Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 20:18
Confirmada
11/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047160-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047160-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$414.074,77 Exequente(s): ESTRUTEL CONSTRUCOES METALICAS LTDA Executado(s): ARAUCO DO BRASIL S/A ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAIVA SENTENÇA Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida, conforme informado pelo exequente. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 20:18
Confirmada
11/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047160-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047160-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$414.074,77 Exequente(s): ESTRUTEL CONSTRUCOES METALICAS LTDA Executado(s): ARAUCO DO BRASIL S/A ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAIVA SENTENÇA Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida, conforme informado pelo exequente. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 17:27
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:17
Confirmada
01/04/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:51
Confirmada
30/09/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047160-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047160-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$414.074,77 Exequente(s): ESTRUTEL CONSTRUCOES METALICAS LTDA Executado(s): ARAUCO DO BRASIL S/A ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAIVA 1. As partes juntaram acordo no mov. 529 e 530, postulando a suspensão da execução até o integral pagamento da dívida, na forma convencionada. 2. Nestes termos, suspendo o andamento do feito pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 3. Decorrido o prazo da última parcela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação, ciente que em sua inércia o acordo será homologado por sentença e extinto o feito. 4. Sem prejuízo, cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:48
Documento (Informações)
30/07/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 13:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/07/2024, 13:10
Apensamento
22/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Confirmada
28/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:52
Trânsito em julgado
27/02/2024, 16:49
Documento (Acórdão)
27/02/2024, 16:46
Recebimento
14/02/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ARAUCO DO BRASIL S/A. E ARAUCO DO BRASIL S/A. JAGUARIAÍVA
APELADO: ESTRUTEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL N º 0047160-80.2012.8.16.0001, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. 1. Retifique-se a autuação para que passe a constar como apelado ESTRUTEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. (MOV. 509.1). 2. Após, voltem conclusos. Em 31 de julho de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
02/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 12:58
Documento (Certidão)
05/06/2023, 12:57
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 15:24
Ato ordinatório
19/04/2023, 18:03
Confirmada
09/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:09
Confirmada
15/02/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047160-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047160-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$414.074,77 Autor(s): ESTRUTEL CONSTRUCOES METALICAS LTDA Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAIVA Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Inexiste omissão ou obscuridade na sentença guerreada, visto que, conforme fundamentado, não se pode atribuir ao "entregador o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto". Quanto a obscuridade, o dispositivo de sentença foi claro em seus termos, possibilitando o claro entendimento do réu quanto o teor da decisão, tratando-se de mero inconformismo. Desde logo, registro que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa, conforme previsto nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 14:25
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:17
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2022, 12:51
Confirmada
19/08/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047160-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047160-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$414.074,77 Autor(s): ESTRUTEL CONSTRUCOES METALICAS LTDA Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAIVA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESTRUTEL CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. em face de ARAUCO DO BRASIL S/A e ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAÍVA, alegando a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de fornecimento de estruturas metálicas no ano de 2011, tendo as rés descumprido a obrigação de efetuar o pagamento pelo fornecimento dos materiais nas datas acordadas. Requereu a condenação das rés ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 414.074,77. A ré Arauco do Brasil apresentou contestação no mov. 29.1. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Arauco Jaguariaíva. No mérito, aduziu que durante toda a contratação a autora desrespeitou os prazos de entrega e que os produtos foram recebidos por terceiros que não apresentavam conhecimento sobre a qualidade do material ou tempestividade da entrega. Sustentou que todas as notas fiscais foram pagas, tendo sido quitados integralmente os valores devidos pelo fornecimento de estruturas metálicas e que o pagamento supostamente em atraso ocorreu devido a mora na entrega dos produtos pela autora. Ainda, apresentou reconvenção, com vistas à cobrança das multas devidas pela reconvinda em razão do descumprimento do cronograma estabelecido para entrega dos produtos contratados, bem como dos valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais relacionados à propositura da reconvenção (30.1). Apesar de citada (25.1), a ré Arauco Jaguariaíva não apresentou contestação (33). A autora impugnou a contestação (43.34) e contestou a reconvenção (49.1). Referiu que a reconvinte tinha como obrigação contratual o fornecimento dos projetos técnicos a fim de que a reconvinda pudesse fabricar as estruturas metálicas, contudo, os projetos que inicialmente deveriam ter sido entregues em 01.07.2011 foram fornecidos somente entre os meses de agosto/2011 a abril/2012, com nove meses de atraso, e de forma segmentada e incompleta, com inúmeras alterações, o que impactou na fabricação da reconvinda. Argumentou que a penalidade invocada pela reconvinte é desproporcional e excessiva e refutou o pedido de condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. A reconvinte se manifestou sobre a contestação à reconvenção (69.1). Instadas sobre as provas, as partes requereram a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e oitiva de testemunhas, e prova pericial de engenharia e contábil (50.1/54.1). O feito foi saneado (70.1/90.1), afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Arauco Jaguariaíva e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia e contábil. A parte autora interpôs agravo retido (78.1). A ré Arauco Jaguariaíva se habilitou no mov. 87. O perito apresentou laudo pericial contábil e financeiro (188.1). O laudo pericial de engenharia e esclarecimentos foram juntados no mov. 397 e 410. Em audiência de instrução as partes desistiram dos depoimentos pessoais e da oitiva das testemunhas (480.1). Alegações finais pela autora e rés, respectivamente, nos mov. 482 e 485. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança em que as partes divergem, em síntese, acerca do descumprimento do contrato de fornecimento de estruturas metálicas, seja pela parte autora/reconvinda, ao efetuar a entrega dos materiais com atraso, seja por parte da ré/reconvinte, que teria dado causa ao descumprimento dos prazos contratualmente previstos e inadimplido a obrigação. Ação principal Aduz a autora que as obrigações derivadas do contrato de fornecimento de materiais e respectivos aditivos não foram cumpridas em sua integralidade pela ré, que deixou de adimplir com notas fiscais vencidas e não quitadas, e pagou outras após o vencimento sem a correspondente multa e juros de mora. A ré, por sua vez, defende que a autora desrespeitou os prazos de entrega e que todas as notas fiscais foram devidamente pagas. Asseverou que a NF 1029 não apresenta a assinatura da ré, sendo documento unilateral e destituído de liquidez. a) Adimplemento de todas as notas fiscais A parte ré sustenta que as notas fiscais objeto de cobrança foram quitadas mediante a compensação com o depósito no valor de R$ 1.720.000,00 realizado em favor da autora em 13.03.2012, conforme extratos bancários juntados aos autos pela própria contratada. Incontroverso o pagamento da referida quantia em favor da parte autora em 13.03.2012, entretanto, a prova pericial constatou que o crédito não indica a que título foi procedido, apenas a origem. As notas que a parte autora refere inadimplidas foram emitidas entre os dias 24 de janeiro e 15 de março de 2012. A última delas, NF 1186, sequer havia sido emitida na data em que o crédito foi procedido. A alegação da parte autora no sentido de que o pagamento da quantia de R$ 1.720.000,00 é referente ao crédito efetuado decorrente da assinatura do segundo termo aditivo, que gerou a NF 1150, é verossímil, não apenas em razão da identidade do valor do crédito, bem como da análise da contabilidade das partes realizadas pelo perito. A contabilidade da autora indica o débito de R$ 1.720.000,00 em razão da emissão da nota fiscal 1150, assim como o crédito decorrente da transferência efetuada pela ré. Por sua vez, o expert constatou que não há evidência nos registros contábeis da ré de relação entre o crédito efetuado e as notas fiscais reclamadas neste feito. Concluiu: “A despeito dos lançamentos contábeis permitirem, em um primeiro momento, vislumbrar o pagamento das notas fiscais cobradas, ao reconhecer a nota fiscal 1150 sem outro correspondente pagamento, a Requerida permite afirmar que as notas cobradas neste feito e reconhecidas em sua contabilidade encontram-se, de fato, em aberto.” Não obstante a parte ré sustente que as partes adotavam um “sistema de conta corrente”, em que depósitos eram realizados a título de quitação de notas fiscais em aberto e de outras faturas que seriam emitidas ao longo da relação contratual, verifica-se que o perito elaborou conta gráfica contendo todos os fornecimentos dos serviços da autora às rés, além dos pagamentos havidos, e considerando a totalidade das notas fiscais emitidas, assim como os pagamentos efetuados, constatou um saldo devedor da ré de R$ 228.557,14 (188.8). Com efeito, quando do depósito da quantia de R$ 1.720.000,00, a ré se tornou “credora” da quantia de R$ 926.194,65, no entanto, outras notas fiscais foram emitidas na sequência, restando o saldo devedor acima indicado. Tal situação pode ser verificada nos e-mails do mov. 42.30 – que datam de maio de 2012, meses após o depósito do valor – em que representantes da autora solicitam com urgência o pagamento do saldo das notas fiscais emitidas. Frise-se que à exceção da NF 1029 a parte ré não impugnou o recebimento dos materiais, de modo que seria seu ônus comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), qual seja, o pagamento das notas fiscais pendentes, o que não se verificou após a análise dos extratos juntados aos autos e da prova pericial contábil realizada. Destarte, a alegação de pagamento da integralidade das notas fiscais emitidas não merece acolhimento, restando um saldo devedor no valor de R$ 228.557,14. b) Nota fiscal 1029 As notas fiscais cobradas pela autora neste feito são as seguintes: Em relação à NF 1029, a ré sustenta ser apócrifa e inapta a demonstrar o efetivo recebimento das estruturas metálicas sendo, portanto, indevida. A perícia contábil constatou que os registros contábeis das partes se apresentam equivalentes, à exceção da nota fiscal 1029, impugnada pela ré. Todavia, o perito asseverou: “Analisando os documentos acostados no mov. 1.2, é possível verificar que, dentre todas, apenas a nota fiscal 1029, no valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), não traz assinatura em seu canhoto, comprovando a entrega. Ademais, todas, à exceção da mesma nota fiscal (1029), estão reconhecidas na contabilidade da Requerida/Reconvinte. Portanto, é possível afirmar que, à exceção da nota fiscal 1029, todas decorrem de recebimentos procedidos pela Requerida. No que respeita à nota fiscal 1029, o documento carreado aos Autos não traz assinatura de recebimento, assim como não se encontra reconhecido na contabilidade de Requerida. Durante o desenvolvimento dos trabalhos periciais, a Autora enviou os documentos ora acostados (romaneios de entrega), em que constam assinaturas de funcionários da Autora, assim como do "Conferente" da Requerida (Arauco), conforme pode-se ver no recorte a seguir: Ainda no intuito de comprovar o ingresso do material acompanhado pela Nota Fiscal nas instalações da Requerida, a Autora enviou o que seria a digitalização do verso da nota fiscal 1029, em que se verifica o seguinte carimbo: ” A documentação mencionada pelo perito se encontra na impugnação à contestação (42.32 e 42.33), bem como na contestação à reconvenção (49.38) e não foi impugnada pela ré, a quem incumbia o ônus de comprovar que as assinaturas apostas no verso da nota fiscal e nos romaneios de entrega não eram de seus servidores. Insta ressaltar que a alegação das rés no sentido de que o recebimento das mercadorias foi atestado por recepcionista, e não por técnico ou engenheiro, não é apta a afastar a presunção de entrega dos materiais. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual visa resguardar a boa-fé e validade dos negócios celebrados entre as partes, não se atribuindo ao entregador o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto. Sobre o tema, leciona Arnaldo Rizzardo: "Em se tratando de negócios, não se pode imputar ao contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual contrata. Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a exibição de seu contrato de trabalho, nem, em uma repartição pública, o ato de nomeação do funcionário que atende e assina um documento. Há uma grande quantidade de situações comuns com as quais convivemos diariamente e nos forçam a um comportamento de confiança e crença franca diante delas. Não duvidamos de que um vendedor esteja autorizado a aceitar preços e entregar mercadorias. Firmamos documentos sem conjeturar quanto a real representatividade do outro envolvido. Estamos habituados a efetuar pagamentos a representantes de credores, advogados e mandatários, não nos preocupando em examinar ou solicitar a autorização em receber. Em resumo, a vida nos coloca diante de eventos cotidianos que a necessidade determina a crença naquilo que os outros representam. Criar-se-ia um estado de coisas caótico, de verdadeiro tumulto, se, a cada passo, reclamarmos a comprovação da qualidade da pessoa com a qual nos relacionamos."¹ Portanto, pode-se concluir que, a despeito da NF não constar no registro contábil das rés, a assinatura lançada no verso do documento, bem como nos romaneios de entrega, demonstram que a mercadoria foi efetivamente entregue. c) Atraso na entrega dos materiais O contrato celebrado entre as partes em 01.07.2011 consta no mov. 1.2, fls. 7 e seguintes, tendo as contratantes ajustado como prazo máximo de entrega 136 dias contados da assinatura do ajuste. Pela realização do objeto a autora faria jus à remuneração de R$ 11.150.000,00. O pagamento, conforme cláusula 4.3.1 do contrato, só seria realizado pela ré na hipótese em que a autora estivesse cumprindo os prazos contratualmente previstos. Em 16.02.2012 as partes firmaram um segundo aditivo, em que a ré se comprometeu a efetuar o pagamento no valor de R$ 1.720.000,00 até a data de 15.03.2012, devendo a autora observar um novo cronograma (1.2, fls. 34/36; 49.5, fls. 4). Era obrigação da parte ré fornecer todas as informações necessárias a fim de que a autora pudesse realizar as estruturas metálicas objeto do contrato (cláusula 7ª), tal como o projeto estrutural (cálculo e dimensionamento). A ré sustenta que a autora desrespeitou os prazos entabulados para entrega das estruturas, circunstância que atraiu a aplicação da cláusula 4.3.1 do contrato, que permitia à ré reter o pagamento até o cumprimento da incumbência. Em contestação a ré apontou a mora na entrega das seguintes estruturas: (i) suportes blow line; (ii) prédio desfibrador; (iii) secador; (iv) sifter e evojet (até nivel 68000); (v) dutos da formadora; (vi) escadas da estrutura formadora; (vii) mixing chamber; (viii) common equipment; (ix) guarda corpo e terças longarinas da casa de bombas; (x) silo de cavaco; (xi) silo de fibra; (xii) piso, escadas e guarda corpo das plataformas de acesso às salas elétricas (prensa). A fim de constatar o descumprimento contratual foi realizada perícia técnica de engenharia, a qual analisou cada uma das estruturas supostamente entregues em atraso (397.1). A prova pericial constatou, considerando a data prevista no cronograma anexo ao 2º aditivo e o dia efetivamente lançado no romaneio de entrega, que os produtos foram entregues com um total de 263 dias de atraso. A autora confessa o não cumprimento dos prazos contratualmente previstos, mas sustenta que a demora ocorreu devido a não entrega e alterações de projetos pela ré, documentos essenciais para produção das estruturas metálicas. Compulsando a prova documental, depreende-se que assiste razão à parte autora. A título de exemplo: - A ré afirma que o Prédio Desfibrador deveria ter sido entregue em 02.03.2012 e só o foi em 02.06.2012. O laudo pericial declarou que o atraso, considerando o último romaneio, foi de 91 dias pelas datas expressas. Entretanto, no e-mail juntado no mov. 42.15 nota-se que apenas na data de 01.03.2012, um dia antes do prazo de entrega, um preposto da empresa Connect Design, contratada da ré Arauco, encaminhou comunicação à autora informando uma alteração no projeto do Desfibrador: A alteração do projeto técnico foi confirmada pelo perito nos autos. - O material Sifter e Evojet deveria ter sido entregue até 20.04.2012, mas segundo a ré só o foi em 31.05.2012. O atraso, considerando o último romaneio, foi de 40 dias pelas datas expressas, segundo a perícia de engenharia. Todavia, é possível verificar por meio do documento encartado no mov. 42.14 que o projeto técnico envolvendo a estrutura do Silfer foi alterado após a celebração do aditivo que estabelecia o cronograma de entrega do material: - O Silo de Cavaco deveria ter sido entregue em 11.05.2012, mas o perito asseverou que houve atraso de 7 dias. Contudo, os e-mails do mov. 42.18 e 42.19 comprovam que o projeto para fabricação da estrutura apenas foi liberado em abril de 2012, mais de dois meses após a celebração do aditivo e confecção do cronograma de entregas: A alteração do projeto técnico foi confirmada pelo perito nos autos. Ademais, o perito aduziu que a resposta aos quesitos da ré que solicitaram especificamente qual a data de entrega dos produtos e do romaneio de entrega dos produtos foram formuladas de acordo com os termos do contrato e documentos apresentados pelas partes, não obstante, “entende este Perito que a Autora somente poderia entregar os produtos caso os projetos tenham sido lhes entregue”. O que se tem no caso concreto é a existência de um duplo descumprimento contratual pela parte ré, que deixou de apresentar os projetos para as estruturas metálicas em tempo hábil para confecção do material, bem como adimpliu com atraso parte das notas fiscais e deixou de efetuar o pagamento das prestações indicadas na inicial. O comportamento contraditório da ré, que a despeito da inadimplência passou a questionar o atraso da autora, caracteriza-se como contraditório, materializando o princípio venire contra factum proprium, violador da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Nas palavras de Flávio Tartuce¹: "Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato. (...) A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é, portanto, muito clara. A importância da máxima venire contra factum proprium com conceito correlato à boa-fé objetiva foi reconhecida quando da IV Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 362 Conselho da Justiça Federal, pelo qual 'A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil."² O comportamento contraditório proibido (venire contra factum proprium) decorre do dever de lealdade processual, da boa-fé, essencial à segurança jurídica não só entre as partes litigantes, mas a todo o sistema jurídico e à pacificação social em última análise. Reconvenção A reconvinte reiterou os termos de defesa da ação principal, afirmando o descumprimento dos prazos por parte da reconvinda e o adimplemento integral das notas fiscais, pleiteando o pagamento de penalidade por atraso no fornecimento da mercadoria, conforme disposto em sua cláusula 12.1 do contrato. Insta salientar que em momento algum a controvérsia dos autos cingiu-se às especificações técnicas dos materiais fornecidos ou sobre os motivos que levaram a celebração do aditivo contratual. Destarte, comprovado por meio das perícias contábil e de engenharia a mora e inadimplemento reclamado pela autora/reconvinda, bem como que a parte ré/reconvinte descumpriu com o dever de apresentar os projetos técnicos à contratada quando da celebração do contrato e aditivo, influenciando no descumprimento do cronograma de entrega dos materiais, está-se diante de descumprimento contratual pela parte reconvinte. Aplica-se, nesse caso, o brocardo jurídico da “exceptio non adimpleti contractus”, isto é, a exceção do contrato não cumprido, consagrada no artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Portanto, improcedente a aplicação da penalidade prevista na cláusula 12 do ajuste, notadamente diante da comprovação de que o atraso não decorreu exclusivamente de conduta desidiosa da contratada. Má-fé Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte da ré/reconvinte como aduziu a autora/reconvinda. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos. Conclusão Considerando as provas carreadas aos autos, a totalidade das notas fiscais emitidas pela autora, assim como os pagamentos comprovadamente efetuados, resta um saldo devedor das rés para com a autora de R$ 228.557,14 referente às notas fiscais vencidas e não pagas, bem como encargos relativos às noventa notas fiscais relacionadas na inicial, pagas em atraso, considerando os vencimentos estampados em cada uma das notas (188.6/188.7), em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o acréscimo de multa e juros de mora, nos termos da cláusula 4.8 do contrato. DISPOSITIVO Ação principal Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente: a) ao pagamento da quantia de R$ 228.557,14 (duzentos e vinte oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) referente às notas fiscais vencidas e não pagas, acrescida de correção monetária, pela média INPC/IGPD-I e incidência de juros moratórios em 1% ao mês a partir de 23.05.2012³; b) ao pagamento dos encargos moratórios das noventa notas fiscais relacionadas na inicial, considerando os vencimentos estampados em cada uma das notas (188.6/188.7), em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o acréscimo de multa e juros de mora, nos termos da cláusula 4.8 do contrato. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Reconvenção Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios do patrono da reconvinda, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito ¹ RIZZARDO, Arnaldo - Teoria da Aparência, in Ajuris, Volume 24/222. ² TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. São Paulo: Método, 2012 ³ Data do último pagamento realizado pela ré e base de cálculo para apuração do saldo devedor, conforme planilha do mov. 188.8.
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:52
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/08/2022, 11:32
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 14:57
Petição (Alegações finais)
27/04/2022, 18:17
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Petição (Alegações finais)
07/04/2022, 17:07
Confirmada
17/03/2022, 14:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/03/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:15
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047160-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047160-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$414.074,77 Autor(s): ESTRUTEL CONSTRUCOES METALICAS LTDA Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAIVA 1. Expeça-se alvará, conforme postulado no mov. 465. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:44
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:22
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 12:20
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
27/12/2021, 00:19
Confirmada
27/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047160-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047160-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$414.074,77 Autor(s): ESTRUTEL CONSTRUCOES METALICAS LTDA Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAIVA 1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito; 2. Dou por encerrada a produção da prova pericial, procedendo às determinações abaixo, a fim de que produzir a prova oral postulada e deferida no mov. 70; 3. AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 16 DE MARÇO DE 2022 ÀS 13H00MIN. As partes, querendo, podem apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Caso as testemunhas residam em outra Comarca as oitivas serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Esclareço aos advogados que as razões finais deverão ser apresentadas oralmente, no ato, na forma do art. 364, caput, do CPC. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:01
de Instrução e Julgamento (designada)
16/12/2021, 15:01
Outras Decisões
16/12/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:06
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:11
Documento (Certidão)
12/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:17
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:09
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:07
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:46
Confirmada
15/03/2021, 00:27
Confirmada
11/03/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047160-80.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047160-80.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$414.074,77 Autor(s): ESTRUTEL CONSTRUCOES METALICAS LTDA Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A ARAUCO DO BRASIL S/A JAGUARIAIVA 1. Proceda-se à abertura de procedimento no sistema SEI solicitando à 15ª Câmara Cível a vinculação da conta a este juízo; 2. Em sequência, expeça-se alvará. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:28
Requisição de Informações
04/03/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 16:04
Documento (Certidão)
02/03/2021, 16:04
Ato ordinatório
02/03/2021, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2021, 18:31
Documento (Certidão)
18/02/2021, 16:57
Ato ordinatório
18/02/2021, 16:55
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:14
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:55
Ato ordinatório
20/10/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:42
Por decisão judicial
03/08/2020, 16:34
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:34
Ato ordinatório
01/06/2020, 14:20
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:27
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:17
Ato ordinatório
10/03/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:54
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:05
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:03
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:22
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2019, 19:08
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:24
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:36
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 19:36
Ato ordinatório
23/10/2019, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:50
Mero expediente
29/08/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 19:02
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:48
Mero expediente
31/05/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:11
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:19
Mero expediente
28/01/2019, 22:46
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:32
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:22
Mero expediente
26/10/2018, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 15:58
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2018, 23:41
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:19
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:47
Mero expediente
19/01/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:16
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 07:56
Ato ordinatório
31/07/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:43
Mero expediente
28/07/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 11:54
Ato ordinatório
02/03/2017, 12:38
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:14
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:07
Mero expediente
03/02/2017, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:11
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 18:35
Documento (Ofício)
02/08/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 09:11
Documento (Certidão)
19/07/2016, 17:00
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:23
Decurso de Prazo
15/07/2016, 00:24
Decurso de Prazo
15/07/2016, 00:24
Ato ordinatório
13/07/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 16:47
Documento (Certidão)
06/07/2016, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:40
Documento (Certidão)
28/06/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:37
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/05/2016, 17:37
Mero expediente
20/05/2016, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 13:29
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:13
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:02
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 14:59
Remessa (em diligência)
15/03/2016, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:24
Mero expediente
13/03/2016, 23:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 16:43
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 20:26
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 20:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 00:01
Documento (Certidão)
24/07/2015, 17:54
Ato ordinatório
24/07/2015, 17:48
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 09:49
Mero expediente
14/07/2015, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 19:00
Documento (Certidão)
14/04/2015, 18:21
Ato ordinatório
14/04/2015, 18:21
Ato ordinatório
14/04/2015, 18:14
Ato ordinatório
14/04/2015, 18:13
Ato ordinatório
14/04/2015, 18:10
Ato ordinatório
14/04/2015, 18:10
Documento (Certidão)
14/04/2015, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 16:34
Mero expediente
26/03/2015, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 11:17
Ato ordinatório
05/02/2015, 17:05
Documento (Certidão)
05/02/2015, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 13:48
Mero expediente
14/12/2014, 22:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2014, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2014, 11:02
Mero expediente
06/09/2014, 12:14
Decurso de Prazo
14/07/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 00:02
Conclusão (para despacho)
17/06/2014, 10:44
Documento (Certidão)
17/06/2014, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 16:27
Mero expediente
06/06/2014, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 00:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/03/2014, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 15:04
Documento (Certidão)
18/02/2014, 14:25
Ato ordinatório
18/02/2014, 14:24
Ato ordinatório
18/02/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2014, 20:17
Mero expediente
05/02/2014, 19:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 23:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2014, 18:46
Petição (Contra-razões)
20/01/2014, 18:31
Conclusão (para despacho)
13/01/2014, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2014, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2014, 19:01
Documento (Certidão)
08/01/2014, 10:08
Ato ordinatório
08/01/2014, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2013, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 19:09
deferimento
18/12/2013, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2013, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2013, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2013, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2013, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 15:01
Documento (Outros documentos)
03/12/2013, 15:01
Petição (Agravo retido)
02/12/2013, 21:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 16:43
Ato ordinatório
02/12/2013, 15:39
Ato ordinatório
28/11/2013, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2013, 15:45
deferimento
25/11/2013, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2013, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2013, 14:13
Documento (Informações)
10/09/2013, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 22:27
Remessa (em diligência)
05/09/2013, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 15:41
Mero expediente
27/08/2013, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2013, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/08/2013, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2013, 16:33
Petição (Contestação)
02/08/2013, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2013, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2013, 10:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2013, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2013, 21:29
Ato ordinatório
26/07/2013, 12:22
Ato ordinatório
23/07/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2013, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2013, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2013, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2013, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2013, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2013, 11:58
Decurso de Prazo
07/06/2013, 00:05
Decurso de Prazo
07/06/2013, 00:03
Ato ordinatório
06/06/2013, 17:06
Petição (Reconvenção)
06/06/2013, 16:59
Petição (Contestação)
06/06/2013, 16:34
Ato ordinatório
28/05/2013, 17:11
Ato ordinatório
27/05/2013, 10:09
Ato ordinatório
24/05/2013, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2013, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2013, 14:02
Expedição de documento (Carta)
08/05/2013, 10:41
Expedição de documento (Carta)
08/05/2013, 10:40
Ato ordinatório
12/03/2013, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2013, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/01/2013, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2013, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2013, 23:37
Mero expediente
07/01/2013, 11:21
Ato ordinatório
04/12/2012, 10:53
Ato ordinatório
31/10/2012, 08:58
Ato ordinatório
19/09/2012, 22:30
Conclusão (para despacho)
17/09/2012, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2012, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2012, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)