Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:02
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:00
Confirmada
20/08/2023, 00:40
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 11:01
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:56
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:17
Confirmada
21/02/2023, 00:09
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:37
Confirmada
15/02/2023, 12:43
Mandado
15/02/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001642-32.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001642-32.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NÉLIO VALENTE COSTA Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S/A DECISÃO 1. Tendo em vista o pagamento espontâneo da condenação pela ré (seq. 181.1/181.4) e a concordância do autor com o valor depositado (seq. 183.1), nos termos do artigo 526, § 3°, CPC, dou por satisfeita a obrigação. 2. Proceda-se à transferência bancária do valor integral depositado à seq. 181.3/181.4 para a conta indicada pelo credor à seq. 183.1, com os acréscimos que houver. 3. Sem prejuízo das determinações acima, proceda-se à imediata desabilitação da CAGEPAR dos autos, bem como recolha-se ao mandado expedido à seq. 171.1, independentemente de cumprimento. 4. Oportunamente, e quitadas as custas processuais remanescentes apuradas à seq. 179.1, de responsabilidade da ré, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:44
deferimento
09/02/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:13
Ato ordinatório
07/10/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:43
Confirmada
30/09/2022, 09:37
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 15:37
Trânsito em julgado
20/09/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001642-32.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-32.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELIO VALENTE COSTA Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO NÉLIO VALENTE COSTA, brasileiro, casado, médico, inscrito sob o CPF sob o nº 307.614.929-68, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedidos de indenização por danos morais e de concessão de tutela de urgência, em face de PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.691.945/0001-60, em razão de esta ter, inadvertidamente, cortado o fornecimento de água de imóvel daquele e incluído seu nome do cadastro de inadimplentes. Apregoou, em apertada síntese, que, embora viesse questionando administrativamente a legalidade da cobrança da taxa de esgoto do referido bem, processo no qual se determinou a manutenção da prestação do serviço enquanto a situação não fosse completamente apurada, a ré não somente procedeu ao corte do fornecimento de água, como também negativou o ora autor. Por tais motivos, ajuizou a presente demanda, requerendo liminar o restabelecimento do serviço e a baixa de seu nome no referido cadastro. A inicial veio a ser indeferida de plano (mov. 12.1). Interposto recurso pelo autor (mov. 18.1) e citado o réu (mov. 36), que veio a oferecer contrarrazões no evento 35.1, a decisão de movimento 12.1 foi reformada por meio do acórdão acostado à sequência 44.1, o qual reconheceu o interesse de agir daquele (autor). Requerida, cautelarmente, também junto ao Juízo ad quem, a concessão da tutela de urgência almejada, tal pleito veio a ser indeferido (mov. 44.2). Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação/mediação (mov. 51.1), a qual, quando de sua realização, restou infrutífera (mov. 85.1). Novamente postulada a concessão da providência liminar (mov. 56.1), o pedido veio a ser, do mesmo modo, indeferido, todavia, nesta oportunidade pelo Juízo singular (mov. 60.1). À sequência 87.1, a ré ofereceu contestação, ocasião em que, preliminarmente, requereu a suspensão da marcha processual, tendo, no mérito, sustentado que, depois da realização de uma vistoria in loco, constatou-se que o correlato imóvel é interligado à rede de esgotamento sanitário daquela (ré), o que torna lícita cobrança da censurada taxa. Asseverou que a cobrança da taxa de esgoto e a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes configuram exercício regular de um direito, tendo registrado, ainda, que o débito motivador do corte é atual, ao revés do que consta do exórdio. Em arremate, acentuou que “diferente do que afirma o Autor, a Procuradoria do Município não determinou, mas tão somente serviu-se de parecer para “opinar” pela “restauração dos serviços de água e esgoto””, motivo pelo qual inexistiria qualquer tipo de compromisso de manutenção do serviço no curso do processo administrativo. Réplica (mov. 92.1). Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 96/97), o autor postulou o julgamento antecipado do mérito (mov. 98.1), ao passo que a ré requereu a realização de perícia técnica e a juntada de prova emprestada (mov. 99.1). Por força do decisum de evento 104.1, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito e rejeitou-se a preliminar deduzida com fins de sobrestamento. Determinada a expedição de ofício à CAGEPAR com o fito de verificação da fase em que se encontrava a apuração administrativa (mov. 115.1), essa (CAGEPAR) compareceu aos autos e encartou cópia do respectivo processo (mov. 132.2). Após manifestação das partes (movs. 137.1/138.1), determinou-se nova intimação da CAGEPAR com o propósito de que encaminhasse cópia integral dos autos extrajudiciais (mov. 145.1), cuja resposta deu conta de que “apesar do hercúleo esforço em localizar o processo administrativo nº 366/2015, não foi possível conseguir mais informações além das já apresentadas na MOV. 132.2. ” (mov. 149.1). Após manifestação das partes, ambas postulando o julgamento antecipado do mérito (movs. 156.1 e 159.1), os autos vieram oportunamente conclusos para prolação de sentença (mov. 166). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida pelo autor, em virtude a ré ter, inadvertidamente, cortado o fornecimento de água de seu imóvel e inscrito seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, indo de encontro com a determinação de manutenção da prestação do serviço enquanto a situação não fosse completamente apurada por meio do respectivo processo administrativo. A ré, por seu turno, aduziu que “diferente do que afirma o Autor, a Procuradoria do Município não determinou, mas tão somente serviu-se de parecer para “opinar” pela “restauração dos serviços de água e esgoto””, motivo pelo qual inexistiria qualquer tipo de compromisso de manutenção do serviço no curso do processo administrativo. Pois bem. Debruçando-se, atentamente, sobre o caderno processual, em especial sobre o exórdio, peça que delimita a lide, infere-se que o autor justifica o compromisso de manutenção do serviço de fornecimento de água no acatamento, por parte da ré (ofício nº 867/2015), da determinação, para tanto, emanada pela CAGEPAR através do ofício nº 153/2015, o qual, por sua vez, amparou-se num parece jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município de Paranaguá (nº 237/2015). Nada obstante, a parte ré se limitou a alegar que a referida justificativa possuía arrimo, único e exclusivo, no supracitado parecer jurídico, cuja natureza é meramente opinativa. De plano, entendo que assiste razão à parte autora. Assim o é, pois, conquanto a CAGEPAR tenha aduzido que o referido processo administrativo veio a ser extraviado, não sendo sabido, portanto, se foi concluído ou não, a parte autora logrou êxito em demonstrar suas razões por meio de peças extraídas dos referidos autos, cujas idoneidades jamais foram questionadas pela ré. Locomovendo-se nestes trilhos, sublinha-se que as razões autorais encontram eco na prova pré-constituída, na medida em que, à sequência 1.3 (f. 10), acostou-se cópia do ofício nº 153/2015, subscrito pela CAGEPAR, Agência Reguladora de Saneamento do Município de Paranaguá, que DETERMINAVA a “imediata restauração dos serviços de água e esgoto em favor do usuário”. Não fosse o bastante, verifica-se que, por meio do ofício nº 867/2015 (mov. 1.3 – fs. 17/19), expedido pela ré em resposta ao expediente supracitado (ofício nº 153/2015), positivou-se que “A CAB Águas de Paranaguá registra que, até que o processo administrativo seja concluído – embora reste comprovado que o imóvel encontra-se interligado à rede pública de esgotamento, irá promover a reativação da ligação de água do imóvel”. (grifo nosso) Com efeito, tem-se que a conclusão a que chegou a parte ré é rasa, visto que ignorou os principais argumentos tecidos pela autora, que, diga-se de passagem, encontram amparo nos instrumentos por essa (autora) anexados aos autos. Note-se que a justificativa da autora não é a opinião do procurador municipal, mas sim a determinação e o acatamento desta ordem que dela (opinião) decorreram. Posto isso, é inegável que a conduta da ré de não restabelecer a prestação do serviço ao qual, além de ter sido obrigada pela agência reguladora, havia se comprometido a realizar, vilipendia o princípio da vedação do comportamento contraditório, extraído do brocardo jurídico venire contra factum proprium. Perceba-se que, após a constituição de uma relação de confiança entre as partes, cuja relação jurídica é incontroversa, a ré simplesmente passou a agir de maneira contraditória, de modo a desrespeitar o que havia sido convencionado. Ora, tal circunstância pulverizou a confiança previamente estabelecida, dando ensejo à aplicação, in casu, do referido axioma (vedação ao comportamento contraditório), norteador das relações jurídicas contemporâneas. Tem-se, portanto, que a ré se valeu de sua situação de hiperssuficiente para não se sujeitar ao previamente pactuado/determinado, submetendo o autor/consumidor aos seus caprichos, visto que claramente discordava da ordem emanada da CAGEPAR (“A CAB Águas de Paranaguá registra que, até que o processo administrativo seja concluído – embora reste comprovado que o imóvel encontra-se interligado à rede pública de esgotamento, irá promover a reativação da ligação de água do imóvel”). (grifo nosso) Logo, entendo que os fatos trazidos à baila merecem a guarida do Poder Judiciário. Com efeito, impositiva se mostra a prosperidade dos pedidos cominatórios, quais sejam, restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel objeto dos autos e a baixa da negativação da parte autora, por ser tal medida consectário lógico da discussão travada sobre a idoneidade da cobrança da taxa de esgoto, ressaltando-se que nada impede que as partes reinstaurem processo administrativo para o exaurimento das controvérsias (mov. 149.1). Em tempo, registro, no que toca à alegação de evento 159.1, que a ré teria cumprido o estipulado no processo administrativo, restabelecendo o fornecimento de água ao imóvel do autor, isto, à luz do manuseio dos autos, é uma inverdade. Conforme se infere do documento de movimento 159.2, a ré teria restabelecido o serviço em 26/08/2015, ou seja, apenas 02 (dois) dias depois do acatamento da decisão emanada da CAGEPAR, datado (acatamento) de 24/08/2015. Nada obstante, a autora, ratificando o que consta do in folio, destacou, à sequência 165.1, que o corte objeto de censura por meio do presente feito é posterior, tendo positivado que “Não há qualquer relevância em comprovar uma religação que não se manteve”. A propósito, no exórdio destacou, a este respeito, que “Apesar de [a ré] ter inicialmente cumprido a determinação, a CAB, neste início de ano [2016], procedeu novamente ao corte da ligação de água e inscreveu o Requerente no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), o que está por causar grande prejuízo ao Autor”. (grifo nosso) Veja-se, portanto, que o argumento ventilado pela ré não guarda relação com os fatos discutidos nos autos, até porque sequer consta de sua contestação, peça na qual reconheceu a realização do corte do abastecimento, tendo, todavia, justificado-o. Conclui-se, via reflexa, que, além de os fatos articulados derradeiramente pela ré estarem divorciados dos ora discutidos, tal postura viola o princípio da concentração da defesa, sendo, portanto, incapaz de infirmar as convicções do Juízo. Superada tal questão, passa-se à apreciação do pedido de reparação civil por danos morais, o qual, de antemão, registro prosperar. Isto se deve ao fato de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que os danos morais decorrentes do corte indevido de serviço essencial são presumidos, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO 12.11 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DEVER DA SANEPAR INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme Enunciado N.º 12.11- Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. 2. Recurso conhecido e desprovido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004012-95.2013.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Liana de Oliveira Lueders - J. 24.08.2015)”. (grifo nosso) Desta feita, entendo que, tendo tal dano decorrido de conduta positiva da ré, há palpitante nexo causal, elementos que consubstanciam o dever dessa (ré) de indenizar o autor pelo abalo emocional sofrido – responsabilidade objetiva –, seja à luz da legislação consumerista (art. 14), seja à luz do texto constitucional (art. 37, 6º). Resta, portanto, fixar o quantum indenizatório. Tem-se entendido que, “não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1500676/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015). Um dos critérios para a fixação da indenização, mas não o único, é a extensão do dano objetivamente considerado, que, neste caso, tanto quanto se sabe, repercutiu de maneira profunda na vida autor, haja vista que ficou privado do fornecimento de serviço tido como essencial. Quanto ao grau de culpa da ré, entendo tal aferição completamente irrelevante, porquanto sua responsabilidade é natureza objetiva. Considerados estes fatores, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela justo e suficiente, diante da expressão econômica atual dessa importância. Valor menor não se prestaria a cumprir os fins da indenização. Importância maior, por seu turno, desvirtuaria os fins da indenização, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (a) condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, medida pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ) e de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do corte) – Súmula nº 54, do STJ, e (b) compelir a ré (i) a restabelecer, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, o fornecimento de água para o imóvel objeto do processo administrativo de nº 366/2015 e (ii) a retirar o autor, EM 05 (CINCO) DIAS, dos cadastros de inadimplentes no que toque às cobranças que tenham qualquer relação com a censurada taxa de esgoto, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais) – limitada a 90 (noventa) dias –. Para fins de atendimento ao teor do verberte nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, expeça-se mandado para a intimação pessoal da ré. Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que, tendo em conta a natureza da lide, a data da propositura da demanda e a simplicidade da questão aqui tratada, fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo, observando-se as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:06
Confirmada
16/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:13
Procedência
14/07/2022, 21:52
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:57
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-32.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-32.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELIO VALENTE COSTA Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A Converto o feito em diligência. Em respeito ao contido no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte autora acerca da juntada de evento 159.2. Independentemente de cumprimento, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:33
Mero expediente
07/02/2022, 21:19
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 16:49
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:14
Confirmada
04/10/2021, 00:57
Confirmada
04/10/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:04
Confirmada
28/09/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001642-32.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0001642-32.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NÉLIO VALENTE COSTA Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S/A DESPACHO Sobre o contido à seq. 149.1/149.2, intimem-se as partes para derradeira manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento/sentença, na primeira oportunidade. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:09
Mero expediente
16/08/2021, 21:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:53
Confirmada
20/06/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001642-32.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0001642-32.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NÉLIO VALENTE COSTA Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S/A DECISÃO DEFIRO os pedidos das seqs. 137.1 (pedido sucessivo) e 138.1, item 16, “a”. Nesse sentido, intime-se a CENTRAL DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS CONCEDIDOS DO LITORAL DO PARANÁ – CAGEPAR, por seu advogado subscritor da seq. 132.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo em comento, devendo, se o caso, prestar os esclarecimentos que julgar pertinentes. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para derradeira manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, por fim, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:43
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:42
deferimento
13/05/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:00
Confirmada
10/03/2021, 17:44
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:51
Confirmada
28/12/2020, 00:12
Confirmada
28/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:16
Documento (Certidão)
28/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2020, 15:16
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:50
deferimento
25/05/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2019, 20:43
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 14:11
Movimentação processual
16/08/2019, 13:59
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:36
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:22
Petição (Contestação)
12/02/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:47
de Conciliação (realizada)
22/01/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:53
Expedição de documento (Carta)
01/11/2018, 13:53
de Conciliação (designada)
01/11/2018, 13:47
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 12:59
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2018, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:25
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:05
Mero expediente
18/07/2018, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 13:15
Mero expediente
12/03/2018, 22:10
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 15:55
Recebimento
08/11/2017, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 17:15
Recebimento
13/01/2017, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2016, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 15:47
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:59
Petição (Contra-razões)
30/06/2016, 17:11
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 11:44
Documento (Certidão)
25/05/2016, 11:44
Expedição de documento (Carta)
25/05/2016, 11:44
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 12:55
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 18:29
Documento (Certidão)
04/04/2016, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2016, 19:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:21
Indeferimento da petição inicial
02/03/2016, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 16:04
Documento (Certidão)
29/02/2016, 16:04
Distribuição (sorteio)
29/02/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)