Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000449-82.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-82.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.890,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEU AZUL METAIS LTDA Luciano Carlos Debona 1. Defiro. Suspenda-se pelo prazo requerido. 2. Decorrido, intime-se o Estado acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
14/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2025, 13:12
deferimento
11/04/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:03
Confirmada
30/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
17/03/2025, 11:41
Remessa (cumpridos)
13/03/2025, 16:26
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
17/03/2025, 11:41
Remessa (cumpridos)
13/03/2025, 16:26
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:59
Confirmada
27/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000449-82.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-82.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.890,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEU AZUL METAIS LTDA Luciano Carlos Debona
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Instado a se manifestar, o ente estadual não se opôs ao declínio de competência (mov. 123.1). Vieram os autos conclusos Fundamento e decido. 2. Conforme o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, §5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. 3. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). 4. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:55
Incompetência
14/02/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 07:24
Confirmada
04/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000449-82.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-82.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.890,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEU AZUL METAIS LTDA Luciano Carlos Debona
Vistos. Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:10
Mero expediente
14/01/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:34
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 07:58
Confirmada
08/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000449-82.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-82.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.890,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEU AZUL METAIS LTDA Luciano Carlos Debona
Vistos. 1. Cumpra-se na forma determinada à seq. 109.1. 2. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000449-82.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-82.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.890,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEU AZUL METAIS LTDA Luciano Carlos Debona
Vistos. 1. Ante o informado retro, reitere-se a suspensão do feito, nos moldes da decisão de seq. 91.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2024, 15:43
Mero expediente
16/08/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:31
Confirmada
12/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:25
Por decisão judicial
28/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:16
Confirmada
26/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:02
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Considerando que o parcelamento do débito fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) e de interrupção da prescrição (art. 174, IV, CTN), e ante ainda a concordância da parte exequente, SUSPENDO a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, pelo prazo do parcelamento indicado retro. 2. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, a parte exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 3.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente. 4. Decorridos 05 (cinco) anos da data de arquivamento, intime-se a Fazenda nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 5. Fica autorizado o levantamento de eventuais penhoras lançadas caso haja concordância expressa da exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:37
Confirmada
11/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:24
Por decisão judicial
11/05/2022, 12:22
deferimento
09/05/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 13:40
Confirmada
30/04/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobre o contido na manifestação retro, diga o exequente no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, conclusos para análise. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:39
Determinação de Diligência
06/04/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 15:16
Documento (Certidão)
14/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000449-82.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-82.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.890,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEU AZUL METAIS LTDA
Vistos. 1. O redirecionamento da execução para inclusão do sócio da empresa é embasando no art. 135, inciso III do CTN, o qual prevê a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada para o fim de atingir o patrimônio dos sócios. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo responsabilizar os sócios da empresa executada pelas obrigações da sociedade de forma direta, pessoal e ilimitada. A circunstância na qual se encontra a empresa faz presumir o desvio de finalidade e o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, no intuito dissimulado de fraudar credores, situação ocorrida nos autos, razão pela qual, defiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Como forma de decidir utilizo a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PENHORA. I NDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA, POR MAIS DE UMA VEZ, QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO DOMICÍLIO FISCAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.A compreensão da jurisprudência evoluiu para o entendimento de que: "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sóciogerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ - Resp. 1654964/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017) 2.1. Assim, como a pessoa do sócio deva ser responsabilizada pelo encerramento das atividades da pessoa jurídica, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda do sócio Luciano Carlos Debona. 3. Cite-se com as advertências legais. 4. Cumpra-se. 6. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:36
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:36
deferimento
08/02/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 19:35
Confirmada
13/12/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000449-82.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-82.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$80.890,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEU AZUL METAIS LTDA
Vistos. 1. Para análise do pedido retro, intime-se o exequente para que apresente o contrato social com todas as alterações realizada, comprovante de situação cadastral e certidão da junta comercial. Prazo de 30 dias. 2. Oportunamente, conclusos para análise. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:51
Mero expediente
23/11/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 19:52
Confirmada
13/11/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000449-82.2020.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-82.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$80.890,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEU AZUL METAIS LTDA 1. Diante do noticiado no evento 44, DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, pelo prazo de 6 meses (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional). 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. 2.1. Saliento que, sendo consolidada a dívida, a exequente, antes de requerer novo pedido de suspensão da execução, deverá informar, documentalmente, a data final do parcelamento. 3. Em caso de inércia, efetue-se o arquivamento destes autos e, decorrido o prazo prescricional de 5 anos, contado da data do arquivamento, o exequente deverá falar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, na esteira do §4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 27 de abril de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2021, 14:03
deferimento
27/04/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:30
Confirmada
22/04/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:56
Confirmada
20/04/2021, 14:55
Mandado
16/04/2021, 16:38
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 09:38
Confirmada
23/03/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Expeça-se mandado de constatação como pleiteado em seq. 50. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:24
deferimento
05/03/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:09
Confirmada
18/02/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:16
Ato ordinatório
11/01/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 11:30
Confirmada
11/12/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:58
Confirmada
20/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:31
Ato ordinatório
20/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:25
Mandado
03/09/2020, 17:35
Mero expediente
05/08/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:49
Documento (Certidão)
17/07/2020, 12:48
Documento (Certidão)
16/06/2020, 13:13
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:30
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:30
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:49
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:26
deferimento
05/03/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 13:11
Documento (Certidão)
04/02/2020, 15:37
Recebimento
03/02/2020, 16:55
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)