Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:01
Confirmada
04/05/2025, 00:17
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:29
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:59
Trânsito em julgado
14/04/2025, 14:12
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2025, 11:18
Confirmada
22/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo juntado no mov. 931 e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras existentes nos presentes autos. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, em homenagem ao acordo celebrado, conforme §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios já pactuados no referido acordo. Diligências necessárias. Oportunamente ARQUIVEM-SE. P. R. I. Toledo, 11 de março de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2025, 10:30
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 01:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 13:44
Confirmada
07/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 21:14
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:16
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:33
Confirmada
30/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2024, 10:53
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 18:54
Confirmada
03/11/2024, 00:24
Confirmada
03/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 913 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 4. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 5. Quanto ao cumprimento do disposta na certidão de mov. 903, condiciono ao recolhimento das custas processuais referidas no mov. 906. 6. Intimem-se. Toledo, 23 de outubro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:11
deferimento
23/10/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Dispõe o artigo 320 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Da leitura desse dispositivo, conclui-se que a parte autora deve instruir a inicial com todos os documentos necessários ao regular processamento do feito. 3. Na hipótese em tela, verifica-se que apontadas divergências entre as informações constantes nas matrículas dos imóveis usucapiendo e de seus confrontantes, sobre as quais a parte autora informa que diligenciou, mas nada comprovou nos autos. 4. Sendo assim, indefiro o pedido do mov. 26.1, competindo à própria parte diligenciar novamente perante os órgãos competentes, juntando documentos capazes de melhor elucidar os fatos (mapa do loteamento, matrícula-mãe do loteamento, certidão explicativa etc.), no intuito de se evitar futuras arguições de nulidades processuais, ou então comprovar a impossibilidade de fazê-lo. 5. Concedo à parte autora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para prestar os esclarecimentos cabíveis, sob pena de indeferimento da inicial. 6. Intimem-se. Toledo, 27 de setembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 20:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:47
Confirmada
17/08/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:43
Confirmada
13/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 14:07
Documento (Certidão)
05/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:06
Confirmada
30/07/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Ante a inércia dos coproprietários dos imóveis penhorados, conforme mov. 893.0 e 894.0, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão do mov. 835.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de julho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:50
Mero expediente
26/07/2024, 21:22
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 22:19
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 07:55
Confirmada
29/04/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:01
Confirmada
12/04/2024, 00:10
Confirmada
12/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:59
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:37
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 12:08
Confirmada
15/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 17:49
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Confirmada
26/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:45
Confirmada
05/02/2024, 00:07
Confirmada
05/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:23
Confirmada
16/12/2023, 00:12
Confirmada
16/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:51
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Confirmada
25/11/2023, 00:10
Confirmada
25/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:25
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:24
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:16
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:16
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:29
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Confirmada
10/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu interesse em remir a execução conforme autoriza o artigo 826 do CPC e a exequente na adjudicação do imóvel nos termos do artigo 876 do mesmo diploma legal. 2. Não havendo interesse na remição, nem na adjudicação dos bens penhorados, pautem-se datas para leilão do(s) bem(ns) penhorados no mov. 632.1 e avaliados no mov. 721.1, preferencialmente de forma eletrônica ou, não sendo possível, presencialmente no Fórum desta Comarca, conforme artigo 882 do CPC. 3. Nomeio Leiloeiro JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, Matrícula nº 13-246L/JUCEPAR, com o objetivo de assegurar maior eficácia aos processos de execução, no que se refere às alienações judiciais. 4. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva, na forma do artigo 884 do CPC. 5. Na hipótese da alienação não se concretizar por motivo imputável às partes (adjudicação, acordo, desistência, remição etc.), não será devida a comissão ao leiloeiro, mas tão somente o reembolso das despesas do leiloeiro com os atos de divulgação (publicação em jornal, panfletos, outdoors, internet etc.), mediante a respectiva comprovação nos autos, as quais serão suportadas pelo devedor. 6. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, também não será devida nenhuma comissão ao leiloeiro. 7. O leilão judicial eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico www.jeleiloes.com.br, no qual poderá receber os lances virtuais, sendo o leiloeiro responsável pela regularidade do procedimento licitatório e também pelos lances e pela observância do disposto no artigo 884 do CPC. 7.1. Os licitantes do leilão online devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 7.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema online e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 8. A alienação a prazo, em primeiro leilão, poderá ser paga com entrada de pelo menos 25% e o saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais atendendo-se no mais ao disposto no artigo 895 do CPC, a saber: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. [...] § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 8.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 8.2. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme dispõe o artigo 895, § 4º do CPC. 9. A alienação em segundo leilão será realizada pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido aquele que não for inferior a 50% do valor atualizado pelo INPC da avaliação do(s) bem(ns), conforme parágrafo único do artigo 891 do CPC, a qual poderá ser paga com entrada de pelo menos 25% e o saldo remanescente em até 15 (quinze) parcelas mensais, atendendo-se no mais ao disposto no artigo 895 do CPC. 9.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 9.2. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme dispõe o artigo 895, § 4º do CPC. 10. Não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o leiloeiro a efetuar a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s) nos últimos dois leilões, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC, observando os seguintes critérios: Preço mínimo: 50% do valor da avaliação e poderá ser pago nos mesmos critérios e condições fixados nos itens 8, 8.1 e 8.2 supra. Prazo: as propostas serão entregues por escrito em Juízo em até 03 (três) dias a contar da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. Publicidade: O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio ou plataforma designado pelo CNJ, se já em funcionamento, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada com fotos dos bens, os ônus sobre ele incidentes e esclarecendo que será de responsabilidade do arrematante o pagamento de todos os tributos e despesas de condomínio pendentes de pagamento até a data do leilão, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, além de afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, pelo menos cinco (05) dias antes da data marcada para o leilão. Isso sem prejuízo de outras formas de divulgação. Despesas de publicidade: correrão por conta do executado, a ser descontado do preço, até o limite de 10% do valor da avaliação do imóvel. Julgamento das propostas: no dia, hora e local marcado para alienação, oportunidade em que será lavrado o termo de alienação. 10.1. Não sendo depositado o preço na ocasião, deverá ser prestada caução idônea. 11. O(s) exequente(s) e/ou o leiloeiro deverão observar o disposto no artigo 887 do CPC. 12. O imóvel ficará gravado de hipoteca judicial, para garantia do pagamento do valor da arrematação, até a quitação integral do débito, cujo gravame deverá ser consignado expressamente na Carta de Arrematação. 13. Intimem-se o(a,s) executado(a,s) com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por intermédio de seu advogado, se houver constituído nos autos (artigo 889, inciso I, CPC), além daqueles outros enumerados no artigo 889 do CPC e no artigo 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o atual ocupante do imóvel, ainda que não seja parte no processo. 14. Caso o(a,s) executado(a,s) não possua(m) advogado constituído nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 15. Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial, e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acesso ao site www.jeleiloes.com.br e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 16. O(a,s) executado(a,s) e outros eventuais interessados ficará(ão) intimado(a,s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 17. Expeça-se edital de hasta pública com prazo de 20 (vinte) dias. 18. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 28 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:15
deferimento
29/09/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 20:45
Confirmada
12/09/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Confirmada
29/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:38
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:32
Confirmada
11/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:55
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:05
Confirmada
28/06/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:58
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 804.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 4. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 5. Intimem-se. Toledo, 20 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Confirmada
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:43
deferimento
20/06/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:58
Confirmada
16/06/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:22
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:02
Confirmada
31/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:48
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 17:04
Confirmada
26/05/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Ante a inércia da executada quanto ao bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD no mov. 735.2, apesar de devidamente intimada, mov. 737.0, expeça-se o competente alvará para transferência do referido valor em favor da exequente, conforme requerido no mov. 738.1. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Toledo, 25 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:48
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:28
Confirmada
11/05/2023, 16:27
Documento (Ofício)
11/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Do cotejo dos autos, é possível verificar que não foram encontrados valores para bloqueio via BACENJUD, nem veículos via RENAJUD, para fins de quitação integral do débito exequendo, isto é, apesar de todas as diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados, até a presente data, quaisquer bens da parte executada para a garantia do débito. Também foi realizada nos autos tentativa de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, via INFOJUD, a qual restou inexitosa. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do mov. 762.1, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens do(s) executado(s), o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 02 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:39
deferimento
02/05/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:33
Confirmada
27/04/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:10
Confirmada
27/04/2023, 11:16
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida que deve ser utilizada apenas em casos extremos, mediante comprovação da possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo executado ou então após exauridas todas as buscas de bens em nome deste, sob pena de ser reputada excessiva a medida constritiva. 2. Considerando o extenso lapso temporal decorrido desde as diligências realizadas junto ao RENAJUD e ao INFOJUD nos presentes autos, hei por bem determinar que, antes de analisar o pedido do mov. 741.1, sejam realizadas novas diligências. 3. Assim, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 4. Na hipótese de não serem encontrados veículos em nome do executado para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, requisite-se as 02 (duas) últimas declarações de bens e renda apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 5. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 6. Advindas as respostas, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, indicando quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente. 7. Intimem-se. Toledo, 25 de abril de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 16:15
Ato ordinatório
25/04/2023, 16:13
Ato ordinatório
25/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:47
Indeferimento
25/04/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:59
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:55
Confirmada
19/04/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:20
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:00
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:39
Confirmada
15/03/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:43
Confirmada
13/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Defiro os pedidos dos mov. 708.1 e 714.1. Cumpra-se a decisão do mov. 629.1. 2. Intimem-se. Toledo, 17 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:22
Confirmada
17/02/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 16:18
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:56
Mero expediente
17/02/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Confirmada
02/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 10:13
Confirmada
01/02/2023, 10:13
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:10
Ato ordinatório
27/01/2023, 16:40
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 16:01
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:49
Confirmada
26/01/2023, 09:48
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Ante a inércia da executada quanto ao bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD no mov. 659.1, apesar de devidamente intimada, expeça-se o competente alvará para transferência do referido valor, em favor da exequente, conforme requerido no mov. 674.1. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Toledo, 25 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:20
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:10
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Indefiro o pedido de diligências junto ao SISBAJUD, formalizado no mov. 668.1, ante o breve lapso temporal decorrido desde a última diligência neste sentido, conforme mov. 659.1, ou seja, há menos de 03 (três) meses. 2. Sendo assim, manifeste-se o (a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 24 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/01/2023, 00:00
Confirmada
24/01/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:10
Indeferimento
24/01/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:41
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:30
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:29
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:28
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 01:21
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:36
Confirmada
13/10/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:07
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Confirmada
27/08/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:48
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:34
Confirmada
31/07/2022, 00:14
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:10
Documento (Certidão)
21/07/2022, 09:51
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:25
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro a penhora da parte ideal de 50% dos seguintes imóveis pertencentes a executada ELSA LAND WELTER, conforme requerido no mov. 626.1: a. Lote Urbano nº 57, quadra nº 1168, com área de 181,80 m², objeto da matrícula nº 39968 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca; b. Lote Urbano nº 86, quadra nº 1168, com área de 181,80 m², objeto da matrícula nº 39969 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca; Lavre-se o competente termo. 2. Ressalto que, conforme prevê o artigo 843 do CPC, em se tratando de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do co-proprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 3. Após, remetam-se os autos à avaliadora judicial para que seja procedida a avaliação dos bens penhorados, dizendo, a seguir, as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 18 de julho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:01
deferimento
18/07/2022, 17:54
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:55
Confirmada
05/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Indefiro, por ora, o pedido de diligências junto ao SISBAJUD do mov. 621.1, pelas mesmas razões expostas na decisão do mov. 616.1. 2. Intime-se Toledo, 24 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:02
Indeferimento
24/06/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:45
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Indefiro o pedido de diligências junto ao SISBAJUD, formalizado no mov. 609.1, ante o breve lapso temporal decorrido desde a última diligência neste sentido, conforme mov. 603.1, ou seja, há menos de 02 (dois) meses. 2. Sendo assim, manifeste-se o (a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 30 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:27
Mero expediente
30/05/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 13:31
Confirmada
26/05/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:33
Confirmada
24/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:29
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:34
Ato ordinatório
18/03/2022, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 07:02
Confirmada
17/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 21:50
Confirmada
11/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:47
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:11
Confirmada
10/03/2022, 16:11
Confirmada
10/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 20:01
Ato ordinatório
08/03/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 13:30
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:31
Confirmada
04/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Compulsando os autos, verifico que o sistema PROJUDI não computou o recolhimento das custas de expedição de alvará, conforme alegado pelo exequente no mov. 569.1, competindo-lhe comprovar o respectivo recolhimento, a fim de viabilizar o cumprimento do item 2 da decisão do mov. 560. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Outrossim, considerando o bloqueio parcial do valor do débito, defiro o pedido do mov. 568.1, para renovar a requisição de informações ao Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 3. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 4. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito em 05 (cinco) dias. 5. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 6. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Intimem-se. Toledo, 02 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/03/2022, 00:00
Desapensamento
02/03/2022, 15:16
Desapensamento
02/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:07
deferimento
02/03/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:43
Confirmada
24/02/2022, 22:35
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 DESPACHO Vistos etc. 1. Ante a inércia da executada quanto ao bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD no mov. 539.1, apesar de devidamente intimada, mov. 547.0, expeça-se o competente alvará para transferência do referido valor em favor da exequente, conforme requerido no mov. 556.1. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:09
Confirmada
16/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:50
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:53
Documento (Acórdão)
11/02/2022, 18:52
Recebimento
11/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:00
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:07
Confirmada
02/12/2021, 09:59
Ato ordinatório
23/11/2021, 18:02
Ato ordinatório
23/11/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:36
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Manifeste o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias seu interesse no prosseguimento da execução, notadamente no que tange ao recolhimento das custas referidas na certidão do mov. 495.1, sob pena de extinção nos termos do art. 485, II e III, e §1º, do CPC. 2. Intime-se. Toledo, 11 de novembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/11/2021, 00:00
Confirmada
11/11/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:37
Mero expediente
11/11/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 15:16
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Confirmada
29/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:01
Confirmada
05/10/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:58
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:37
Ato ordinatório
08/09/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:31
Confirmada
08/09/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:30
Confirmada
05/09/2021, 00:27
Confirmada
04/09/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:33
Confirmada
03/09/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 20:23
Confirmada
29/08/2021, 20:22
Confirmada
29/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 489.1, que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2. Intimem-se. Toledo, 25 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:43
Mero expediente
25/08/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos da agravante, mov. 484.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se. Toledo, 24 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/08/2021, 00:00
Documento (Decisão)
24/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:27
Mero expediente
24/08/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:58
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:18
Confirmada
19/08/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. ELSA LAND WELTER, devidamente qualificada nos autos, através de seu advogado devidamente constituído, interpôs Exceção de Pré-Executividade formalizada no mov. 438.1, requerendo a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, II, do Código de Processo Civil. Alega que na primeira tentativa de citação, mov. 25.1, o Sr. Oficial de Justiça informou que a devedora estaria residindo em Céu Azul/PR, onde de fato reside, conforme endereço informado na procuração anexa ao mov. 483.2. Aduz que posteriormente foram realizadas diligências a fim de localizar o seu endereço, procedendo-se nova tentativa de citação na Rua Presidente Carlos Luz, nº 178, Toledo/PR, sendo novamente consignado na certidão do Oficial de Justiça que reside em Céu Azul/PR. Não obstante a diligência realizada posteriormente no referido endereço por meio de Carta Precatória ter retornado negativa, sustenta que competia ao exequente empreender maiores diligências a fim de obter o endereço com mais precisão. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade possui requisitos a serem preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar ao fim validamente, sendo que tais requisitos, apesar de jurisprudenciais, enquadram-se como pressupostos processuais que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Portanto, o objeto da exceção de pré-executividade "é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz" (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, Ed. RT, 1992, p. 129). Essas questões, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, podem ser suscitadas a qualquer momento e grau de jurisdição porque não se justifica, por exemplo, o trâmite de uma ação executiva que não preenche os pressupostos legais ou processuais e cujo débito não é mais devido. No presente caso, a executada requereu a nulidade da execução em razão de ter sido regularmente citada. Trata-se, como é fácil perceber, de matéria de ordem pública, que não demanda dilação probatória, revelando-se aceitável a oposição por meio de Exceção de Pré-Executividade. DA CITAÇÃO IRREGULAR As alegações da executada, entretanto, não merecem prosperar, senão vejamos. Conforme denota-se das certidões do Oficial de Justiça juntados nos movs. 25.1 e 70.1, a executada estaria residindo no município de Céu Azul/PR e, diante dessa informação, foi expedida Carta Precatória para fins de citação da devedora no mencionado endereço. Todavia, conforme certidão anexa ao mov. 98.4, o mesmo não foi localizado por ausência de informações, bem como pelo desconhecimento dos populares em relação à devedora. Assim, outras diligências foram realizar com o intuito de localizar o paradeiro da executada, no entanto, todas restaram infrutíferas, conforme a própria excipiente informa. Não obstante, compulsando os autos, verifico que, após a formalização da citação por edital e da penhora da parte ideal de 40% do imóvel objeto da matrícula nº 37.867 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente a executada ELSA LAND WELTER, a devedora espontaneamente constituiu procurador nos presentes autos, mov. 212.2, tão somente para requerer expedição de ofício naquele momento processual. Todavia, este Juízo determinou a intimação do procurador para que informasse o atual e completo endereço da executada, com base no princípio da cooperação entre as partes, o que, conforme petição do mov. 259.1, não foi atendido por omissão e desinteresse da devedora. Após, o referido advogado requereu a sua desabilitação nos autos, uma vez que a pretensão da executada já havia sido atendida. Destarte, com o deferimento e efetivo bloqueio de ativos financeiros em conta bancária existente em nome da excipiente, esta novamente constituiu advogado para alegar impenhorabilidade e nulidade da execução. Ou seja, basta uma breve análise nos fatos narrados para se constatar que a manifestação da executada, acerca da existência de nulidade processual, beira à litigância de má-fé.
Trata-se de uma verdadeira afronta aos princípios de boa-fé e cooperação processual, nos termos do art. 6º do CPC que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, para que determinado ato processual seja considerado inválido, necessário que, além de defeituoso, ocasione algum prejuízo à parte, ou seja, impeça que a sua finalidade seja atingida, o que restou consagrado pelo princípio denominado pas de nullité sans grief. A presença do referido princípio pode ser constatada nos artigos 249 e 250 do CPC, a saber: Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. Pode-se vislumbrar que não restou demonstrado, no caso em tela, que eventual nulidade no ato citatório tenha causado qualquer prejuízo à parte executada que exerceu o direito ao contraditório e que, mesmo tendo ciência do trâmite da presente ação, só se manifestou e constituiu advogado nos autos quando teve necessidade de defender seus direitos. Assim, não é lícito falar na existência de irregularidade na citação, porquanto não se permite juridicamente, nem moralmente, que a parte se beneficie da própria torpeza, prevalecendo-se da arguição de nulidade para a qual concorreu, deixando de se manifestar no processo por livre e espontânea vontade.
Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido do mov. 438.1. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE 3. A executada peticionou no mov. 439.1 sustentando a impenhorabilidade do montante de R$ 21.909,85 bloqueado junto ao sistema SISBAJUD no mov. 419.1. Alega que a importância bloqueada em conta corrente é quantia inferior a 40 salários mínimos e, nessas circunstâncias, é impenhorável por analogia ao art. 833, X, do CPC. Contudo, verifico que a conta em questão, nº 04097-5, que a executada possui junto à COOP CRED, POUP E INVEST PROGRESSO, na qual foi realizado o bloqueio de R$ 21.130,22, não se trata de conta poupança. Outrossim, não há que se falar em mitigação do artigo 833, X, do CPC para fins de aplicação do referido dispositivo à conta corrente, haja vista que os extratos juntados nos movs. 439.2 e 461.2 demonstram que a referida conta possui movimentação de “compras”, “saques” e “compensação de cheques”, o que, por si só, descaracteriza a condição de “poupança”. Ademais, pode-se concluir que os proventos percebidos pela executada na referida conta ultrapassam o mínimo que lhe garanta subsistência digna, à medida que compareceu aos autos pugnando pelo desbloqueio dos valores somente após decorridos mais de dois meses da efetivação da constrição, ficando evidenciado que tais recursos não lhe são indispensáveis. Por outro lado, não se revela justo que a autora permaneça com importância de regular monta depositada em sua conta corrente enquanto a exequente amarga total inadimplência e descaso da ré que não demonstra por qualquer gesto a intenção de quitar o seu débito, cuja execução tramita desde agosto de 2017. Desta forma, não ficando demonstrado o fato constitutivo do pretendido direito, como lhe competia, não pode prevalecer a pretensão da executada, devendo, em consequência, o feito prosseguir com a manutenção da penhora. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do mov. 467.1 e determino o levantamento dos recursos depositados no mov. 423.1 em favor do exequente, mediante expedição do competente alvará judicial. 5. Determino também o levantamento da quantia bloqueada e depositada no mov. 423.2 em favor da parte exequente, uma vez que a executada nada alegou/fundamentou quanto ao referido montante. 6. Após, sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 7. Defiro o pedido do mov. 467.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 8. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 9. Após, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 10. Intimem-se. Toledo, 18 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:45
Indeferimento
18/08/2021, 16:44
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:13
Confirmada
01/08/2021, 00:45
Confirmada
30/07/2021, 01:15
Confirmada
30/07/2021, 01:14
Confirmada
30/07/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Para viabilizar uma melhor análise do pedido formulado no mov. 439.1 deverá a executada juntar cópia do extrato bancário da conta em que houve o bloqueio de recursos, dos últimos 06 (seis) meses. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, sobre o pedido manifeste-se a exequente no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 853 do CPC. 3. Intimem-se. Toledo, 19 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:46
Mero expediente
19/07/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:59
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:05
Confirmada
12/07/2021, 00:40
Confirmada
10/07/2021, 00:56
Documento (Certidão)
01/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:26
Confirmada
01/07/2021, 15:24
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:52
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:22
Confirmada
21/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:38
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:27
Confirmada
28/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:23
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:31
Confirmada
08/05/2021, 00:14
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:32
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:32
Ato ordinatório
05/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:33
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:33
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:32
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:32
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 12:35
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:10
Confirmada
16/04/2021, 00:45
Confirmada
16/04/2021, 00:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 16:00
Confirmada
09/04/2021, 00:40
Confirmada
09/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 400.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado eventual bloqueio e a transferência de recursos para conta judicial, o próprio extrato positivo de transferência do SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Na hipótese de restar negativa a diligência supra, o pedido de expedição de Carta Precatória para penhora e remoção de bens móveis existentes na propriedade da executada será analisado. 4. Advinda a resposta do item 1, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual interesse em diligenciar via sistemas RENAJUD e INFOJUD para busca de bens, o que se mostrará menos oneroso, mais eficiente e mais célere, vez que a distribuição de mandados se encontra suspensa em todo o Estado do Paraná por ocasião da pandemia causada pelo COVID-19. 5. Intimem-se. Toledo, 05 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:42
deferimento
05/04/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2021, 19:11
Confirmada
30/03/2021, 18:25
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Ante a manifestação formalizada pela terceira interessada no mov. 391.1, hei por deferir o pedido ali pleiteado. 2. À Secretaria para expedir ofício determinando o imediato levantamento da prenotação da existência da ação de execução dos autos de n° 0010172-62.2017.8.16.0170, junto a AV.2 da matrícula do imóvel n° 73.051 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. 3. Ademais, mantenho a anterior decisão que determinou o levantamento da penhora na referida matrícula, conforme atesta o termo do mov. 352.1. 4. Intimem-se. Toledo, 29 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:38
Mero expediente
29/03/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:53
Confirmada
23/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010172-62.2017.8.16.0170 1. Manifeste a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias seu interesse no prosseguimento da execução, notadamente no que tange ao retorno negativo da intimação do mov. 385.1, sob pena de extinção nos termos do art. 485, II e III, e §1º, do CPC. 2. Intime-se pelo PROJUDI. Toledo, 12 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/03/2021, 00:00
Confirmada
14/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:41
Mero expediente
12/03/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:17
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:36
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:08
Ato ordinatório
16/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:19
Confirmada
12/02/2021, 00:32
Confirmada
12/02/2021, 00:31
Confirmada
05/02/2021, 00:42
Confirmada
05/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:50
Confirmada
01/02/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2021, 15:35
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:22
Confirmada
29/01/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:32
Ato ordinatório
29/01/2021, 12:31
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:19
Documento (Certidão)
25/01/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:05
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:13
Ato ordinatório
25/01/2021, 13:10
Confirmada
20/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:54
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:56
Confirmada
27/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:59
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:22
Documento (Certidão)
06/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:28
Mero expediente
27/10/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:00
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:28
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:50
Ato ordinatório
18/09/2020, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 17:47
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:24
Por decisão judicial
20/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:28
Por decisão judicial
07/04/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2020, 18:22
Apensamento
07/04/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:33
Por decisão judicial
13/02/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:47
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 09:35
Ato ordinatório
11/11/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:27
Decisão anterior
24/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:29
Mero expediente
30/09/2019, 09:21
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:34
Documento (Certidão)
15/08/2019, 16:34
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:30
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:56
Mero expediente
19/06/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 19:11
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:04
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:04
Mero expediente
23/05/2019, 09:46
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:04
Documento (Certidão)
20/05/2019, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 13:51
Ato ordinatório
16/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:03
Remessa (em diligência)
14/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:42
Mero expediente
14/05/2019, 16:29
Ato ordinatório
09/05/2019, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 12:54
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:32
Mero expediente
30/04/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:32
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:55
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 09:57
Documento (Certidão)
02/04/2019, 09:27
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 18:42
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:51
Ato ordinatório
01/04/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:41
deferimento
28/03/2019, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:57
Mero expediente
25/03/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:41
Apensamento
14/02/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:40
Mero expediente
11/02/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:56
Ato ordinatório
05/02/2019, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:59
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 17:58
Ato ordinatório
01/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 08:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:07
deferimento
15/10/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:18
Mandado
25/09/2018, 13:32
Ato ordinatório
21/09/2018, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2018, 15:33
Ato ordinatório
20/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:43
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:40
Mandado
19/08/2018, 19:28
Ato ordinatório
16/08/2018, 17:35
Ato ordinatório
15/08/2018, 15:31
Ato ordinatório
15/08/2018, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 17:26
Ato ordinatório
14/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:20
Ato ordinatório
31/07/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2018, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:14
Ato ordinatório
13/04/2018, 15:01
Ato ordinatório
13/04/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:19
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:38
Mandado
19/02/2018, 15:07
Ato ordinatório
16/02/2018, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2018, 12:13
Ato ordinatório
15/02/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2017, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:50
Documento (Ofício)
21/11/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 15:40
Ato ordinatório
10/11/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2017, 14:02
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:32
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:31
Mandado
19/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:32
Ato ordinatório
01/09/2017, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:26
Ato ordinatório
31/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:36
Mero expediente
30/08/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 12:03
Ato ordinatório
30/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 11:52
Distribuição (sorteio)
29/08/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)