Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:52
Confirmada
24/08/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:35
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:56
Confirmada
13/08/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:46
Confirmada
03/08/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020143-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020143-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Sandra Regina Figueiredo Executado(s): Alaor Carlos Antoniacomi JEAN CARLO ANTONIACOMI Michelle Antoniacomi Kochanovecz 1. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil; interposto recurso, não foi conhecido. Tem-se, assim, que a prestação jurisdicional deste processo foi exaurida. 2. Pretendo a parte interessada a conversão da obrigação de fazer, pactuada por meio do acordo, em perdas e danos, conforme já restou consignado nas decisões anteriores, deverá fazê-lo em novos autos, pelo que INDEFIRO o pedido formulado no seq. 287.1. 3. Cumpra-se o item 4 da sentença (seq. 274.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:26
Arquivamento
10/07/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:05
Confirmada
22/05/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:45
Confirmada
17/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:57
Documento (Decisão)
17/04/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:30
Recebimento
28/03/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020143-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico-MENSA-(41) 3023-6284whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Sandra Regina Figueiredo Executado(s): Alaor Carlos Antoniacomi JEAN CARLO ANTONIACOMI Michelle Antoniacomi Kochanovecz 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Em consulta ao Agravo de Instrumento n.º 0009135-15.2023.8.16.0000, verifica-se que o referido recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 16.1 daqueles autos). 4. Assim sendo, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
22/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 18:48
Confirmada
21/03/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:35
Mero expediente
16/03/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020143-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020143-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Sandra Regina Figueiredo Executado(s): Alaor Carlos Antoniacomi JEAN CARLO ANTONIACOMI Michelle Antoniacomi Kochanovecz 1.
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, haja vista o acordo firmado entre as partes no seq. 75.1 e homologado por sentença (seq. 76.1). Consoante decisão anterior (seq. 265.1), em que pese a parte exequente ter instaurado o cumprimento de sentença como obrigação de pagar (seq. 128), quanto ao primeiro executado – JEAN CARLO ANTONIACOMI,
trata-se de obrigação de fazer que deve preceder eventual conversão em indenização; Quanto à MICHELE ANTONIACOMI KOCHANOVECZ, as partes estipularam no acordo, condição suspensiva, consistente na venda e recebimento do valor correspondente ao imóvel do inventário de Adelino Candido Antoniacomi. Oportunizado prazo para adequação dos pedidos (seq. 265.1), a parte exequente informou que houve autorização para venda no imóvel no referido processo e requereu “nova expedição de Ofício com os valores atualizados dos débitos de ambos os Executados, sendo R$ 15.000,00 inerente a Executada Michelle (fixo) e R$ 18.956,13” (seq. 272.1). 2. Nas circunstâncias postas, a parte exequente não cumpriu a determinação retro do Juízo, razão pela qual o requerimento de cumprimento de sentença contra JEAN CARLO ANTONIACOMI e MICHELE ANTONIACOMI KOCHANOVECZ, por aplicação analógica do artigo 798, inciso I, alínea ‘c’. Ressalta-se que nada impede que a parte interessada, com o cumprimento da condição suspensiva e a adequação do procedimento para a obrigação constituída - fazer, promova nova execução. 3. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e diligências necessárias, observando o Código de Normas da Corregedoria-Geral. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 17:39
Confirmada
16/01/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:59
Ausência de pressupostos processuais
13/01/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 01:13
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:43
Confirmada
08/08/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020143-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Sandra Regina Figueiredo Executado(s): Alaor Carlos Antoniacomi JEAN CARLO ANTONIACOMI Michelle Antoniacomi Kochanovecz DECISÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS - VIA SISBAJUD 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a executada - MICHELLE ANTONIACOMI KOCHANOVECZ - apresentou (seq. 258) pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando serem impenhoráveis pois a quantia atingida é inferior a 40 salários mínimos e o cumprimento de sentença está suspenso em relação a ela. 2. Intimado para se manifestar, a parte exequente insurgiu-se à alegada impenhorabilidade (seq. 263). 3. Pois bem, as hipóteses de impenhorabilidade estão estabelecidas no artigo 833, do Código de Processo Civil, em especial, o inciso x dispõe que são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 4. Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567/RS, reconheceu a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como em outras modalidades de aplicações financeiras, conforme a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. (...). 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos" (Dje de 19/12/2014) 5. Neste sentido, segue precedente recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO/CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DENTRO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA POUPANÇA VINCULADA. AUSENTE MÁ-FE OU FRAUDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA LINHA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ, ACOLHIDO EM PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1685548-2 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 18.10.2017) 6. No caso, embora não se tenha comprovação de ser conta poupança, o valor atingido - de R$ 1.052,02 (seq. 254) - é inferior a 40 salários mínimos, aplicando-se o precedente acima descrito, qual dispõe que a previsão do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil se aplica às demais contas bancárias. 7. Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada - MICHELLE ANTONIACOMI KOCHANOVECZ, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 8. Promova Escrivania a minuta de desbloqueio via SISBAJUD. À Serventia para as diligências necessárias. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 9. Conforme acordo firmado entre as partes, a responsabilidade foi estipulada de forma fracionada e individualizada (seq. 75): 10. Verifica-se, portanto, em que pese a parte exequente ter instaurado o cumprimento de sentença como obrigação de pagar (seq. 128), quanto ao primeiro executado,
trata-se de obrigação de fazer que deve preceder eventual conversão em indenização; enquanto para exigir a obrigação da segunda executada deve o credor comprovar que houve a venda e recebimento do valor do imóvel no referido processo, pois se trata de condição suspensiva pactuada. 11. Assim, intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, a extinção da condição suspensiva em relação à executada MICHELLE, bem como adequar o pedido em desfavor do primeiro executado - JEAN, nos termos da fundamentação supra. 12. A seguir, tornem os autos conclusos. Curitiba- PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 22:14
deferimento
29/07/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:45
Confirmada
04/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020143-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020143-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Sandra Regina Figueiredo Executado(s): Alaor Carlos Antoniacomi JEAN CARLO ANTONIACOMI Michelle Antoniacomi Kochanovecz DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste quanto à alegação de impenhorabilidade exposta à seq. 258.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:54
Mero expediente
23/06/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:25
Confirmada
14/06/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:48
Confirmada
30/05/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:49
deferimento
13/05/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 20:24
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
05/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020143-30.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020143-30.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Sandra Regina Figueiredo Executado(s): Alaor Carlos Antoniacomi JEAN CARLO ANTONIACOMI Michelle Antoniacomi Kochanovecz 1. Manifeste-se o executado sobre a proposta de acordo de seq. 236.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em caso de recusa, voltem para análise dos pedidos de seq. 236.1 e 239.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:27
Mero expediente
20/02/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:17
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020143-30.2016.8.16.0001 Intime-se o exequente para comprovar a ligação do executado com os comércios informados na seq. 232.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da medida. Ressalto, desde já, que dependendo da natureza jurídica das empresas indicadas, o redirecionamento das medidas constritivas só poderá ser realizado mediante desconsideração da personalidade jurídica. Findo o prazo indicado no item “1”, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:24
Mero expediente
05/11/2021, 20:16
Confirmada
01/11/2021, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020143-30.2016.8.16.0001 Intime-se o exequente para se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo executado na seq. 225.1 e sobre o mandado devolvido na seq. 227.1, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo indicado deverá informar se possui interesse na remessa dos autos ao CEJUSC para pactuação de acordo. Por fim, voltem conclusos. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
29/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:43
Mero expediente
22/10/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:42
Mandado
21/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:19
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:09
Ato ordinatório
30/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 19:44
Confirmada
16/09/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:31
Mandado
09/09/2021, 10:29
Documento (Certidão)
26/08/2021, 17:31
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 17:34
Confirmada
22/08/2021, 00:17
Documento (Informações)
18/08/2021, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020143-30.2016.8.16.0001 1. Preliminarmente, considerando o descumprimento do acordo homologado (seq. 128.1), retifique-se a classe processual da demanda para que conste “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na sequência, cumpra-se integralmente o despacho de seq. 174.1, haja vista a mudança de bandeira para o enfrentamento da COVID19 em Curitiba/PR e a retomada das atividades externas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
12/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 12:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/08/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:01
Mero expediente
27/07/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:18
Confirmada
22/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020143-30.2016.8.16.0001 1. É desnecessária nova expedição de ofício ao juízo da 18a Vara de Curitiba/PR, uma vez que àquele expedido à seq. 169.1 já consignou que, havendo valores em favor do executado naqueles autos, deverão ser separados e remetidos para saldar a dívida discutida aqui. Ademais, a viabilidade da penhora deve ser analisada pelo juízo da 18ª Vara. 2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta t.m
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:02
Mero expediente
10/06/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:32
Confirmada
01/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:19
Documento (Certidão)
24/04/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 16:57
Confirmada
24/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:30
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:29
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2021, 20:41
Confirmada
28/02/2021, 00:12
Confirmada
27/02/2021, 00:27
Confirmada
26/02/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020143-30.2016.8.16.0001 1. Ante o informado pelo exequente (seq. 172.1), expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação, depósito e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se os casos de impenhorabilidade (artigo 833 do NCPC), nos estabelecimentos da parte executada, observando o endereço indicado na petição referida. 1.1. Fica autorizado, desde já, o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §2º, NCPC. 2. Restando positiva a constrição, os bens deverão permanecer em poder da parte exequente que deverá providenciar a sua remoção (artigo 840, §1º, NCPC c/c item 9.4.11 do Código de Normas), tendo em vista os custos elevados a serem dispendidos ao Depositário Público, o que pode frustrar eventual alienação. 2.1. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte exequente para dizer se aceita o encargo de fiel depositário, ciente de que deverá acompanhar a diligência para conferir eficácia à medida. 2.2. Na hipótese de a parte exequente não aceitar o encargo de fiel depositário, ficará nomeado a parte executada como depositário dos bens, nos termos do artigo 840, § 2º, do NCPC. 3. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:32
Documento (Ofício)
12/02/2021, 12:54
Mero expediente
10/02/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 00:21
Confirmada
09/02/2021, 00:20
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:47
Mero expediente
21/01/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 18:57
Confirmada
12/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:10
Documento (Certidão)
09/10/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:45
Documento (Certidão)
30/07/2020, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:21
deferimento
08/07/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 23:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:45
Mero expediente
25/05/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2020, 17:42
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2019, 15:28
Mero expediente
06/12/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:29
Por decisão judicial
05/10/2018, 14:54
Mero expediente
04/09/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2018, 20:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 09:58
Mero expediente
12/06/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 09:46
Petição (Renúncia de mandato)
04/06/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 08:07
Documento (Certidão)
30/01/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 09:04
Mero expediente
13/12/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 15:29
Remessa (em diligência)
14/09/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:09
Homologação de Transação
14/09/2017, 14:15
de Conciliação (realizada)
30/08/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 09:45
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:25
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:08
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:13
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 21:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 21:51
Mandado
29/04/2017, 15:02
Mandado
29/04/2017, 14:55
Mandado
29/04/2017, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2017, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2017, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 10:26
de Conciliação (designada)
02/03/2017, 10:26
de Conciliação (cancelada)
02/03/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 10:24
Mero expediente
20/02/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 13:22
Documento (Certidão)
08/02/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:37
Documento (Certidão)
11/01/2017, 09:48
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 09:44
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 09:39
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:07
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2016, 16:22
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:21
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:20
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 08:51
de Conciliação (designada)
07/10/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 08:44
Mero expediente
26/09/2016, 16:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)