Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001477-06.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.885,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SAINT BLANC METAL MECANICA LTDA 1. Decorrido o prazo do mov. 230.1, intime-se a exequente para manifestação. 2. Após a transferência de valores ao exequente, diligencie ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais (mov. 253.1) quanto ao possível saldo remanescente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 19:18
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 19:18
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 14:51
Mero expediente
15/09/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 14:57
Confirmada
27/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:42
Por decisão judicial
18/08/2025, 16:42
Outras Decisões
18/08/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:14
Confirmada
15/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:13
Mandado
20/06/2025, 20:33
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001477-06.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.885,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SAINT BLANC METAL MECANICA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 217.1). 2. Para tanto, expeça-se ofício ao Banco Santander S/A solicitando que informe se o veículo Placa APG5524, encontra-se em sua posse e propriedade. 3. Expeça-se mandado a fim de que seja realizada a PENHORA e AVALIAÇÃO do estoque de bens comercializados pela empresa executada, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a CONSTATAÇÃO se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos presentes autos. 3. Em sendo a penhora positiva, proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Em sendo o caso de expedição de Mandado, não obstante o contido no art. 6º, Resolução nº 443-OE, esclareço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, nos termos dos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 22.158/2024 que trata especificamente do assunto. Portanto, expeça-se o mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.[1] Diligências e intimações necessárias. [1] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024). Curitiba, 23 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Outras Decisões
23/04/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:40
Confirmada
21/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001477-06.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.885,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SAINT BLANC METAL MECANICA LTDA 1. Considerando a resposta de ofício retro, concedo o prazo de 30 dias para que a instituição financeira informe acerca da situação do veículo. 2. À Secretaria para que diligencie com cópia do presente despacho. 3. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
07/11/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:25
Confirmada
04/11/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001477-06.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.885,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SAINT BLANC METAL MECANICA LTDA 1.Primeiramente, ante a informação de que o bem indicado está alienado fiduciariamente (mov. 193.2), oficia-se o banco SANTANDER, para que este informe se o veículo Placa APG-5524, encontra-se em sua propriedade. 2.Após resposta, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Mero expediente
30/08/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:51
Confirmada
15/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:00
Confirmada
06/04/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001477-06.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.885,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SAINT BLANC METAL MECANICA LTDA 1. Inicialmente, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de mov. 193.1, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:25
Mero expediente
26/03/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:36
Confirmada
20/03/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:53
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:10
Confirmada
04/03/2024, 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 00:23
Por decisão judicial
26/02/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2024, 16:08
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:07
Confirmada
26/02/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001477-06.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 170. 2. Considerando o contido no mov. 263.1, bem como em cumprimento ao Ofício-Circular 067/2022 -DCJ-DMAP, anexo aos autos o auto de arrematação devidamente assinado. Com o auto de mov. 102.2 e a presente decisão, considera-se perfeita a arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no §2º, do referido dispositivo legal. 3. Decorrido o prazo do item anterior, determino o levantamento do bloqueio no sistema Renajud. 4. Após, intime-se o sr. Leiloeiro para que informe se o bem já foi entregue ao arrematante ou, em caso negativo, para que promova a entrega, juntando aos autos o respectivo termo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PROJUDI - - Ref. mov. 176.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 15/02/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: AUTO DE ARREMATAÇÃO Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial JUCEPAR 653 | JUCESP 1259 | JUCEMS 68 | JUCIS - DF 169 | JUCERJA 299 AUTO DE ARREMATAÇÃO 02ª Vara Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba Auto: 0001477-06.2019.8.16.0185 Demandante(s): Estado do Paraná Demandado(s): Saint Blanc Metal Mecanica Ltda Código do Leilão: 242255 Em 26/01/2024, a partir das 15:00hs, realizou-se o leilão designado nos autos do processo supracitados. O leiloeiro público oficial Helcio Kronberg realizou o leilão conforme seu Edital e apresentou-se como licitante o abaixo qualificado, que arrematou o bem leiloado conforme descrito a seguir. Nome: Arnaldo Ewaldo Frohlich | CPF: 14713233900 | RG: 9709444 | Profissão: Estado Civil: ${ArrematanteEstadoCivil}] Email: [email protected] | Telefone: (41) 999792995 Identificação no Leilão: equipar Endereço: Rua Kalil Elias Warde, 240, Campina do Siqueira, CEP: 80740170, Curitiba, Paraná Descrição do bem(ns) arrematado(s) Caminhonete Hyundai, modelo HR HDB, cor branca, ano/modelo 2007/2008, placa APG-5524, Renavam 936985437, chassi 95PZBN7HP8B000517. Estado do veículo: em mal estado de conservação, pintura com manchas e riscos, estofamentos e forrações desgastados, pneus em meia vida, o veículo está equipado com uma carroceria de madeira do tipo aberta, a pintura da carroceria está em mal estado, o veículo está sem motor, o motor está desmontado na carroceria. O bem encontra-se em posse do leiloeiro. Valor de Arremate: VINTE E QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS (R$ 24.800,00) Forma de Pagamento: À vista através de Guia Judicial anexada a este auto Valor de Comissão: 5% sobre o valor de arremate totalizando HUM MIL E DUZENTOS E QUARENTA REAIS (R$ 1.240,00) Pagos da seguinte forma: à vista através de depósito na conta Superbid Pay de titularidade do leiloeiro Curitiba, 26/01/2024 ________________________________________ Helcio Kronberg Arnaldo Ewaldo Frohlich Leiloeiro Público Oficial Licitante Comprador (assinado digitalmente na data de inserção) ________________________________ Douglas Marcel Peres Juiz(a) de Direito Nota: O Licitante/Comprador declara estar ciente das condições de edital do Leilão quanto as condições do(s) bem(ns) adquiridos bem como sobre as formas de pagamento do valor de arremate e comissão do leiloeiro. Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV5C YYAR2 52EX8 XBPED
23/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:29
Outras Decisões
16/02/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:12
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:42
Documento (Ofício)
30/01/2024, 16:46
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:14
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:11
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:12
Confirmada
21/01/2024, 00:15
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:32
Ato ordinatório
10/01/2024, 15:32
Documento (Edital)
10/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:49
Confirmada
29/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:14
Confirmada
13/11/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:55
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Diante do contido no mov. 146, considero precluso o direito de impugnação ao laudo de avaliação de mov. 101.2, que resta desde já homologado. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que designe datas para alienação do bem penhorado em hasta pública. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Confirmada
19/10/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:45
Ato ordinatório
19/10/2023, 11:44
Mero expediente
18/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Confirmada
06/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Considerando que o prazo de 30 dias requerido está quase encerrando, intime-se a parte para que dê atendimento à decisão anterior (mov. 138), no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:38
deferimento
22/09/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:26
Confirmada
04/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Considerando que a impugnação à avaliação foi efetuada por SAINT BLANC METAL MECANICA LTDA., intime-se o Executado para pagamento das custas do Avaliador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o pagamento, encaminhem-se ao Avaliador Judicial; decorrido o prazo sem cumprimento, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:35
Mero expediente
21/07/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:09
Confirmada
27/06/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 22:15
Confirmada
19/06/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 1. Alega a executada que promoveu parcelamento junto a União Federal. Extrai-se dos documentos juntados (mov. 105.4 a 105.7) que o parcelamento informado não abrange as CDA ora executadas. Tampouco é possível identificar o valor das CDAs no referido parcelamento. Desse modo indefiro o pedido de suspensão (mov. 105.1). 2. Quanto à avaliação do veículo penhora, feita pelo Leiloeiro (mov. 101.1) a executada afirma que não é informado os critérios utilizados, tampouco mencionado valores de avaliação e depreciação (mov. 106.1). Todavia ignorou o executado o laudo minucioso realizado no mov. 101.2, informando, inclusive, o método utilizado no item 6, do qual destaco: A metodologia aplicada é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da responsabilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Então, arbitra-se um coeficiente de depreciação no valor de mercado de venda, nos dados colhidos para amostra, levando em consideração do bem: estado em que se encontram, função e condições de comercialização. Todavia, a fim de evitar futuras alegações de nulidade e, como este juízo não possui conhecimento específico, ainda que a avaliação sob exame não sugira complexidade, determino nomeação de um perito avaliador. Assim, intime-se o avaliador judicial para laudo e avaliação, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. As despesas deverão ser adiantadas pela parte que está impugnando, no caso o executado. Comunique-se ao leiloeiro acerca da presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:05
Confirmada
14/06/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:40
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:39
Mero expediente
02/06/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 19:25
Confirmada
07/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 116). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:54
Mero expediente
24/04/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:55
Confirmada
25/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada (mov.111). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:40
Mero expediente
13/03/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:02
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca das petições apresentadas (mov. 105.1 e 106.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:22
Mero expediente
11/01/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:10
Confirmada
31/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:17
Confirmada
14/10/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:38
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:38
Documento (Certidão)
13/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:58
Confirmada
08/08/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Cinge-se a controvérsia em relação à avaliação efetuada, conforme evento nº 69.3. Contudo, considerando que sequer foi determinada a realização da hasta pública e, a fim de evitar atos desnecessários ao feito, a avaliação deverá ser realizada, assim que houver o aceite do encargo pelo Leiloeiro e, realizada a avaliação, será aberto novo prazo para manifestação pelas partes. Desta feita, nomeia-se como leiloeiro oficial Helcio Kronberg (matrícula nº 853), que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública. Em caso de aceitação do encargo, fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. Se porventura o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Confirmada
21/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:16
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:15
Outras Decisões
15/06/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:09
Confirmada
15/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente quanto a impugnação apresentada mov. 79.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:32
Mero expediente
03/05/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:12
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-06.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte executada acerca da avaliação (mov. 69). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:34
Mero expediente
14/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:46
Confirmada
15/12/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:04
Confirmada
20/10/2021, 10:45
Mandado
16/09/2021, 11:14
Ato ordinatório
30/08/2021, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 15:46
Documento (Certidão)
07/07/2021, 11:40
Documento (Certidão)
02/06/2021, 09:07
Documento (Certidão)
28/04/2021, 09:17
Documento (Certidão)
22/03/2021, 09:38
Documento (Certidão)
18/02/2021, 11:07
Documento (Certidão)
18/01/2021, 21:24
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:40
Documento (Certidão)
16/11/2020, 16:17
Documento (Certidão)
15/10/2020, 08:52
Documento (Certidão)
11/09/2020, 09:01
Documento (Certidão)
10/08/2020, 09:57
Documento (Certidão)
08/07/2020, 09:53
Documento (Certidão)
05/06/2020, 09:46
Ato ordinatório
05/05/2020, 13:51
Documento (Certidão)
04/05/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 22:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:19
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:34
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:42
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:28
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:43
Documento (Certidão)
22/08/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:08
deferimento
22/08/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:22
Remessa (em diligência)
16/07/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:57
Documento (Certidão)
11/06/2019, 13:57
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 09:13
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 09:40
Mero expediente
03/05/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)