Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010427-17.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010427-17.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.800,00 Autor(s): CARLOS BUENO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Valendo-se da prerrogativa do art. 526 do Código de Processo Civil, a parte requerida ofereceu em pagamento o valor de R$ 11.241,42 (seq. 210), com o qual a parte autora concordou sem nenhuma ressalva (seq. 222.1). A par disso, verifica-se que aos procuradores da parte autora foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação (Procuração de f. 11 do seq. 1.1). Sendo assim, não há óbice ao levantamento pretendido. Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se de imediato ofício para transferência do valor depositado, acrescido da remuneração própria dos depósitos judiciais até a data do efetivo levantamento, para a conta indicada na petição de seq. 222.1. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de transferência, proceder na forma do caput do dispositivo legal citado no parágrafo anterior. Em seguida, uma vez que a tutela jurisdicional se encontra satisfeita, arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 26 de maio de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010427-17.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010427-17.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.800,00 Autor(s): CARLOS BUENO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Despacho Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, pois incumbe ao exequente, ao impugnar o valor depositado nos autos a título de execução, proceder à juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido (cf. art. 525, § 4º, c/c art. 526, § 1º, 2ª parte, CPC). Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentação do demonstrativo de cálculo, a ser elaborado conforme os ditames do art. 524, CPC. Havendo a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão para decisão. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 29 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
18/10/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010427-17.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010427-17.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.800,00 Autor(s): CARLOS BUENO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Despacho Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, pois incumbe ao exequente, ao impugnar o valor depositado nos autos a título de execução, proceder à juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido (cf. art. 525, § 4º, c/c art. 526, § 1º, 2ª parte, CPC). Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentação do demonstrativo de cálculo, a ser elaborado conforme os ditames do art. 524, CPC. Havendo a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão para decisão. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 29 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
18/10/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2022, 15:44
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Confirmada
25/09/2022, 00:09
Confirmada
15/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:34
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 14:19
Provimento em Parte
27/08/2022, 10:23
Confirmada
21/07/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:49
Inclusão em pauta
21/07/2022, 16:49
Mero expediente
20/07/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 11:58
Recebimento
11/05/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010427-17.2011.8.16.0045.
APELANTE: CARLOS BUENO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. 1. Converte-se o feito em diligência. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010427- 17.2011.8.16.0045 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carlos Bueno em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento ao pagamento do valor correspondente a título de indenização pelo seguro DPVAT. Em razão da sucumbência, condenou esta ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (mov. 163.1) 2.1. Depreende-se que foi realizada prova pericial apurar o grau de invalidez apresentado pelo autor e possibilitar o quantum indenizatório (laudo pericial de mov. 122.1). Apelação Cível nº 0010427-2011.8.16.0045, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 2.2. O autor apela aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois o Juízo a quo não observou a tabela determinada pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação em que esta 9ª Câmara Cível anulou a sentença, com a determinação de realização de nova perícia médica para apuração do grau de invalidez que o embargante possui em decorrência das lesões sofridas na mão esquerda com base na tabela contida na Circular 29/91 da CNSP/SUSEP. Desta feita, o grau de invalidez do autor deveria ser apurado nos termos da tabela contida na Circular 29/91 da CNSP/SUSEP, contudo, o expert utilizou-se dos incisos I e II, do §1º, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, alterado pelo artigo 31, da Lei 11.945/09, o que o fez chegar a percentual equivocado de 6,6% (aquém do devido). Destacou que apresentou quesitos complementares ao perito, indicando a necessidade de observar referida tabela, o que foi ignorado pelo perito e consequentemente acolhido integralmente na sentença pelo julgador. No mérito, busca reforma da decisão para que, considerando a tabela da Circular nº 29/91 da CNSP/SUSEP, e reconhecido o percentual indenizatório de 17% (dezessete por cento), nos termos da fundamentação, sobre 40 salários-mínimos, bem como, a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária, para a atualização da indenização do seguro DPVAT devido ao embargante, a fim de lhe garantir o melhor índice a representar a correção monetária. 2.3. Analisando-se o caderno digital, observa-se que 1 já houve decisão anterior determinando a realização da prova 1 PROJUDI - - Ref. mov. 69.1 – Apelação Cível nº 1.696.655-9 Apelação Cível nº 0010427-2011.8.16.0045, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 pericial com observância da tabela inserida na Circular 29/91: 2.4. Contudo, o laudo pericial acostado ao mov. 122.1, apresenta enquadramento diverso, utilizando os seguintes percentuais (mov. 122.1): 3. A fim de possibilitar a análise das razões recursais do autor, necessária a conversão do feito em diligência para: • Intimar o senhor perito para que, no prazo de 15 dias úteis, adeque o laudo pericial de acordo com o contido no Acórdão de mov. 69.1 que determina seja apurado o grau de invalidez utilizando como base na tabela contida na Circular nº 29/91. Caso não seja possível Apelação Cível nº 0010427-2011.8.16.0045, da 9ª Câmara Cível. Fls.4 atender o contido nesta determinação, deverá informar a este Relator sobre a eventual necessidade de realização de nova perícia. 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão. Curitiba, 25 de março de 2022 DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR3
01/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 14:15
Requisição de Informações
28/03/2022, 16:47
Confirmada
01/02/2022, 11:14
Confirmada
26/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:42
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 12:41
Distribuição (prevenção)
26/01/2022, 12:40
Recebimento
26/01/2022, 11:44
Ato ordinatório
26/01/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010427-17.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010427-17.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.800,00 Autor(s): CARLOS BUENO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq. 169.1) em que se alega contradição e omissão na sentença prolatada (seq. 163.1). Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. Ocorre que a parte embargante se insurge contra o percentual de incapacidade aferido pelo perito, sob o argumento de que o expert não observou a determinação contida no V. Acórdão proferido pelo Eg. TJPR (seq. 69.1) para observância tabela CNSP/SUSEP quando da fixação do grau de invalidez. No entanto, suas razões não merecem prosperar. Os fundamentos da sentença embargada são cristalinos quanto aos motivos que levaram à adoção, por este julgador, das conclusões exaradas no laudo pericial acerca do grau de incapacidade do requerente, visto que em consonância os preceitos da legislação e da jurisprudência sobre o tema. Quanto à tese suscitada pela parte embargante, conforme esclarecido pelo Sr. Perito em complementação ao laudo pericial (seq. 137.1), as lesões traumáticas sofridas pelo requerente não podem ser qualificada como “perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios”, nos moldes pretendidos pela parte embargante, de forma que ambas as lesões constatadas (amputação ao nível da interfalangeana e a anquilose de falange média do segundo dedo da mão esquerda) devem ser corretamente classificadas como “perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar”, segunda a tabela contida na Circular nº 39/1991-CNSP/SUSEP, para a qual o percentual indenizatório deve equivaler a 1/3 (um terço) do percentual atribuído para cada dedo, chegando ao percentual de incapacidade aproximadamente auferido na perícia (6,6%). Portanto, diante da inexistência de erro ou equívoco de ordem técnica ou científica na qualificação do grau de incapacidade do requerente, nos termos formulados pelo Sr. Perito, não há fundamento para se revisar a conclusão deste juízo, acerca do percentual de incapacidade reconhecido na sentença. Igual tratamento merece a discussão sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no ao valor da condenação, visto que a sentença embargada estatui claramente os critérios para atualização monetária do valor da indenização securitária. Assim, em que pese sustentar a existência de vícios no pronunciamento jurisdicional, os presentes embargos de declaração têm como única e exclusiva pretensão rediscutir o mérito da sentença, algo que deve ser intentado perante o órgão competente, através do recurso cabível. Portanto, por não vislumbrar, na matéria alegada, quaisquer dos requisitos autorizadores contidos no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração, nos termos acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 27 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010427-17.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010427-17.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.800,00 Autor(s): CARLOS BUENO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Primeiramente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado pela parte executada (art. 526, §1º, parte inicial, do Código de Processo Civil). Em caso de discordância, tornem conclusos para análise dos embargos de declaração opostos em seq. 169. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito