MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR REPRESENTADO(A) POR DEVANIR ANTONIO GUIZELINI
Autor
TIAGO MIGUEL DA CRUZ NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA GARCIA QUADROS
OAB/PR 78100·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Confirmada
19/01/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000531-81.2014.8.16.0129
Vistos. Defiro, pela derradeira vez, o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no mov. 236. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:50
deferimento
09/01/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 18:18
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:14
Confirmada
21/09/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-81.2014.8.16.0129 1.
Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de TIAGO MIGUEL (mov. 1). O réu apresentou contestação (mov. 17.1). O Município apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1 e 30.1). O Ministério Público informou que não interviria na demanda (mov. 33.1). O benefício da justiça gratuito foi negado ao réu (mov. 42.1). O Município juntou documentos (mov. 67.1). O Município manifestou-se sobre os documentos juntados (mov. 72.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida produção de prova oral e pericial (mov. 74.1). O perito aceitou a nomeação e apresentou sua proposta de honorários (mov. 82.1). O Município apresentou seus quesitos (mov. 83.1). O réu apresentou seus quesitos (mov. 89.1). Adiante, o réu suplicou o parcelamento dos honorários periciais (mov. 97.1). O parcelamento dos honorários periciais foi aceito pelo perito (mov. 101.1). Os pagamentos das parcelas dos honorários periciais passaram a ser realizados pelo réu, conforme mov. 122. A partir da terceira parcela, as guias foram emitidas em favor do FUNJUS e o réu realizou os pagamentos (mov. 131, 140, 149). Em seguida, o réu observou que os honorários periciais foram pagos, equivocadamente, em favor do FUNJUS e solicitou prazo para conseguir a restituição dos valores para pagar o perito (mov. 156.1). Em decisão de mov. 168, determinou-se a expedição de guia única para o pagamento de honorários periciais, no valor que o perito apontasse, em conta vinculada ao Juízo. O perito foi intimado e indicou que falta o depósito do valor de R$ 4.751,98 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) para que os honorários periciais sejam garantidos em juízo e ele possa iniciar seus trabalhos (mov. 180). Adiante, foi declarada a preclusão da prova pericial (mov. 200). Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de prova testemunhal (mov. 213), oportunidade em que o autor requereu o encerramento da produção de prova e o requerido deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 218/219). Declarado o encerramento da instrução processual (mov. 221), o julgamento foi convertido em diligência para resolver questão pendente sobre (in)competência da justiça federal (mov. 227). Intimado, o requerido não cumpriu a determinação do juízo de juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel sub judice para fins de aferição da questão suscitada, em contestação, sobre a competência (mov. 230). É o relatório. 2. Decido. Considerando que o requerido não respondeu às intimações do juízo e que a questão de competência absoluta deve ser resolvida, INTIME-SE a PARTE AUTORA que tem interesse no prosseguimento de feito para cumprir a diligência, juntando aos autos a planta e o memorial descritivo do imóvel sub judice, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Determino a tramitação urgente do feito pela sua inclusão na Meta 2/CNJ. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-81.2014.8.16.0129 1.
Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de TIAGO MIGUEL (mov. 1). O réu apresentou contestação (mov. 17.1). O Município apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1 e 30.1). O Ministério Público informou que não interviria na demanda (mov. 33.1). O benefício da justiça gratuito foi negado ao réu (mov. 42.1). O Município juntou documentos (mov. 67.1). O Município manifestou-se sobre os documentos juntados (mov. 72.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida produção de prova oral e pericial (mov. 74.1). O perito aceitou a nomeação e apresentou sua proposta de honorários (mov. 82.1). O Município apresentou seus quesitos (mov. 83.1). O réu apresentou seus quesitos (mov. 89.1). Adiante, o réu suplicou o parcelamento dos honorários periciais (mov. 97.1). O parcelamento dos honorários periciais foi aceito pelo perito (mov. 101.1). Os pagamentos das parcelas dos honorários periciais passaram a ser realizados pelo réu, conforme mov. 122. A partir da terceira parcela, as guias foram emitidas em favor do FUNJUS e o réu realizou os pagamentos (mov. 131, 140, 149). Em seguida, o réu observou que os honorários periciais foram pagos, equivocadamente, em favor do FUNJUS e solicitou prazo para conseguir a restituição dos valores para pagar o perito (mov. 156.1). Em decisão de mov. 168, determinou-se a expedição de guia única para o pagamento de honorários periciais, no valor que o perito apontasse, em conta vinculada ao Juízo. O perito foi intimado e indicou que falta o depósito do valor de R$ 4.751,98 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) para que os honorários periciais sejam garantidos em juízo e ele possa iniciar seus trabalhos (mov. 180). Adiante, foi declarada a preclusão da prova pericial (mov. 200). Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de prova testemunhal (mov. 213), oportunidade em que o autor requereu o encerramento da produção de prova e o requerido deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 218/219). Declarado o encerramento da instrução processual (mov. 221), o julgamento foi convertido em diligência para resolver questão pendente sobre (in)competência da justiça federal (mov. 227). Intimado, o requerido não cumpriu a determinação do juízo de juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel sub judice para fins de aferição da questão suscitada, em contestação, sobre a competência (mov. 230). É o relatório. 2. Decido. Considerando que o requerido não respondeu às intimações do juízo e que a questão de competência absoluta deve ser resolvida, INTIME-SE a PARTE AUTORA que tem interesse no prosseguimento de feito para cumprir a diligência, juntando aos autos a planta e o memorial descritivo do imóvel sub judice, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Determino a tramitação urgente do feito pela sua inclusão na Meta 2/CNJ. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:40
Outras Decisões
12/09/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:12
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:31
Confirmada
16/07/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-81.2014.8.16.0129 1. Em análise aos autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem. Em sede de contestação, o requerido sustenta que a área em que o Município pretende seja determinada a demolição é de propriedade da União, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento do pedido e o Município não é parte legítima para figurar na presente ação. Com efeito, não cabe a este Juízo analisar a (in)existência de interesse da União na presente área, posto que, aos termos da Súmula 150 do STJ: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. a) Não obstante, a fim de que a Justiça Federal possa examinar a presente ação, de rigor a intimação do requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a planta e o memorial descritivo do imóvel sub judice. b) Com os documentos anexados ao processo, proceda a Serventia com a remessa dos autos à Justiça Federal para que proceda com a análise da (in)existência de interesse da União na referida área e, por corolário, sobre a (in)competência do Juízo Federal. 2. Caso o Juízo Federal entenda pela competência do Juízo Estadual, retornando os autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, em virtude do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação de sentença. Observe-se o prazo em dobro da Fazenda Pública. 2.1. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:09
Outras Decisões
07/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:24
Confirmada
13/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-81.2014.8.16.0129 Considerando a manifestação da parte autora e a ausência de manifestação do requerido, declaro encerrada a instrução do feito. Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) OUTRAS DECISÕES (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) OUTRAS DECISÕES (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:42
Outras Decisões
05/12/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 16:04
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:58
Confirmada
06/12/2023, 16:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-81.2014.8.16.0129 1.
Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de TIAGO MIGUEL (mov. 1). O réu apresentou contestação (mov. 17.1). O Município apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1 e 30.1). O Ministério Público informou que não interviria na demanda (mov. 33.1). O benefício da justiça gratuito foi negado ao réu (mov. 42.1). O Município juntou documentos (mov. 67.1). O Município manifestou-se sobre os documentos juntados (mov. 72.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida produção de prova oral e pericial (mov. 74.1). O perito aceitou a nomeação e apresentou sua proposta de honorários (mov. 82.1). O Município apresentou seus quesitos (mov. 83.1). O réu apresentou seus quesitos (mov. 89.1). Adiante, o réu suplicou o parcelamento dos honorários periciais (mov. 97.1). O parcelamento dos honorários periciais foi aceito pelo perito (mov. 101.1). Os pagamentos das parcelas dos honorários periciais passaram a ser realizados pelo réu, conforme mov. 122. A partir da terceira parcela, as guias foram emitidas em favor do FUNJUS e o réu realizou os pagamentos (mov. 131, 140, 149). Em seguida, o réu observou que os honorários periciais foram pagos, equivocadamente, em favor do FUNJUS e solicitou prazo para conseguir a restituição dos valores para pagar o perito (mov. 156.1). Em decisão de mov. 168, determinou-se a expedição de guia única para o pagamento de honorários periciais, no valor que o perito apontasse, em conta vinculada ao Juízo. O perito foi intimado e indicou que falta o depósito do valor de R$ 4.751,98 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) para que os honorários periciais sejam garantidos em juízo e ele possa iniciar seus trabalhos (mov. 180). Adiante, foi declarada a preclusão da prova pericial (mov. 200). 2. Decido. Em decisão saneadora (mov. 74), foi deferida a produção de prova oral. Intimem-se as partes, ante o decurso do tempo, para informarem se ainda é pertinente a produção dessa prova e, em caso afirmativo, desde já devem apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Tramitem-se os autos, com anotação de urgência, pela sua inclusão na Meta 2/CNJ. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:39
Outras Decisões
27/11/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:10
Confirmada
04/11/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Confirmada
14/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:46
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:05
Confirmada
18/02/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000531-81.2014.8.16.0129 Considerando que o requerido foi intimado para recolher os valores referentes à perícia e permaneceu inerte (mov. 184.1, 195.1, 197.0 e 198.0), declaro a preclusão da realização da prova pericial pugnada unicamente pelo polo passivo (mov. 28.1, 30.1 e 74.1, item 2.4). Assim, dando continuidade à instrução processual, à Secretaria para que se certifique sobre o Juízo Digital, nos termos da OS nº 02/2021 deste Juízo. Após, tornem conclusos os autos para as devidas deliberações. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:42
Outras Decisões
24/11/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - EXPEÇA-SE guia única para o pagamento dos honorários periciais, no valor apontado pelo perito ao mov. 180, em conta vinculada ao Juízo. Após, INTIME-SE a parte requerida para pagar a guia pericial única expedida, com a finalidade de quitar o montante que resta para o pagamento integral da perícia, no prazo (improrrogável) de 15 dias, sob pena de preclusão do seu direito à produção de prova pericial.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:15
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:12
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:01
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:00
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:59
Outras Decisões
09/02/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:04
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:51
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:09
Confirmada
21/08/2021, 01:08
Confirmada
21/08/2021, 01:07
Confirmada
21/08/2021, 00:10
Confirmada
20/08/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o transcurso do tempo, com relação ao pedido de mov. 156, a fim de prestigiar a celeridade processual, determino o seguinte: Intime-se o perito Felipe Lorenci, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o montante do valor que resta para o pagamento integral dos honorários periciais. Em seguida, expeça-se guia única para o pagamento dos honorários periciais, no valor apontado pelo perito, em conta vinculada ao Juízo. Após, intime-se a parte ré para pagar a guia pericial única expedida com a finalidade de quitar o montante que resta para o pagamento integral da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:57
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:56
Determinação de Diligência
09/08/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 13:12
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:07
Ato ordinatório
23/03/2020, 15:05
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 20:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 19:19
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:00
Documento (Certidão)
31/07/2019, 14:00
Petição (Resposta À acusação)
30/07/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 20:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:22
Ato ordinatório
08/07/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:20
Mero expediente
08/07/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 19:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2019, 21:32
Mero expediente
12/02/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 22:33
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:45
Documento (Certidão)
20/11/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2018, 00:07
Ato ordinatório
27/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:17
Mandado
04/09/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:03
Ato ordinatório
12/07/2018, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:16
Mero expediente
05/07/2018, 11:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 08:08
Petição (Renúncia de mandato)
22/03/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:45
Ato ordinatório
15/01/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:13
deferimento
25/10/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:08
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 19:12
Ato ordinatório
02/06/2017, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:09
deferimento
02/06/2017, 16:56
Conclusão (para julgamento)
01/12/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:52
Mero expediente
24/10/2016, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 10:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:29
Mero expediente
31/05/2016, 10:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 17:44
deferimento
22/02/2016, 20:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 18:17
Mero expediente
03/12/2015, 19:39
Conclusão (para despacho)
27/08/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 19:58
Decurso de Prazo
14/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2015, 20:06
Conclusão (para decisão)
21/05/2015, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 11:06
Decurso de Prazo
21/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 13:50
Mero expediente
06/05/2015, 20:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 11:49
Entrega em carga/vista
20/10/2014, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 12:17
Documento (Certidão)
05/09/2014, 17:57
Decurso de Prazo
04/09/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 14:00
Documento (Certidão)
12/08/2014, 18:56
Decurso de Prazo
08/08/2014, 00:06
Petição (Contestação)
07/08/2014, 17:48
Ato ordinatório
07/08/2014, 15:36
Ato ordinatório
23/07/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2014, 13:56
Ato ordinatório
08/04/2014, 11:20
Ato ordinatório
01/04/2014, 11:14
Ato ordinatório
06/03/2014, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)