Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-59.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-59.2019.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOÃO CARLOS GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente do agravo de instrumento interposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do respectivo recurso. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001925-59.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-59.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOÃO CARLOS GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc, 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Ausente a comunicação ou notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Palotina, 25 de agosto de 2025. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-59.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-59.2019.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOÃO CARLOS GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sem maiores delongas, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela Parte Autora ao mov. 174.1. Quanto ao recebimento de auxílio-doença após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a Lei nº 8.213/91 veda expressamente em seu Artigo 124 a cumulação dos respectivos benefícios. Logo, não é devido qualquer pagamento a título de auxílio-doença após a aposentadoria, tampouco diferença de qualquer valor. No que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais, o v. acórdão foi claro em majorar em 50% o valor que já havia sido arbitrado por este Juízo. Em sentença de mov. 140.1 os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, logo, com a majoração pelo E. TRF4 são devidos honorários em 15% sobre o valor dos atrasados (10% + 1/2 = 15%). Diante da improcedência da impugnação não são devidos honorários, conforme Súmula nº 519 do C. STJ. Em consequência, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o cálculo apresentado pelo INSS ao mov. 163.1/163.6. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do valor devido a título de benefício previdenciário retroativo, honorários, despesas e custas processuais. Consigno, pois, que as verbas devidas a título de benefício previdenciário e honorários advocatícios tem caráter alimentar, conforme artigo 100, §1º da CF e art. 85, §14º, do CPC. Expeça-se também RPV para pagamento das custas processuais. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas à parte executada, pelo prazo comum de dez dias. Se a parte não se opuser aos seus termos deverá renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. Com a informação do pagamento, expeça-se ofício de transferência/ alvará de levantamento. Previamente à liberação do valor principal deverá a Parte Autora ser cientificada do valor a ser levantado por seu Advogado, salvo se houver requisição de transferência do valor para conta de titularidade da própria parte, hipótese na qual resta dispensada sua intimação. Após, nada mais sendo requerido, voltem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUSTAS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:13
Trânsito em julgado
03/06/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 23:48
Confirmada
09/05/2024, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0001925-59.2019.8.16.0126 Decisão I – Bem observados os autos, entendo que o envio do presente recurso de apelação a este Tribunal de Justiça decorreu de um equívoco formal cometido na origem, provavelmente ocasionado por desatenção quanto ao conteúdo da sentença proferida (ref. evento 140.1). Isso porque, não obstante o feito tenha sido inicialmente distribuído à Justiça Estadual (Vara de Acidentes de trabalho de Palotina), é fato que, ante a inexistência de nexo de causalidade entre as lesões do autor e algum acidente de trabalho, o Juiz de Direito Fernando Montini declinou da competência para a Justiça Federal e, ato contínuo, sentenciou o feito desde logo em razão da sua competência delegada. Assim, tendo em conta o princípio da cooperação e visando a economia processual, sobretudo a fim de evitar prejuízos às partes com uma delonga desnecessária do processo, não vejo razão para prolongar o imbróglio mediante discussões sobre competência, em especial porque, como dito, trata-se, ao que tudo indica, de singela confusão formal com o consequente envio do recurso ao Tribunal equivocado. II – Posto isso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e, de acordo com a previsão do art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do TJPR, julgo extinto o procedimento recursal neste Tribunal Estadual sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. A fim de evitar eventual prolongamento do tumulto processual, comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão a fim de que, se possível, desdeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 logo promova a correção do registro do feito para que conste que foi julgado em Competência Delegada Federal. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-59.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-59.2019.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOÃO CARLOS GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sem maiores delongas, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela Parte Autora ao mov. 174.1. Quanto ao recebimento de auxílio-doença após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a Lei nº 8.213/91 veda expressamente em seu Artigo 124 a cumulação dos respectivos benefícios. Logo, não é devido qualquer pagamento a título de auxílio-doença após a aposentadoria, tampouco diferença de qualquer valor. No que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais, o v. acórdão foi claro em majorar em 50% o valor que já havia sido arbitrado por este Juízo. Em sentença de mov. 140.1 os honorários foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, logo, com a majoração pelo E. TRF4 são devidos honorários em 15% sobre o valor dos atrasados (10% + 1/2 = 15%). Diante da improcedência da impugnação não são devidos honorários, conforme Súmula nº 519 do C. STJ. Em consequência, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o cálculo apresentado pelo INSS ao mov. 163.1/163.6. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do valor devido a título de benefício previdenciário retroativo, honorários, despesas e custas processuais. Consigno, pois, que as verbas devidas a título de benefício previdenciário e honorários advocatícios tem caráter alimentar, conforme artigo 100, §1º da CF e art. 85, §14º, do CPC. Expeça-se também RPV para pagamento das custas processuais. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas à parte executada, pelo prazo comum de dez dias. Se a parte não se opuser aos seus termos deverá renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. Com a informação do pagamento, expeça-se ofício de transferência/ alvará de levantamento. Previamente à liberação do valor principal deverá a Parte Autora ser cientificada do valor a ser levantado por seu Advogado, salvo se houver requisição de transferência do valor para conta de titularidade da própria parte, hipótese na qual resta dispensada sua intimação. Após, nada mais sendo requerido, voltem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUSTAS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:13
Trânsito em julgado
03/06/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 23:48
Confirmada
09/05/2024, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0001925-59.2019.8.16.0126 Decisão I – Bem observados os autos, entendo que o envio do presente recurso de apelação a este Tribunal de Justiça decorreu de um equívoco formal cometido na origem, provavelmente ocasionado por desatenção quanto ao conteúdo da sentença proferida (ref. evento 140.1). Isso porque, não obstante o feito tenha sido inicialmente distribuído à Justiça Estadual (Vara de Acidentes de trabalho de Palotina), é fato que, ante a inexistência de nexo de causalidade entre as lesões do autor e algum acidente de trabalho, o Juiz de Direito Fernando Montini declinou da competência para a Justiça Federal e, ato contínuo, sentenciou o feito desde logo em razão da sua competência delegada. Assim, tendo em conta o princípio da cooperação e visando a economia processual, sobretudo a fim de evitar prejuízos às partes com uma delonga desnecessária do processo, não vejo razão para prolongar o imbróglio mediante discussões sobre competência, em especial porque, como dito, trata-se, ao que tudo indica, de singela confusão formal com o consequente envio do recurso ao Tribunal equivocado. II – Posto isso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e, de acordo com a previsão do art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do TJPR, julgo extinto o procedimento recursal neste Tribunal Estadual sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. A fim de evitar eventual prolongamento do tumulto processual, comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão a fim de que, se possível, desdeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 logo promova a correção do registro do feito para que conste que foi julgado em Competência Delegada Federal. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:47
Incompetência
06/05/2024, 17:34
Confirmada
01/04/2024, 08:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:03
Confirmada
27/03/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Retifique-se a autuação, para que conste “Apelação Cível/Reexame Necessário”, porque o caso se trata de hipótese do art. 496, I, do CPC. II – Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. III – Oportunamente, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
27/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
26/03/2024, 16:16
Devolução dos autos à origem
26/03/2024, 16:15
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:14
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
26/03/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 16:10
Mero expediente
26/03/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:37
Distribuição (sorteio)
26/03/2024, 12:36
Recebimento
26/03/2024, 12:07
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001925-59.2019.8.16.0126.
requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). No caso em tela, o indeferimento administrativo da pretensão do autor foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, qual seja, a ausência de incapacidade laboral do requerente (mov. 1.8). No entanto, em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. No presente caso, a condição de segurado e a carência são matérias incontroversas, considerando que o requerido não as contestou (mov. 13.1) e levando em conta que o indeferimento administrativo teve como único fundamento a não constatação da incapacidade laboral do requerente (mov. 1.8), presume-se, portanto, preenchida a qualidade de segurado do autor e o preenchimento da carência. Com relação à incapacidade laboral, sem prejuízo dos documentos médicos apresentados pelo Autor, a perícia realizada nos autos sob o crivo do contraditório constatou que o autor “possui lesão do menisco medial do joelho direito CID-M23.2 e que sua INCAPCIDADE É PARCIAL E TEMPORÁRIA” (laudo de mov. 112.1). Consta da perícia, também, que em razão da doença, o Autor está laborando com limitações e pode melhorar completamente com o tratamento da lesão, qual, inclusive, é disponibilizado pelo SUS. Destaco que embora a perícia tenha constatado a possibilidade de o requerente exercer atividades laborais “com restrição”, tenho que restou devidamente caracterizada a existência de limitação relevante para o exercício da atividade habitualmente exercida pela parte (eletricista), que depende necessariamente de esforço físico para realização de serviços de altura, cuja qual está impossibilitada de ser plenamente exercida pelo Autor. Assim, a par de todos os documentos e exames constantes nos autos, notadamente o laudo médico pericial, concluo que o requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença. Por outro lado, ante o caráter temporário e parcial da incapacidade, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que: “Não restando comprovada a incapacidade total e permanente do Autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, nem a impossibilidade de sua reabilitação profissional, afigura-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez” (TRF-1 – AC 0068748-16.2013.4.01.9199/RO – Segunda Turma – Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha – publicado em 16/06/2014). Termo inicial e final Quanto ao termo inicial, considerando que antes de ingressar com a ação, o requerente formulou pedido administrativo, que foi indevidamente indeferido pelo INSS, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, afinal, constou do laudo pericial que embora não seja possível constatar a data inicial da incapacidade, haviam laudos do INSS que apontavam a existência de lesões no joelho direito desde 2018, ano em que o Autor formulou o pedido perante o INSS. No que tange ao termo final, o pagamento do benefício deve perdurar enquanto persistir a incapacidade. No entanto, considerando que se trata de incapacidade temporária e que o laudo pericial indica que o requerente deverá ser ficar afastado por pelos menos 120 (cento e vinte) dias e ser reavaliado após realizar tratamento, fixo o prazo estimado para duração do benefício em 06 (seis) meses a contar a contar do trânsito em julgado da presente sentença, na forma do art. 60, §8º, da Lei 8.123/1991, ao final do qual o Autor, caso persista a incapacidade, deverá requerer administrativamente a sua prorrogação e, na hipótese de indeferimento indevido, ingressar com nova ação. Assim, ao final do prazo fixado acima, fica autorizada a interrupção do pagamento do benefício, salvo na hipótese de deferimento de pedido administrativo de prorrogação. Destaco que a parte requerente deve comparecer a todas as reavaliações periódicas para as quais for convocada, na forma do art. 101 da Lei 8.13/91. Esclareço, contudo, que, antes do prazo de vigência do benefício fixado acima, qualquer que seja o resultado de tais reavaliações, a interrupção do benefício dependerá de nova decisão judicial, em sede de ação revisional. Da Incidência de Correção Monetária e Juros A correção monetária das parcelas eventualmente vencidas e não pagas será calculada conforme a variação dos seguintes índices: A correção monetária dos débitos judiciais de natureza previdenciária, como no caso dos autos, deve observar a variação do INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). Após 09-12-2021, para fins de correção monetária e juros de mora impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-59.2019.8.16.0126 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOÃO CARLOS GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação para concessão auxílio- acidente e/ou aposentadoria por invalidez” proposta por JOÃO CARLOS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho na data de 28/08/2018 com lesão de menisco no joelho direito. Em razão do acidente de trabalho, que implicou em redução de sua capacidade funcional, requereu auxílio-doença acidentário junto ao INSS em data de 03/09/2018, registrado sob NB 624.629.113-2, o qual foi concedido até 31/12/2018. Além do sofrimento suportado em razão do acidente de trabalho, o Autor sofre ainda de Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão – CID10: M23.2, o que restringe o exercício de sua atividade habitual.
Diante do exposto, pugnou pela concessão do benefício de auxílio doença/acidente ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das verbas atrasadas e dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos em movs. 1.2/1.12. Decisão de mov. 6.1 recebeu a inicial e determinou a citação do INSS. Devidamente citada, a autarquia ofereceu contestação (mov. 13.1), alegando a inexistência de incapacidade laborativa, bem como que não há que se falar em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as alegações do requerido (mov. 16.1). Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré e a autora pugnaram pela realização de prova pericial (mov. 21.1 e 23.1). O feito foi saneado, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericia (mov. 25.1). A perícia foi realizada e o laudo foi anexado aos autos (mov. 112.1). O INSS concordou com o laudo (mov. 115.1) e a Parte Autora apresentou impugnação ao mov. 116.1. Decisão de mov. 133.1 determinou o encerramento da fase probatória. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 139.1). É o relatório necessário. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da competência do Juízo Analisando detidamente o laudo pericial anexado aos autos (mov. 112.1), tem-se que o Douto Perito foi categórico em concluir que as lesões sofridas pelo Autor não possuem nexo causal com acidente de trabalho. Destarte, em não havendo incapacidade por acidente de trabalho, a Vara de Acidentes de Trabalho mostra-se incompetente para processamento e julgamento do feito. Assim, DECLINO a competência dos presentes autos para a Competência Delegada desta Comarca. De todo modo, considerando que este Juízo também responde pela Vara da Competência Delegada, em prestígio ao princípio da efetividade e economia processual, passo ao julgamento do feito. 2.2. Do mérito Inexistindo outras irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ante a ausência de preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Importante destacar que para a formação da convicção do juízo será valorada a prova produzida sob o crivo do contraditório nesse feito. Assim o faço, em conformidade com as previsões contidas do CPC, especificamente, nos artigos 479, que assim dispõe: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, e ainda, art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido. E indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 2.2.1. Do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez Os benefícios cujo deferimento é almejado pela parte requerente estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, segundo os quais: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O período de carência para concessão de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). A incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular. Destarte, são três os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA dos autos à Vara da Competência Delegada desta Comarca e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o INSS a implementar o Benefício de Auxílio-Doença em favor do demandante JOÃO CARLOS GOMES, desde a DER (17/12/2018 – mov. 1.8), com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, com termo final de 06 (seis) meses após o trânsito em julgado da presente sentença. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários pericias ao Douto Perito. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019 e o TRF4 (TRF4 5009188-50.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 20/08/2023) firmaram a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Destarte, considerando que no caso dos autos ainda que considerados os juros e correção monetária o valor da condenação certamente não ultrapassará o limite de mil salários mínimos, não é caso de reexame obrigatório. Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o transito em julgado, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-59.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-59.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOÃO CARLOS GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o contido na seq. 127.1, verifica-se que não existem motivos para remeter os autos novamente ao perito, uma vez que as impugnações apresentadas na seq. 116.1 estão ligadas ao mérito da ação, a ser discutido em sede de sentença, não havendo apresentação de quesitos complementares a serem reanalisados pela perícia. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado na seq. 127.1. No mais, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para sentença. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-59.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-59.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOÃO CARLOS GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista o fim da fase probatória, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 1.1. Atente-se a secretaria que nos termos dos artigos 180 e 183, ambos do CPC, tanto a Fazenda Pública, quanto o Ministério Público gozam de prazo em dobro para todas as manifestações. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-59.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-59.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOÃO CARLOS GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de “ação acidentária” proposta por João Carlos Gomes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a citação da parte ré (mov. 6.1). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 13.1), a qual foi impugnada pelo autor (mov. 16.1). O feito foi saneado, ocasião na qual foi deferida a produção de prova pericial, a qual seria realizada no Programa Justiça no Bairro (mov. 25.1). A parte autora pugnou pela nomeação de perito (mov. 76.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Considerando que não há previsão para realização do Projeto Justiça no Bairro, bem como ante a dificuldade de encontrar peritos que aceitam o encargo, nomeio o profissional Herón Altir Canal[1], o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 438,111, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. 2.1. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 2.2. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 3. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859