Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:26
Confirmada
16/03/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2023, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 12:19
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:18
Confirmada
06/03/2023, 14:18
Trânsito em julgado
24/02/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 08:15
Confirmada
02/02/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-22.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022618-22.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$3.495,12 Polo Ativo(s): JUAMARA CRISTINA MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Houve o pagamento da RPV expedida. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto nº 382 /2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Decorrido o prazo de intimação desta decisão, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. 2. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 579.431 (Tema 96)[1], defiro a expedição de RPV complementar, na forma do artigo 362, parágrafo 1°, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV, no montante de R$ R$116,47 (cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos). 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:18
Expedição de precatório/rpv
23/01/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:58
Confirmada
27/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0022618-22.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JUAMARA CRISTINA MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Sobre o requerido na petição do mov. 52.1, faculto manifestação do Estado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:30
Mero expediente
07/11/2022, 20:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:27
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 22:08
Confirmada
11/09/2022, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:51
Confirmada
10/08/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0022618-22.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JUAMARA CRISTINA MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 3.776,90 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:49
Expedição de precatório/rpv
01/08/2022, 21:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 17:46
Confirmada
30/05/2022, 09:06
Documento (Informações)
25/05/2022, 10:17
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:41
Evolução da Classe Processual
24/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:45
Confirmada
18/04/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:00
Trânsito em julgado
13/04/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:34
Confirmada
03/03/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:35
Confirmada
02/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos à Dra. JOSIELE CORREIA GUIMARÃES TAUFFER, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 21:12
Mero expediente
21/12/2021, 21:39
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:10
Petição (Contestação)
06/10/2021, 08:06
Confirmada
28/08/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito