Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2024, 17:56
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 12:47
Confirmada
03/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:43
Confirmada
10/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:51
Confirmada
31/01/2024, 12:31
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:37
Confirmada
30/10/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 8 Vistos; Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:46
Arquivamento
26/10/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 21:05
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 15:37
Confirmada
06/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:12
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 18:25
Confirmada
13/09/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:28
Confirmada
09/09/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:57
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Confirmada
20/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 17:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Confirmada
29/07/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:41
Recebimento
21/07/2023, 13:38
Por decisão judicial
30/06/2023, 15:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 10:10
Confirmada
20/05/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 8 Vistos; Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto pela parte suscitante. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:02
deferimento
05/05/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:44
Confirmada
25/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 08:46
Confirmada
16/02/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 6 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:22
Mero expediente
09/02/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 08:11
Confirmada
20/12/2022, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto por Ariovaldo Costa Paulo e Cia Ltda em face de Super Prochet Super Ltda ME e MD Comércio de Alimentos Ltda. Alegou a parte autora, em síntese, que houve sucessão empresarial entre as requeridas, com confusão patrimonial, no intuito de burlar credores e fraudar a execução em apenso. Diante dos fatos, requereu a inclusão da requerida MD Comércio de Alimentos Ltda no polo passivo da execução, com sua responsabilização solidária. Recebido o incidente em seq. 17.1. Super Prochet Ltda ME apresentou contestação em seq. 28.1 e alegou, no mérito, a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente diante da ausência de vinculo com a requerida MD Comércio de Alimentos Ltda. Pediu a improcedência da demanda. MD Comércio de Alimentos Ltda apresentou contestação em seq. 82.1 e alegou, no mérito, a inexistência de sucessão empresarial e ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 85.1. Decisão saneadora em seq. 93.1, que anunciou julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é admitida desde que configurada uma das hipóteses de abuso de sua personalização, desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, em que se atinge os bens dos sócios, administradores ou gerentes, de fato ou de direito, nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Nesse mister, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica importa, tão somente, na declaração da ineficácia da personalidade jurídica da sociedade empresária com relação a determinado ato, ilegal ou fraudulento. No presente caso, parte autora defende ter havido sucessão empresarial entre as requeridas, com o intuito de fraudar credores, vez que, apesar da baixa da Super Prochet, ambas as rés coexistiram por certo período de tempo no mesmo endereço, mesmo nome fantasia e mesma área de atuação. Ora. In casu, não se verificam os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, a despeito das conexões entre endereço, atividade e nome fantasia, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a excepcionalidade do instituto da desconsideração exige demonstração inequívoca de unidade gerencial. Não há similitude de sócios, tampouco demonstração de consilium fraudis ou eventual parentesco entre os sócios das duas pessoas jurídicas requeridas. Não há, igualmente, provas de que houve trespasse, sucessão empresarial, abuso da personalidade ou desvio de finalidade, nos termos legais. Ressalta-se que as referidas diligências e provas eram de incumbência da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUCESSÃO IRREGULAR. ADEMAIS MERA INSTALAÇÃO DE UM NOVO ESTABELECIMENTO, EM LUGAR ANTES OCUPADO POR OUTRO, AINDA QUE NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL (ENUNCIADO Nº 59 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL). PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. “a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-86.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) (Destaquei) Nesse sentido, de rigor a improcedência da demanda. Translade-se cópia aos autos em apenso. Após, intime-se naqueles autos a parte exequente, para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 09:28
Improcedência
16/12/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
09/12/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:17
Confirmada
09/12/2022, 08:08
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 09:52
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:12
Confirmada
09/09/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Questões preliminares: Da necessidade de comprovação de hipossuficiência: Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, CPC. No que tange às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça tem como posicionamento que se faz necessário demonstrar a impossibilidade do custeio das custas processuais, conforme entendimento sumulado: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. Antes de examinar o pedido da(s) parte(s) autora(s) de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada. Assim, fica a parte suscitada MD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA intimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), por meio da juntada de documentos atualizados, consistente em balanços empresariais, Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), certidões expedidas pelo Serviço de Registro Imobiliário; histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN, dentre outros documentos similares, no prazo de emenda (15 dias - Art. 321 do CPC); Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício, devendo haver certificação pela escrivania e, após, devendo a(s) parte(s) recolher(em) as taxas com intimação para tanto, no prazo de 30 dias conforme CN-CGJ, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (Art. 102, parágrafo único, CPC); 2. Defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 3. Oportunizada a juntada de novos documentos na forma do item acima, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, motivo pelo qual indefiro os pedidos de prova oral formulados pelas partes, pois desnecessárias para o julgamento do mérito; assim, determino: 4. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 1’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item 1 e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 5. Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:18
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:29
Confirmada
09/08/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:58
Confirmada
15/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:04
Petição (Contestação)
04/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:09
Confirmada
10/06/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:35
Recebimento
09/06/2022, 15:10
deferimento
03/06/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:24
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:13
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
12/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:19
Mero expediente
18/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:10
Confirmada
28/01/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:54
Confirmada
19/01/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 Vistos; 1. Ante os documentos trazidos, indefiro o pleito de assistência judiciaria gratuita por entender que a empresa tem condições de recolhimento de custas, ademais, são valores considerados irrisórios ao contido nos extratos das atividades do estabelecimento. 2. No mais, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:05
Assistência Judiciária Gratuita
17/01/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:24
Confirmada
05/12/2021, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 4 Vistos; Diante do contido em petição retro, saliento que foi cometido um erro material em despacho de seq. 31.1, que determinou a intimação da parte autora, devendo constar a intimação para a "parte requerida", nos termos do referido despacho. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:01
Confirmada
25/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:03
deferimento
12/11/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:46
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 Vistos; Da necessidade de comprovação de hipossuficiência: Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, CPC. No que tange às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça tem como posicionamento que se faz necessário demonstrar a impossibilidade do custeio das custas processuais, conforme entendimento sumulado: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. Antes de examinar o pedido da(s) parte(s) autora(s) de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada. Assim, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), por meio da juntada de documentos atualizados, consistente em balanços empresariais, Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), certidões expedidas pelo Serviço de Registro Imobiliário; histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN, dentre outros documentos similares, no prazo de emenda (15 dias - Art. 321 do CPC); Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício, devendo haver certificação pela escrivania e, após, devendo a(s) parte(s) recolher(em) as taxas com intimação para tanto, no prazo de 30 dias conforme CN-CGJ, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (Art. 102, parágrafo único, CPC); Juntados documentos, conclusos para deliberações. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:57
Mero expediente
15/10/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:02
Petição (Contestação)
13/10/2021, 17:07
Confirmada
09/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:41
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 16:40
Confirmada
21/09/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 11:27
Confirmada
14/09/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 133 e ss, CPC), e vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, determino: 2. Suspendam-se os autos principais, nos termos do Art. 134, § 3º do CPC; 3. Citem-se as pessoas jurídicas para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requererem as provas que entender cabíveis, conforme Art. 135, CPC; 4. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações devidas; 5. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade e especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva, tal como abaixo determinados. Cite-se; Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:25
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/09/2021, 11:23
deferimento
27/08/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 09:42
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:43
Confirmada
16/07/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026242-98.2021.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado