Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR
Vistos, etc. À Secretaria para que certifique se houve o depósito de valores nos autos. Em caso positivo, DEFIRO os pedidos de levantamento. Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento das quantias, na forma discriminada no acordo de mov. 349.1. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:05
deferimento
30/09/2025, 17:22
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:14
Confirmada
15/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR 1. HOMOLOGO o acordo livremente celebrado entre as partes (mov. 349.1) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. 2. Custas e honorários na forma do acordo, ficando as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as anotações e baixas necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:04
Homologação de Transação
06/08/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:06
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR Considerando que o ato de comparecimento à perícia é pessoal da parte, conforme preceitua o art. 474 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia. Intime-se a perita para redesignação do ato. Após, intimem-se as partes para ciência. Em relação ao autor, intime-se via AR/MP no endereço do holerite de mov. 1.6. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 199.1, no que cabível. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:50
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:50
Outras Decisões
07/07/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:10
Confirmada
01/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR 1. Considerando a informação de que o requerente, pela segunda vez, não compareceu à perícia designada (mov. 321.1), intime-o para que apresente justificativa para a falta em cinco dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, inclusive sobre o requerimento de mov. 325.1. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:58
Mero expediente
28/11/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:26
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:43
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:32
Confirmada
20/05/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:58
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:17
Confirmada
26/04/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:12
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:40
Confirmada
06/03/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:39
Confirmada
20/02/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 18:08
Ato ordinatório
18/02/2024, 18:07
Documento (Informações)
08/02/2024, 16:33
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 14:16
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:52
Confirmada
05/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A
Vistos, etc. Considerando a petição de mov. 265.1, intime-se a ré Santander para que esclareça, no prazo de 10 dias, o que objetiva com sua manifestação, considerando que sua ilegitimidade passiva foi reconhecida em mov. 262.1. No mesmo prazo, deverá dizer acerca do certificado em mov. 275.1. Apresentada conta bancária, proceda-se à transferência dos valores depositados em mov. 243 em favor da ré referida. Caso negativo, deverá a Secretaria publicar edital, nos termos do art. 5º do Decreto Judiciário n. 626/2018 e, não havendo reclamação do numerário, o valor será encaminhado para conta do Funjus. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:24
Outras Decisões
30/10/2023, 16:42
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:06
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 11:36
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:31
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:30
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2023, 08:31
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:26
Confirmada
28/09/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A
Vistos, etc.
Cuida-se de ação pelo rito comum inicialmente movida por RUAN LIZ PETROLLI DOS SANTOS em face de OSMAEL PEROTTI, OSMAEL PEROTTI JUNIOR e SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., todos qualificados, na qual pretende, em síntese, indenização por danos materiais e morais, bem como pensão vitalícia proporcional ao grau de invalidez em decorrência de acidente de trânsito. Os réus Osmael Perotti e Osmael Perotti Júnior requereram a concessão da gratuidade processual e denunciaram a lide à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros no mov. 71.1, que foi admitida no mov. 93.1. O pedido de justiça gratuita dos réus foi automaticamente indeferido, ante ausência de prova da hipossuficiência. A listisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ofereceu resposta no mov. 156.1. Em sede de especificação de provas, os réus Santander e Bradesco requerem o julgamento antecipado (mov. 173.1 e 186.1) e os réus Osmael e Osmael Jr. requerem a produção de prova pericial (mov. 174.1). A decisão saneadora de mov. 199.1 determinou a intimação das partes para dizerem acerca de eventual ilegitimidade passiva da ré Santander para figurar no feito; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova documental, pericial e oral. Quanto aos honorários periciais, o referido pronunciamento previu que seriam arcados pelos réus que requereram tal prova. Apresentada proposta de honorários periciais (mov. 212.1) e segunda proposta no mov. 220.1, a decisão de mov. 236.1 reduziu o valor e determinou a intimação dos réus para pagamento de sua quota parte dos honorários periciais. O réu Bradesco opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 236.1, fundamentando a ocorrência de obscuridade no pronunciamento, pois constou que o valor seria dividido pelos quatro réus, quando apenas três requereram a produção da prova (mov. 247.1). Os réus Osmael e Osmael Júnior impugnaram a petição de mov. 247.1 no mov. 248.1. Juntam comprovante de recolhimento parcial dos honorários periciais (mov. 248.2). Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos em mov. 247.1, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após leitura atenta dos embargos opostos, não verifico a existência de obscuridade no pronunciamento embargado (mov. 236.1). Todavia, constato a existência de erro material na referida decisão, quando anota que o valor dos honorários periciais será dividido entre os quatro réus. O pronunciamento partiu de premissa equivocada, pois a decisão saneadora de mov. 199.1 minudenciou expressamente (item 8) que a prova seria arcada pelos réus que a requereram, nos termos do art. 95 do CPC. No caso, a prova foi requerida apenas pelos réus Osmael e Osmael Júnior no mov. 174.1, dessa forma a prova dele ser custeada por eles. Ademais, a oposição de mov. 247.1 é genérica e inábil a afastar o erro material evidenciado, pois não menciona fundamento algum acerca do dever de custeio dos honorários pelos demais réus.
Diante do exposto, provejo os embargos de declaração, para os fins de modificar a decisão proferida no mov. 236.1, para os fins de alterar a menção ao número de réus que custearão a prova pericial, pois apenas foi requerida pelos réus pessoas físicas. A fim de não deixar dúvida, passa a constar do item 1 da decisão de mov. 236.1: Assim, considerando a divisão entre 2 réus, sua condição financeira, a complexidade dos trabalhos, a quantidade reduzida de quesitos a serem respondidos (mov. 203.1 e 205.1) e a pequena extensão do prontuário médico a ser analisado (mov.1.8), bem assim o que visto comumente em feitos da mesma natureza, entendo ser razoável e proporcional a redução dos honorários para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Quanto ao réu Santander, sua ilegitimidade há que ser conhecida. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que são necessários o interesse e a legitimidade para postular em juízo Instadas a dizer sobre eventual ilegitimidade no mov. 201, as partes nada manifestaram ou requereram. Ademais, a apólice de mov. 62.4 menciona expressamente que o seguro é referente à “Vida Proteção Exclusiva”, não abarcando o seguro de dano quanto ao veículo envolvido no sinistro. No mais, as afirmações autorais não versam acerca do seguro e não atestam que os réus pessoas físicas tenham outro contrato de seguros com o réu Santander. Não há, in status assertionis, legitimidade do réu para figurar no feito. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação à pretensão contra si deduzida, e determinar a sua exclusão do polo passivo deste feito. Ao distribuidor, para as anotações necessárias junto ao cadastro processual. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excluída, os quais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. O valor da causa deverá ser atualizado pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir do ajuizamento (Súmula 14, STJ). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incidirá correção monetária pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Ressalto, por oportuno, que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (mov. 7.1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 3. Quanto ao prosseguimento, intimem-se os réus Osmael e Osmael Jr. para recolhimento da integralidade dos honorários periciais. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 199.1, no que cabível. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 13:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:53
Confirmada
26/06/2023, 18:33
Depósito de Bens/Dinheiro
26/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:19
Ato ordinatório
22/06/2023, 10:25
Ato ordinatório
22/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:42
Confirmada
16/06/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:24
Confirmada
13/06/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A
Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por RUAN LIZ PETROLLI DOS SANTOS em face de OSMAEL PEROTTI e OUTROS, todos qualificados nos autos. A decisão de mov. 199.1 deferiu a realização de perícia médica, para o fim de constatar a existência e extensão de danos corporais, incapacidade laboral e danos estéticos sofridos pelo autor. Determinou-se que os honorários seriam arcados pelos réus, uma vez que foram que requereu a realização da prova. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (mov. 212.1) e, após impugnação, reduziu para o montante de R$ 8.000,00 (mov. 220.1). Os réus, por sua vez, mantiveram a impugnação, argumentando ser o valor excessivo e em dissonância ao que vem sendo atualmente aplicado (mov. 230.1 e 232.1). A seguradora ré, ainda, salientou estar o valor incompatível com o que fixado em tabela constante da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do CNJ (mov. 232.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. O arbitramento da remuneração do perito deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido, bem como o tempo de sua duração, o lugar de sua realização, e ainda as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar efetivamente a produção da prova pericial. No caso dos autos, o perito nomeado justifica a formulação dos honorários periciais, apontando que o trabalho dispenderá cerca de 22 horas, sendo o valor da hora de R$ 472,50, nos moldes fixados pela APEPAR (mov. 212.1/212.2). Contudo, constata-se que a estimativa de horas e o valor proposto apresentam certa discrepância em relação ao que comumente praticado em feitos da mesma natureza. Não se está a questionar o conhecimento técnico e estimativa da complexidade do trabalho apontados pelo expert. Entretanto, este não apresentou qualquer justificativa concreta que justifique os valores ante a peculiaridade do caso. O valor apresentado se embasa tão somente na estimativa de horas de trabalho em 22h, a qual se mostra acima do que regularmente praticado. De outro lado, mesmo em se considerando a complexidade inerente de uma análise técnica acerca das lesões e danos sofridos pela parte, vítima de acidente de trânsito, sabe-se que tal exame pericial é um dos mais comuns dentre as ações indenizatórias vistas rotineiramente em varas cíveis. Em mesmo não se tratando em ação de cobrança de seguro DPVAT, a fixação em patamares como o proposto só vem sendo admitida em casos excepcionais e que se aponta peculiar complexidade do trabalho[1]. O que não se viu no presente feito. Destaco, por fim, que, ao contrário do defendido pela parte ré, não se aplica ao caso o contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, uma vez que essa se restringe às hipóteses de justiça gratuita (art. 95, §3º, CPC). 1. Assim, considerando a divisão entre 4 réus, sua condição financeira, a complexidade dos trabalhos, a quantidade reduzida de quesitos a serem respondidos (mov. 203.1 e 205.1) e a pequena extensão do prontuário médico a ser analisado (mov.1.8), bem assim o que visto comumente em feitos da mesma natureza, entendo ser razoável e proporcional a redução dos honorários para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Intime-se o Sr. Perito para que tome ciência do teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado. 2.1. Destaco, desde já, que fora nomeado como perito pessoalmente o médico VINICIUS MATHEUS DA COSTA, e não a pessoa jurídica Smart Perícias, não sendo possível a realização dos trabalhos por outro profissional, como indicado em mov. 212.1. 3. Outrossim, intimem-se os réus a promover o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, seguindo-se conforme já fixado em mov. 199.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS EM R$.7.500,00, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – RECURSO DA RÉ – PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESCABIMENTO – EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PERÍCIA MÉDICA DE CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. E no corpo do acórdão: [...] O Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando valor compatível e adequado a remunerar o perito.Dito isso, sabe-se que, para se chegar ao valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles o tempo despendido pelo expert na realização de seus trabalhos, a sua localização, a quantidade de documentos que irá analisar e a complexidade da matéria.Além disso, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. No caso dos autos, o referido trabalho presencial visa constatar o comprometimento da capacidade física do Autor em decorrência de acidente de trânsito e, em caso positivo, qual o grau e a extensão do comprometimento, diferenciando-se daquelas perícias envolvendo DPVAT. Ademais, deve-se considerar a extensa lista de quesitos elaborados pelas partes a serem respondidos pela perita (movs. 37.1 e 39.2) e os prontuários médicos a serem analisados (movs. 1.8 a 1.26). Assim, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se adequada a remunerar a perícia in casu, sem violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Oportuno ressaltar, ainda, que, conforme apontado pela juíza de primeiro grau, o valor da hora de trabalho informado está R$ 72,50 abaixo da hora técnica proposta pela APEPAR.Além do mais, é sabido que a empresa Ré se trata de seguradora de notável porte econômico, o que indica sua capacidade econômica de arcar com valores dessa magnitude.Por fim, é de salientar que a Agravante em seu recurso não apresenta cálculo diferente para os honorários, como não indica a quantidade de horas de trabalho que seria necessário ao presente caso, se limitando a questionar o valor dos honorários periciais homologado pelo juízo de primeiro grau. Frisa-se que tal valor está R$ 500,00 abaixo da proposta formulada pela perita.Desse modo, infere-se que não foram apresentados fundamentos plausíveis a justificar a pretendida redução para a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais.Diante de tais considerações, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) homologado pelo juízo a quo se revela adequado, mostrando-se necessário e suficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pela médica nomeada como perita judicial.Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074528-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.03.2023) – destacou-se.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:03
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:03
Outras Decisões
25/05/2023, 11:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:04
Documento (Certidão)
03/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intimem-se as partes, com exceção de OSMAEL PEROTTI e OSMAEL PEROTTI JUNIOR (os quais já se peticionaram em mov. 224.1), a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao proposto pelo perito judicial em mov. 220.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Confirmada
16/03/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:25
Mero expediente
07/03/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:03
Documento (Certidão)
03/03/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:12
Confirmada
26/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:48
Confirmada
23/01/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:44
Confirmada
31/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 13:53
Documento (Certidão)
20/12/2022, 13:53
Ato ordinatório
20/12/2022, 13:51
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:16
Confirmada
26/09/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 087.780.959-30) Rua Ivan Pavlov, 384 - MARINGÁ/PR - Telefone(s): 44 99987-5659 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 empresarial 18 do Forte - empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 OSMAEL PEROTTI (CPF/CNPJ: 778.817.298-72) Av. Washington Luiz, 970 P - 179 - JUNQUEIRÓPOLIS/SP OSMAEL PEROTTI JUNIOR (CPF/CNPJ: 345.539.008-07) Rua Americo Brasiliense, 631 AP. 404 - VILA MORANGUEIRA - MARINGÁ/PR SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Brasil, 3877 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR Vistos em saneador.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RUAN LIZ PETROLLI DOS SANTOS em face de OSMAEL PEROTTI, OSMAEL PEROTTI JUNIOR, SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados, na qual pleiteia, em síntese, indenização por danos materiais e morais, bem como pensão vitalícia proporcional ao grau de invalidez em decorrência de acidente de trânsito. Narra que, no dia 07/08/2018, por volta das 12h00min, transitava com seu veículo pela avenida São Domingos, quando foi atingido pelo veículo dos réus, que de forma negligente avançou preferencial. Relata que foi hospitalizado e passou por diversos procedimentos, que deixaram danos física, emocionais e materiais. Discorrem acerca da culpa e responsabilidade dos réus, e dos danos materiais (relativos a medicamentos), morais e pensão vitalícia. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento das indenizações pelos danos materiais (R$ 50,00), danos morais (R$ 20.000,00), danos corporais (R$ 80.000,00) e pensão vitalícia no valor de um salário mínimo até a convalescência, além dos ônus de sucumbência. Ainda, pugna pela concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Em decisão inicial de mov. 7.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, via Cejusc, a qual restou infrutífera (termo de mov. 72.1). O SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A apresentou contestação no mov. 62.1, arguindo, preliminarmente, ausência de comprovação dos fatos e falta de interesse de agir. Defende ausência de previsão contratual de indenização a terceiros, afirmando que o seguro pertencente ao primeiro réu se trata de um seguro de vida. No mérito, em suma, alega a inexistência de provas pelo autor. Os demais réus apresentaram contestação no mov. 71.1, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Denunciam à lide a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Preliminarmente, sustentam a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, aduzem que não há demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e os danos, impugnam os documentos apresentados e suscitam culpa concorrente, tendo em vista que o autor trafegava acima do limite de velocidade. Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntam documentos (movs. 71.2/71.7). O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 74.1, rechaçando as alegações dos réus e ratificando os pedidos iniciais. Na decisão de mov. 93.1, foi admitida a denunciação da lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A e determinado que os réus comprovassem a situação de hipossuficiência. O pedido de justiça gratuita dos réus foi automaticamente indeferido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. Citada, a denunciada ofereceu contestação no mov. 156.1, na qual impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Em preliminar, afirma ser inepta a inicial por não apresentar pedido certo quanto aos danos estéticos. No mérito, afirma que sua responsabilidade se limite aos termos do contrato de seguro, limitado ao valor da apólice. Evidencia que os danos estéticos estão excluídos do contrato. Impugna os danos pleiteados e requer abatimento do benefício previdenciário recebido. Instados a se manifestar acerca das provas, o Santander e o Bradesco pugnam pelo julgamento antecipado (mov. 173.1 e 186.1), os demais réus requerem prova pericial (mov. 174.1) e o autor requer prova oral (mov. 193.1). É a síntese. DECIDO. 1. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há que se dirimir as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação. 1.1. Da impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor. Em que pese a argumentação apresentada pelo denunciado (mov. 156.1), a gratuidade processual deferida deve persistir, pois se observou os dispositivos legais. O benefício à assistência jurídica gratuita foi concedido ao autor com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, pela regra do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, o §3º do aludido dispositivo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial foram suficientes, à época, para evidenciar que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por outro lado, o denunciado não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova a respeito da inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária, capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações do autor, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu. Assim, REJEITO a impugnação apresentada. 1.2. Ausência de interesse de agir A jurisprudência é pacífica ao entender que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido, não é necessário que o autor tivesse entrado em contato prévio com a seguradora, para tentar solucionar a questão antes da propositura da demanda. Desta feita, afasto a preliminar arguida. 1.3. Inépcia da inicial Não é possível afirmar ser a inicial inepta, uma vez que os fatos foram regularmente narrados e os limites jurídicos da lide foram claramente delineados. O autor pretende indenização por danos materiais, morais e pensionamento em decorrência de sequelas deixadas pelo sinistro que alega ser culpa dos réus. Dos fatos narrados na inicial e da análise conjunta com os documentos juntados aos autos, conclui-se a pretensão do autor, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. A questão sobre a prova de culpa dos réus no sinistro e da extensão dos danos materiais/estéticos sofridos são matérias de mérito que depende de instrução processual. Desta feita, afasto a preliminar. 1.4. Ilegitimidade passiva dos réus OSMAEL PEROTTI, OSMAEL PEROTTI JUNIOR Também não é o caso de acolher a tese de ilegitimidade passiva dos referidos réus, uma vez que o primeiro é o proprietário do veículo envolvido no acidente e o segundo era o condutor na ocasião. Desta feita, há pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. Se houver demonstração de ausência de culpa deles no acidente é situação que enseja a improcedência do pedido inicial, e não o acolhimento de preliminar na forma requerida. 1.5. Ilegitimidade da SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A Considerando as alegações da seguradora Santander entorno do contrato existente com o primeiro réu – seguro de vida (movs. 62.4/62.5), e não seguro do veículo envolvido no sinistro, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, devem as partes ser intimadas a se manifestar sobre suposta ilegitimidade passiva da empresa para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do art. 9º e 10 do CPC. 2. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 3. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) se houve culpa exclusiva do segundo réu no evento danoso; b) se há nexo de causalidade entre a conduta do segundo réu e os danos experimentados pelo autor; c) se há responsabilidade solidária entre os réus; d) se houve culpa concorrente do autor pelo evento danoso; e) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor; e f) se é devida pensão vitalícia. 4. Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC art. 397), pericial (a fim de averiguar a extensão dos danos deixados no autor) e oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. 5. Para proceder à prova técnica, nomeio como perito o médico VINICIUS MATHEUS DA COSTA (devidamente cadastrado no CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventuais impedimentos ou suspeições, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (artigo 465, §1º, CPC). 7. Após, intime-se o perito acima indicado, para que tome ciência dos termos da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários (artigo 465, §2º, CPC). Destaque-se que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após sua apresentação. 8. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º, CPC), devendo o valor ser arcado pelos réus, uma vez que a prova em questão foi requerida por eles (art. 95, CPC). 9. Depositados os valores referentes aos honorários devidos, intime-se o perito para que designe data e horário para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, a fim de assegurá-las o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, §2º, CPC), ficando desde logo autorizada a efetuar o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. 10. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para dar início a prova pericial. 11. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito a apresentar complementação, no mesmo prazo. 13. Com manifestações e esclarecimentos necessários, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:30
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:16
Documento (Certidão)
13/05/2022, 15:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:04
Confirmada
11/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:37
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
11/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:08
Confirmada
08/03/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023095-26.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A Intimem-se as partes a especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 20:36
Mero expediente
02/02/2022, 23:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 11:11
Documento (Certidão)
30/11/2021, 21:59
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:03
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 22:34
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:49
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:33
Petição (Contestação)
28/09/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 16:24
Documento (Certidão)
07/07/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:29
Confirmada
18/06/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:47
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Carta)
25/05/2021, 15:28
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:20
Confirmada
07/05/2021, 00:52
Confirmada
07/05/2021, 00:51
Confirmada
07/05/2021, 00:51
Confirmada
07/05/2021, 00:51
Confirmada
07/05/2021, 00:51
Confirmada
07/05/2021, 00:50
Confirmada
28/04/2021, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A ds Os documentos apresentados pelos requeridos ainda deixam dúvidas sobre a sua real condição econômica. Isso porque, o réu Osmael Perotti recebe o valor de R$ 1.100,00 a título de Pró-Labore (mov. 11.53), da empresa a qual integra os quadros sociais (Representações Silva Perotti SC LTDA), mas nada foi dito sobre eventual distribuição de lucros e dividendos. A declaração de imposto de renda indica que o requerido possui um imóvel e 04 veículos registrados em seu nome (anos 2004, 2007/2008, 2010/2011 e 2012/2013), além de declarar R$ 10.000,00 como “dinheiro em poder declarante” (mov. 115.2). Quanto ao requerido Osmael Perotti Junior, apesar de apresentar declaração afirmando ser isento da declaração de imposto de renda (mov. 115), observa-se que recebe Pró-Labore (no importe de R$ 1.100,00) da empresa Osmael Perotti Junior Serviços Med Ltda (mov. 115.5). Assim, intimem-se os requeridos para esclarecerem sobre a sua relação com as empresas indicadas acima e recebimento de algum valor a título de distribuição de lucros, até mesmo para justificar os bens que o requerido Osmael Perotti possui e o valor de origem não identificada na declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Maringá, 25 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023095-26.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.050,00 Autor(s): RUAN LUIZ PETROLLI DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS OSMAEL PEROTTI OSMAEL PEROTTI JUNIOR SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A Os requeridos Osmael Perotti e Osmael Perotti Junior requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação (mov. 71), reiterando o pedido no mov. 94. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica dos requeridos, determino que sejam eles intimados para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, carteiras de trabalho e, sendo empregados, de seus últimos comprovantes de salário. As declarações poderão estar acompanhadas de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 27 de janeiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:08
Mero expediente
29/03/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:32
Documento (Certidão)
19/03/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:58
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:33
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:59
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 21:21
Mero expediente
02/02/2021, 19:44
Confirmada
30/01/2021, 00:23
Confirmada
30/01/2021, 00:22
Confirmada
27/01/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:49
Confirmada
26/01/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:35
Ato ordinatório
19/01/2021, 14:35
Mero expediente
07/12/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 13:24
Documento (Certidão)
04/12/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:55
deferimento
28/10/2020, 21:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 15:22
Documento (Certidão)
21/10/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 22:11
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:16
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:16
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:33
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2020, 14:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/08/2020, 14:32
Petição (Contestação)
11/08/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 09:41
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:25
Petição (Contestação)
23/07/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:14
Documento (Certidão)
09/07/2020, 11:14
Ato ordinatório
24/05/2020, 02:41
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:08
Mandado
19/03/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/03/2020, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2020, 15:20
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
18/03/2020, 10:41
Documento (Certidão)
17/03/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:53
Ato ordinatório
23/01/2020, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:38
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:27
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:45
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:33
Documento (Certidão)
28/10/2019, 14:43
Expedição de documento (Carta)
28/10/2019, 14:42
Expedição de documento (Carta)
28/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Carta)
28/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:27
Documento (Certidão)
25/10/2019, 11:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2019, 17:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação