Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2023, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2023, 12:30
Trânsito em julgado
14/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:02
Confirmada
03/04/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 21:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:02
Confirmada
03/04/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 21:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2023, 18:52
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:23
Ato ordinatório
29/03/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:07
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Confirmada
25/03/2023, 00:15
Confirmada
25/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023273-91.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023273-91.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$17.242,80 Polo Ativo(s): GILBERTO APARECIDO MASSARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 31.1 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV: [a] valor principal – R$ 20.441,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos); [b] honorários de sucumbência – R$ 4.980,03 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e três centavos). 3. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. 5. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:06
Confirmada
24/02/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:40
Expedição de precatório/rpv
20/02/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:29
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:00
Evolução da Classe Processual
27/01/2023, 15:59
Trânsito em julgado
27/01/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:01
Recebimento
13/12/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ
Recorrido: GILBERTO APARECIDO MASSARI Relator: Marco Vinicius Schiebel EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNICA – RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – APLICAÇÃO DO DECRETO N. 4631/2020 – AUSENTE CONTRAPONTO ESSENCIAL A IMPUGNAÇÃO DO DECISUM DA ORIGEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AMPLAMENTE DEBATIDOS NA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 0023273-91.2021.8.16.0182 Origem: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão (seq. 17.1) homologada por sentença (seq. 19.1), que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de 1 (uma) licença especial não usufruída, com juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária pelo índice desde IPCA-E partir do vencimento (01/12/2016), com incidência de juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 desde a data da citação. Irresignado, o Estado do Paraná pretende a reforma da sentença (seq. 23.1), insurgindo-se em face da decisão proferida, sustentando a inaplicabilidade do art. 3º, §2º, da Lei Complementar n. 217/2019 uma vez que foi concedida aposentadoria ao reclamado antes da entrada em vigor da r. legislação. Em contrarrazões, o reclamante arguiu, preliminarmente, ausência de dialeticidade, e, no mérito, repisou os argumentos lançados na exordial. É o conciso relatório. Decido. Preambularmente, verifica-se que o recurso inominado interposto não se prestou a preencher um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o da dialeticidade. Segundo o princípio supramencionado, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável, ou mesmo questões já afastadas pelo magistrado a quo. O recurso, como assinalou o reclamante/recorrido, não pode ser conhecido, uma vez que flagrantemente não impugna, necessária e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada. No caso dos autos, vislumbra-se que r. sentença a quo se manifestou sobre as razões expostas no presente recurso, inclusive refutando a preliminar arguida juntamente com o mérito, como passo a expor: “Há, pois, Decreto 4631 - 12 de Maio de 2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais Lc 217 de 2019: “Art. 1º A fruição de licença especial extinta pela Lei Complementar n.º 217, de 2019, cujo direito estiver adquirido, bem como sua conversão administrativa em pecúnia, são regulamentadas pelo presente Decreto, conforme autorização constante nos art. 4.º, § 3.º, art. 5.º, parágrafo único, e art. 6.º da mesma Lei Complementar. § 1° Considera-se adquirido o direito à licença especial quando, na data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217, de 2019, em 20 de janeiro de 2020, estiverem cumpridos os interstícios temporais previstos nas leis revogadas e ainda observadas as disposições do art. 3.º, § 2.º, da mesma Lei Complementar, desde que não fulminados pela prescrição. § 2° O militar que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217/2019, em 20 de janeiro de 2020, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins. (...) § 6° servidor civil ou o militar estadual que optou ou venha a optar pela incorporação em seu acervo funcional referentes as licenças especiais não usufruídas, não poderá ter os períodos desacervados, utilizados para fruição ou indenizados. (...) Art. 24. Nos termos da presente regulamentação, a Administração poderá, na forma dos arts. 25 e seguintes deste Decreto, converter administrativamente em pecúnia, com desconto e/ou parcelamento, as licenças especiais não fruídas: I - por servidor que passou à inatividade ou que, por qualquer razão, deixou de ter vínculo com o Estado, conforme art. 5.º da Lei Complementar n.º 217, de 2019; II - por servidor ainda em atividade, conforme art. 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 2019. § 1° Nos termos da Lei Complementar n.º 217, de 2019, o direito fulminado pela prescrição não pode ser objeto de conversão administrativa em pecúnia. § 2° Eventual saldo não fruído de licença, respeitado o limite mínimo do fracionamento disposto no art. 11 deste Decreto, poderá ser objeto da conversão administrativa em pecúnia(...)” No que diz respeito à inaplicabilidade de lei posterior a aposentadoria do reclamante, verifica-se que a r. sentença foi clara ao constar que há normativa atual (Decreto n. 4631 - 12 de Maio de 2020) que regulamentou a questão avençada e que admitiu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada por servidores quando na ativa. E a respeito disso, não trouxe qualquer outro contraponto, em sede de recurso. Pelo contrário, ao invés de enfrentar especificamente as razões do decisum, como se lhe exigia, cingiu-se o recorrente a repetir os fundamentos das contrarrazões apresentadas na origem. É que, a par do exigido no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), expressão do princípio da dialeticidade, o recorrente efetivamente não apresentou nas razões do recurso interposto nenhuma motivação à revisão propugnada. Outrossim, sequer consta qualquer menção ou fundamentos rebatendo o argumento soberano constante na r. sentença com, nos seguintes termos: “Há, pois, Decreto n. 4631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais Lc 217 de 2019”. A respeito do assunto, esse é o entendimento da Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dialeticidade recursal deve ser observada no âmbito das Turmas, de modo que a mera repetição de peças técnicas sem insurgência específica quanto ao decidido pelo R. Juízo a quo importa negativa de seguimento ao recurso. Precedentes das Turmas. 2. Recurso não conhecido. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018433-06.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.09.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. GUARDA MUNICIPAL. CONDEAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS REFERENTE AO CURSO DE FORMAÇÃO REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS REFERENTE AO REDUTOR NOTURNO NÃO RESPEITADO, COM REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AMPLAMENTE DEBATIDOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013454-70.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.09.2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMANTE QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DECISÃO, APENAS REPETINDO PARTE DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III E ART. 1.010, III, AMBOS DO CPC. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000236-57.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 26.09.2022) Noutras palavras, ao invés de, nomeadamente, enfrentar o porquê de decidir, apontando, concretamente, os fundamentos que justificariam a não aplicação do Decreto 4631 - 12 de maio de 2020, limitou-se o agravante interno a reproduzir fundamentos que não discutem o decidido. E assim, sem que tenha o recorrente apresentado qualquer (boa) razão jurídica a combater os motivos da decisão da origem, a justificar a atividade revisional nesta via, o não conhecimento do recurso pela falta de requisito de admissibilidade é medida de rigor. Como ensina o professor Cássio Scarpinella Bueno, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64). No mesmo trilhar, a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: “(...) a fundamentação não só deve acompanhar a petição de interposição, como tem que guardar nexo com a motivação da sentença. (...) Deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvesse razões” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. In Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 7, 2003, p. 439). Deste modo, tem-se que, por violação ao princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido, nos termos da fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, e no Enunciado nº 122 do FONAJE, considerando o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente/Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da sessão de julgamento. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2022, 10:12
Documento (Certidão)
06/04/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:11
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 16:18
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:09
Confirmada
10/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:01
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:26
Petição (Contestação)
17/09/2021, 10:34
Confirmada
14/09/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito