Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:43
Documento (Acórdão)
13/10/2025, 15:42
Recebimento
13/10/2025, 13:48
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/06/2025 00:00 até 06/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0025176-79.2018.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 02/06/2025 00:00 até 06/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/04/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0025176-79.2018.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025176-79.2018.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): GUILHERME OLIVIERI GOMES OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Carlos Washington Gomes Banco do Brasil S/A IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES Apelado(s): Carlos Washington Gomes GUILHERME OLIVIERI GOMES IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES Banco do Brasil S/A OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter me vinculado a ele, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 59, incisos I a V, e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data registrada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
24/12/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025176-79.2018.8.16.0017 Recurso: 0025176-79.2018.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): GUILHERME OLIVIERI GOMES OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Carlos Washington Gomes Banco do Brasil S/A IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES Apelado(s): Carlos Washington Gomes GUILHERME OLIVIERI GOMES IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES Banco do Brasil S/A OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Considerando o término da minha designação e que foi dado cumprimento ao disposto no art. 61, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, alterado pela Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019, bem como o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025176-79.2018.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): GUILHERME OLIVIERI GOMES OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Carlos Washington Gomes Banco do Brasil S/A IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES Apelado(s): Carlos Washington Gomes GUILHERME OLIVIERI GOMES IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES Banco do Brasil S/A OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter me vinculado a ele, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 59, incisos I a V, e 61 caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data registrada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:25
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 23:14
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:19
Confirmada
02/11/2024, 00:10
Confirmada
23/10/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:59
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:15
Confirmada
26/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025176-79.2018.8.16.0017 Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (mov. 357.1), porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, no caso, apenas discordância da parte quanto à legalidade da cobrança de juros variáveis em conta corrente, questão devidamente enfrentada pela sentença. A discordância justifica recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: “Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007). Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 11:32
Indeferimento
17/06/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:38
Documento (Certidão)
11/06/2024, 10:12
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 23:42
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:54
Confirmada
23/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025176-79.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025176-79.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.475,12 Autor(s): CARLOS WASHINGTON GOMES GUILHERME OLIVIERI GOMES IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Olivieri Gomes & Castanheiro LTDA ME e outros em face de Banco do Brasil S/A. Na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora afirma: i) firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial com o Banco do Brasil S/A para a concessão de crédito rotativo em conta corrente nº 42622-9 da agência 3284-0, contratos BB Giro Flex nº 328.415.793 e 328.415.935, contratos BB Capital de Giro Mix PASEP nº 328.414.320, 328.415.319 e 328.415.627, bem como cédula de crédito bancário nº 328.416.123; ii) nos contratos terem sido impostos juros remuneratórios em patamar abusivo, capitalização sem contratação e tarifas; iii) haver cumulação de comissão de permanência com encargos de mora no contrato nº 328.416.123; iv) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; v) requer a consignação de valores do contrato nº 328.416.123; vi) requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito; vii) pede o julgamento pela procedência dos pedidos para que os contratos firmados com o Banco do Brasil S/A sejam revisados, com afastamento das cláusulas que fixaram juros remuneratórios em patamar abusivo, capitalização, tarifas e cumulação de comissão de permanência com encargos de mora no contrato nº 328.416.123, seguido de condenação a repetição do indébito; viii) junta documentos (mov. 1.2-1.24). Decisão positiva de processamento. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 17). Opostos embargos de declaração (mov. 29), recebido e desprovido (mov. 34). As partes não compuseram em audiência de conciliação (mov. 92). A parte ré apresentou contestação (mov. 94) alegando, preliminarmente: A) ausência de interesse de agir. No mérito: i) ser instituição financeira que integra o Sistema Financeiro Nacional, sendo garantida maior flexibilidade no estabelecimento dos encargos contratuais; ii) gozar de liberdade para a fixação dos juros remuneratórios; iii) ter sido contratada capitalização; iv) legalidade das tarifas bancárias aplicadas; v) ser necessário observar o princípio da pacta sunt servanda; vi) pede o julgamento pela improcedência dos pedidos; vi) junta documentos (mov. 94.2) Apresentada réplica (mov. 103). Saneamento processual rejeitando a tese preliminar. Facultou-se a apresentação de provas a serem produzidas pelas partes (mov. 107). Deferida a produção de prova pericial (mov. 124). Laudo pericial (mov. 204) seguido de contraditório (mov. 217, 219), complementação e esclarecimentos (mov. 239, 296, 308). Alegações finais da parte autora (mov. 330) e da parte ré (mov. 337) reiterando teses iniciais. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, sobejando dúvida sobre a legalidade das cláusulas impostas nos contratos de crédito rotativo em conta corrente nº 42622-9 da agência 3284-0, contratos BB Giro Flex nº 328.415.793 e 328.415.935, contratos BB Capital de Giro Mix PASEP nº 328.414.320, 328.415.319, 328.415.627 e cédula de crédito bancário nº 328.416.123. É sabido que o réu faz parte do Sistema Financeiro Nacional, a luz do contido no art. 1º, V da lei 4.595/64: Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: [...] V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. De tal forma, fica exposta a necessidade de aplicação da súmula 596 do STF, que ressalta: STF, Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, as disposições que limitam a cobrança de juros na lei nº4.595/1964 não são aplicáveis quando uma instituição financeira que faz parte do SFN compõe um dos polos da relação jurídica. Por tal razão, o réu goza de tal liberdade para estipular juros de modo diverso, podendo, por obviedade, ultrapassar a textual, porquanto se trata de conduta autorizada pelo Ordenamento Jurídico. Com relação aos juros remuneratórios o Superior Tribunal de Justiça vem considerando como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (pessoas físicas) ao triplo (pessoas jurídicas) da média do mercado como abusivas: "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Com relação ao contrato de conta corrente foi juntado o instrumento nº 328.414.322 de 16/07/2014 (mov. 94.2) que estabeleceu os juros de 9,05% a.m. e 182,81% a.m. no período de normalidade. O Banco Central divulga as taxas médias de juros para a espécie contratual pelas séries 20.727 e 25.446 que permitem concluir que naquele momento, a taxa média foi de 8,55% a.m. e 167,79% a.a. Evidente que por se tratar de espécie contratual que se prolonga o tempo, incidem juros flutuantes, característica que decorre da necessidade de expor as partes a prejuízos decorrentes da volatilidade do mercado. Há cláusula nesse sentido (mov. 94.2, pag. 3-4), tornando indispensável a comunicação dentro dos extratos da conta corrente na forma prevista contratualmente, o que ocorreu tão somente nos meses de agosto de 2017 até janeiro de 2018 (mov. 204, pag. 24, item 7.3). Deve ser ressaltado que o perito atestou cobrança divergente entre a taxa cobrada e a taxa pactuada. Em 1 mês a cobrança foi igual à taxa pactuada, em 02 meses a taxa cobrado a menos e em 40 meses a mais do que a taxa pactuada. De toda forma, a flutuação dos juros remuneratórios não alcançou o dobro da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, obstando qualquer limitação. Utilizando das séries temporais nº 25.444 e 20.725 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – capital de giro total) para os contratos nº 328.414.320, 328.415.319, 328.415.319, 328.416.627,628.415.793, 328.415.935 e 328.416.123 apuradas pelo Banco Central do Brasil e divulgadas no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, frente as informações constantes no contrato, temos: Com relação a Cédula de Crédito Bancário nº 328.416.123, a série a ser utilizada é a relativa a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – total (20.718 e 25.437), que permitem visualizar: Perfilhando as informações ao entendimento esculpido pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico a inexistência de abusividade da cláusula que fixou os juros remuneratórios, pois, em nenhum momento, ultrapassou o percentual de 2 vezes a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Com relação a capitalização de juros, as cédulas bancárias permitem verificar o cumprimento ao dever de informação e a respectiva contratação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento dizendo através da Súmula 539 ao dizer “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Não obstante, também dispôs que acaso contratada taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, presume-se a contratação de capitalização de juros. É o teor de sua Súmula 541, que transcrevo “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ”. Em todos os contratos exibidos a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilitando verificar a efetiva contratação de capitalização, revelando lícita sua cobrança. Com relação à comissão de permanência, é pacífica a tese de que ela, por si só, é lícita. Todavia, deve estar: a) expressamente pactuada; b) não cumulada com b.1) juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ), b.2) juros moratórios (Súmula nº 472/STJ), b.3) multa (STJ, REsp nº 1.058.114/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção), ou b.4) correção monetária (Súmula nº 30/STJ); e c) calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, ou pela taxa de juros remuneratórios contratada, se esta for menor que aquela (Súmula nº 294/STJ), mas não por “taxa de mercado” flutuante e arbitrariamente fixada pelo credor (TJPR, Apelação Cível nº 8470626. Rel. Des. Joatan Marcos de Carvalho, 16ª Câmara Cível. DJ 25.01.2012). Nesta toada, da leitura das cláusulas gerais do contrato nº 328.416.123 (mov. 1.18) é possível verificar na cláusula relativa ao inadimplemento em caso de descumprimento das obrigações ou vencimento antecipado da obrigação, haveria a substituição dos encargos de mora por: a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano; c) multa de 2%. A conclusão é uníssona no sentido de que foi fixada cobrança de comissão de permanência e houve cumulação abusiva com outros encargos de mora, situação vedada pelo ordenamento jurídico em razão da onerosidade excessiva imposta ao contratante. Desta feita, a comissão de permanência merece ser afastada do contrato e eventual cobrança no período de anormalidade deverá ser apurado em liquidação de sentença, de modo a permitir compensação e/ou repetição de valores. No tocante as tarifas a parte autora elenca a cobrança abusiva das tarifas tarifa Giro Flex Lib Cred, ACL Renovação, Tarifa Adiant Depositante, Tar desc titulo contrato, TARIFA desc titulo libera, Tar renova cartao BNDES, Tar desc cheque renov. A parte ré salienta a legalidade das cobranças de forma genérica, sem impugnar especificadamente as alegações da parte autora. No contrato relativo a conta corrente consta que as tarifas seriam em “valor correspondente as tarifas de abertura de crédito, de manutenção e demais tarifas” e que a ciência dar-se-ia pelo aviso de débito ou aviso no extrato de conta corrente (mov. 94.2). Foi constatado aviso de cobrança de tarifas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, ao passo que foi constatada a cobrança de tarifas diversas no período de 16/07/2014 a 11/06/2018, podendo ser citadas Tar desc titulo contrato; TARIFA desc titulo libera; Tarifa BB Giro Mix; Tarifa ch ouro contr; Tarifa ACL Contratação; Tarifa alteração contrat; Tar desc titulo renov; Tarifa adiant depositante; TARIFA desc titulo libera; Tarifa ACL renov. Nos demais contratos a afirmação de cobrança de tarifas ocorreu genericamente (contrato nº 328.414.320 – mov. 1.9 cláusula sexta; contrato nº 328.415.319 – mov. 1.10 - cláusula sexta; contrato nº 328.415.627 – mov. 1.11, cláusula sexta; contrato nº 328.415.793 – mov. 1.12-1.14, cláusula vigésima segunda; contrato nº 328.415.935 – mov. 1.15-1.17, cláusula vigésima segunda; contrato nº 328.416.123 – mov. 1.18 – cláusula “despesas”) que em muitas vezes faz menção à referida “Tabela de Tarifas de Serviços Bancários” que não foi trazida em nenhum momento nos autos. Veja-se que não há como verificar, com os documentos trazidos junto da petição inicial e contestação, que os descontos foram relacionados aos contratos aqui debatidos, pois foram lançados de forma genérica sem qualquer indicativo que correspondem aos contratos, devendo, assim, serem afastadas. Com relação a declaração de nulidade de contratos de renegociação por suposta ausência de dívidas, entendo por seu descabimento. Não se fazem presentes nenhum dos vícios do negócio jurídico elencados pelo Código Civil que autorizem sua realização. No tocante à cobrança de IOF, o STJ fixou tese em relação ao tributo nos recursos especiais repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 que é “lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp nº 1.251.331/RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção. DJ 28.08.2013). É sabido, por outro lado, que deve ser restituído/abatido o percentual de IOF que acaso tenha sido calculado sobre o quantum que eventualmente se reconheça como ilício ou indevido. Diante da prova produzida nos autos, evidencia-se que há respaldo de cobrança reflexa derivada de tarifas e comissão de permanência, devendo, assim, haver o afastamento e eventual restituição. Desta forma, a parte ré deverá promover recálculo e abatimento entre créditos do autor provenientes desta sentença com eventual saldo devedor real e, no que sobejar, logo restituir os valores indevidamente cobrados. Esses valores devem ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso, valendo-se da média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95 e contar juros moratórios legais de 1% ao mês da citação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, para: DECLARAR a abusividade da cláusula que cumulou comissão de permanência aos encargos de mora no contrato nº 328.416.123. DECLARAR a abusividade da cobrança de tarifas relacionadas aos contratos conta corrente nº 42622-9 da agência 3284-0, contratos BB Giro Flex nº 328.415.793 e 328.415.935, contratos BB Capital de Giro Mix PASEP nº 328.414.320, 328.415.319 e 328.415.627, bem como cédula de crédito bancário nº 328.416.123. DECLARAR a abusividade de cobrança reflexa de IOF pelas operações de comissão de permanência e tarifas. DETERMINAR que a parte ré a parte ré deverá promova recálculo e abatimento entre créditos do autor provenientes desta sentença com eventual saldo devedor real e, no que sobejar, logo restituir os valores indevidamente cobrados. Esses valores devem ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso, valendo-se da média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95 e contar juros moratórios legais de 1% ao mês da citação. CONDENAR ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento de metade das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 14% do valor atualizado da causa, em atenção as balizas do art. 85, §2º, I-IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá - PR, data registrada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ELL
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:46
Procedência em Parte
22/04/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 01:07
Documento (Certidão)
04/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:30
Confirmada
15/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:27
Documento (Certidão)
04/03/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:28
Confirmada
07/12/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Aguarde-se como requerido, exceto se advir reclamação de parte ou terceiro interessado. Int. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:12
deferimento
14/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:08
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:01
Confirmada
17/10/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:52
Petição (Alegações finais)
02/10/2023, 19:06
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:29
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:29
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:11
Confirmada
10/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025176-79.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025176-79.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.475,12 Autor(s): Carlos Washington Gomes GUILHERME OLIVIERI GOMES IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Produzido laudo pericial, bem como exercido contraditório a seu respeito, seguindo-se de esclarecimentos, declaro encerrada a instrução probatória nos autos. Expeça-se alvará de levantamento para pagamento da honorária pericial remanescente, se acaso pendente. Não havendo mais provas a produzir, anuncio o julgamento do feito. Porque requerido, faculto apresentação de alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de 15 dias. Preclusa, voltem-me conclusos para sentença. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
31/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:04
deferimento
10/08/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:04
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:46
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Confirmada
14/06/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:28
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:04
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:11
Confirmada
17/03/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:39
Confirmada
08/02/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:18
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025176-79.2018.8.16.0017 Intime-se novamente a Sra. Perita para prestar os esclarecimentos requeridos, em 10 dias, sob a égide da boa-fé e colaboração processual. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:29
Ato ordinatório
30/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:45
deferimento
16/11/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:04
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:36
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Confirmada
28/09/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:20
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:58
Ato ordinatório
26/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:15
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 23:12
Confirmada
19/05/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:27
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:27
Confirmada
19/04/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:25
Confirmada
03/03/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025176-79.2018.8.16.0017 1. Defiro a dilação, pelo prazo de 15 dias, para que a parte autora cumpra o que pleiteou na petição de mov. 252. 2. Esta unidade dispõe de acesso ao JUÍZO 100% DIGITAL, medida pioneira e que visa maior agilidade processual, sob orientação pelo CNJ e TJPR, ao que intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão deste processo nos termos da Resolução 345 do CNJ. Havendo concordância, deve o Secretaria concluir a inclusão e observar. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:38
deferimento
02/12/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:27
Documento (Certidão)
23/11/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:58
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:58
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:38
Confirmada
01/10/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:46
Confirmada
14/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:42
Ato ordinatório
03/08/2021, 14:41
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:14
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:14
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:14
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:13
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:10
Confirmada
27/03/2021, 00:24
Confirmada
27/03/2021, 00:24
Confirmada
27/03/2021, 00:24
Confirmada
27/03/2021, 00:23
Confirmada
17/03/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 21:47
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:16
Confirmada
07/12/2020, 00:12
Confirmada
07/12/2020, 00:12
Confirmada
07/12/2020, 00:12
Confirmada
07/12/2020, 00:11
Confirmada
27/11/2020, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:11
Ato ordinatório
05/11/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:20
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:17
Ato ordinatório
08/05/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:31
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:09
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:48
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:12
Ato ordinatório
16/12/2019, 14:11
deferimento
20/11/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 14:21
Documento (Certidão)
31/10/2019, 14:21
Documento (Certidão)
31/10/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 22:37
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:39
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 13:02
Documento (Certidão)
16/08/2019, 13:02
Documento (Certidão)
15/08/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:49
Petição (Contestação)
30/05/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 17:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/05/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:19
Documento (Certidão)
12/04/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
09/04/2019, 17:01
Documento (Certidão)
03/04/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:38
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:01
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 13:00
Documento (Certidão)
11/03/2019, 13:00
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 19:07
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:09
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:01
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:53
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2018, 09:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 15:53
Documento (Certidão)
10/12/2018, 15:53
Documento (Certidão)
10/12/2018, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2018, 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2018, 14:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:26
deferimento
06/12/2018, 19:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 12:55
Documento (Certidão)
05/12/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)