Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
JULIANO ARLINDO CLIVATTI
OAB/PR 25703·CPF·Representa: Réu
JESSICA PATRICIA CAVALCANTE
OAB/PR 83545·CPF·Representa: Réu
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Réu
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Réu
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Réu
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:08
Confirmada
26/03/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:59
Exceção de pré-executividade
25/03/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002790-08.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002790-08.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.149,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): João Carlos Nichele TNB Transportes Ltda 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade alegando o advento da prescrição intercorrente. O excipiente informa a ausência de atos interruptivos válidos no período de suspensão e posterior, a indisponibilidade de bens via CNIB e SERASAJUD como ato posterior à prescrição (mov. 333.1). No mov. 334.1 a parte reitera os argumentos expostos, reiterando a ilegalidade e abusividade da constrição judicial sobre patrimônio prescrito e acrescenta argumentos quanto à impenhorabilidade do imóvel residencial familiar (matrícula nº 9.278), reivindicando, via tutela de urgência, o levantamento imediato da indisponibilidade. Vieram os autos conclusos. DECIDO 2. Da impenhorabilidade do bem de família O excipiente invoca a proteção do bem de família. Para o reconhecimento dessa condição, o imóvel deve preencher os requisitos da Lei nº 8.009/90, tratando-se de imóvel de propriedade única e com destinação residencial. Contudo, no presente caso, a alegação de impenhorabilidade, por si só, não autoriza o levantamento da indisponibilidade em sede de cognição sumária. A indisponibilidade não viola a dignidade da pessoa humana ou o direito à moradia, pois o devedor continua residindo no imóvel, apenas fica impedido de vendê-lo a terceiros enquanto pendente a dívida. A indisponibilidade de bens pode ser decretada em hipóteses específicas, como nos artigos 185-A do CTN (crédito tributário) e 297 do CPC (tutela de urgência). A penhora vem disciplinada nos artigos 831 e seguintes do CPC, recaindo sobre bens que podem ser levados a leilão para satisfação do crédito. Assim, ainda que se decrete a indisponibilidade de bens, isso não autoriza automaticamente a penhora de imóvel protegido pela Lei 8.009/90. Nesse sentido, ensina a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PELO SISTEMA CNIB E PENHORA DE 50% DE VAGA DE GARAGEM. CABIMENTO. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE REITERADAMENTE SE ESQUIVA DA EXECUÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE 50% DA VAGA DE GARAGEM. SÚMULA 449 DO STJ. MANUTENÇÃO. ARTIGO 829, §3º DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO ENTRE OS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100528-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE NDISPONIBILIDADE DE BENS TRATANDO-SE DE IMÓVEL DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de imóvel, sob a justificativa de garantir a execução, sem afetar o direito de moradia, sendo alegada pelos agravantes a impenhorabilidade do bem por ser bem de família e a confusão entre penhora e indisponibilidade. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de indisponibilidade de bens sobre imóvel reconhecido como bem de família, sem violar o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir1. A indisponibilidade de bens não se confunde com penhora e não prejudica o direito à moradia, pois visa prevenir fraudes à execução.2. O bem de família pode ter sua indisponibilidade decretada, garantindo a proteção dos credores sem afetar a dignidade da pessoa humana.3. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não há violação aos direitos fundamentais da parte interessada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão objurgada. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens, mesmo quando se trata de bem de família, não configura penhora e não prejudica o direito à moradia, servindo apenas para evitar a alienação e garantir a execução da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CF/1988, arts. 5º, XXII e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1837848 SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 840.930/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16.09.2008; TJPR, 0111094-29.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, 0064893-42.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096334-41.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.12.2024). Nesse aspecto, portanto, de fato a indisponibilidade do bem de família impede que o imóvel seja vendido, transferido ou utilizado como garantia, mas não permite sua alienação judicial (leilão). Isso significa que, embora o imóvel não possa ser penhorado ou leiloado para satisfazer dívidas, também não pode ser livremente negociado pelo proprietário enquanto a medida de indisponibilidade estiver em vigor. Esse é um mecanismo para garantir que, mesmo que o bem esteja protegido contra a penhora, o devedor não consiga dispor dele de maneira que prejudique os credores, até que se resolva a questão judicialmente. Isso assegura que o patrimônio do devedor esteja preservado até a conclusão do processo. 3. Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, na análise da tutela de urgência, não há discricionariedade judicial, pois, constatados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos, “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la”. Nos presentes autos, em que pese a tese central pairar sobre a alegação de prescrição intercorrente, o pedido de levantamento imediato é fundado em tutela de urgência exigindo juízo de cognição sumária. Nos termos do Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a contagem do prazo prescricional de 5 anos inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 ano de suspensão (art. 40 da LEF). No caso em tela, o excipiente afirma a ausência de atos interruptivos válidos. Todavia, a análise da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e o contraditório da Fazenda Pública. A simples alegação, sem a oitiva da exequente sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas (como parcelamentos ou diligências frutíferas ignoradas), retira, neste momento inicial, a "probabilidade do direito" necessária para a liminar. Quanto a alegação de prejuízo na capacidade de negociação e obtenção de crédito, nota-se que tal perigo é genérico e inerente a qualquer restrição judicial, não havendo demonstração de urgência excepcional, como por exemplo o risco iminente de perda da posse ou leilão agendado, o que sequer ocorreria por ser indisponibilidade e não penhora conforme explicado supra. 4.
Diante do exposto, e considerando que a indisponibilidade de bens não se confunde com a penhora e visa resguardar o resultado útil do processo até que se decida sobre a prescrição, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, mantendo, por ora, a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 9.278. 5. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a Exceção de Pré-Executividade (mov. 333.1 e 334.1), especialmente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e à alegação de bem de família. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito