Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:59
Confirmada
20/04/2023, 15:17
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 17:35
Trânsito em julgado
12/04/2023, 17:34
Trânsito em julgado
12/04/2023, 17:34
Trânsito em julgado
12/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 18:30
Confirmada
26/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ALINE CRISTINA HALBANSCKI E ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO, alegando, em síntese, que (i) em 08/11/2009 seu filho saiu de sua residência quando ao tentar atravessar a rua foi surpreendido pelo veículo do segundo réu, conduzido pela primeira, atingindo a vítima e causando-lhe ferimentos, (ii) encaminhado ao CTI, o filho da autora veio a falecer em 10/11/2009 em decorrência dos ferimentos, (iii) alegou a autora que a ré agiu de maneira imprudente ao conduzir o veículo em alta velocidade sem manter distância da borda da pista, cabendo o dever de indenizar. Pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela determinando o pagamento de pensão e, ao final, a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos (mov.1.2 ao mov.1.10). Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus (mov.1.12). Citação da requerida Aline Cristina Halbanscki realizada em mov.76.1 e mov.78. A requerida contestou o feito em mov.85.1, alegando, em síntese, que realizou manobra brusca ao tentar desviar da vítima Rodrigo, que atravessou a rua de forma desatenta, se encontrando do lado da vítima no aguardo do atendimento, que o filho da autora se descuidou avançando a pista de rolamento, inexistindo culpa da requerida na colisão, sustentando culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, culpa concorrente, inexistindo danos morais e materiais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov.85.2 ao mov.85.9). Impugnação à contestação (mov.90.1). Especificação de provas da autora e da ré apresentadas (mov.96.1 e mov.97.1). Após algumas diligências infrutíferas, foi deferida a citação por edital do réu Alexandre Martins Pagotto (mov.183.1). Citação realizada em mov.188 e mov.191. Nomeado curador especial da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral em mov.196.1. Impugnação à contestação (mov. 204.1). Decisão de saneamento e organização do processo fixando as questões de fato e de direito, deferindo a produção de prova oral e documental superveniente, rejeitando a produção de prova pericial e designando audiência de instrução e julgamento (mov.208.1). Audiência de instrução e julgamento realizado em mov.289.1, momento que foi marcada a oitiva das testemunhas. Decisão nomeando novo curador especial para representar o réu citado por edital (mov.319.1). Recusa da advogada nomeada (mov.323.1). Redesignada a instrução por ausência de comparecimento das testemunhas (mov.324.1). Audiência de instrução e julgamento realizada em mov.372, momento que foi ouvida a testemunha Orrevaldir. Memoriais finais das partes (mov.380, 382 e mov.382). É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que pretende a autora a reparação pelos danos sofridos decorrentes do fatídico acidente envolvendo os requeridos e o filho da autora, que veio a falecer na ocasião. A requerida Aline alegou que a causa do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que não tomou as diligências necessárias ao atravessar a rua. É incontroverso nos autos que a ré Aline conduzia o veículo GM/Celta, ano 2002, placa LOC-0814, envolvendo-se em acidente no cruzamento da Rua Pedro Gusso com a Rua Irineu Gonçalves Padilha Filho, bairro CIC, Curitiba-PR. A celeuma se instalou sobre a culpa pela ocorrência do acidente. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002. E de toda forma, para a configuração do ilícito é indispensável a prática de ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos surgirá o dever de indenizar. Segundo Silvio de Salvo Venosa (Responsabilidade Civil, pg. 45, Sétima Ed.) o nexo causal ou relação de causalidade “é o liame que une a conduta do agente ao dano”. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elementos indispensáveis para a configuração da responsabilização. O Código de Trânsito Brasileiro garante aos pedestres a utilização dos passeios para a circulação, devendo sempre os condutores de veículos dar preferência de passagem quando o pedestre se encontre na faixa a ele destinada, não haja concluído a travessia no cruzamento semafórico ou seja portador de deficiência física (art.514, do CTB). O dever de atenção, contudo, não é exclusivo apenas para os veículos, cabendo a todos que circulam nas vias e estradas manter o dever de atenção. O art. 69, do CTB, prevê: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. A autora na inicial atribui como ilícito a requerida a alta velocidade e inobservância de distância da borda da vista. Pelo que alega a autora, a requerida trafegava em alta velocidade em uma “curva”, momento que invadiu para além do asfalto e do acostamento da pista, adentrando na circulação de pedestres. Observando o ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 208, incumbia à autora comprovar a existência de de fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos nenhuma prova que corrobore a assertiva de excesso de velocidade e invasão da via destinada a pedestres, tratando-se de simples alegação esvaída de provas. Nos fatos narrados a autora argumenta que o acidente foi visto por testemunhas, mas arrolou na inicial apenas os policiais que atenderam a ocorrência e, por consequência lógica, não presenciaram a dinâmica, e nem conseguiram estabelece-lá, conforme se infere-se do boletim de ocorrência juntado (mov.1.6). Pelo que ficou estabelecido, a ré transitava na Rua Pedro Gusso sentido bairro, não havendo indícios de excesso de velocidade, quando o filho da autora na tentativa de cruzar a rua foi surpreendido com o veículo da ré. Não há comprovação de invasão da calçada ou excesso de velocidade, isto é, a causa primária do acidente foi a travessia sem o dever de cuidado, principalmente por se dar em trecho sem faixa de pedestres. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE ATRAVESSA, INOPINADAMENTE, PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA. ALTA MOVIMENTAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA). AÇÃO DA VÍTIMA QUE CONCORREU DE FORMA EXCLUSIVA E CONCRETA PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, SENDO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA E O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DOS RÉUS. ÔNUS QUE COMPETIA À REQUERENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Ademais, sobre a questão da velocidade excessiva, inexistem provas nos autos que permitam aferir qualquer tipo de conduta imprudente do condutor do veículo. Ao contrário, o que se tem, segundo depoimento do policial rodoviário federal, é que o motorista tentou evitar o acidente, contudo, sem sucesso, vez que fora surpreendido pelo pedestre. (...) 1. Não restou comprovado que o requerido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo. Isto porque o atropelamento adveio da conduta imprudente da vítima que atravessava a rodovia, fora da faixa de segurança, sendo atingida sobre a pista de rolamento, na mão de direção do veículo, deixando de observar atentamente o fluxo de veículos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003405-51.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.12.2022) As fotos do veículo juntado pela ré comprovaram a colisão lateral (mov.85.8), tornando fidedigna a alegação de tentativa de desvio sem êxito. Assim, tem-se que a travessia do filho da autora, sem as devidas cautelas, foi a causa originária do acidente. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre o dano e o ato ilícito, tornando inexistente o dever de indenizar, com a consequente improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, formulado pela autora, nos termos da fundamentação acima. Em consequência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivos patronos dos requeridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da advogada Thaís Speranseta Simioni Martins, OAB/PR 100.158 e à Defensoria Pública, as quais atuaram como curadoras especiais, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), para cada uma delas, nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SFA. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:21
Improcedência
14/12/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Diante da divisão interna desta Secretaria quanto a responsabilidade de cada magistrada pelo processamento dos feitos, inclusive ordem de serviço n. 7834576, encaminhe-se o presente feito à conclusão da Exma. Dra. Juíza Titular. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
28/09/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 11:40
Mero expediente
26/09/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 10:56
Documento (Certidão)
26/07/2022, 19:00
Petição (Alegações finais)
20/06/2022, 15:41
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Petição (Alegações finais)
04/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 19:04
Petição (Alegações finais)
05/04/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:58
Confirmada
25/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:49
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/03/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto 1. Defiro o pedido de mov. 367, expeça-se a intimação, com celeridade. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:02
Mero expediente
02/03/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:49
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:41
Confirmada
12/02/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto 1. Ante a ausência de resposta, reitere-se o ofício de mov. 353, com celeridade. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:58
Requisição de Informações
01/02/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:10
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 19:16
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:38
Confirmada
13/12/2021, 16:38
de Instrução e Julgamento (designada)
13/12/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:58
Confirmada
07/12/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:32
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
07/12/2021, 13:31
Documento (Certidão)
07/12/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto 1. Certifique a serventia se houve resposta ao ofício de mov. 330; 2. No mais, aguardem os autos em cartório a realização da audiência designada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2021, 09:24
Mero expediente
01/12/2021, 08:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 08:49
Ato ordinatório
28/11/2021, 00:58
Confirmada
19/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:25
Confirmada
15/11/2021, 00:34
Confirmada
15/11/2021, 00:30
Confirmada
15/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 17:50
Documento (Certidão)
04/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:32
de Instrução e Julgamento (designada)
04/11/2021, 15:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
04/11/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto 1. Ante a recusa de mov. 317 nomeio como curador especial a advogada MARIANA MARCADO SILVA, inscrita na OAB/PR sob n. 62.151, a qual deverá ser intimada, nos termos do decisão anterior; 2. Cumpra-se com celeridade, tendo em vista que a audiência será realizada na data de amanhã. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:48
Confirmada
03/11/2021, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:57
Curador
03/11/2021, 08:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:46
Confirmada
29/10/2021, 16:33
Documento (Certidão)
29/10/2021, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto 1. Ante a renúncia da Defensoria Pública, trazida no mov. 309, nomeio curador especial ao requerido, com base no art. 72, II, CPC, o advogado GILSON GILBERTO PELLANDA, inscrito na OAB/PR sob n. 89.610, para que, aceitando o encargo, acompanhe a audiência e a apresente alegações finais no ato; 2. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:57
Curador
28/10/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:04
Confirmada
10/10/2021, 00:38
Confirmada
10/10/2021, 00:38
Confirmada
04/10/2021, 00:54
Confirmada
04/10/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 22:04
Confirmada
30/09/2021, 22:03
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:33
Documento (Certidão)
29/09/2021, 15:33
de Instrução e Julgamento (designada)
29/09/2021, 14:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/09/2021, 14:56
Confirmada
28/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:40
Documento (Certidão)
23/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 19:55
Confirmada
20/09/2021, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto 1. Em atenta análise dos autos observo que os requeridos, em especificação de provas (mov. 206), não postularam pelo depoimento pessoal da autora, na forma do art. 359 do CPC, razão pela qual dispenso o comparecimento pessoal dela à audiência de instrução designada, restando superada a questão posta a respeito da impossibilidade de comparecimento de mov. 275; 2. No que tange aos policiais militares, as intimações já foram realizadas pela Secretaria; 3. Intimem-se e aguardem os autos em cartório a realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:50
Outras Decisões
17/09/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:53
Confirmada
16/09/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto 1. Rejeito o pedido de mov. 259, pois a Defensoria Pública conta com estrutura para buscar o contato diretamente com a parte; 2. No mais, cumpra-se o que porventura estiver pendente à realização da audiência de instrução. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Confirmada
09/09/2021, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:10
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Confirmada
04/09/2021, 00:12
Confirmada
04/09/2021, 00:12
Indeferimento
03/09/2021, 18:10
Confirmada
03/09/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:27
Confirmada
28/08/2021, 00:58
Confirmada
28/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto 1. Intimem-se os advogados das partes para que tenham ciência de que, finda a instrução na audiência a ser realizada, as razões finais deverão ser apresentadas oralmente, diante da simplicidade da causa, nos modelos do art. 364 do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) minutos pra cada um (Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.); 2. No mais, aguardem os autos em cartório a realização da audiência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:49
Mero expediente
23/08/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064883-49.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064883-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$407.757,43 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES Réu(s): ALEXANDRE MARTINS PAGOTTO Aline cristina halbanscki pagotto AUDIÊNCIA VIRTUAL 1. Em tempo, avoco os autos; 1.1 Os depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas/informantes serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. 1.2. Solicite-se a devolução das cartas precatórias, acaso distribuídas. 2. Considerando que enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 não há segurança para saúde pública para reunião presencial de pessoas, visando a preservar a saúde dos servidores, litigantes e demais pessoas envolvidas no feito, bem como em respeito ao princípio da celeridade processual, a audiência do processo em questão será realizada por videoconferência na data já designada, com base nos Decretos Judiciário nº 400 e 401/2020, complementados pela Portaria nº01/2020 expedido pelo Diretor desde Fórum Cível II (art. 7º). 2.1 Frisa-se que apenas em situações excepcionais será admitida audiência na modalidade semipresencial, ou redesignada (para a partir de junho de 2021) a modalidade presencial, devendo ser devidamente justificada e comprovada a necessidade específica, conforme art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020. 2.2 Os procuradores das partes deverão no prazo de 5 (cinco) dias informar os números de celulares (com DDD) e endereços de e-mail de todos os depoentes e procuradores para que possam receber a chave pessoal para participação no ato. 2.3 À Secretaria para que providencie as diligências necessárias para a realização de referida audiência, devendo disponibilizar aos procuradores o ID de acesso ao sistema cisco-webex. Em caso de necessidade, para evitar a perda da pauta, autorizo a Secretaria a entrar em contato com os procuradores via telefone em tempo hábil, certificando tudo nos autos. 2.4 Advirto que fica mantida a obrigatoriedade ao procurador interessado de comunicar à testemunha, na forma do art. 455 do CPC, salientando que a ausência injustificada ao ato implicará na preclusão da produção da prova. No dia e horário designados a testemunha deverá permanecer à disposição deste Juízo para sua oitiva no momento oportuno do ato processual a ser realizado. 3. Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência. PEDIDO DE MOV. 245 4. Defiro o pedido de mov. 245, concedendo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para juntada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:07
deferimento
17/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 16:14
Petição (Renúncia de mandato)
02/08/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 20:10
Confirmada
23/07/2021, 00:55
Confirmada
16/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:41
Confirmada
28/06/2021, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:37
Ato ordinatório
07/06/2021, 13:22
Ato ordinatório
07/06/2021, 13:21
Ato ordinatório
07/06/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:55
Confirmada
23/03/2021, 00:12
Confirmada
23/03/2021, 00:12
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria das Graças Rodrigues Morales
Requeridos: (1) Aline Cristina Halbanscki Pagotto (2) Alexandre Martins Pagotto Estado do Paraná DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. SANEAMENTO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 1.1. QUESTÕES DE FATO a. Dinâmica e culpa pela ocorrência do acidente de trânsito; b. Existência e extensão dos danos morais e materiais; 1.2. QUESTÕES DE DIREITO c. Prática de ato ilícito e indenização pelos danos (art. 927 e 949 do CC); d. Indenizações e alimentos decorrentes de ato ilícito (art. 948 do CC) e. Extensão do dano e culpa concorrente (arts. 944 e 945 do CC); f. Condução com atenção e cuidados (art. 28, 29, inc. II, 169, 170, 214 e 220 da Lei n. 9.503/1997). 1.3. PRODUÇÃO DE PROVAS
Requerente: Maria das Graças Rodrigues Morales
Requeridos: (1) Aline Cristina Halbanscki Pagotto (2) Alexandre Martins Pagotto Estado do Paraná APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO MENSAL. DEFLAÇÃO SOBRE AS PARCELAS A SEREM PAGAS EM COTA ÚNICA.(...).CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA E A CULPA PELO ACIDENTE. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA E SUPRÍVEL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL. REQUERIMENTO GENÉRICO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. TRANSCURSO DO TEMPO (MAIS DE TRÊS ANOS). PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS OBJETOS DE PERÍCIA, SOBRETUDO PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL ONDE OCORREU O ACIDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. (...) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0038332-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 23.08.2020)(TJ-PR - APL: 00383323220178160030 PR 0038332- 32.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) (destaques meus). RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DÚVIDAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUE RECOMENDAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Requerente: Maria das Graças Rodrigues Morales
Requeridos: (1) Aline Cristina Halbanscki Pagotto (2) Alexandre Martins Pagotto Estado do Paraná Intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385, §1º, do CPC, exceto o requerido citado por edital. Caso as partes e as testemunhas residam em outra Comarca as oitivas serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Esclareço aos procuradores das partes que o feito será sentenciado em audiência, de forma que as alegações finais poderão ser apresentadas remissivas, orais ou por escrito, mas no ato. 2. DETERMINAÇÕES DIVERSAS 2.1. Considerando que se constata no mov. 1.3 pela existência de inquérito para apuração dos fatos, determino que a Secretaria junte aos autos oráculo dos requeridos; 2.2. Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seus comprovantes de rendimentos e de tratamento psicológico/psiquiátrico, estes após a propositura da ação. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC; assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso ou arrolar testemunhas. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 3
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 00064883-49.2011.8.16.0001 Defiro a produção das seguintes provas: a. depoimento pessoal das partes; b. oitiva de testemunhas; c. documental superveniente (art. 435, CPC). 1.4. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Rejeito o pedido de produção de prova pericial trazida pelos requeridos no mov. 206, nos termos do art. 464, §1º, inc. II do CPC, tendo em vista que o acidente ocorreu em 08/11/2009, sendo provável que os eventuais objetos de prova tenham sofrido modificações. Ademais, o boletim de ocorrência e a prova oral a ser produzida serão suficientes para esclarecer a dinâmica do acidente, uma vez que as partes não atribuíram às condições do local como causadoras do abalroamento. Ressalvo, neste aspecto, que os requeridos não demonstraram a necessidade imprescindível da produção da prova, que será morosa e ensejará em prejuízo às partes, em especial à autora que aguarda o processamento e julgamento da presente demanda desde o ano de 2011, restando a rejeição do pedido também na forma do art. 464, §1º, inc. I do CPC. Sobre o tema: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 00064883-49.2011.8.16.0001
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecerem do recurso e, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005223-22.2014.8.16.0001/0 - Maringá - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 14.09.2015)(TJ-PR - RI: 000522322201481600010 PR 0005223-22.2014.8.16.0001/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 14/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2015) (destaques meus) 1.5. ÔNUS DA PROVA Na forma do art. 373, inc. I e II do CPC. 1.6. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO - PRESENCIAL Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 29 DE SETEMBRO DE 2021 ÀS 14H00MIN. As partes, querendo, podem apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo da Secretaria, pois as partes são assistidas por defensores públicos – art. 455, §4º, inc. IV do CPC. Aponto que a autora arrolou testemunhas com a inicial (mov. 1.1) e a requerida na contestação de mov. 85, sendo facultada a complementação. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 00064883-49.2011.8.16.0001
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:02
de Instrução e Julgamento (designada)
12/03/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:01
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:03
Petição (Contestação)
06/10/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:17
Ato ordinatório
09/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:19
Mero expediente
03/03/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:50
Documento (Ofício)
10/09/2019, 15:52
Documento (Ofício)
02/09/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:56
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:01
Mandado
06/05/2019, 15:41
Ato ordinatório
19/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:27
Documento (Ofício)
21/01/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:18
Documento (Ofício)
17/01/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:26
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 18:13
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2018, 19:10
Ato ordinatório
24/10/2018, 00:59
Ato ordinatório
24/10/2018, 00:44
Ato ordinatório
18/10/2018, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 22:20
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:42
Documento (Ofício)
24/09/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:44
Documento (Certidão)
21/08/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:37
Expedição de documento (Carta)
07/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Carta)
07/08/2018, 15:08
Expedição de documento (Carta)
07/08/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:23
Mero expediente
29/06/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:24
Petição (Contestação)
19/02/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 12:14
Mandado
06/12/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 12:18
Ato ordinatório
28/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2017, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2017, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2017, 16:57
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:59
deferimento
25/10/2017, 23:30
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:19
Mandado
19/06/2017, 10:00
Ato ordinatório
01/06/2017, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 12:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2017, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:33
deferimento
10/02/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 16:06
Expedição de documento (Carta)
26/10/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 17:08
Mandado
24/06/2016, 23:00
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2016, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:02
Documento (Informações)
19/01/2016, 14:29
Remessa (em diligência)
19/01/2016, 13:35
Mudança de Classe Processual (instrução)
19/01/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 13:34
Mero expediente
07/01/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)