Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
31/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN
CPF
Autor
JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
ERIDIANE MARIA RIBEIRO KURSCHEIDT
OAB/PR 42905·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GUSTAVO DOBIS
OAB/PR 67448·CPF·Representa: Autor
GRACIELLE WINDMÜLLER DE SIQUEIRA
OAB/PR 57616·CPF·Representa: Autor
CRISLAINE PEREIRA PRESTES
OAB/PR 88690·CPF·Representa: Autor
FABIANE CRISTINA DOS SANTOS
OAB/PR 69989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/11/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:49
Documento (Informações)
24/11/2023, 16:22
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 19:17
Trânsito em julgado
22/11/2023, 19:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 14:24
Confirmada
30/10/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Considerando o acordo celebrado entre as partes (movimento 295.1), defiro o pedido formulado no movimento 300.1, a fim de determinar a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito da presente execução. Oficie-se diretamente ao SPC (via postal) e ao SERASA (via sistema Serasajud). Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada ifv
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 14:24
Confirmada
30/10/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Considerando o acordo celebrado entre as partes (movimento 295.1), defiro o pedido formulado no movimento 300.1, a fim de determinar a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito da presente execução. Oficie-se diretamente ao SPC (via postal) e ao SERASA (via sistema Serasajud). Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada ifv
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:46
deferimento
26/10/2023, 22:19
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (movimento 291.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Consigno que é assegurada às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, o que poderá, inclusive, ser feito de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários em atenção ao disposto no art. 55, da referida Lei. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
06/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 21:58
Confirmada
05/10/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:35
Homologação de Transação
28/09/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:11
Confirmada
25/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Proceda-se à consulta por meio do sistema PrevJud, para o fim de verificar se atualmente a parte executada exerce atividade com vínculo empregatício, tendo em vista o requerimento deduzido no movimento 286.1. Com a resposta, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ebs
22/08/2023, 00:00
deferimento
03/08/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:55
Confirmada
07/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Considerando que a última tentativa de constrição online de veículos ocorreu em 2018 (movimentos 109.1/109.3), defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 280.1, a fim de determinar a busca e eventual bloqueio de veículos de titularidade da parte executada, via sistema Renajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
21/06/2023, 00:00
deferimento
12/06/2023, 22:13
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:48
Confirmada
20/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:17
Documento (Certidão)
22/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:15
Confirmada
20/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:07
Confirmada
14/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 266.1, requereu a parte exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. A pretensão não merece, por ora, acolhimento ante a necessidade de se observar a ordem disposta no artigo 835, do CPC, uma vez que, nos presentes autos, ainda não se tentou localizar bens móveis da empresa executada e verificar se a devedora está desenvolvendo regularmente as suas atividades empresariais. Vale transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ARTIGO 866 DO CPC. POSSIBILIDADE DA PENHORA DO FATURAMENTO DE FORMA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PENHORÁVEIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO EXEQUENTE. MEDIDA NÃO OPORTUNA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012832-49.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.10.2020) Indefiro, portanto, o requerimento formulado no movimento 266.1 e determino seja a parte exequente intimada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4°, Lei 9.099/95). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado ifv
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 23:53
Indeferimento
27/09/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:46
Confirmada
10/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO
Vistos, etc. 1. Em petição anexada ao movimento 261.1, requereu a parte exequente a (i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado; (ii) apreensão do passaporte do executado; (iii) expedição de ofício à Receita Federal, a fim de verificar, por meio do sistema DECRED, se a parte executada possui cartão de crédito ativo perante alguma instituição financeira; (iv) cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, com expedição de ofícios às operadoras de cartão que possui relacionamento; (v) expedição de certidão de dívida, para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA e; (vi) a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que informe nos autos se a pessoa do executado se apresenta como condutor de veículos automotores em multas, objetivando obter o histórico dos respectivos veículos. 2. Com relação às pretensões de suspensão da CNH (i) e apreensão do passaporte (ii), cumpre consignar que em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 97876, restou deliberado que a imposição de medidas coercitivas atípicas deve ser implementada somente em última ratio, porquanto não se pode perder de vista a base estrutural do ordenamento jurídico, isto é, a Constituição Federal, que resguarda de maneira precípua o direito de ir e vir. Em adição, e também como fundamento para afastar a medida coercitiva de busca e cancelamento de cartões de crédito (iii e iv), sobreleva ressaltar que o entendimento jurisprudencial dominante somente permite a aplicação de meios mais severos ao devedor contumaz, ou seja, àquele que evidentemente possui condições financeiras e não realiza o pagamento do débito, esquivando-se do adimplemento em evidente má-fé, o que não se observa até o momento no presente caso. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO - ART. 139, IV, DO CPC/15 - PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO - MEDIDA ATÍPICA REQUERIDA QUE DEVE SER ANALISADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O EXECUTADO POSSUI MEIOS DE LIQUIDAR A DÍVIDA, ESTANDO APENAS SE ESQUIVANDO DA OBRIGAÇÃO - MEDIDA QUE, NESSE MOMENTO, SE MOSTRA DESCABIDA E ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO TJPR - DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0035484-60.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.10.2020, sem grifos no original)”. É de se concluir, portanto, que, no caso em tela, tais penalidades requeridas não se revelam razoáveis, porquanto, a teor do disposto no art. 8º, do CPC, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 3. Quanto à expedição de certidão de dívida para fins de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (v), melhor sorte não assiste ao exequente. Conforme se observa dos movs. 120, 123 e 124, tal providência já restou devidamente deferida e cumprida nos autos, não sendo cabível, assim, a sua repetição, sob pena de caracterizar anotação indevida. 4. Por fim, em relação ao pedido de ofício ao Detran/PR para verificar eventuais infrações em que o executado se apresentou como condutor (vi), não verifico pertinência na medida para os fins executórios que aqui se deve perquirir. O mero fato do executado ser condutor de um veículo não indica que tenha adquirido o bem ou, ainda, que esteja na posse da coisa com animus domini. Ademais, o histórico de eventuais veículos de propriedade do executado é documento público e que, assim, pode ser obtido diretamente pela parte interessada perante o órgão competente, independentemente de intervenção judicial. 5.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no movimento 261.1. 6. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique bens de propriedade do executado passíveis de execução, sob pena de extinção. 7. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:25
Indeferimento
23/08/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:23
Confirmada
16/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:25
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 252.1. 2. Oficie-se à RFB como requerido, a fim de verificar a existência de valores a título de restituição de Imposto de Renda de titularidade do executado, objetivando a sua constrição, até o limite do débito exequendo, conforme última planilha apresentada nos autos. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:48
deferimento
15/06/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:10
Confirmada
18/05/2022, 00:01
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 15:15
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO
Vistos, etc. 1. Devidamente intimado (movs. 212.1 e 236.1), o executado deixou de se manifestar em relação aos valores bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD (mov. 213.0), bem como quanto a penhora de créditos junto ao programa "Nota Paraná" (mov. 237.0). 2. Assim, considerando a ausência de impugnação pela parte executada, expeça-se alvará de transferência dos referidos valores (movs. 225.0, 230.1 e 230.2 ) em favor da parte exequente ou de sua procuradora, caso possua poderes para a prática do ato, observando-se, para tanto, a conta indicada (mov. 216.1). 3. Outrossim, diante da existência de saldo remanescente, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, bem como indique bens passíveis de constrição, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 15:26
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:07
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:46
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:34
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, transfira-se os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (mov. 209.1) para conta vinculada aos presentes autos, juntando extrato. 2. Em relação a penhora de créditos perante o programa “Nota Paraná”, já depositada em Juízo (mov. 225.1), certifique-se quanto a intimação do executado em relação a referida constrição. Em caso negativo, intime-o, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem para deliberação quanto aos valores depositados. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:17
Determinação de Diligência
25/03/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Antes de apreciar o pedido formulado no movimento 216.1, determino que proceda a Secretaria à juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, retornem conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado bmzs
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:18
Ato ordinatório
22/03/2022, 18:16
Mero expediente
22/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO 1. Declaro meu impedimento, nos termos do art. 144, III, do CPC, para atuar no presente feito. 2. Remetam-se os autos ao meu substituto legal, observando-se, no que couber, as disposições do CN. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado jdfrr
03/03/2022, 00:00
Impedimento
21/02/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:00
Confirmada
07/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 22:30
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 00:47
Confirmada
28/10/2021, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:44
Confirmada
28/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Considerando que a última tentativa de constrição online de valores se deu em maio de 2019 (movimento 136.1/136.3), defiro a pretensão externada pela parte credora (movimento 200.1), determinando a busca e eventual bloqueio de valores depositados em contas bancárias de titularidade do devedor, por meio do sistema Sisbajud[1]. Sem prejuízo do acima determinado, determino que se oficie o Estado do Paraná – Programa Nota Paraná, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se os executados eventualmente possuem valores a receber do referido programa de restituição de impostos e, em caso positivo, realize o imediato bloqueio da quantia existente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito phlp [1] Os segmentos que são atualmente alcançados pela ferramenta Sisbajud são: Banco do Brasil (Banco Múltiplo), Caixa Econômica Federal, Banco Comercial, Banco Comercial Cooperativo, Banco Múltiplo, Banco Múltiplo Cooperativo, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras), Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), e Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC).
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:01
deferimento
13/08/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 21:03
Confirmada
02/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Considerando que a última busca realizada pelo sistema CNIB ocorreu em setembro de 2019 (movimento 159.1), defiro o pedido formulado no movimento 192.1, a fim de determinar a busca e eventual anotação de indisponibilidade de bens de titularidade da parte executada, por meio do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Deixo, por ora, de apreciar os demais requerimentos deduzidos na petição retro (movimento 192.1), porquanto se faz necessário aguardar o resultado da diligência acima determinada. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
12/07/2021, 00:00
deferimento
07/07/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 08:48
Confirmada
29/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:31
Confirmada
13/04/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 19:46
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044921-06.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.214,21 Exequente(s): GABRIEL ANUNCIO CAVASSIN Executado(s): JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO Autos nº. 0044921-06.2016.8.16.0182 Reitere-se o ofício expedido no movimento 169.1, solicitando resposta no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito rrv
16/03/2021, 00:00
Mero expediente
10/03/2021, 21:57
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:21
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:46
Documento (Certidão)
07/12/2020, 12:05
Documento (Certidão)
05/11/2020, 16:32
Documento (Certidão)
24/09/2020, 17:20
Documento (Certidão)
21/08/2020, 12:58
Documento (Certidão)
14/07/2020, 10:47
Documento (Certidão)
13/06/2020, 19:00
Documento (Certidão)
12/05/2020, 12:31
Documento (Certidão)
02/04/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2020, 15:01
Ato ordinatório
02/02/2020, 14:12
deferimento
28/01/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 13:06
Documento (Certidão)
07/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:52
Documento (Certidão)
29/11/2019, 12:52
Documento (Certidão)
29/10/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:24
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:35
deferimento
21/08/2019, 20:48
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:05
Documento (Ofício)
23/07/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:12
Documento (Ofício)
23/07/2019, 13:11
Documento (Certidão)
23/07/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2019, 15:30
deferimento
06/06/2019, 19:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:49
Documento (Certidão)
21/03/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:30
Documento (Ofício)
30/01/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2019, 17:14
Documento (Ofício)
09/01/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 13:36
Documento (Certidão)
07/01/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2018, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:53
deferimento
08/11/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:04
Documento (Certidão)
24/08/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:29
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:53
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 15:20
deferimento
04/05/2018, 19:05
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:14
Documento (Certidão)
22/03/2018, 12:47
Expedição de documento (Carta)
19/02/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:06
Documento (Ofício)
12/12/2017, 14:15
Documento (Ofício)
12/12/2017, 12:45
Documento (Ofício)
11/12/2017, 18:06
Expedição de documento (Carta)
01/12/2017, 16:14
Documento (Ofício)
30/11/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 12:57
Documento (Certidão)
22/11/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 15:53
deferimento
30/10/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:54
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 16:21
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:01
Documento (Certidão)
23/08/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 09:40
Expedição de documento (Carta)
10/08/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:55
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 18:10
Expedição de documento (Carta)
13/06/2017, 16:15
Expedição de documento (Carta)
13/06/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 11:50
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:38
Documento (Certidão)
10/04/2017, 15:33
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 16:38
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:37
Documento (Certidão)
02/03/2017, 13:57
Expedição de documento (Carta)
30/01/2017, 17:08
Expedição de documento (Carta)
30/01/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:05
Documento (Certidão)
13/01/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)