COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
CNPJ
T
ESPóLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
T
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
T
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
CNPJ
Autor
CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI
OAB/PR 60789·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:43
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:44
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:21
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006531-82.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006531-82.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$294.224,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento formulado a seq. 768.1, não havendo controvérsia acerca da habilitação do espólio e reserva de honorários sucumbenciais, própria da fase de execução extrajudicial, bem como por se tratar de questão de direito, defiro a reserva de honorários em favor do espólio de Renato Fernandes Silva Junior. 2. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários e diante da impugnação apresentada pelo credor (seq. 774.1), passo a deliberar o que segue. Efetivamente, não há falar em arbitramento dos honorários, visto que estes são próprios da ação de execução de título extrajudicial (CPC, art. 827) e já restaram arbitrados, por meio da decisão de seq. 17.1. Nessa toada, cabe apenas definir percentual cabível, ou seja, justo e adequado, ao espólio, diante do trabalho prestado pelo advogado falecido. Na hipótese, por ora, nota-se que a atuação do procurador falecido se deu em quantidade superior aos atuais procuradores, sendo que atuou diligentemente, por cerca de 6 anos e 9 meses, ou seja, desde o protocolo da inicial, em 14/07/2015 até sua última manifestação nos autos, em 04/05/2022 (seq. 512.1), tendo promovido cerca de 35 atos/manifestações processuais ao longo do feito, ao passo que os atuais patronos da parte exequente, até o momento, atuaram por cerca de 3 anos e 2 meses. É certo que, sendo uma demanda executória, não se tem um prazo definido para o fim com a satisfação do débito, podendo se arrastar por longos anos, ou seja, ao contrário da ação de conhecimento que tem seu fim com o trânsito em julgado da sentença de mérito, a execução finda quando satisfeita a obrigação e essa data é incerta. Aliás, é incerto até mesmo seu êxito. Portanto, o percentual aqui definido, não se estenderá futuramente, sendo que, cada vez que logrado êxito em efetiva constrição de bens/valores, o percentual será reavaliado. Assim, se hoje o trabalho prestado pelo advogado falecido é superior ao trabalho prestado pelos atuais patronos da exequente, é certo que com o decorrer do tempo, a lógica poderá ser inversa. 2.1. Dado ao exposto, considerando o trabalho prestado pelo advogado falecido, nos termos acima, por ora, entendo que os honorários advocatícios, já definidos, deve ser proporcionalmente, pago no percentual de 6% (seis por cento) dos 10% (dez por cento) ao espólio do procurador falecido, enquanto aos demais procuradores da exequente, fica o remanescente, ou seja, 4% (quatro por cento) dos 10% (dez por cento) arbitrados, consoante deliberado à seq. 17.1. 3. No que tange ao pedido de levantamento de valores, formulado tanto pelo espólio (seq. 768.1), como pelo exequente (seq. 774.1), defiro parcialmente. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1890615/SP, segundo o qual, embora os tenham natureza alimentar, não podem satisfeitos antes da satisfação do crédito principal (isto é, o crédito que ensejou o ajuizamento da ação), em razão da existência de acessoriedade entre a verba devida ao causídico e ao seu constituinte: "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. [...]. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e os credores autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1890615 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021). (Grifou-se). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná é no mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta judicial em favor dos exequentes, reconhecendo a preferência do crédito exequendo sobre os honorários sucumbenciais fixados nos autos nº 0000202-39.2000.8.24.0064/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser levantados antes da satisfação do crédito principal na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória em relação ao crédito principal, devendo seguir sua mesma sorte e preferência. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser satisfeitos antes do crédito principal, pois decorrem diretamente da condenação principal e dela dependem. O reconhecimento da preferência do crédito exequendo sobre os honorários sucumbenciais encontra respaldo na jurisprudência dominante, sendo vedado ao advogado antecipar-se ao cliente na ordem de pagamento. A inexistência de penhora específica ou de execução própria para os honorários advocatícios impede a pretensão do agravante de equipará-los ao crédito exequendo. O entendimento jurisprudencial reforça que, na ausência de concurso singular de credores, o crédito principal deve ser satisfeito antes do levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0089718-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 21.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005082-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.05.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113592-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025). (Grifou-se). Com efeito, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo preferência, ante a relação de acessoriedade com o valor principal, tem-se que deverão ser levantados pelos procuradores da parte exequente, apenas o proporcional, ou seja, 10% (dez por cento) do valor constrito aos autos, sendo deste montante, 6% (seis por cento) cabe ao espólio e 4% (quatro por cento) aos demais procuradores, como alhures colocado. No mais, inobstante haja penhora no rosto dos autos, esta tem como devedor um dos executados, logo, por ora, não há que se falar em reserva de valores em favor do credor, que possui a mencionada penhora no rosto dos autos. 3.1. Assim, preclusa esta, ante os depósitos existente(s) nos autos (seq. 695.1), autorizo o levantamento de 6% (seis por cento) de 10% (dez por cento) destes valores, pelo espólio de Renato Fernandes Silva Junior e 4% (quatro por cento) de 10% (dez por cento) pelos demais advogados do exequente. Após, do que remanescer, autorizo a Escrivania proceder ao levantamento do valor necessário para a quitação de eventuais custas remanescentes e, em seguida, do que sobejar, defiro o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente. 3.2. Expeça-se os respectivos alvarás de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do representante legal do espólio e da parte exequente, intimando-se para retirada na Escrivania. 3.3. Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados. 4. Por fim, intime-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, o que deverá fazer no prazo de 10 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de agosto de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
30/08/2025, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:31
Outras Decisões
28/08/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:42
Confirmada
04/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006531-82.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006531-82.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$294.224,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI DESPACHO 1. Sobre o pedido retro (seq. 768.1), intime-se a exequente para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 25 de junho de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:02
Mero expediente
25/06/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006531-82.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006531-82.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$294.224,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI Considerando a assunção do MM. Juiz de Direito Titular, com consequente término do período de substituição integral deste magistrado na presente unidade jurisdicional, excepcionalmente, devolvo os autos ao cartório sem deliberação. Por medida de celeridade e considerando a ausência de conteúdo decisório, desnecessária a intimação das partes quanto a este despacho. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de maio de 2025. Vitor Toffoli Magistrado
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 17:45
Mero expediente
16/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:48
Confirmada
04/04/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:56
Trânsito em julgado
03/04/2025, 15:56
Trânsito em julgado
03/04/2025, 15:56
Documento (Acórdão)
03/04/2025, 15:56
Recebimento
27/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 1ª Vara Cível de Campo Mourão Recurso: 0006531-82.2015.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0006531-82.2015.8.16.0058 Ap, da Vara Cível de Campo Mourão, em que é apelante CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI, e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO. I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão interlocutória de mov. 703.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 725.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0006531-82.2015.8.16.0058, que Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano move em face de Cristina Maria Freiri Martins Staniszewski, pela qual, em síntese, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada. A executada sustenta que “O STJ tem reiteradamente decidido que os valores depositados em conta corrente e/ou poupança, ou até em qualquer tipo de conta ou aplicação até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente da destinação da conta bancária” (mov. 739.1- 1º grau, f. 03). Afirma que “[...] impugnou o bloqueio SISBAJUD nos termos anexo ao movimento 698 anexando os devidos comprovantes de que os valores além de serem muito abaixo de 40 salários mínimos, servem apenas para a manutenção da apelante e de sua família” (mov. 739.1 – 1º grau, f. 03). Defende “[...] que o saldo encontrado pelos sistemas de buscas de ativos da justiça em conta poupança, é considerado impenhorável, mesmo que a movimentação seja atípica, desde que não haja comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (mov. 739.1 – 1º grau, f. 05). Suscita a necessidade de preservação do mínimo existencial. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o que ocorre nos autos. Na decisão de mov. 703.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 725.1 – 1º grau, expressamente intitulada “decisão interlocutória de mérito”, não houve extinção do processo executivo, mas simples indeferimento do pedido de levantamento de penhora de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora apelante. Tem-se, assim, que o ato impugnado não se enquadra no conceito de sentença, mas de decisão interlocutória, como consta explicitamente da movimentação processual. Nesse sentido, as definições de sentença e de decisão interlocutória, consoante o artigo 203, do Código de Processo Civil: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”. Por conseguinte, a decisão interlocutória é impugnável via agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. [...]. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Ressalte-se que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se está diante de engano justificável, especialmente porque a natureza da decisão foi indicada na própria movimentação processual. Nessa linha: “Execução de título extrajudicial. Contrato de financiamento. Decisão que rejeita a exceção de preexecutividade oposta pelos devedores. Natureza interlocutória e não terminativa. Despacho recorrível por agravo de instrumento. Aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Interposição de apelação que configura erro grosseiro. Princípio da fungibilidade inaplicável. Não conhecimento. A decisão que rejeita a exceção de preexecutividade oposta pela parte executada, determinando expressamente o prosseguimento da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação não conhecida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009592-89.2002.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27/09/2021). À vista disso, o apelo não comporta conhecimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Cezar Ferrari. III – Pelo exposto, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem. Curitiba, 20 de fevereiro de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006531-82.2015.8.16.0058 Recurso: 0006531-82.2015.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO V I S T O S. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Cristina Maria Freiri Martins Staniszewski contra a decisão de mov. 725.1, que acolheu os declaratórios e indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta bancária da executada, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0006531-82.2015.8.16.0058) ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Metropolitano. 2. Pela análise da árvore processual, verifica-se a vinculação dos autos n° 0000052-50.1990.8.16.0058, com o Agravo de Instrumento n° 0039448-22.2024.8.16.0000 sob relatoria do Desembargador Luiz Carlos Gabardo, da 15ª Câmara Cível. 3. Valendo-me de tais considerações, e no intuito de evitar decisões conflitantes, art. 55, § 3º do CPC, entendo que a competência para análise e julgamento do recurso de apelação pertence ao Des. Luiz Carlos Gabardo, consoante previsto expressamente no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 178, §1º: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...).” 4. Por tais razões, o presente recurso de apelação deve ser redistribuído conforme disposto acima. 5. Cumpra-se. Int. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador Paulo Cezar Bellio
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 08:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:47
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:47
Confirmada
18/12/2024, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:57
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:30
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:18
Confirmada
29/11/2024, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:29
Confirmada
14/11/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente alegando omissão e contradição na decisão proferida à seq. 703.1, pois a executada não alegou impenhorabilidade com base em conta poupança, mas sim que os valores seriam referentes a salários. Além disso, aponta omissão na análise dos extratos bancários apresentados, que não identificam claramente a natureza da conta e o titular. A respeito dos embargos de declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, percebe-se que, de fato, houve omissão e contradição na decisão, visto que fundamentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base em conta poupança, quando a executada alegou que os valores seriam referentes a salários (conforme manifestação de seq. 698.1). Assim, acolho os embargos de declaração (seq. 102.1), devendo a decisão embargada ser lida, doravante, da seguinte forma: “I. Alegam os executados na manifestação de seq. 698.1 que os valores bloqueados são oriundos de salários, que são utilizados para a manutenção de despesas essenciais como aluguel, água, luz, telefone e alimentação. Deste modo, pleitearam a liberação imediata dos valores bloqueados. Os documentos juntados aos autos (seq. 698.2 e seq. 698.3) são comprovantes de pagamento de aluguel e condomínio. Embora esses documentos demonstrem despesas essenciais dos executados, eles não comprovam a origem dos valores bloqueados como sendo provenientes de salários. Ainda, verifica-se que os extratos bancários anexados aos autos (seq. 698.4 e seq. 698.5) não revelam de forma inequívoca se se trata de conta poupança ou corrente, nem identificam o titular da conta. Ademais, mesmo que fosse uma conta poupança, os extratos mostram muitas transações bancárias, incluindo envios PIX, o que desvirtua a natureza de reserva de patrimônio da conta poupança. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO EXECUTADO, ENTRETANTO, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DE 30% DOS VALORES. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. ARGUMENTO DE EXCESSO DA QUANTIA BLOQUEADA. PLEITO DE REDUÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%). IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA ORIGEM QUE DECIDIU COM BASE NA AUSÊNCIA DE RISCO À DIGNIDADE DA PARTE. DECISÃO ESCORREITA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. ALÉM DISSO, INDÍCIOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA EM QUESTÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO EXECUTADO QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TEV. CONTA QUE NÃO TEM FINALIDADE ÚNICA DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047891-93.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023). Em vista destes fundamentos, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas com fundamento no art. 833, incisos IV e X do CPC, razão pela qual, indefiro os pedidos formulados pelos executados nas seq. 698.1 e 721.1. II. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito”. Datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 15:39
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 10:56
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:30
Confirmada
15/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:01
Confirmada
13/09/2024, 00:24
Confirmada
05/09/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:31
Confirmada
27/08/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I. Os documentos retro exibidos (seq. 698.4) provam que o valor de R$ 515,43, bloqueado em conta de Cristina Maria Freiri Martins Staniszewski, é oriundo de saldo de conta de poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo, pois, impenhorável. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE MANIFESTA DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA QUE NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO.”[i] Determino que a Escrivania desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Sisbajud, juntando comprovante aos autos. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor da Executada, para levantamento. Em relação aos demais valores, localizados em conta corrente ou depósito a prazo simplificado, não havendo impedimento ao crédito, deve persistir a constrição. II. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Cezar Ferrari Juiz de Direito [i] TJPR - 11ª C. Cível - 0003816-71.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 15.02.2021.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:05
Deferimento em Parte
15/08/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:18
Confirmada
31/07/2024, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:06
Confirmada
08/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:30
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:29
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:27
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:26
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:26
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:25
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006531-82.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$294.224,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução, se requerida pesquisa através da “teimosinha”, proceda-se conforme se requer, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. II. Oportunamente, manifeste-se o exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Confirmada
18/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 16:25
Confirmada
24/04/2024, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:57
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 19:24
Confirmada
14/03/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposto por MARCELO MARTINS STANISZEWSKI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO (seq. 651.1), alegando nulidade da citação. A excepta apresentou réplica à seq. 656.1. Vieram-me os autos conclusos. Deve ser registrado que a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional vocacionado ao conhecimento de questões de ordem pública - ou aquelas que o Juiz possa conhecer de ofício - acerca das quais haja prova pré-constituída. Na hipótese, a controvérsia pode ser dirimida apenas com base nos documentos juntados aos autos (nulidade citação), de modo que passo a apreciar a exceção de pré-executividade. Em resumo, o excipiente defende a tese de que sua citação padece de nulidade por não ter sido pessoal, pois foi recebida por terceiro. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou que a citação do excipiente/executado MARCELO foi realizada na pessoa de seu procurador, Dr. Carlos Afonso Staniszewski, seu genitor (seq. 35.1). Diante deste cenário, não há que se falar em nulidade, tendo em vista o que preconiza o art. 242 do CPC, a saber: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Demais disso, deve ser enfatizado que os atos praticados pelos Oficiais de Justiça gozam de fé pública. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA QUE NÃO FOI ELIDIDA PELO EXECUTADO. FÉ PÚBLICA DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - As informações apresentadas por Oficial de Justiça gozam de fé-pública, logo, compete ao postulante apresentar provas que elidam seu conteúdo. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008836-85.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.03.2023)- É pressuposto para o cabimento de exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058264-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.03.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009202-77.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.06.2023). Isso posto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, pois se trata de mero incidente processual. II. Aguarde-se a realização do leilão designado (seq. 663.1). Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:32
Exceção de pré-executividade
20/02/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:59
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:24
Confirmada
11/12/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I. Considerando a ausência de interessados em 2º praça certificada pelo Sr. Leiloeiro (seq. 653.1), deixo de analisar o pedido de suspensão do leilão, ante a perda superveniente do interesse de agir. II. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (seq. 651.1), diga o exequente em 10 (dez) dias. III. Após, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:31
Confirmada
20/11/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não tiver comunicado devidamente ao juízo sobre a modificação de seu endereço, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de intimação no primitivo. Portanto, em atenção a regra contida no art. 841, § 4º d CPC, defiro o pedido retro e considero valida a intimação da executada realizada na seq. 637.1. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:53
Mero expediente
14/11/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 09:48
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:42
Confirmada
30/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:05
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:54
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:50
Confirmada
14/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:17
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:09
Confirmada
24/08/2023, 09:16
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 13:12
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:12
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:19
Confirmada
18/07/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:54
Confirmada
04/07/2023, 15:34
Confirmada
04/07/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI À Escrivania, para as providências do art. 427 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Agende a Escrivania datas para os leilões, com as necessárias providências, a qual deverá ser realizada pelo Leiloeiro WERNO KLÖCKNER JÚNIOR. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:21
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:20
Mero expediente
26/06/2023, 21:22
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 17:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:09
Confirmada
22/05/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, realizado pela 2ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$ 864.850,09 (oitocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e nove centavos), ante a ação de execução de título extrajudicial que tramita naquele juízo em face A. S. F. - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e OUTROS. O pedido comporta deferimento. Anote-se. Saliente-se que a presente decisão não irá trazer qualquer dano às partes, sendo que caso seja comprovado que as referidas partes não possuem créditos a serem recebidos ou não integram o presente feito, a penhora deverá ser removida por perda do objeto. II. Comunique-se ao juízo solicitante a referida decisão. III. No mais, cumpra-se integralmente a seq. 557.1 Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
18/05/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I. Confeccionado laudo de avaliação pelo sr. Avaliador Judicial (seq. 548.1), atribuindo o valor de R$ 1.060,00 (um milhão e sessenta mil reais) ao imóvel penhorado nos autos. A parte exequente impugnou o laudo, argumentando que o valor atribuído ao imóvel está além do real preço de mercado do imóvel, e que o valor adequado seria de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais). No que tange às insurgências quanto ao laudo de avaliação, verifica-se que ele foi elaborado em conformidade com as disposições legais, indicando a localização do imóvel, com descrição do bem e seu valor. Assim, deve ser considerada a credibilidade do laudo, vez que confeccionado pelo Avaliador Judicial, que é imparcial e equidistante dos interesses das partes. Somente é possível a nova avaliação de bens nas hipóteses exaustivamente previstas no art. 873, incisos I a III, do CPC, isto é, quando houver comprovação de erro ou dolo do avaliador (inciso I); redução ou majoração do valor do bem após a avaliação (inciso II); e dúvida sobre o valor do bem (inciso III). Qualquer que seja o fundamento da arguição, tal pretensão não prescinde de prova da razoabilidade dos questionamentos suscitados. No caso dos autos, não obstante tenha a exequente aduzido que o valor do imóvel seja de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), o laudo de avaliação trazido pelo exequente atribui o valor de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) ao bem penhorado nos autos (seq. 521.2). Assim, diferente do alegado pelo exequente, a diferença entre a avaliação impugnada e o laudo trazido pelo impugnante não discrepa em demasia. Deste modo, considerada a pormenorizada descrição do imóvel e de seu valor, bem como tudo o que restou exposto acima, a avaliação é lídima e escorreita, porquanto o laudo foi elaborado em estrita consonância às disposições legais, cumprindo-se fielmente o preceito insculpido no art. 872, do CPC. Assim, indefiro o pedido da parte exequente de impugnação ao laudo pericial. II. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento. requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
deferimento
16/05/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:46
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:33
Indeferimento
04/05/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:46
Confirmada
28/03/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:14
Documento (Certidão)
24/03/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:25
Confirmada
14/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:36
Confirmada
02/02/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I. Sobre as críticas da seq. 536.1 diga o senhor Avaliador, em 15 (quinze) dias. II. Após, sobre os esclarecimentos digam as partes, em 05 (cinco) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:13
Mero expediente
25/01/2023, 20:11
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:58
Confirmada
19/11/2022, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:08
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:08
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:50
Confirmada
10/11/2022, 12:48
Ato ordinatório
04/10/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I. Sobre a impugnação ao laudo de avaliação (seq. 521.1) diga o senhor avaliador, em 10 (dez) dias. II. Após, diga a parte Exequente, em 05 (cinco) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 14:29
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:28
Mero expediente
04/08/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:07
Documento (Certidão)
19/07/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:31
Confirmada
24/06/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:27
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:47
Confirmada
13/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 17:59
Documento (Certidão)
26/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 10:25
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:20
Confirmada
04/04/2022, 12:19
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 08:33
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 20:34
Confirmada
25/03/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:55
Confirmada
21/03/2022, 15:54
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
12/03/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0006531-82.2015.8.16.0058 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI DESPACHO I. Ante a dificuldade da alienação judicial do imóvel penhorado nos autos, nos termos do art. 873, III, do CPC, encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial para nova avaliação sobre o imóvel penhorado nos autos (seq. 123.1). II. Após, sobre a avaliação digam as partes, em 10 (dez) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:26
Mero expediente
21/02/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006531-82.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006531-82.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$294.224,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:57
Confirmada
11/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:57
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:58
Confirmada
22/09/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:11
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:25
Confirmada
21/08/2021, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:56
Confirmada
11/08/2021, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:32
Confirmada
11/08/2021, 15:25
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:01
Ato ordinatório
11/08/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:48
Documento (Certidão)
10/08/2021, 17:35
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:58
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Confirmada
06/08/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006531-82.2015.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006531-82.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$294.224,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANA CAROLINA MARTINS STANISZEWSKI CRISTINA MARIA FREIRI MARTINS STANISZEWSKI Carlos Alfonso Staniszewski MADECAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELO MARTINS STANISZEWSKI 1. Defiro o pedido retro. 2. Nos termos do art. 879, inciso II do NCPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliados por intermédio de leilão público e, para tanto designo os dias 10 de setembro de 2021 às 14:00 hrs (online) e 24 de setembro de 2021 às 14:00 hrs (online), para a 1ª e 2ª praças respectivamente. 3. Para a realização do leilão, nomeio SPENCER D`AVILA FOGAGNOLI, matriculado na Jucepar sob o nº 12.235-L, estabelecido à Praça Pedro Álvares Cabral, nº 94, sobreloja, sala 01, zona 02, CEP: 87.010-310, telefone (44)3026-4950, site www.spencerleiloes.com.br. 4. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 5. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Escrivania intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel. a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente. b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do NCPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o seu devido ressarcimento, o que deverá ocorrer independente de êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público 1ª e 2ª praças no mesmo dia, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único do NCPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve a Escrivania, antes do leilão, requerer a certidão prevista no art. 392 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no art. 393 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do NCPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. f) Deve o leiloeiro adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, ficando autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do NCPC). g) Deve a Escrivania expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do NCPC. h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do NCPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter sua qualificação, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) O(s) bem(s) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor de avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do NCPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §1º do NCPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do NCPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dia para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro e antes do pregão: fica dispensado o pagamento da comissão do leiloeiro; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público como notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos a ele independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese de a hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes será devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. o) Incumbe ao leiloeiro, nos termos do artigo 884, NCPC: publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 6. Registro que consoante jurisprudência do Colendo STJ, em caso de arrematação de bens em hasta pública, admite-se a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem, inclusive os de natureza tributária, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 7. No mais, saliento que o arrematante deverá receber o bem arrematado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, cabendo a ele o pagamento de eventuais custas e emolumentos para baixa de averbações de constrições existentes sobre o bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:48
deferimento
27/07/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 23:19
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 17:14
Confirmada
16/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:16
Documento (Certidão)
05/04/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:50
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:23
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:48
Confirmada
08/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:14
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:08
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:22
Confirmada
22/02/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:58
Confirmada
19/02/2021, 10:52
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:24
Confirmada
12/02/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2021, 09:37
Ato ordinatório
10/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:20
Confirmada
09/02/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 17:43
Confirmada
02/02/2021, 00:20
Confirmada
01/02/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:44
deferimento
20/01/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:59
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 07:52
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:47
Documento (Certidão)
05/10/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:35
Documento (Certidão)
25/09/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:06
Mero expediente
25/09/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 15:06
Documento (Certidão)
16/09/2020, 15:06
Ato ordinatório
16/09/2020, 15:05
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:51
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:12
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 06:51
Ato ordinatório
20/08/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:30
Documento (Certidão)
15/08/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:37
Documento (Certidão)
14/08/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 14:58
Documento (Certidão)
14/08/2020, 14:58
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:23
Documento (Certidão)
11/08/2020, 10:09
Remessa (em diligência)
11/08/2020, 07:54
Documento (Certidão)
11/08/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 07:12
Remessa (em diligência)
31/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:17
Mero expediente
30/07/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:55
Mero expediente
14/07/2020, 21:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 16:42
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 07:21
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:00
deferimento
28/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:17
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:24
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:23
Ato ordinatório
05/03/2020, 10:00
Documento (Certidão)
02/03/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 11:29
Remessa (em diligência)
02/03/2020, 08:57
Documento (Certidão)
02/03/2020, 08:57
Remessa (em diligência)
02/03/2020, 08:53
Documento (Certidão)
02/03/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 16:57
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:30
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:22
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:47
Ato ordinatório
08/10/2019, 15:42
Documento (Certidão)
08/10/2019, 10:53
Documento (Certidão)
03/10/2019, 10:17
Remessa (em diligência)
02/10/2019, 12:43
Documento (Certidão)
02/10/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 08:40
deferimento
10/09/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:21
Documento (Certidão)
18/07/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2019, 18:52
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:14
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 08:24
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:54
Documento (Certidão)
27/05/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 13:21
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:50
Documento (Certidão)
22/04/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:37
Documento (Certidão)
09/04/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 09:53
Documento (Certidão)
05/04/2019, 09:53
Ato ordinatório
05/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 13:07
Mandado
13/03/2019, 12:08
Ato ordinatório
18/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:23
Por decisão judicial
04/02/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:58
Documento (Certidão)
17/12/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 10:44
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:02
Mandado
09/11/2018, 14:56
Ato ordinatório
24/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2018, 17:06
Documento (Certidão)
11/10/2018, 11:05
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 14:59
Ato ordinatório
10/10/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:13
Ato ordinatório
20/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 08:28
Mandado
28/08/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 19:10
Ato ordinatório
24/08/2018, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2018, 08:53
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:08
Documento (Ofício)
22/02/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2017, 13:00
Mero expediente
30/10/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:30
Documento (Certidão)
28/08/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:11
Mandado
28/07/2017, 14:43
Ato ordinatório
21/07/2017, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 18:19
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:38
Documento (Certidão)
19/05/2017, 13:38
Mero expediente
08/05/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 16:29
Mero expediente
02/02/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 09:23
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 08:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 09:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 09:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 09:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 09:25
Mandado
18/02/2016, 09:59
Mandado
18/02/2016, 09:58
Mandado
18/02/2016, 09:57
Mandado
18/02/2016, 09:57
Mandado
18/02/2016, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 12:50
Ato ordinatório
10/12/2015, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 15:52
Ato ordinatório
08/12/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 15:12
Ato ordinatório
04/12/2015, 00:19
Ato ordinatório
04/12/2015, 00:19
Ato ordinatório
04/12/2015, 00:18
Mandado
02/12/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 17:07
Mandado
30/11/2015, 15:15
Mandado
30/11/2015, 15:10
Mandado
30/11/2015, 15:07
Mandado
30/11/2015, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2015, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2015, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2015, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2015, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2015, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2015, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2015, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2015, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2015, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2015, 17:30
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 17:44
Mero expediente
27/07/2015, 19:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2015, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 10:41
Ato ordinatório
23/07/2015, 09:31
Ato ordinatório
23/07/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 08:54
Recebimento
15/07/2015, 08:15
Distribuição (sorteio)
15/07/2015, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)