. 42, 59 e 86 da Lei nº. 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Logo, tem-se que a concessão do benefício previdenciário por incapacidade demanda, via de regra, a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso, bem como a comprovação da incapacidade laboral. Pois bem. A documentação comprova a qualidade de segurado, haja vista que o autor possuía vínculo empregatício vigente na época do acidente de trabalho - seq. 1.4. Logo, incontroversa a qualidade de segurado. Por sua vez, está comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, bem como o acidente de trabalho - CAT - em 29/05/1996, a saber - seq. 1.5 e seq/ 22.1: Por fim, a documentação comprova que houve concessão de auxílio-doença acidentário com data de cancelamento em 14/03/1997 - seq. 32.2: Logo, considerando que houve consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa, tenho que é devido o benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia imediatamente posterior à data do cancelamento do auxílio-doença em 14/03/1997, respeitada a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 04/07/2014 - cinco anos antes do ajuizamento da ação. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora Marcos José Inocencio Carneiro desde o dia 15/03/1997, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, inclusive com abono anual (art. 86 c/c art. 40 da Lei 8.213/91). Condeno o INSS a pagar à parte autora (mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício desde 15/03/1997 até sua implantação, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: TRF4, AC 5031235-28.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, j. em 22/11/2018. Sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora, a contar da citação, segundo índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e atualização monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais – Súmula n. 20 do TRF4 - e dos honorários advocatícios de sucumbência, que restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Inaplicável a remessa necessária, eis que o valor da condenação, mesmo ilíquido, não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Nesse sentido o TRF4 ao afirmar que “a Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária” (...) (TRF4, AC 5008478-82.2014.404.7206, SEXTA TURMA, Relator Ézio Teixeira, juntado aos autos em 24/03/2017). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, 24 de outubro de 2022. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:18
Procedência
24/10/2022, 11:34
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 09:18
Documento (Certidão)
11/07/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:20
Confirmada
07/07/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001398-78.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-78.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS JOSE INOCENCIO CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. I - Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. II - Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:18
Mero expediente
01/07/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:59
Confirmada
17/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:10
Petição (Alegações finais)
15/03/2022, 17:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001398-78.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-78.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS JOSE INOCENCIO CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Observando que já houve o saneamento e a organização do processo, conforme decisão de evento 44.1, pendente está a delimitação acerca da instrução processual. 2. Sendo assim, analisadas as prejudiciais suscitadas e fixados os pontos controvertidos, passo à seguinte complementação, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil: 3. Anote-se a gratuidade processual concedida ao autor na decisão inicial de evento 10.1, segundo artigo 68, XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Das provas 4.1. Do ônus probatório Não havendo quaisquer das exceções previstas pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil bem como observando os incisos I e II do mencionado dispositivo, declaro que a prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.2. Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (artigo 435 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3. Da prova pericial O ato pericial já foi realizado em evento 22.1. 4.4. Da prova oral Em que pese a parte autora tenha pugnado pela produção de prova oral - oitiva de testemunhas -, conforme evento 97.1, é certo que tal figura probatória é prescindível à análise do mérito. Como a parte pretende a concessão de auxílio-acidente acidentário logo após o término de recebimento de auxílio-doença acidentário, é certo que neste ponto em nada acrescentaria proceder ao seu depoimento pessoal ou à oitiva de testemunhas. Trata-se, pois, de ponto exclusivamente de direito, não de fato, o que atrai o indeferimento previsto no artigo 443, II, do Código de Processo Civil. Aliado a isso, é dever do magistrado deferir ou não, inclusive de ofício, os meios de prova indispensáveis para a solução da lide, fundamentando sempre sua decisão, à baila do artigo 370, "caput", do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, juntam-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – AFASTADA – INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAVA DESPICIENDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC – MÉRITO – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENESSE PREVIDENCIÁRIA EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – TESE DE QUE A MANUTENÇÃO DE COMÉRCIO NÃO AFASTA QUALIDADE DE SEGURADO – ATIVIDADE RURAL QUE SERIA FONTE PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SINISTRO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE ASSALTO OCORRIDO EM MERCEARIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR – INFORTÚNIO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE TRABALHO – FATO QUE NÃO COMPORTA NEXO COM A FUNÇÃO RURAL – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE ACIDENTÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº. 6.367/1976 – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0044816-96.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 30.11.2020) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. RECURSO DA SEGURADA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OUTRA ÁREA. HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO TÉCNICO. QUESITOS UNIFICADOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ 01/2015. DADOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. ESPONDILOSE LOMBAR. ALEGAÇÃO DE DORES EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO INFIRMA O ESTUDO DO EXPERT. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ANTECIPADOS PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003408-93.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 20.07.2020) - grifou-se. Por ser medida protelatória, entendo pelo seu indeferimento. 5. Não havendo mais interesse em realização de provas pelas partes e decorrido o prazo do item "4.2", DECLARO encerrada a fase de instrução probatória. 6. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença, na forma do artigo 366 do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:46
Indeferimento
02/03/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:48
Confirmada
18/02/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:48
Confirmada
09/02/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001398-78.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-78.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCOS JOSE INOCENCIO CARNEIRO (RG: 52620201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.108.429-49) LINHA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, S/N ZONA RURAL - MARIÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Considerando o julgamento do tema 862 do STJ, intimem-se as partes para postularem produção de provas no prazo de 05 dias, caso necessário, eis que já existe laudo, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide. Em caso de julgamento antecipado, deverão apresentar alegações finais em 15 dias pelo autor e 30 dias pelo INSS. Após, voltem conclusos para sentença Dil.nec. Clevelândia, 07 de fevereiro de 2022. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:59
Mero expediente
07/02/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:51
Confirmada
11/11/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:06
Confirmada
02/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:58
Confirmada
27/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:36
Mudança de Assunto Processual
17/06/2021, 18:06
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:28
Confirmada
25/03/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-78.2019.8.16.0071 1. Constata-se que o tema 862, que justificou a suspensão do presente processo, ainda não foi apreciado pelo E. STJ. 2. Desta feita, diante da determinação de suspensão de todos os processo pendentes pela referida Corte superior, renova-se o sobrestamento da presente demanda por 6 meses ou até a fixação da tese do tema 862. 3. Após, transcorrido o prazo ou indicado o julgamento, voltem conclusos. De Curitiba para Clevelândia, 22 de março de 2021. Rafael de Araujo Campelo Magistrado
23/03/2021, 00:00
Confirmada
22/03/2021, 14:03
Por decisão judicial
22/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:47
Mero expediente
22/03/2021, 11:17
Ato ordinatório
10/03/2021, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 09:16
Determinação de Diligência
22/01/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2021, 16:43
Confirmada
14/12/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:00
Confirmada
04/12/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:56
Mero expediente
03/12/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 09:59
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:06
Por decisão judicial
16/01/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:51
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
16/01/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:20
Documento (Certidão)
28/11/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:26
Petição (Contestação)
25/11/2019, 21:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 19:02
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:38
Ato ordinatório
13/09/2019, 13:30
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:53
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:11
Ato ordinatório
10/07/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:04
deferimento
09/07/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)