Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida em Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, cujo objeto cinge-se ao recálculo da Conta Corrente nº 10.746-8, agência 1490, operada no período de 19/11/2001 a 29/10/2002. Nomeada a perita judicial (mov. 81), foi encartado o Laudo Pericial no mov. 147.2, apurando-se, na data-base de 01/09/2025, um saldo devedor remanescente em desfavor do correntista/exequente no importe de R$ 235.696,46. O Executado (Banco Bradesco S/A) impugnou o laudo no mov. 151.1, acompanhado de parecer técnico (mov. 151.2). Sustentou a ocorrência de erro material consistente na inclusão das rubricas "ENCARGO SALDO VINCULADO", "MORA ENC. S/SALDO VINC-MÊS" e "MORA ENC SDO VINC DIA" como se juros remuneratórios fossem. Aduziu que tais títulos se referem a encargos sobre saldo devedor decorrente de depósitos em cheques ainda não compensados, de sorte que a sua consideração inflou indevidamente as taxas de juros apuradas e gerou repetição indevida. O Exequente (Dario Orcelli) manifestou sua discordância no mov. 152.1 e mov. 164. Argumentou que a perita incorreu em equívoco ao simplesmente atualizar o saldo devedor final da conta corrente em 29/10/2002, em vez de realizar o desbaste pretérito integral. Subsidiariamente, apontou que o contrato juntado aos autos data de 30/01/2002, sendo inviável a aplicação da taxa contratual de 8,80% a.m. para o período pretérito (novembro e dezembro de 2001), devendo incidir a taxa legal de 1% a.m. prevista no art. 406 do Código Civil. Ao final, pleiteou a nomeação de novo perito judicial. A Sra. Perita prestou esclarecimentos no mov. 158.1, rebatendo as teses defensivas e ratificando integralmente o laudo apresentado. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. O feito encontra-se em estágio de liquidação e o laudo confeccionado pela auxiliar do Juízo preenche os requisitos técnicos, abordando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Passo à análise pontual das insurgências de cada um dos litigantes. 2.1. Da Impugnação do Executado (Banco Bradesco S/A) O banco sustenta que as rubricas vinculadas a "Saldo Vinculado" possuem natureza jurídica diversa dos juros remuneratórios ordinários do cheque especial. Sem razão a instituição financeira. Conforme bem explicitado pela expert judicial, o lançamento de encargos sobre o "saldo vinculado" decorre do fato de o correntista emitir ordens de pagamento utilizando-se do limite de crédito disponibilizado (cheque especial) antes da efetiva liberação e compensação de créditos depositados em cheque ou dinheiro. Trata-se, por via transversa, de nítida utilização de capital mútuo fornecido pela casa bancária para cobrir descasamento de caixa. Logo, as taxas incidentes sobre tais períodos compõem o custo efetivo da disponibilização do crédito e devem sim ser computadas para fins de apuração da taxa média praticada e posterior expurgo da capitalização de juros, sob pena de mascarar o real custo financeiro cobrado no período. Portanto, rejeito a insurgência do banco neste aspecto. 2.2. Da Impugnação do Exequente (Dario Orcelli) A insurgência do exequente desdobra-se em dois argumentos: a metodologia de desbaste e a aplicação retroativa da taxa de juros. Quanto à metodologia de desbaste, a alegação de que a perita realizou apenas a atualização do saldo devedor estático de 29/10/2002 não condiz com os documentos encartados. Do exame minucioso do Anexo 1 e do demonstrativo de taxas (mov. 147), denota-se que a contadora judicial realizou a reconstituição integral da conta corrente, dia a dia, retirando o efeito multiplicador dos juros capitalizados sobre o saldo devedor do período de 19/11/2001 a 29/10/2002. O valor de R$ 1,59 apurado refere-se unicamente ao crédito gerado em favor do autor após a subtração dos juros recalculados de forma simples frente aos juros efetivamente debitados pelo banco. Ocorre que, mesmo expurgando-se a capitalização, o autor permaneceu utilizando o limite da conta sem cobertura de depósitos suficientes, o que manteve a conta em patamar devedor histórico (Crédito em Liquidação). Inteligência percuciente já assentada na própria sentença de conhecimento, que previu a subsistência do débito do autor. No que tange à limitação da taxa de juros ao percentual legal (1% a.m.) no período anterior à assinatura do contrato (novembro e dezembro de 2001), razão também não assiste ao exequente. O acórdão exequendo determinou expressamente a manutenção das taxas praticadas pela instituição financeira. Ao analisar o Anexo 4 (mov. 147.6), observa-se que nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002 a perícia aplicou as exatas taxas praticadas no extrato (11,91% e 9,54%, respectivamente), e limitou a taxa ao percentual de 8,42% em fevereiro de 2002 e meses subsequentes, adotando sempre a menor taxa entre a praticada e a pactuada. A adoção da taxa de 1% a.m. implicaria violação direta à coisa julgada, que ordenou a preservação das taxas de mercado incidentes na relação comercial. Por fim, a discordância com as conclusões numéricas do laudo pericial, desacompanhada de erro técnico crasso demonstrado, não justifica a destituição do perito ou a nomeação de nova perícia, instituto reservado para hipóteses de flagrante insuficiência ou omissão do encargo (art. 480 do CPC). Dessa forma, os cálculos apresentados pela perita oficial refletem fielmente o comando da coisa julgada. 3.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações oferecidas pelas partes (mov. 151 e 152) e, por consequência, HOMOLOGO o Laudo Pericial de mov. 147.1 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 4. Fixo o saldo da liquidação da sentença, em conformidade com o montante apurado no laudo homologado, restando assentado o saldo devedor do Exequente (Dario Orcelli) em favor do Executado (Banco Bradesco S/A) no montante de R$ 235.696,46 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 01/09/2025. 5. Atinente ao remanescente dos honorários periciais, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome do perito judicial. 5.1. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se o perito judicial para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. 6. Por fim, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entenda de direito, iniciando a fase de cumprimento de sentença, no tocante ao recebimento da quantia objeto de liquidação. 7. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:47
Confirmada
27/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela perita no mov. 158.1, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 2. Após voltem conclusos para deliberações e análise do pleito de liberação dos honorários periciais. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela perita no mov. 158.1, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 2. Após voltem conclusos para deliberações e análise do pleito de liberação dos honorários periciais. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:01
Outras Decisões
24/02/2026, 19:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:06
Confirmada
25/01/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:29
Ato ordinatório
14/01/2026, 17:29
Outras Decisões
03/12/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:23
Confirmada
30/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais do mov. 133.1. 1.1. Expeça-se ofício de transferência para a conta indicada pelo profissional nomeado. 2. Após a elaboração do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:56
Outras Decisões
09/06/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:39
Confirmada
30/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:41
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:41
Depósito de Bens/Dinheiro
09/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:04
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:08
Confirmada
12/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:02
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:45
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:03
Confirmada
23/02/2025, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
19/02/2025, 08:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:58
Confirmada
27/01/2025, 00:12
Confirmada
27/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Eventual sucumbência recíproca fixada na sentença não se confunde com o ônus do pagamento dos honorários periciais de perícia a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Inclusive, no item 5 da decisão preclusa de mov. 74.1 foi atribuído à parte autora o ônus do pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual a parte autora deve arcar com a integralidade do valor apontado em mov. 99.1. Assim, autorizo o parcelamento dos honorários periciais em 04 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos em até 15 dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão da produção da prova. 2. Com o depósito da integralidade dos honorários periciais, INTIME-SE o Perito para dar início aos trabalhos periciais, ocasião em que deverá ter acesso aos documentos pertinentes para a realização do Laudo e eventuais quesitos apresentados pelas partes. Oportunamente, intimem-se as partes acerca de sua realização e cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 74.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:04
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:03
Deferimento em Parte
13/01/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:37
Confirmada
31/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:02
Confirmada
19/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:53
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:52
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Confirmada
29/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, 1. Determino a intimação do banco réu para cumprir a decisão de mov. 44.1, item 2 para o deslinde da perícia contábil. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:53
deferimento
17/06/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:32
Confirmada
09/06/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:21
Confirmada
19/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:23
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:30
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:10
Confirmada
05/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Diante das divergências existentes e fundamentos aduzidos pela parte requerente (mov. 69.1) determino a realização de perícia técnica por contador para a apuração do montante devido, na forma do art. 510 do CPC. Para tanto nomeie-se profissional devidamente cadastrado no sistema CAJU, para que realize a perícia em questão. Por tratar-se de prova postulada exclusivamente pela parte requerente, incumbe a ela o ônus do custeio da referida prova, nos termos do art. 95 do CPC. III – PROVIDÊNCIAS 1. À Secretaria para que observe a lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), intimando o profissional habilitado para realizar a prova pericial aqui deferida. 2. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, para, no prazo de 15 dias, (a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos. 3. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), remetendo-lhes cópias dos quesitos apresentados pelas partes, para que, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários acerca dos honorários acima fixados (art. 465, § 2º, CPC). 4. Apresentada a proposta de honorário periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 5. Não havendo impugnação, independente de nova conclusão, homologo os valores propostos pelo(a) perito(a), intimando a parte autora para efetuar o pagamento. 6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7. A seguir, intimem-se as partes sobre data e local da realização da perícia, conforme art. 474 do CPC. 8. Realizada a perícia, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do CPC. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 10. Concluída a perícia, autorizo, desde logo, a expedição de alvará/ofício de transferência dos honorários periciais. 11. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:58
Recebimento
22/03/2024, 15:07
Perito
20/03/2024, 21:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Considerando a grande quantidade de processos conclusos com este juiz substituto na presente data; considerando que o artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020 possibilita a devolução de metade dos processos conclusos, após findo o período de substituição, quando não disponibilizada assessoria pelo Juiz Titular; considerando que, apesar do valoroso auxílio da equipe do juiz titular no período de trânsito para sua assunção nesta Comarca, do valoroso auxílio dos estagiários vinculados ao Gabinete do Juízo Titular e também do valoroso auxílio do servidor lotado em Gabinete do Juízo Titular, não foi possível dar vazão nem sequer à metade dos processos distribuídos no período; considerando que nos dias 2 a 17 de outubro também atendi integralmente a Comarca de Goioerê, de onde também recebi mais de 1.600 processos conclusos, além de outras designações (v.g. Comarca de Terra Roxa, Alto Piquiri); considerando a necessidade de finalização de uma extensa sentença criminal de operação de outra Comarca; considerando ainda a disponibilidade do novo juiz titular da Comarca de Altônia de receber grande parte desses processos, como externou a mim recentemente, notadamente porque muito em breve deixarei esta Comarca e Seção Judiciária, procedo à devolução dos presentes autos para conclusão ao ilustre juiz titular desta Comarca. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
01/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 08:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:28
Confirmada
31/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Sobre os documentos coligidos no mov. 64, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:46
Determinação de Diligência
18/07/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:28
Confirmada
30/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:18
Confirmada
02/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:59
Confirmada
25/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois não são teratológicos ou contrários ao ordenamento jurídico. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito suspensivo concedido ao recurso. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:08
Indeferimento
13/09/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:42
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Dou início a liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para que apresente os extratos de toda movimentação financeira, bem como os contratos assinados pelo autor, conforme requerido no mov. 37.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, intime-se a parte autora para que apresente o cálculo do valor que entende devido. 4. Após, manifeste-se a ré acerca do parecer elaborado. 5. Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão ou eventual nomeação de perito (art. 510, segunda parte, do Código de Processo Civil). 6. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:19
Outras Decisões
28/07/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:32
Confirmada
03/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Sobre a petição de mov. 37.1 manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para análise, inclusive, quanto a necessidade de nomeação de perito. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:23
Mero expediente
22/02/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:05
Confirmada
02/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo banco requerido em mov. 30.2, bem como requerer o que lhe parecer cabível para o prosseguimento do feito. 2. Após, tornem conclusos os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:14
Determinação de Diligência
10/09/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Considerando a minha remoção para a Comarca de Salto do Lontra, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão. Altônia, datado eletronicamente. ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:37
Confirmada
02/06/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-52.2004.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-52.2004.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARIO ORCELLI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Defiro o pedido formulado ao mov. 23.1, todavia, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos cálculos de liquidação. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Altônia, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:35
Determinação de Diligência
21/05/2021, 17:11
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 18:54
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Confirmada
02/03/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 20:59
Confirmada
17/12/2020, 00:07
Confirmada
15/12/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 17:38
Mero expediente
01/09/2020, 10:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)