Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-41.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-41.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.173,35 Polo Ativo(s): REGINA WRUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 21:03
Confirmada
21/03/2025, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2025, 21:46
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-41.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-41.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.173,35 Polo Ativo(s): REGINA WRUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 21:03
Confirmada
21/03/2025, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2025, 21:46
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 19:53
Confirmada
30/01/2025, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 14:19
Paga
12/12/2024, 22:24
Por decisão judicial
27/11/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:05
Confirmada
23/11/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 20:47
Confirmada
12/11/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:13
Confirmada
16/10/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-41.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-41.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.173,35 Polo Ativo(s): REGINA WRUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 112.2/112.3), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, no valor de R$ 5.845,04 (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 6. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:54
Expedição de precatório/rpv
11/10/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:48
Confirmada
03/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:50
Confirmada
12/07/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 23:34
Trânsito em julgado
01/07/2024, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-41.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-41.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.173,35 Polo Ativo(s): REGINA WRUBEL (RG: 67136290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.505.979-60) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1561 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-030 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 I – Relatório O Estado do Paraná, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou o excesso de execução, porquanto o valor da multa por descumprimento é exorbitante, pugnando pela sua redução. É a síntese do necessário. II – Fundamentação Analisando detidamente os autos, denota-se que no dispositivo do projeto de sentença (mov. 40.1) – o qual foi homologado (mov. 42.1) – assim constou: (a) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para que o reclamado retifique o histórico funcional, fazendo constar a data correta da Progressão por Titulação ora pleiteada, do cargo de Agente de Profissional, em referência adiante a que estava previamente, a partir de 18/10/2016, haja vista o cumprimento dos requisitos legais (art. 9º, §3º, IV da Lei n. 13.666/2002), com a consequente retificação no histórico funcional da parte requerente; b) julgo procedente o pedido de cobrança para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente as diferenças remuneratórias pertinentes e respectivos reflexos financeiros (incluindo 13º salário e férias) a partir de a partir de 18/10/2016 até a data da efetiva implantação; c) a tutela específica de retificação de histórico constantes do item “a” deste dispositivo deverá ser cumprida no mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; (destaques no original) Com efeito, constato que a sentença transitou em julgado em 28/03/2022 (mov. 49). De outro lado, quanto à efetiva implantação da progressão, que deveria ocorrer no mês subsequente ao trânsito em julgado, somente se concretizou em outubro de 2023, tendo o início dos procedimentos administrativos ocorrido em momento anterior pelo Ente Estadual. Saliento que, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluída, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. De mesmo modo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.” (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). Para que não restem dúvidas, pontuo que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, pode ser revista, havendo justa causa, e, portanto, conforme orientação do STJ, a decisão que estabelece as astreintes não preclui. Além disso, a multa não pode ser dissociada da vedação ao enriquecimento ilícito; não se trata de bem jurídico perquirido em juízo, devendo-se guardar relação de subsidiariedade com a obrigação principal. Nesta toada, dada a peculiaridade do caso concreto, considerando que após a prolação da sentença, não fora noticiado o descumprimento da obrigação de fazer, quiçá se observou o procedimento próprio (art. 536 e ss. do CPC), levando-se em conta o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado (R$ 1.722,24), que exprimem singela relevância, não se justifica a exigibilidade da astreinte na quantia de R$ 9.589,27, por não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indispensável a redução da sanção, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa da parte exequente. Portanto, entendo pertinente a adequação das astreintes aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reduzindo-a equitativamente à monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. III – Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos, para o fim de reduzir o valor das astreintes para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do montante principal e das astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, oportunize-se à Fazenda Pública a manifestação Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
07/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 14:18
Confirmada
06/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:28
Procedência
07/05/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:41
Confirmada
13/03/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:22
Confirmada
21/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:15
Confirmada
01/12/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 06:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:26
Confirmada
12/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:45
Confirmada
06/10/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-41.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-41.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.173,35 Polo Ativo(s): REGINA WRUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o requerido pelo juiz (a) leigo (a). 2. Assim, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que comprove a data do cumprimento da obrigação de fazer consignada em sentença, relativamente a retificação do dossiê funcional, bem como a data da efetiva implantação da progressão em folha de pagamento. 3. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo dos valores que entende devidos, observando os requisitos legais de execução contra a Fazenda Pública, incluindo no cálculo a multa por atraso, para que, na sequência, o ESTADO DO PARANÁ apresente impugnação no prazo legal. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, promova-se nova conclusão ao (à) juiz (a) leigo (a). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:29
Outras Decisões
12/09/2023, 21:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Encaminhem-se os autos ao (à) juiz (a) leigo (a) para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 17:37
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:48
Confirmada
29/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:46
Confirmada
15/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:43
Confirmada
14/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:36
Confirmada
03/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-41.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-41.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.173,35 Polo Ativo(s): REGINA WRUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante de petição de mov. 66.1, defiro o pedido, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte apresente os documentos solicitados na referida petição. 2. Após, cumpram-se os termos do despacho de mov. 63.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 21:54
deferimento
23/01/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:59
Confirmada
24/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0001333-41.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): RIGINA WRUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Converto o feito em diligência.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve concordância parcial da parte executada em relação aos valores apurados como devidos pela parte exequente. A sentença de mov. 40.1 julgou procedente a pretensão autoral reconhecendo o direito da parte exequente à progressão por titulação e condenando a parte executada ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos correspondentes desde 18/10/2016 até a efetiva implementação. Consequentemente, condenou o executado à retificação do histórico funcional da parte exequente a ser realizada no mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença ao mov. 53.1, tendo apurado como devida a quantia total de R$ 2.045,57 (dois mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 1.545,57 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) correspondente ao valor principal e R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondente à multa por 1 mês de atraso no cumprimento da decisão. Ao mov. 61.1, a parte executada manifestou concordância com o cálculo da parte exequente – todavia, especificamente declarou concordar com a execução da quantia de R$ 1.545,57 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), não tendo, portanto, se manifestado a respeito da aplicação de multa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Pois bem. Em que pese a ausência de impugnação específica constatada, faz-se necessário avaliar a exigibilidade da multa em questão, uma vez que em relação ao direito público não há disponibilidade. Neste sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SE APLICAM À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ANTE A INDISPONIBILIDADE DE SEUS DIREITOS. ARTIGO 345, II, CPC. CONCLUSÃO DE CURSO DE GESTÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO INDEVIDA. SEGUNDO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO QUE DEVE SER NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10º DA LEI Nº 60/2011. REQUISITO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO PREENCHIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PROGRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005539-06.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.02.2022) Isto posto, primeiramente cabe observar que o processo transitou em julgado em 28/03/2022 (mov. 49.0) e que o comando da sentença de mov. 40.1 autorizou a aplicação de multa a partir do mês seguinte ao trânsito – isto é, 30 (trinta) dias após este. Respeita-se, contudo, pela própria natureza da providência imposta – qual seja, a retificação de histórico funcional –, a data de fechamento da folha de pagamento. Assim, considerando que a data de fechamento da folha é o dia 20 (segundo informações disponibilizadas em outros processos da mesma natureza), que o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado teve por termo final a data de 28/04/2022 e era, portanto, posterior à data de fechamento da folha do mês em questão, conclui-se que o Estado teria de promover a retificação do histórico funcional da parte exequente até dia 20 do mês de maio de 2022 – contudo, não há nos autos informação acerca da data da efetiva implementação. 2. Logo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incidência da multa objeto da execução. Decorrido o prazo, faculto manifestação pela parte executada em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Int. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:28
Mero expediente
28/09/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:32
Confirmada
10/06/2022, 07:53
Documento (Informações)
06/06/2022, 12:25
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:27
Evolução da Classe Processual
03/06/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:34
Confirmada
05/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:57
Trânsito em julgado
26/04/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 07:13
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:07
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos à Dra. JOSIELE CORREIA GUIMARÃES TAUFFER, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 21:20
Mero expediente
21/12/2021, 21:39
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:14
Confirmada
11/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 20:21
Confirmada
02/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:07
Confirmada
05/06/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0001333-41.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): RIGINA WRUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO
Trata-se de pedido de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento. Melhor analisando os autos verifico que, no caso em apreço, a progressão não teria sido implantada, o que autoriza o julgamento da causa sem prejuízo de posterior reexame da necessidade de sua suspensão com base no incidente referido. Para tanto, contudo, faz-se necessária a juntada de histórico funcional atualizado a fim de se analisar o direito pretendido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico funcional atualizado, bem como manifestação quando a contestação apresentada no mov. 21.1 Juntado o documento, faculto manifestação do requerido no mesmo prazo. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:54
Mero expediente
05/05/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2021, 20:33
Petição (Contestação)
07/05/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:06
Expedição de documento (Carta)
17/04/2019, 15:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
17/04/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
14/04/2019, 20:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)