Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-65.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.154.294,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública formulou requereu a inclusão no polo passivo, a empresa ASSOCIAÇÃO DE ENSINO EVEREST ao argumento de que a empresa em questão seria sucessora da executada, com intuito de dar seguimento ao feito (mov.70.1). Decido. II. A sucessão empresarial, exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a possibilidade sucessão, entre eles: a transferência do fundo de comércio, a continuidade da atividade econômica no mesmo ramo e local, bem como eventual dissolução irregular da empresa sucedida, nos termos do art. 1.146 do Código Civil e art. 133 do CTN. No caso em análise, não há indícios suficientes de sucessão empresarial. Sendo que a mera coincidência de ramo de atividade, eventual proximidade de endereço, não é suficiente para caracterizar a sucessão, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES: 1)ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2)NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 489, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE EXPÔS, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRELIMINARES REJEITADAS.MÉRITO: SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, PROSSEGUIMENTO NA EXPLORAÇÃO DE IDÊNTICA ATIVIDADE COMERCIAL E NO MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 133, DO CTN E NO ENUNCIADO N° 233 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AGRAVANTE, NOS TERMOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE. ARGUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA CARACTERIZAR A SUCESSÃO DE EMPRESAS. FATOS NARRADOS QUE EVIDENCIAM, EM VERDADE, A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PARA ALCANÇAR EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 133, DO CPC C/C 50, DO CC E ENUNCIADO N° 91, DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021827-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.11.2021) Além disso, não foi comprovada a dissolução irregular da empresa originária, circunstância que poderia justificar a responsabilização da nova sociedade. Diante da ausência de elementos probatórios, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa ASSOCIAÇÃO DE ENSINO EVEREST no polo passivo da presente execução. III. Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias para que seja dado prosseguimento a execução fiscal. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:36
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 12:37
Confirmada
08/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-65.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.154.294,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:13
Por decisão judicial
27/11/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:45
Confirmada
07/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 12:37
Confirmada
08/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-65.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.154.294,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:13
Por decisão judicial
27/11/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:45
Confirmada
07/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-65.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.154.294,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ
Vistos, etc. Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligencias necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:28
Confirmada
26/05/2025, 14:27
Por decisão judicial
26/05/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:46
Por decisão judicial
26/05/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:38
Confirmada
11/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 00:47
Por decisão judicial
25/10/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:41
Confirmada
15/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 00:51
Por decisão judicial
16/02/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:10
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:05
Por decisão judicial
06/06/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:16
Confirmada
30/03/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001032-65.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-65.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.154.294,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ (CPF/CNPJ: 80.898.448/0001-03) RODOVIA PR 317, 298 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:49
Por decisão judicial
15/09/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:13
Confirmada
21/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:13
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:23
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001032-65.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-65.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.154.294,12 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:26
Mero expediente
18/02/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)