Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 15:10
Confirmada
29/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 18:26
Confirmada
24/09/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:31
Mero expediente
19/09/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:25
Reativação
24/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:21
Definitivo
17/08/2023, 13:50
Documento (Informações)
17/08/2023, 13:42
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 13:08
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:08
Trânsito em julgado
17/08/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:14
Trânsito em julgado
07/08/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:14
Confirmada
07/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-58.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220622 Autos nº. 0002429-58.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.052,00 Exequente(s): Patricia Lopes dos Santos Rogerio Lima dos Santos Executado(s): ALEXANDRE FELIPE VRENNA ALEXANDRE FELIPE VRENNA 06121734965 clube recreativo de mandaguari SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. As partes noticiaram a realização do acordo, pugnando pela homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento (mov. 347). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não vejo óbice à homologação da transação havida entre as partes. O objeto primordial do direito é a pacificação social, que é melhor alcançada quando os próprios jurisdicionados equacionam suas pretensões por meio de concessões mútuas. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelas partes e levada a efeito nos autos (mov. 15), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que caso o devedor reste inadimplente, não haverá a retomada do curso da presente ação e sim a execução do acordo realizado entre as partes, motivo pelo qual não se mostra plausível a suspensão dos autos, e sim, a sua extinção com base na realização de transação 5. Sem custas e honorários em primeira instância. 6. Decorrido o prazo recursal, ou sobrevindo a desistência das partes quanto a ele, certifique-se o trânsito em julgado. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 27 de julho de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/07/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:52
Confirmada
04/07/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:16
Mero expediente
03/07/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:41
Confirmada
14/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:31
Indeferimento
02/05/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:13
Confirmada
06/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:22
Documento (Ofício)
01/03/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 16:22
Documento (Ofício)
27/02/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-58.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220622 Autos nº. 0002429-58.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.052,00 Exequente(s): Patricia Lopes dos Santos Rogerio Lima dos Santos Executado(s): ALEXANDRE FELIPE VRENNA ALEXANDRE FELIPE VRENNA 06121734965 clube recreativo de mandaguari DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao empregador para que retenha 30% do pagamento da parte executada (mov. 320). Vieram os autos conclusos. Decido. 3. DEFIRO o pedido retro. 4. Conforme autorizado no mov. 310, oficie-se o empregador localizado, para que retenha 30% dos rendimentos líquidos da parte executada, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da verba salarial, até a satisfação da execução. No mesmo ato, certifique que caso houver rescisão contratual, para que proceda a retenção de 30% dos eventuais valores 5. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado n° 142 do FONAJE. 6. Não havendo manifestação, autorizo a expedição ofícios de transferência periódicos a cada requerimento, independente de nova conclusão, para levantamento das quantias depositadas, com os acréscimos legais, ao credor ou ao seu procurador (a), desde que possua poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, devendo ser observada a conta corrente indicada. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 12 de dezembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 13:32
Documento (Ofício)
14/12/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:51
Documento (Ofício)
30/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 12:49
Documento (Certidão)
25/11/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:31
Documento (Ofício)
05/08/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 15:46
Mero expediente
22/07/2022, 07:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:49
Confirmada
11/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-58.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002429-58.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.052,00 Exequente(s): Patricia Lopes dos Santos Rogerio Lima dos Santos Executado(s): ALEXANDRE FELIPE VRENNA ALEXANDRE FELIPE VRENNA 06121734965 clube recreativo de mandaguari DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Decorre dos autos que as tentativas de constrição de bens resultaram infrutíferas. Nesta toada, a parte credora manifestou-se nos autos pugnando pela expedição de ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada (mov.300). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De início, impende ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe in verbis: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Com efeito, a sobredita ferramenta é utilizada para pesquisa de bens, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, especialmente quando esgotadas as demais diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. Tal medida visa impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, encontrando amparo no artigo 782, §3º do CPC/2015. O Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP elencou os requisitos para a indisponibilidade, de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. Trago à colação a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Destarte, em que pese o entendimento em comento tenha sido firmado nos processos de execução fiscal, a ferramenta tem sido utilizada também nos feitos de execução de título extrajudicial e de cumprimento de sentença, haja vista que o Provimento 39/2014 do CNJ não traz qualquer restrição nesse sentido, até para atendimento aos princípios da economia processual e razoável duração do processo. Neste sentido tem se posicionado E. Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento nº 0044723-54.2021.8.16.0000 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044723-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2021). Destaquei DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041371-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível – 0014108 81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021). Destaquei No presente caso, a exequente empreendeu diversos meios em busca de bens para satisfação do crédito, através de oficial de justiça, penhora online por meio do Sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud), além de Renajud e Infojud sem que tivesse obtido êxito. 3. Posto isso, entendo pelo deferimento do pedido de diligência via CNIB. 4. Assim sendo, à Secretaria para que promova a inclusão do nome dos executados no CNIB e procedam-se às buscas. 5.Na sequência, ao exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 10 de dezembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
23/02/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:01
Confirmada
27/11/2021, 00:44
Confirmada
27/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:29
Indeferimento
15/11/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:50
Confirmada
02/10/2021, 00:46
Confirmada
02/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:55
Mero expediente
01/09/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:45
Confirmada
11/07/2021, 01:12
Confirmada
11/07/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:40
Mero expediente
28/05/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:20
Confirmada
05/03/2021, 00:20
Confirmada
05/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:26
Documento (Certidão)
16/11/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:21
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 16:02
Ato ordinatório
16/11/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 16:08
Reativação
02/10/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:34
Definitivo
18/02/2020, 16:29
Documento (Informações)
18/02/2020, 16:29
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 12:03
Trânsito em julgado
18/02/2020, 12:01
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:44
Trânsito em julgado
04/02/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:26
Trânsito em julgado
30/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:53
Inexistência de bens penhoráveis
23/01/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 12:02
Documento (Certidão)
22/11/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:26
Documento (Certidão)
15/10/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:37
Mero expediente
25/09/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:00
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:23
Documento (Ofício)
09/09/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:35
Documento (Ofício)
30/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 17:55
Mero expediente
16/08/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:31
Mero expediente
01/07/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2019, 17:10
Mero expediente
27/03/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:18
Documento (Certidão)
18/02/2019, 13:23
Mero expediente
14/02/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:13
Documento (Certidão)
23/10/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:00
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 15:00
Mudança de Classe Processual
23/10/2018, 15:00
Mero expediente
18/10/2018, 12:57
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 16:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:56
Mero expediente
24/07/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 13:02
Trânsito em julgado
24/07/2018, 13:02
Trânsito em julgado
24/07/2018, 13:02
Recebimento
24/07/2018, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2016, 16:19
Petição (Contra-razões)
08/09/2016, 13:55
Petição (Contra-razões)
08/09/2016, 13:52
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:48
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:44
Mero expediente
12/08/2016, 16:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 14:45
Documento (Certidão)
09/08/2016, 18:24
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:13
Procedência em Parte
29/06/2016, 14:46
Conclusão (para julgamento)
28/06/2016, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 17:43
Mero expediente
05/05/2016, 19:23
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 11:02
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 11:37
Mero expediente
22/03/2016, 14:31
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 13:22
Julgamento em Diligência
24/02/2016, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 17:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/02/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 10:44
Petição (Contestação)
15/02/2016, 09:02
Ato ordinatório
15/02/2016, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 16:07
Ato ordinatório
06/01/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 13:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/11/2015, 13:35
de Conciliação (cancelada)
06/11/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:02
Ato ordinatório
05/10/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 13:26
de Conciliação (designada)
29/09/2015, 13:26
de Conciliação (cancelada)
29/09/2015, 13:26
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:16
Mero expediente
22/09/2015, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 14:30
Mero expediente
18/09/2015, 11:55
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 17:00
Mero expediente
15/09/2015, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)