Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 15:34
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 15:36
Confirmada
13/01/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:16
Confirmada
06/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21862-23/2011v 1.Diante do fato de a requerente ter sido intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (evento 478.1), tendo deixado de dar cumprimento à ordem judicial, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.Devidamente pagas as custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Em 21 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:16
Ausência das condições da ação
25/11/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:05
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:30
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:37
Confirmada
20/10/2024, 00:33
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21862-23/2011v 1.Diante do informado pelo Procurador do Banco Bradesco no sentido de haver sido revogado seu contrato de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira, razão pela qual não possui mais poderes de representação na presente demanda, determino seja intimada a instituição financeira pela via eletrônica na pessoa da Sra. ANNA CAROLINA RAMOS RODRIGUES SAKAMOTO (telefone [11] 3684-9044 [ramal 24-9044], celular [11] 9 9106-5226 e email: [email protected] ), a qual consta como remetente e Representante do Departamento Jurídico do Banco Bradesco S/A no e- mail de comunicação enviado ao Procurador, para que providencie a regularização da representação processual em 10 (dez) dias, pena de extinção. Ainda, observe-se a Instrução Normativa n.º 73/2021 do TJPR. 2.Intimem-se. Em 7 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 20:39
Mero expediente
07/10/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:05
Confirmada
29/09/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21862-23/2011v 1.Diante do informado (mov.464), intime-se o procurador cadastrado para comprovar a revogação do mandato pela parte exequente, em 5 (cinco) dias. 2.Após, tornem conclusos (mov.464). 3.Intimem-se. Em 16 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:37
Mero expediente
16/09/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:49
Confirmada
14/09/2024, 00:34
Confirmada
14/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21.862-23/2011v 1.Defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora perante o sistema CNIB (mov.456). 2.Sobrevindo resultado da busca, diga o exequente, em cinco dias. 3.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 28 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:25
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:24
Mero expediente
28/08/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:30
Confirmada
17/08/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:47
Confirmada
07/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 19:18
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 17:39
Confirmada
27/06/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 21.862-23/2011v 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto à instituição indicada (mov.437), devendo ser realizada em face da parte contrária, por meio da expedição do devido ofício. 2. Colacionada via da consulta, diga a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 19 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:03
Mero expediente
19/06/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:26
Confirmada
13/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:38
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:02
Confirmada
29/05/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21.862-23/2011v 1. Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES da parte devedora junto ao SINESP (antigo INFOSEG) (mov.420.1). 2. Sobrevindo resultado, diga o exequente, em cinco dias. 3. Intimem-se. Em 17 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:22
Mero expediente
17/05/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:59
Confirmada
17/05/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:28
Confirmada
16/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21.862-23/2011v 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 403), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 2. Defiro o pedido de busca de bens da parte devedora junto ao RENAJUD. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 6 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 21:37
Mero expediente
06/05/2024, 22:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 20:20
Confirmada
02/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 17:04
Confirmada
11/04/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21.862-23/2011v 1. A parte exequente pugna pela apreensão da CNH dos executados (mov.396). Pois bem. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela agravante é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Além disso, não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. Deste modo, a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Com isso, o Juízo não entende como medida atípica eficaz de causar o cumprimento da decisão judicial a apreensão da CNH da parte executada. É direito pétreo do indivíduo a possibilidade de ir e vir aonde quer que deseje, conforme dita a Constituição Federal em seu artigo 5º, XV. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento do pedido. 3. Intime-se o exequente para, em cinco dias, dar andamento ao feito. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Diligências necessárias. Em 4 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:22
Mero expediente
05/04/2024, 13:53
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:45
Confirmada
01/04/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 07:25
Confirmada
01/03/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RICARDO DAS NEVES LUCIANO DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD "teimosinha" (CPC, artigo 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:18
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 10:52
Confirmada
11/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:18
Confirmada
26/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:55
Confirmada
17/01/2024, 08:51
Documento (Certidão)
12/01/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 23:21
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 22:25
Confirmada
12/11/2023, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 12:42
Confirmada
06/11/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21862-23/2011A 1.Defiro a expedição de ofício conforme pugnado na manifestação retro (mov. 354.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em05 (cinco) dias como pretende dar andamento ao feito. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 31 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:32
Mero expediente
31/10/2023, 16:33
Ato ordinatório
30/10/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 14:50
Confirmada
28/10/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:41
Confirmada
18/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
12/10/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 18:33
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:07
Confirmada
04/10/2023, 16:03
Confirmada
04/10/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21862-23/2011 1.Diante do certificado pela Serventia, determino seja expedido novo ofício, indicando a existência do anterior, bem como advertindo da possível configuração de crime de desobediência em caso de nova ausência de resposta. 2.Intimem-se. Em 19 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:48
Mero expediente
20/09/2023, 09:40
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 15:10
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:10
Documento (Certidão)
09/08/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:31
Confirmada
06/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:36
Documento (Certidão)
29/06/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:10
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:42
Confirmada
25/06/2023, 00:03
Confirmada
25/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021862-23.2011.8.16.0001 1.Defiro o pedido de buscas via RAIS/CAGED e CENSEC, bem como expedição de ofícios (mov. 308). 2. Caso o sistema RAIS/CAGED esteja ativo e em funcionamento, cumpra-se virtualmente; do contrário, oficie-se. 3. Sobrevindo respostas, intime-se o credor para se manifestar no prazo de cinco dias quanto ao regular andamento do feito. Diligências necessárias. Em, 12 de junho de 2023.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:43
Requisição de Informações
13/06/2023, 10:29
Ato ordinatório
13/06/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:33
Confirmada
09/06/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:39
Confirmada
24/05/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:58
Confirmada
22/05/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RICARDO DAS NEVES LUCIANO DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 291), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:39
Requisição de Informações
11/05/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:47
Confirmada
04/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) X Cidade de Deus, s/n Prédio Novíssimo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.698.074/0001-67) RUA VELCY BOLIVAR GRANDO, 132 - UBERABA - CURITIBA/PR RICARDO DAS NEVES LUCIANO (CPF/CNPJ: 990.594.529-68) RUA VELCY BOLIVAR GRANDO, 132 - UBERABA - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Defiro as buscas junto ao INFOSEG. 2. Se necessário, oficie-se. 3. Sobrevindo resposta, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2023.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 19:46
Confirmada
27/04/2023, 12:40
Mero expediente
26/04/2023, 23:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:42
Confirmada
20/04/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:58
Confirmada
06/04/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RICARDO DAS NEVES LUCIANO DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 20:55
Mero expediente
28/03/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:26
Confirmada
24/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:04
Confirmada
15/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:51
Confirmada
06/03/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2023, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 08:20
Confirmada
09/02/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RICARDO DAS NEVES LUCIANO DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 244), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RICARDO DAS NEVES LUCIANO DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 244), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:06
Requisição de Informações
27/01/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 20:15
Confirmada
21/12/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RICARDO DAS NEVES LUCIANO DESPACHO 1. Não obstante o interesse da parte às ref. retro, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 2. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2022.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:07
Indeferimento
13/12/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:07
Confirmada
13/12/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:51
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:32
Confirmada
21/11/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:22
Confirmada
11/11/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:13
Confirmada
03/11/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2022, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 11:51
Confirmada
07/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RICARDO DAS NEVES LUCIANO DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Oficie-se ao INCRA conforme requerido (mov. 208). 3. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD e do ofício, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2022.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:21
Mero expediente
22/09/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:32
Confirmada
20/09/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) X Cidade de Deus, s/n Prédio Novíssimo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.698.074/0001-67) RUA VELCY BOLIVAR GRANDO, 132 - UBERABA - CURITIBA/PR RICARDO DAS NEVES LUCIANO (CPF/CNPJ: 990.594.529-68) RUA VELCY BOLIVAR GRANDO, 132 - UBERABA - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Anote-se (mov. 201, 202 e 203). 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, conforme mov. 174). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2022.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:53
Mero expediente
14/09/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 19:56
Confirmada
27/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021862-23.2011.8.16.0001 1. Concedo a suspensão, conforme mov. 181. 2. Aguarde-se regularização processual. 3. Diligências necessárias. Em, 15 de agosto de 2022. s
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 20:19
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Mero expediente
15/08/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:55
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 19:05
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021862-23.2011.8.16.0001 1. Tendo em vista o óbito do procurador da requerente informado nos autos, com fundamento no artigo 313, §3º do NCPC, determino a suspensão do feito e a intimação pessoal da requerente para que regularize sua representação processual em 15 (quinze) dias úteis, pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Diligências necessárias. Em, 11 de julho de 2022. s
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:06
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Morte ou perda da capacidade
11/07/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:46
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Confirmada
05/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021862-23.2011.8.16.0001 1) Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em face da parte executada/devedora. 1.1) Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 1.2) Caso necessário algum dado faltante para a consulta, intime-se a parte exequente/credora para providenciá-lo. 2) Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Em, 22 de junho de 2022.
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:17
Mero expediente
23/06/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 15:32
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:44
Confirmada
17/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:48
Confirmada
09/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:51
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:56
Confirmada
20/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0021862-23.2011.8.16.0001 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que foi realizada penhora online em desfavor do executado (mov. 130). Diante disso, a devedora ofereceu impugnação quanto aos referidos valores, indicando que se tratam de verbas salariais. 3. O exequente manifestou-se em mov. 142, não se opondo ao desbloqueio dos referidos valores. DECIDO. 4. A despeito do advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, a vedação da penhora sobre percentual de salário, pensão ou aposentadoria permanece incólume. 5. Nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 6. No presente caso, entendo que o executado possui razão. 7. RICARDO apresentou extrato bancário das contas bloqueadas. Desta forma, verifica-se que os valores constritos seriam oriundos de abono salarial recebido (mov. 136.16). Logo, tal verba é protegida pela impenhorabilidade. 8. Pois, é de se consignar que “a disposição abrange salário de qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida” (RT 618/198; JTJ 205/231, 352/82: AI 990.10.042653- 2) apud Theotônio Negrão, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, nota 19 ao art. 833, pág.757). 9. Diante disso, com fulcro no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade dos proventos percebidos como abono salarial do devedor RICARDO DAS NEVES LUCIANO, junto à Caixa Econômica Federal. 10. Assim sendo, promova-se o imediato desbloqueio dos referidos valores (mov. 130.2), tendo em vista que se tratam de verbas alimentares. Da continuidade processual: 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD devendo ser realizada em face do(s) executado(s). 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Em, 6 de maio de 2022.s Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 20:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 20:01
deferimento
07/05/2022, 08:27
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:51
Confirmada
05/05/2022, 08:20
Confirmada
05/05/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021862-23.2011.8.16.0001 1. Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 20 de abril de 2022. s
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:12
Mero expediente
20/04/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 14:36
Confirmada
11/03/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021862-23.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.697,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LMN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RICARDO DAS NEVES LUCIANO DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput), na modalidade pleiteada pelo exequente em manifestação retro, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:44
Confirmada
10/02/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:00
Confirmada
27/01/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL Processo nº 0021862-23.2011.8.16.0001 - ExTiEx DESPACHO 1. Vistos em inspeção nos termos do SEI! 0126066- 17.2021.8.16.6000 – CGJ. 2. Estando em ordem, nos termos da decisão proferida em 10/05/2017 que suspendeu o processo por 1 ano (entre 10/05/2017 e 10/05/2018), uma vez transcorrido, retornem ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, até 11/05/2023. 3. Decorrido esse prazo, intime-se a parte credora/exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias quanto a prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 c.c. art. 921, §5º, do CPC. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta página 1 de 1
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:34
Mero expediente
17/01/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 14:19
Desarquivamento
07/01/2022, 14:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 13:34
Provisório
06/10/2020, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:50
Por decisão judicial
22/07/2019, 10:36
Ato ordinatório
19/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:24
Mero expediente
14/06/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:46
deferimento
15/05/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 08:09
Mero expediente
23/04/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 11:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:11
Execução frustrada
12/03/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 18:48
Desarquivamento
08/03/2019, 18:47
Provisório
14/06/2018, 16:32
Documento (Certidão)
14/06/2018, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:25
Por decisão judicial
10/05/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 18:08
Execução frustrada
10/05/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 23:14
Mero expediente
12/04/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 13:47
Ato ordinatório
03/04/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 17:55
deferimento
09/02/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)