Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Processo nº 0038209-63.2009.8.16.0014 Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (seq. 621) oposta por Pontual Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente no que tange à aplicação de encargos financeiros indevidos, capitalização de juros e inclusão de honorários advocatícios em desacordo com decisão judicial anteriormente proferida. Sustenta a excipiente que o crédito exequendo deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da citação, com exclusão da capitalização de juros moratórios e observância do valor originário estabelecido na planilha de sequencial 1.13, afastando- se, assim, o cálculo composto sobre sucessivas atualizações acumuladas. A parte exequente/excepta apresentouimpugnação (seq. 625), defendendo a regularidade dos cálculos elaborados, bem como a legalidade da metodologia adotada, afirmando que foram respeitados os parâmetros fixados judicialmente em feitos apensos e que não houve qualquer capitalização indevida. Considerando que a controvérsia se cinge à base de cálculo do débito e aos critérios de atualização aplicáveis, passíveis de apuração por meio de simples cálculo aritmético, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial (seq. 627), providência que foi devidamente cumprida no sequencial 630. A executada manifestou-se (seq. 637), asseverando que a conta elaborada pelo contador judicial apresenta equívocos interpretativos relacionados ao termo inicial da correção pela taxa Selic, bem como à dupla inclusão dos honorários e ao aporte realizado ao credor, razão pela qual requereu a remessa dos autos à contadoria para a confecção de novo cálculo. Por sua vez, a parte exequente impugnou o cálculo (seq. 638), alegando que o contador não apresentou a evolução completa da conta, limitando-se a indicar apenas alguns períodosisolados. Ademais, sustentou que o contador aplicou a taxa Selic como índice de correção monetária, quando, na realidade, deve ser considerada como juros de mora. Aduziu, ainda, que houve dupla cobrança, em razão da aplicação de multa moratória de 20% sobre o valor já atualizado. Ao final, requereu a desconsideração do cálculo elaborado pelo contador e o acolhimento do cálculo por ela apresentado. Determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial novamente (seq. 641), onde este juntou novo cálculo (seq. 644). Posteriormente, a parte excipiente manifestou concordância (seq. 650), enquanto a parte excepta impugnou o cálculo (seq. 654). Pois bem. A pretensão deduzida pela excipiente comporta acolhimento parcial, nos termos que seguem: I - Da aplicação da Taxa Selic Assiste razão à excipiente quanto à necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic, em consonância com ajurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora, na ausência de estipulação contratual expressa em sentido diverso ou determinação específica no título judicial. No julgamento do AREsp 2.059.743, a 4ª Turma do STJ assentou que, inexistindo cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic durante o período de incidência dos juros de mora, com a dedução de eventual índice de correção monetária já incluído, ainda que as obrigações tenham sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que não há cláusula contratual expressa no título exequendo prevendo a incidência de juros de 1% ao mês. Ademais, conforme decisão de seq. 1.3, os honorários advocatícios foram fixados em valor certo, e não mediante aplicação de percentual sobre o crédito exequendo, reforçando a tese do excipiente.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de excesso de execução, diante da dupla incidência indevida de encargos, contrariando o disposto no art. 406 do Código Civil e a jurisprudência superior. II. Da capitalização de juros Também merece acolhida a tese de que houve capitalização indevida de juros, ainda que de forma reflexa. O exequente promoveu a atualização do crédito com base em conta consolidada de seq. 314.2, que, por sua vez, já havia atualizado valores anteriormente (seq. 1.13). Esse procedimento implicou a repetição de encargos moratórios sobre valores que já os continham, ocasionando, de forma indireta, a capitalização de juros (anatocismo), prática vetada pela Lei de Usura, configurando conduta ilícita. Nesse sentido, a Súmula 121 do STF dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamenteconvencionada.”. Assim, o valor correto a ser atualizado deve tomar como base o demonstrativo originário de seq. 1.13, expurgando a duplicidade de encargos. III. Dos honorários advocatícios A exceção igualmente tem razão quanto à inclusão indevida de 10% de honorários advocatícios sobre o valor total do crédito. Com efeito, o despacho de seq. 1.3 fixou expressamente os honorários advocatícios em valor certo e determinado de R$ 60.070,00, não havendo deliberação superveniente que alterasse tal comando. A inclusão de percentual sobre o crédito principal afronta decisão judicial preexistente, sendo, portanto, inadmissível. Logo, os cálculos da exequente devem ser corrigidos para observar a verba fixada e não um percentual sobre o valor executado.IV. Do valor exato da execução Apesar do acerto das teses defensivas, o valor apontado pela excipiente não reflete adequadamente os critérios atualizados de cálculo. Neste ponto, adota-se o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (seq. 644) como base definitiva, o qual expurga os vícios apontados e apresenta atualização técnica regular no montante de R$ 7.088.434,54, atualizados até outubro de 2025. Assim, reconhece-se um excesso de execução de R$ 8.947.916,31, considerando que conforme consta planilha de seq. 314.2, a parte exequente executava um valor de R$ 16.036.350,85.
Diante do exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer o excesso de execução nos moldes apontados e, por conseguinte, determinar que o valor exequendo seja limitado a 7.088.434,54, atualizados até outubro de 2025, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (seq. 644).Em razão do reconhecimento parcial do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando tratar-se de procedimento incidental e matéria de ordem pública. Ressalto que o eventual cumprimento de tal rúbrica deverá ser promovido por meio de incidente processual próprio, a fim de evitar confusão com os presentes autos de execução. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito, observando os limites ora fixados, bem como o patrono da parte executada, para que, no mesmo prazo, requeira o que entender de direito. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a naturezaalimentar reconhecida 1, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ 2 ), ao advogado pessoa física (IRPF 3 ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 4, respeitadas as 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022,DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando dojulgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. 5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 13/11/2025. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 5 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDF