Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Exequente(s): Carlos Alberto Esper Kallas Executado(s): A.C.P Comunicações Ltda. Aparecido Justo Sola 1. Homologo o acordo para que surta seus regulares efeitos. 2. Inaplicável o art. 90, §3º, do CPC porque se trata de cumprimento de sentença, cabendo ao executado o pagamento das custas remanescentes conforme acordo. Assim, à conta de custas, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na forma do art. 921, V, e 922 do CPC/2015, pagas as custas remanescentes fica suspenso o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo (25/08/2026). 4. Encerrado o prazo, deverá o credor informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, III, do CPC. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:49
Confirmada
26/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:33
Confirmada
23/09/2025, 00:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/09/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:49
Confirmada
26/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:33
Confirmada
23/09/2025, 00:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/09/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:39
Confirmada
22/09/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003011-22.2016.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Exequente(s): Carlos Alberto Esper Kallas Executado(s): A.C.P Comunicações Ltda. Aparecido Justo Sola 1. Indefiro o requerimento de concessão de prazo adicional formulado pela executada, pois inexiste previsão legal para concessão. Além disso, se realizado acordo entre as partes, a minuta poderá ser juntada nos autos para fins de homologação por este juízo. E, a informação prestada apenas pela ré, de suposta tratativa entre as partes não suspende o prosseguimento do feito (prazo para pagamento e impugnação). 2. Como decorrido o prazo para pagamento (seq. 203/206), cumpra-se o seq. 200, item 4 e seguintes. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 10 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:20
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:35
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:04
Confirmada
15/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas Réu(s): A.C.P Comunicações Ltda. Aparecido Justo Sola 1. Promovida alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Se ainda não remetido, ao distribuidor para anotações necessárias. 1.1 Ao contador para cálculo das custas pendentes, observando a instrução normativa 03/2020. 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária). 4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Sisbajud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários e das custas (tanto da fase de conhecimento como de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 4.2 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo. 6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 7. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 8. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado, 10. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); 11. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:12
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 14:12
deferimento
30/07/2025, 16:09
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:37
Confirmada
05/07/2025, 00:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003011-22.2016.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas Réu(s): A.C.P Comunicações Ltda. Aparecido Justo Sola 1. A sentença julgou procedente o(s) pedido(s) para condenar os réus no pagamento de: a) aluguéis e acessórios da locação até a data da efetiva desocupação, compreendido os meses de novembro/2015 (R$ 1.000,00) e de janeiro/2016; b) multa contratual prevista na cláusula 8ª, consistente em 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração. O v. acórdão confirmou a sentença. 2. O cumprimento de sentença dependente de requerimento do exequente (art. 523 do CPC), mediante apresentação do demonstrativo do demonstrativo do débito 3. Como nada foi requerido, ao arquivo provisório com prazo de 05 (cinco) anos. Int. Arapongas, 08 de abril de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 16:15
Confirmada
11/04/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:13
Arquivamento
08/04/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:48
Confirmada
11/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
31/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:42
Documento (Acórdão)
31/01/2025, 15:42
Recebimento
08/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL VISTOS, I.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática proferida em apelação cível (mov. 16.1), no qual não conheci o recurso da parte. II. Em atenção ao disposto nos arts. 1021, §2º do NCPC[1] e 332, §2º do RITJPR[2], intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimem-se. Conclusos oportunamente. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta [1] Art. 1.021. (…). §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 332. (…). §2º O agravo interno será dirigido ao Relator, cabendo ao recorrente, especificamente, impugnar os fundamentos da decisão agravada. Caberá ao Relator intimar a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: APARECIDO JUSTO SOLA.
APELADO: CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS. RELATORa: Juíza subs. 2º grau ana paula kaled accioly rodrigues da costa (Em Subst. à des. denise kruger pereira) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADO NOS AUTOS DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, NÃO ANALISANDO O MÉRITO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO – PARTE QUE NÃO ATACA DE FORMA ESPECÍFICA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11°, DO CPC – ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelado: CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS. I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-22.2016.8.16.0045 DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003011-22.2016.8.16.0045, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é Apelante APARECIDO JUSTO SOLA e
Trata-se de Recurso de Apelação (165.1) interposto em face da sentença (133.1) proferida nos autos de Ação de Despejo, sob n° 0003011-22.2016.8.16.0045, na qual julgou procedente os pedidos iniciais da parte autora, sob os seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, dos valores a serem apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculo, atinente as seguintes verbas: a) aluguéis e acessórios da locação até a data da efetiva desocupação, compreendido os meses de novembro/2015 (R$ 1.000,00) e de janeiro/2016; b) multa contratual prevista na cláusula 8ª, consistente em 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração. Sobre os valores incidirá correção monetária (pela média do INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% ao mês) incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02. Por outro lado, por perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo em relação ao pedido de despejo, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os requeridos pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Por fim, considerando a documentação de seq. 96, defiro em favor do requerido Aparecido Justo Sola os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.” 133.1 – projudi Inconformado, o requerido interpôs o recurso de Apelação Cível (165.1), sustentando, em síntese, que o apelante foi induzido pelo sobrinho Adriano Cezar Pendloski, sócio da empresa A. C. P. Comunicações Ltda, a assinar um documento. Salientou que o recorrente não tinha ciência plena de que estaria dando seu único imóvel como garantia de fiador, caso houvesse o descumprimento do contrato de locação realizado por seu sobrinho. Tanto é verdade que, no contrato de locação realizado entre as partes (1.3), não há qualificação ou a assinatura da companheira do recorrente, tampouco na condição de testemunha no contrato. Ponderou que possui união estável há mais de 1973, conforme declaração de união estável, com a assinatura de duas assinaturas (96.5). Salientou que no momento da assinatura do contrato, o apelante já possuía idade avançada (65 anos), demonstrando a necessidade de ter sido acompanhado por um advogado ou até mesmo sua companheira. Ressaltou que é pessoa simples e de baixa escolaridade. Aduziu que poderá ter seu único bem penhorado por não possuir dinheiro o suficiente para suportar a condenação imposta. Neste sentido, sustentou pelo reconhecimento da nulidade do contrato de locação, o excluindo do polo passivo da demanda. Informou que não apresentou contestação nos autos de origem por, novamente, acreditar em seu sobrinho, que disse que iria resolver o problema antes mesmo da audiência. Tendo em vista que não houve a resolução do problema, o apelante apresentou a exceção de pré executividade (96.1). Ressaltou que o documento apresentado a fim de comprovar a união estável é hábil e suficiente para demonstrar a união vivida pelo casal, já que foi assinado por duas testemunhas e registrado em cartório, não podendo ser alegado o desconhecimento da relação jurídica vivida por eles. Relatou que, conforme art. 1723 do Código civil, não há tempo necessário para a caracterização da união estável, bastando ser continua, duradoura e com o objetivo de constituir família, requisitos estes que estão presentes no caso concreto. Nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença apelada, reconhecendo a nulidade do contrato firmado, bem como a impossibilidade de penhora de seu imóvel, e por fim, a inversão do ônus probatório. O apelado foi devidamente intimado, apresentando contrarrazões (171.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – O presente recurso não merece conhecimento, conforme as razões expostas a seguir. Em suma, a parte recorrente sustentou a necessidade de reconhecimento de nulidade do contrato estabelecido entre as partes, tendo em vista que o apelante assinou como fiador, sem a outorga uxória de sua companheira. Informou que vive união estável há mais de 45 anos, de modo que, o contrato é nulo, diante da ausência da validação de sua companheira. Ademais, enfatizou a impenhorabilidade do seu imóvel, o desconhecimento das cláusulas e das consequências do contrato, além da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Dito isto, pondera-se que o presente recurso não merece conhecimento. Vejamos. A parte recorrente foi devidamente citada nos autos de origem (44.1), deixando o prazo transcorrer, sem manifestação (47.1), tornando-se revel. Posteriormente, o recorrente se manifestou nos autos apresentando exceção de pré executividade, sustentando, em síntese, as mesmas alegações ora trazidas neste grau recursal (96.1). Diante da manifestação da parte, o juízo a quo decidiu pelo não conhecimento da exceção de pré executividade, tendo em vista a inadequação da via eleita (122.1). A parte foi devidamente intimada da decisão interlocutória que não conheceu a exceção de pré executividade, deixando novamente o prazo transcorrer in albis (130.1). A decisão que não conheceu a exceção foi fundamentada da seguinte forma: “Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança formulada por CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS em face da locatária A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA e fiador APARECIDO JUSTO SOLA., O requerido A.C.P comunicações LTDA foi citado em seq. 43, e apresentou contestação em seq. 45. O requerido Aparecido Justo Sola, por sua vez, foi citado em seq. 44 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (seq. 47), tornando-se revel. Contudo, comparece nos autos em seq. 101 apresentando “exceção de pré executividade”, pugnando, ao final, que “seja julgado procedente a Exceção de Pré-Executividade, para acolher a nulidade do contrato de locação em face do fiador, em razão de existir indícios de nulidade do contrato e ausência dos requisitos do fiador no contrato de locação.” Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança. Portanto, manifestamente incabível o manejo de “exceção de pre executividade”, prevista no livro II do CPC, visto que se trata de processo de conhecimento Ademais, em que pese a revelia do requerido, não se desconhece a possibilidade de intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme art. 346, §único, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, ainda que se aplique o princípio da fungibilidade às alegações despendidas em seq. 101, verifica-se que não se tratam de matérias de ordem pública, a exemplo daquelas que versem sobre os pressupostos processuais e condições da ação. Outrossim, eventual vicio de consentimento, existência de união estável e nulidade de fiança devem se submeter às vias próprias, pois imprescindível de instrução probatória. Por outro lado, considerando que não foi formalizada qualquer constrição, igualmente incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta, diante da manifesta inadequação da via eleita. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Demais diligências necessárias.” 122.1 – projudi Sobreveio sentença, julgando procedente os pedidos formulados pela parte autora, ressaltando ainda que: “(...) Por fim, em relação aos pedidos formulados pelo fiador em seq. 101, cumpre ressaltar que, conforme mencionado em seq. 122, eventual vicio de consentimento, existência de união estável e nulidade de fiança devem se submeter às vias próprias.” 133.1 – projudi Deste modo, verifica-se que o juízo a quo tampouco analisou as alegações da parte apelante, uma vez que não conheceu a exceção de pré executividade, e reiterou as alegações sobre a necessidade de observância das vias apropriadas em sede de sentença, sequer entrando no mérito da questão ora trazida. O recorrente, por sua vez, repetiu as alegações apresentadas ao juízo a quo, em sede de apelação, sem atacar, entretanto, o que o juízo a quo efetivamente decidiu, como a ausência de análise das questões. Desta maneira, evidente a necessidade de não conhecimento do presente recurso, primeiramente porque a parte deveria ter se insurgido da decisão interlocutória que efetivamente não conheceu a exceção de pré executividade, havendo, portanto, coisa julgada e preclusão da matéria. Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO SANEADORA QUE TRATOU DO TEMA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES/SOBRETENSÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE ENSEJARIA EM VALOR IRRISÓRIO. QUANTIA ARBITRADA RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível – 0003006-89.2017.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – J: 15/02/2023) Ademais, a parte não observou o princípio da dialeticidade, ou seja, não se atentou a combater a fundamentação utilizada pelo juízo a quo, apenas reiterou as alegações já trazidas e sequer analisadas pelo magistrado de piso. Tendo em vista o não conhecimento integral do recurso, com fulcro no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça[1] e no art. 85, §11°, do Código de Processo Civil, com base no trabalho realizado pelo patrono da parte apelada nos autos recursais, necessário a majoração dos honorários arbitrados na sentença, para 12% sobre o valor da condenação. Nestes termos, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, nos exatos termos da fundamentação. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau [1] AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período entre os dias 27 de janeiro e 02 de fevereiro de 2023 e, tendo me vinculado em mais de 100% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aparecido Justo Sola
Apelado: Carlos Alberto Esper Kallas Em respeito às regras constantes dos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003011-22.2016.8.16.0045 Recurso: 0003011-22.2016.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da aparente preclusão decorrente da não interposição de recurso em face da decisão que julgou a exceção de pré-executividade apresentada, conforme alegado em contrarrazões (mov. 171.1). Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2023, 10:13
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 13:16
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 12:05
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 09:37
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003011-22.2016.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas Réu(s): A.C.P Comunicações Ltda. Aparecido Justo Sola SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq. 140.1) opostos por APARECIDO JUSTO SOLA, o qual alega contradição na sentença proferida em seq. 133.1. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. No entanto, verifica-se que a parte embargante pretende reabrir discussão já rechaçada na sentença embargada, o que é inadmissível, pois alheio ao âmbito restritivo de cabimento do recurso, expressamente previsto na legislação processual pertinente. Assim, em que pese a parte embargante sustentar a existência de contradição no provimento embargado, os presentes embargos de declaração têm como única e exclusiva pretensão rediscutir o mérito da sentença embargada, algo que deve ser intentado perante o órgão competente, através do recurso cabível. Portanto, por não vislumbrar, na matéria alegada, quaisquer dos requisitos autorizadores contidos no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos de declaração. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, 27 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:09
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003011-22.2016.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas Réu(s): A.C.P Comunicações Ltda. Aparecido Justo Sola DESPACHO Do documento acostado à seq. 154, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração de seq. 140. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:29
Mero expediente
16/02/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:06
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003011-22.2016.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas Réu(s): A.C.P Comunicações Ltda. Aparecido Justo Sola DESPACHO Manifeste-se o embargante Aparecido Justo Sola acerca das alegações de seq. 148, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para análise dos embargos opostos. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:35
Mero expediente
05/11/2021, 16:22
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 08:38
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:03
Confirmada
03/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:44
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 17:44
Confirmada
23/05/2021, 00:42
Confirmada
23/05/2021, 00:42
Confirmada
23/05/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003011-22.2016.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas Réu(s): A.C.P Comunicações Ltda. Aparecido Justo Sola SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, movida por CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS em face de A.C.P. COMUNICAÇÕES LTDA e APARECIDO JUSTO SOLA. Aduz que firmou com a primeira requerida contrato de locação de imóvel comercial, no qual o segundo requerido figura como fiador, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Flamingos, nº. 201, centro, quadra 003, lote 017, nesta Comarca de Arapongas/PR, pelo valor mensal R$ 6.000,00 (seis mil reais) mais o valor do IPTU no primeiro ano de contrato; e R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais o valor do IPTU no segundo ano de contrato. A partir do terceiro ano de contrato foi estabelecido que o aluguel no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais o valor do IPTU seria reajustado anualmente Relatou que a requerida, desde o mês de novembro de 2015, não quitou mais os aluguéis na forma pactuada. Requereu o despejo e sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação. Em sede de tutela de urgência pugnou pela indisponibilidade de bem imóvel de propriedade do réu fiador. Juntou documentos. A decisão de seq. 18 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos. O requerido A.C.P. COMUNICAÇÕES LTDA foi citado em seq. 43 e apresentou contestação em seq. 45 onde, preliminarmente alegou a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da data da desocupação, bem como pugnou pela redução da multa compensatória, visto que a obrigação contratual foi parcialmente cumprida. O requerido APARECIDO JUSTO SOLA, por sua vez, foi citado em seq. 44 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (seq. 47), tornando-se revel. Contudo, apresentou manifestação em seq. 101 apresentando “exceção de pré executividade”, pugnando, ao final, que “seja julgado procedente a exceção de pré-executividade, para acolher a nulidade do contrato de locação em face do fiador, em razão de existir indícios de nulidade do contrato e ausência dos requisitos do fiador no contrato de locação. ” As alegações de seq. 101 foram afastadas pela decisão de seq. 122, contra a qual não foi interposto recurso. Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, consoante assinalado na decisão de seq. 88, contra qual não foi interposto recurso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma prevista pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1°, do mesmo diploma legal. No mais, não há que se falar em pedido genérico, ao passo que o autor formulou pedido e causa de pedir, sendo certo que se sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual não é juridicamente impossível, inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Assim, rejeito a preliminar ventilada. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito. Conforme mencionado,
trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança em que a parte autora aduz ter firmado contrato de locação de imóvel comercial com a parte requerida – cuja cópia consta do evento 1.3 – e a requerida, por sua vez, encontra-se inadimplente desde novembro de 2015. Do Despejo Um dos itens do pleito autoral na presente ação é a desocupação do imóvel de propriedade da parte autora. Ocorre que, no curso desta lide, restou incontroverso a efetiva desocupação do imóvel pela parte requerida, o que implica na perda superveniente do objeto em relação ao despejo. Da cobrança dos valores devidos A parte requerida alegada que teria desocupado o imóvel em janeiro de 2016, o que foi, de plano, rebatido pela parte autora em sede de impugnação à contestação (seq. 50). Primeiramente, conforme mencionado, resta incontroverso que houve a efetiva desocupação do imóvel pela requerida, o que, inclusive, ensejou a perda superveniente do objeto em relação ao despejo. Sendo assim, em que pese não constar nos autos qualquer evidência documental de que efetivamente a requerida teria desocupado o imóvel na data alegada, a parte autora igualmente nada comprovou em sentido contrário e sequer informou a data em que retomou a posse do bem. Com efeito, o ônus de comprovar a efetiva entrega da posse do imóvel incumbia ao locatário, por constituir fato extintivo do direito do locador (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Desse modo, considera-se janeiro de 2016 como sendo a data de desocupação. Com efeito, os elementos carreados aos autos evidenciam que as partes firmaram contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Rua Flamingos, nº. 201, centro, quadra 003, lote 017, nesta Comarca de Arapongas/PR, pelo valor mensal R$ 6000,00 (seis mil reais) mais o valor do IPTU no primeiro ano de contrato; e R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais o valor do IPTU no segundo ano de contrato. A partir do terceiro ano de contrato foi estabelecido que o aluguel no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais o valor do IPTU seria reajustado anualmente. Outrossim, como visto, a parte ré somente desocupou o imóvel em janeiro de 2016. Necessário, portanto, definir as verbas devidas. Consoante exposto, reconhece-se que a ré é devedora dos aluguéis e acessórios da locação até a data da efetiva desocupação, que ocorreu em janeiro de 2016, de modo que a dívida compreende os meses de novembro de 2015 (R$ 1.000,00) a janeiro de 2016. Multa contratual A multa exigida pela parte autora e questionada pela parte ré decorre do descumprimento da obrigação de pagar os alugueres. E tal fato restou incontroverso nos autos. A cláusula décima quarta do contrato assim dispôs: Cláusula 8ª – No caso de ocorrer à desocupação do imóvel antes de 12 (doze) meses, a LOCATÁRIA se obriga a pagar a título de Multa por Infração Contratual o equivalente a 03 (TRÊS) meses de aluguéis vigentes na época da infração, a qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas deste Contrato, que incidirá inclusive na falta de pagamento de aluguéis que ensejar Ação de Despejo. A multa contratualmente prevista, pois, tem natureza de cláusula penal compensatória, que se impõe em razão do não cumprimento, total ou parcial, da obrigação contratual. Acerca do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento no sentido de ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. n. 1.471.006/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Unân., j. em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Portanto, a finalidade de eventual redução do valor da cláusula penal é estabelecer o equilibro nas prestações, pelo que, sua aplicação deve ser feita em caráter excepcional. No caso concreto, verifica-se o prazo de duração do contrato era de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01 de abril de 2015 e término em 01 de abril de 2020. Contudo, a parte autora noticiou nos autos que o inadimplemento da requerida iniciou-se em novembro de 2015, ou seja, antes do prazo previsto na cláusula 8ª do contrato. Ademais, ocorreu o inadimplemento do locatário, também, em relação ao pagamento das despesas de IPTU e despesas com água e luz. Em vista disso, a cláusula penal compensatória, estabelecida no valor correspondente à soma de três alugueres mensais da época do inadimplemento, não se revela excessivo ou desproporcional quando examinado o contexto geral da contratação e a extensão do inadimplemento ocorrido. Reduzir o valor da cláusula penal na forma requerida pela ré ocasionaria uma desproporção entre o inadimplemento contratual e o prejuízo suportado pela autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEI ESPECÍFICA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. “PACTA SUNT SERVANDA”. PERCENTUAL RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a aplicação do CDC em contrato de locação.2. A incidência da multa contratual fixada no contrato não é de ser considerada abusiva quando o seu percentual não é elevado e nem desproporcional.3. É de se manter o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem, em favor do procurador da parte ré, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o princípio da boa-fé, este princípio orientador do processo civil brasileiro.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0046161-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.04.2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E PEDIDO LIMINAR – ACORDO PARCIAL REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS REMANESCENTES – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/LOCATÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS – ÔNUS DA REQUERIDA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LOCATÁRIA QUE DEVERIA TER EM MÃOS OS RECIBOS DE PAGAMENTO – DIREITO DO DEVEDOR – ARTIGO 319 DO CÓDIGO CIVIL – ENVIO DE OFÍCIO À IMOBILIÁRIA – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – PARTE QUE PODERIA TER SOLICITADO PERANTE A IMOBILIÁRIA OS RECIBOS DOS PAGAMENTOS QUE ALEGA TER EFETUADO – REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL – INDEVIDA – VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL PARA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE MONTANTE EXORBITANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR NA GRAFIA POR EXTENSO – PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO POR EXTENSO – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – ADEQUAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0031068-17.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.08.2020) Dessa maneira, tem-se que o pleito de condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista em cláusula 8ª, consistente em três alugueres mensais da época do inadimplemento não se mostra excessiva à luz da situação em exame e tampouco suplanta a obrigação principal (artigo 412 do Código Civil). Por fim, em relação aos pedidos formulados pelo fiador em seq. 101, cumpre ressaltar que, conforme mencionado em seq. 122, eventual vicio de consentimento, existência de união estável e nulidade de fiança devem se submeter às vias próprias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, dos valores a serem apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculo, atinente as seguintes verbas: a) aluguéis e acessórios da locação até a data da efetiva desocupação, compreendido os meses de novembro/2015 (R$ 1.000,00) e de janeiro/2016; b) multa contratual prevista na cláusula 8ª, consistente em 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração. Sobre os valores incidirá correção monetária (pela média do INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% ao mês) incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02. Por outro lado, por perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo em relação ao pedido de despejo, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os requeridos pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Por fim, considerando a documentação de seq. 96, defiro em favor do requerido Aparecido Justo Sola os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, 22 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:10
Procedência
22/04/2021, 17:53
Conclusão (para julgamento)
18/12/2020, 10:11
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:13
Mero expediente
17/04/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:38
Requisição de Informações
19/12/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 15:39
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:45
Mero expediente
09/08/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 09:36
Documento (Certidão)
22/04/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)