Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada. 2. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 17:38
Confirmada
19/06/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada. 2. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 17:38
Confirmada
19/06/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:56
Gratuidade da Justiça
18/06/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:40
Por decisão judicial
10/06/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:13
Confirmada
28/05/2024, 10:58
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 18:29
Ato ordinatório
21/03/2024, 18:29
Trânsito em julgado
21/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:18
Apensamento
08/02/2024, 14:37
Confirmada
06/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Sidney Paschoal Scarchetti, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:07
Desapensamento
26/01/2024, 16:07
Desapensamento
26/01/2024, 16:06
Desapensamento
26/01/2024, 16:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2024, 10:56
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 14:19
Mero expediente
10/11/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:17
Confirmada
28/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:58
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 15:00
Mero expediente
14/04/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 18:15
Confirmada
04/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2022, 15:38
Mero expediente
19/08/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:18
Confirmada
18/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:19
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:18
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:56
Confirmada
15/07/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, e em observância ao disposto no item 11 do despacho de evento 50, proceda-se à intimação da(s) parte(s) indicada(s) pelo Município no evento 65. Comunique-se o Leiloeiro para adoção das medidas necessárias. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:36
Mero expediente
12/07/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:09
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Sobre o consignado no evento anterior pelo Leiloeiro, de antemão, dê-se ciência e intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:26
Mero expediente
14/06/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:44
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:34
Apensamento
13/05/2022, 13:46
Apensamento
13/05/2022, 13:46
Apensamento
13/05/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:46
Desapensamento
13/05/2022, 13:43
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:28
Mero expediente
13/04/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 08:54
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:53
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:55
Confirmada
03/03/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:38
Mero expediente
21/02/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:16
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029691-55.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista a extinção dos autos principais (n. 0012336-08.2002.8.16.0014), intime-se o exequente para, em 5 dias, informar se pretende a avaliação do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:19
Mero expediente
20/01/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2022, 08:08
Por decisão judicial
09/03/2018, 13:36
Mero expediente
23/11/2017, 14:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:39
Apensamento
11/09/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:29
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:26
Documento (Certidão)
26/05/2017, 13:50
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:36
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 12:36
Ato ordinatório
21/03/2017, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:35
Documento (Certidão)
20/03/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)