Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: “Analisando os autos, vejo que, inicialmente, o juízo de primeiro grau, já em 2011 (mov. 1.18), julgou improcedente a demanda por falta de comprovação do dano individual sofrido pela apelante. Interposta apelação naquele momento, este Tribunal de Justiça entendeu por bem cassar a sentença, para oportunizar à apelante a produção de provas necessárias ao deslinde do feito (mov. 1.25). Em seguida, em decisão saneadora, os pontos controvertidos foram delineados e o juízo de primeiro grau especificou as provas a serem produzidas, determinando a realização de perícia médica (mov. 1.39). Sucedeu que a apelante não compareceu à perícia designada para o dia 17/10/2016 (mov. 1.42), deixando, ainda, de manifestar-se nas inúmeras oportunidades dadas para indicar endereço atualizado e expressar seu interesse, ou não, na produção da prova pericial, operando-se a preclusão da prova. Sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido inicial (mov. 69.1), a qual deu ensejo à interposição do presente recurso, cujas razões passo a analisar. No tocante ao impacto da atividade da ré, ora apelada, sobre a saúde da população local, a prova pericial realizada nos autos da Ação Civil Pública é clara ao informar que não foi possível determinar se houve ou não aumento na incidência de doenças respiratórias, gastrointestinais e dermatológicas no período em que a empresa estava em atividade, esclarecendo que a falta de dados epidemiológicos locais inviabilizou determinar a influência do empreendimento na saúde da população local.... Diante desse cenário, tenho que andou bem o juízo de primeiro grau, uma vez que as provas e documentos constantes aos autos foram suficientes para a magistrada formar seu convencimento motivado e, assim, realizar o julgamento do feito, o que não viola sobremaneira os princípios do contraditório e da ampla defesa.... No caso, a apelante requereu genericamente a produção de prova testemunhal, não demonstrando, no entanto, como a produção de tal prova poderia efetivamente influir na busca da realidade dos fatos, no direito aplicável a eles e no convencimento motivado adotado pelo juízo, a quem, aliás, a prova é dirigida. Por tais motivos, tendo em vista que o feito estava devidamente instruído, com provas suficientemente idôneas, não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, razão pela qual afasto a preliminar arguida. A controvérsia dos autos decorre de ação de indenização por danos morais fundamentada em suposta poluição ambiental causada pela empresa apelada, no Distrito de Alexandra, no Município de Paranaguá. Quanto ao mérito, este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para que seja caracterizado o dano moral ambiental individual, mostra-se necessária a descrição da forma como ocorreu o aludido dano, bem como a comprovação de que o apelante foi diretamente afetado pela degradação, tal como era residente na localidade dos fatos, além disso, deve ele demonstrar quais foram os danos sofridos. No caso, já foi entendido por decisão colegiada que os danos estavam satisfatoriamente especificados na petição inicial (mov. 1.25). Todavia, pelas provas produzidas nos autos, restou clara a inexistência de dever de indenizar, porquanto a apelante não realizou perícia médica a fim de demonstrar os danos causados ao longo dos anos pela exposição química descrita no processo ou sequer colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar alguma enfermidade. Além disso, nesse mesmo sentido é a conclusão do laudo pericial realizado nos autos da Ação Civil Pública. Logo, apesar do incontroverso dano ao meio ambiente, não há nexo de causalidade entre a poluição causada pela apelada com os alegados danos de ordem moral, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe” (fls. 2 e 3, mov. 15.1, acórdão da Apelação Cível). No tocante às teses de cerceamento de defesa e de necessidade de produção probatória, observa-se que, para rever a conclusão do Colegiado, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Com efeito, “O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp 1760025/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 01.02.2019). No que se refere à sustentada contrariedade ao artigo 14, § 1°, da Lei n° 6.938/81, “para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ” (REsp 1782852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 29.10.2019). Em relação à almejada reparação dos danos morais alegados, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Por fim, verifica-se ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter a recorrente deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor do julgado paradigma, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000554-32.2011.8.16.0129/1 Recurso: 0000554-32.2011.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Flávia Madalena Utimi da Silva Requerido(s): Fertilizantes Heringer S.A. FLÁVIA MADALENA UTIMI DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 10, 370 e 372, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova oral e que já havia coisa julgada determinando a produção das provas. Sustentou a vulneração aos artigos 14, § 1°, da Lei n° 6.938, de 31/08/1981, além de divergência jurisprudencial, devendo ser reconhecida a existência do dano, uma vez que sujeitou-se aos efeitos tóxicos da emissão excessiva de óxido de enxofre pela fábrica. Suscitou a existência de fato novo a amparar a sua pretensão, consistente no julgamento da Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000, proveniente da 11ª Vara Federal de Curitiba. Não prospera a arguição de que o julgamento da Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000, proveniente da 11ª Vara Federal de Curitiba, constitui fato novo. De se constatar que o referido julgamento se deu em 11.05.2018, enquanto a Apelação interposta pela ora recorrente foi apreciada posteriormente. Portanto, por não constituir fato novo e superveniente ao acórdão, incumbiria à parte alegá-lo na primeira oportunidade, não cabendo inovar em sede de recurso especial, em razão da ocorrência de preclusão. E em assim sendo, tratando-se de questão contemporânea ao julgamento do recurso de apelação, verifica-se que a Câmara julgadora não foi provocada a se manifestar acerca do tema, estando ausente o necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ao decidir o caso, consignou o acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FLÁVIA MADALENA UTIMI DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10