Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:39
Confirmada
17/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Considerando que noticiada a satisfação da execução (mov. 291), JULGO EXTINTO o feito, fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:39
Confirmada
17/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Considerando que noticiada a satisfação da execução (mov. 291), JULGO EXTINTO o feito, fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:28
Por decisão judicial
15/08/2023, 16:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:49
Confirmada
07/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes À Serventia: verifique se ainda perfaz gravame sobre o bem penhorado em seq. 112. Em caso positivo, deverá proceder com o imediato levantamento. No mais, siga cumprindo despacho anterior (seq. 271). Int e Dil Nec. Londrina, 17 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2023, 00:07
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:14
Confirmada
06/06/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes SUSPENDAM-SE os autos por mais 60 dias. Após, MANIFESTEM-SE as partes, e então, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 01 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:44
Mero expediente
02/06/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:11
Confirmada
26/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes SUSPENDAM-SE os autos por mais 60 dias. Após, manifeste-se a parte exequente o que de direito. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 16:41
Confirmada
17/03/2023, 16:41
Por decisão judicial
17/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:21
Mero expediente
10/03/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:07
Confirmada
19/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:04
Recebimento
08/02/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 09:57
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:00
Confirmada
08/12/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Considerando o acordo celebrado entre as partes (seq. 241.3) e o pedido formulado no seq. 241.1, SUSPENDO processamento do presente por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se houve o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:41
Convenção das Partes
30/11/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:53
Confirmada
09/11/2022, 01:48
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, requerendo diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar, manifestando-se, inclusive, quanto à ausência de bens e cabimento da suspensão da execução (Art. 921, III do CPC). Pondero, no entanto, que a falta de requerimentos tendentes à busca efetiva de bens implicará em suspensão pelo prazo de 1 (um) ano em decorrência da ausência de diligências a realizar. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:14
Mero expediente
07/11/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:01
Confirmada
27/10/2022, 01:25
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 21:06
Ato ordinatório
26/10/2022, 21:06
Ato ordinatório
26/10/2022, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Defiro a cessão de crédito de seq. 221. Proceda-se a retificação do polo ativo para que conste BUSSADORI GARCIA & CIA LTDA. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 14 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:07
Confirmada
05/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar-se aos autos os documentos mencionados em seq. 221. Após, voltem-me conclusos para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 3 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:58
Mero expediente
04/10/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:40
Confirmada
24/08/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes A fim de melhor análise do pedido do mov. 215, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos as matrículas referentes aos imóveis que pretende a penhora, dentro do prazo de 20 dias. Findo o prazo ou juntadas as matrículas, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:46
Mero expediente
19/08/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:18
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:15
Confirmada
08/08/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 208), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Verifica-se que não fora concedido efeito suspensivo ao recurso. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 03 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:57
Mero expediente
04/08/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:36
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Confirmada
08/07/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes
Trata-se de alegação de impenhorabilidade promovida pelo executado Geraldo Rodrigues Froes e outros, em que alega, em síntese que o imóvel de matrícula nº 77.178 (seq. 149.2) é o único imóvel utilizado para moradia da parte executada, nos termos do artigo 1º, da Lei 8.009/90. Pede o reconhecimento de impenhorabilidade que recai sobre o imóvel. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 179 e 200) aduzindo, em síntese, que o executado não trouxe qualquer comprovação de que o imóvel bloqueado é impenhorável. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, a Lei 8.009/90 traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção, alega a parte executada que o imóvel bloqueado seria impenhorável, e com razão. O Art. 1º da Lei 8.009/90 é claro ao dispor que é impenhorável o imóvel “residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. A prova de tal condição foi suficientemente produzida. Com efeito, os documentos acostados nos autos, em especial no que tange aos seqs. 179.3, 179.4, 179.5 e 174.2, apontam que o bem em tela é o único imóvel da família, que residem no local (seq. 196.2) - com a ressalva do imóvel de matrícula nº 48.144, que já fora entendido pela sua impenhorabilidade em seq. 132, visto ser pequena propriedade rural. Entendo suficientemente demonstrada, portanto, a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 77.178, pelo acervo documental trazido ao caderno processual. Desta forma, a declaração de impenhorabilidade do imóvel é de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o levantamento do imóvel restrito em mov. 163. CUMPRA-SE a serventia. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligências Nec. Londrina, 5 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:41
deferimento
05/07/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:50
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Confirmada
03/06/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:43
Confirmada
13/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Concedo prazo improrrogável de 15 dias. Juntado ou não o documento, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 01 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:50
Mero expediente
02/05/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:43
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Defiro o prazo 05 dias, eis que suficiente para o cumprimento da ordem, sob pena de preclusão. Findo o prazo, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:21
Mero expediente
04/04/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
15/03/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes De fato, ao analisar os autos nº 0070825-13.2017.8.16.001 em trâmite perante a 6º vara cível desta comarca, observei que o apartamento 19, de matrícula nº 77.179 foi arrematado por terceiro naqueles autos ao mov. 253.2. Como se sabe, não se admite defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) razão pela qual a alegação da executada de que o imóvel não pode ser penhorado por esse fundamento sequer seria processada nesse tocante. Contudo, considerando que é interesse da exequente evitar o ajuizamento de embargos de terceiro pelo arrematante – até pra evitar ônus de eventual sucumbência- intime-a para que diga se pretende a manutenção da penhora, apesar do aqui exposto, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de desistência, fica desde logo determinada a lavratura do termo de levantamento. Caso mantida a penhora, a questão acerca da propriedade/posse por terceiro poderá ser objeto de análise somente pela via processual adequada (art. 674) e não por simples petição nos autos de execução. No mais, considerando que os documentos juntados a fim de defender o caráter de residência dizem respeito ao imóvel supracitado, e a parte executada aduz que “em decorrência da arrematação no leilão acima mencionado no imóvel de bem de família, os Executados passarão a residir no imóvel matriculado sob nº 77.178, localizado na Rua Pará, 1512, apartamento 18, Centro, na cidade de Londrina – PR, também de propriedade do Sr. Geraldo e objeto de penhora nos presentes autos.” concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada diga se já passou a residir no imóvel em questão, juntando documentos comprobatórios nesse sentido. Após, abra-se vista a parte exequente com igual prazo. Por fim, venham conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:27
Requisição de Informações
10/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:35
Confirmada
03/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada no seq. 174. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:28
Mero expediente
23/02/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:39
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Confirmada
01/02/2022, 00:36
Confirmada
01/02/2022, 00:33
Confirmada
01/02/2022, 00:25
Confirmada
25/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados pelo exequente no seq. 160, nos termos dos artigos art. 838 e 844 do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, intimem-se, imediatamente, a parte executada (CPC, art. 841), bem como seu cônjuge (se casado), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, 842). Após, intime-se o avaliador judicial para avaliação do bem. À parte exequente para que comprove as averbações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
deferimento
13/01/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:42
Confirmada
09/12/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes A parte exequente já teve a oportunidade de se opor à impenhorabilidade alegada e a decisão foi proferida pelo Juízo, estando agora pendente de apreciação pelo ilustre Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, inviável nova decisão sobre a matéria. INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de cinco dias, dê prosseguimento ao feito. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 03 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:30
Mero expediente
06/12/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:24
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071890-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071890-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.410.794,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Geraldo Rodrigues Froes Mirian Seugling Froes Raphaela Costa Naldi Froes Sobre o contido em mov. 149, manifeste-se a requerida em 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:24
Mero expediente
15/10/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:05
Desarquivamento
14/10/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Provisório
12/03/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:00
Confirmada
31/01/2021, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:21
Confirmada
21/01/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:46
Mero expediente
15/01/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 10:40
Confirmada
14/12/2020, 00:12
Confirmada
04/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:02
deferimento
02/12/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:14
Mero expediente
28/10/2020, 19:32
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:56
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:38
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:03
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 08:21
Desarquivamento
25/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:42
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:09
Provisório
09/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:20
Convenção das Partes
08/07/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:30
Mero expediente
01/06/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:24
Mero expediente
11/03/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:46
Mero expediente
26/02/2020, 14:29
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 01:00
Mero expediente
19/02/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Desarquivamento
14/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 04:20
Provisório
06/02/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:34
Mero expediente
05/02/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:00
Mero expediente
23/01/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:43
Ato ordinatório
19/11/2019, 01:27
Ato ordinatório
19/11/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 12:41
Mandado
11/11/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:04
Mandado
11/11/2019, 14:38
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:40
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:36
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2019, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:36
Mero expediente
25/10/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:29
Recebimento
16/10/2019, 18:03
Distribuição (sorteio)
16/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)