DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
IVAN DE LIMA CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO FABRIS DA SILVA
OAB/PR 55258·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/10/2024, 13:54
Documento (Informações)
21/10/2024, 11:20
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:57
Trânsito em julgado
04/07/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:25
Confirmada
08/05/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007530-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.824,47 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): IVAN DE LIMA CORDEIRO Defiro o pedido de mov. 103. Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:13
Ausência das condições da ação
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:32
Confirmada
06/03/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 Em razão do contido no TEMA 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de noventa dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:25
Confirmada
08/05/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007530-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.824,47 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): IVAN DE LIMA CORDEIRO Defiro o pedido de mov. 103. Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:13
Ausência das condições da ação
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:32
Confirmada
06/03/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 Em razão do contido no TEMA 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de noventa dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:17
Mero expediente
01/03/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 18:07
Desarquivamento
01/03/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 1. Defiro o pedido formulado. 2. Arquive-se o presente feito pelo prazo de cinco anos (art. 40, § 2º, da LEF). 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:01
Confirmada
27/06/2022, 15:58
Provisório
27/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:45
Por decisão judicial
24/06/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:58
Confirmada
19/05/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 85). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:26
Mero expediente
05/05/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 07:41
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov. 78). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:32
Mero expediente
14/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 11:09
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:22
Confirmada
16/12/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 Inicialmente, defiro ao Executado o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando o documento juntado no mov. 63, verifica-se que a penhora em face de IVAN DE LIMA CORDEIRO recaiu sobre valores recebidos sob proventos de aposentadoria e, consoante art. 833, inciso IV do CPC, é impenhorável. Diante disso, efetua-se o desbloqueio do referido valor, bem como interrompe-se a ordem de penhora on-line. Manifeste-se o Exequente a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:38
deferimento
08/12/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007530-76.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-76.2010.8.16.0004 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006809056 Data/hora de protocolamento: 09/11/2021 14:03 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 78206513000140 Nome do autor/exequente da ação: DETRAN PR Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/12/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 69005079991: IVAN DE LIMA CORDEIRO 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05655 - BCO VOTORANTIM / R$ 9.499,39 (nove mil e quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) 05623 - BANCO PAN S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 43281 - PICPAY SERVICOS S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO BRASIL / 09/11/2021 14:03 1 / 1
07/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:44
Confirmada
08/11/2021, 13:40
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:04
Confirmada
23/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:03
Por decisão judicial
15/07/2020, 18:03
Execução frustrada
15/07/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:16
Mero expediente
19/03/2020, 10:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 07:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 09:35
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:13
Mero expediente
15/08/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:26
Mero expediente
16/05/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:17
Documento (Certidão)
26/02/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:59
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:43
Expedição de documento (Carta)
09/01/2019, 08:37
Expedição de documento (Carta)
09/01/2019, 08:37
Expedição de documento (Carta)
09/01/2019, 08:16
Mero expediente
19/11/2018, 13:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:48
Mero expediente
11/07/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:52
Mero expediente
20/07/2017, 14:05
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)