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Intimação
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Considerando a manifestação do Sr. Perito (mov. 250.1), defiro o pedido de dilação de prazo em 15 (quinze) dias, requerido pela parte ré (mov. 248.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Diante da informação trazida pelo expert em mov. 239.1, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da suficiência dos documentos já apresentados para realização da perícia. 2. Em seguida, intime-se o perito para que se manifeste sobre a possibilidade de responder aos quesitos das partes com base, tão somente, nos documentos informados em mov. 239.1. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Indefere-se os quesitos de perícia digital apresentados na petição do evento151.1, tendo em vista que prescindem de prova pericial podendo ser analisados pelo próprio juízo. 2. No mais, nomeia-se novo perito grafotécnico. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por JUDITE RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Das questões processuais pendentes - Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Da narrativa do autor é possível extrair a informação de que a parte recebe mensalmente benefício previdenciário e que, ao obter cópia do extrato perante o INSS, constatou a existência de desconto em seus proventos. É indiscutível que a relação jurídica em exame está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional quinquenal para pretensões dessa natureza, na forma prevista no seu artigo 27: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O início da contagem do prazo fatal, por sua vez, opera-se a partir da data do vencimento regular da última parcela do contrato, conforme se pode extrair da ementa do incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707-5: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". (...). (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019) Nesse contexto, considerando que o último desconto do contrato mais antigo ocorreu em 08/09/2022 (evento 92.2), é indiscutível que não transcorreu prazo superior a cinco anos desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) efetiva celebração do contrato e eventual fraude; b) existência e extensão dos danos alegados; c) a ocorrência de má-fé. 5. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por perícia as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova. Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos defiro as provas pericial e oral requeridas. 8. Desta feita, determino ao cartório a nomeação de perito grafotécnico cadastrado junto ao CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais seriam custeados pela parte autora, nos moldes do artigo 95 do CPC. 11.1. Contudo, em razão da gratuidade conferida à parte autora, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, metade da verba honorária será paga pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 12. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 13. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 14. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 15. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 16. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 17. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 18. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 19. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 20. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 21. Indefere-se o requerimento do evento 129.1. Entretanto, determina-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente os extratos dos períodos informados, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 22. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
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Intimação
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. 1. Primeiramente, considerando a incorporação noticiada junto ao mov. 47, proceda-se a alteração do polo passivo, excluindo-se o BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e incluindo-se o BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Após, encaminhe-se os autos ao distribuidor para que proceda com as anotações necessárias. 3. No mais, vez que a requerida quedou-se silente em relação à conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, conforme mov. 74. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Indefere-se os quesitos de perícia digital apresentados na petição do evento151.1, tendo em vista que prescindem de prova pericial podendo ser analisados pelo próprio juízo. 2. No mais, nomeia-se novo perito grafotécnico. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por JUDITE RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Das questões processuais pendentes - Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Da narrativa do autor é possível extrair a informação de que a parte recebe mensalmente benefício previdenciário e que, ao obter cópia do extrato perante o INSS, constatou a existência de desconto em seus proventos. É indiscutível que a relação jurídica em exame está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional quinquenal para pretensões dessa natureza, na forma prevista no seu artigo 27: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O início da contagem do prazo fatal, por sua vez, opera-se a partir da data do vencimento regular da última parcela do contrato, conforme se pode extrair da ementa do incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707-5: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". (...). (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019) Nesse contexto, considerando que o último desconto do contrato mais antigo ocorreu em 08/09/2022 (evento 92.2), é indiscutível que não transcorreu prazo superior a cinco anos desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) efetiva celebração do contrato e eventual fraude; b) existência e extensão dos danos alegados; c) a ocorrência de má-fé. 5. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por perícia as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova. Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos defiro as provas pericial e oral requeridas. 8. Desta feita, determino ao cartório a nomeação de perito grafotécnico cadastrado junto ao CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais seriam custeados pela parte autora, nos moldes do artigo 95 do CPC. 11.1. Contudo, em razão da gratuidade conferida à parte autora, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, metade da verba honorária será paga pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 12. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 13. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 14. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 15. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 16. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 17. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 18. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 19. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 20. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 21. Indefere-se o requerimento do evento 129.1. Entretanto, determina-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente os extratos dos períodos informados, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 22. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
15/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. 1. Primeiramente, considerando a incorporação noticiada junto ao mov. 47, proceda-se a alteração do polo passivo, excluindo-se o BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e incluindo-se o BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Após, encaminhe-se os autos ao distribuidor para que proceda com as anotações necessárias. 3. No mais, vez que a requerida quedou-se silente em relação à conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, conforme mov. 74. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. 1. Previamente ao saneamento do feito, considerando que o advogado constituído pela autora se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, intime-se a parte pessoalmente para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a regularização, renove-se o prazo de intimação da decisão precedente a parte autora. 3. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. 1. Indefere-se o pedido do evento 87.1, uma vez que não há qualquer vício de representação a ser sanado. Além disso, em consulta ao sistema da OAB, o referido advogado se encontra em “situação regular”. 2. Ademais, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). 4. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 5. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº. 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 5.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 5.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 5.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 6. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 7. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 8. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 9. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 10. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 11. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 13. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 14. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 15. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
16/05/2023, 14:29
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:37
Confirmada
20/04/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002205-49.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): JUDITE RIBEIRO Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Informou-se que o Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 84232A-PR) consta como suspenso no sistema Projudi (mov. 25.1). Em razão disso, vieram-me os autos conclusos. Chegou ao conhecimento deste Relator que o juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no Mandado de Segurança nº 5002608-97.2023.4.03.6000, deferiu a liminar pleiteada e concedeu efeito suspensivo ao processo administrativo SED n. 23.435/2021, autorizando o restabelecimento da atividade laboral do impetrante Luiz Fernando Cardoso Ramos. Ademais, observa-se que consta substabelecimento para outro(a) Advogado(a) (mov. 1.3 – dos autos de origem), que deverá ser cadastrado(a) no sistema Projudi. Portanto, restitua-se o recurso ao Departamento Judiciário para que, sendo o caso, proceda as necessárias intimações. Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:29
Mero expediente
18/04/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:50
Documento (Acórdão)
17/04/2023, 15:47
Provimento
15/04/2023, 00:05
Confirmada
10/03/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:35
Mero expediente
09/03/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:59
Confirmada
13/02/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Recurso: 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): JUDITE RIBEIRO Apelado(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. XXXXXXXXXX Vistos, I –
Trata-se de Ação Ordinária – Descontos em folha de pagamento – Abusividade – Repetição de indébito e danos morais movida por JUDITE RIBEIRO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que diante das noticiadas fraudes, do valor que vem sendo creditado em sua conta e dos empréstimos que nunca acabam, buscou auxílio, e após a emissão do extrato de empréstimo consignado, notou a averbação de 77 contratos de empréstimos consignados, bem como cartão de crédito, e que pretende discutir nesta demanda 19 contratos de empréstimos averbados junto ao seu benefício previdenciário. Enfatizou que não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome, devendo as instituições financeiras provar a autorização das operações bem como a efetiva entrega dos valores, nos termos do art. 192 da CF. Ressaltou que o requerido omitiu informações importantes à consumidora. Afirmou que mesmo que o requerido apresente o contrato de empréstimo de forma válida, isso não é suficiente, sendo necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos prova pericial, se há o preenchimento de todas as informações indispensáveis e clareza, e se ocorreu o efetivo crédito para o consumidor. Pretendeu a aplicação do CDC ao caso e pugnou pela indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Por meio da decisão de mov. 15.1 foi indeferido o pedido de isenção total das custas, deferida a redução de custas, e determinada a intimação da autora para regularização da representação processual – cópia autenticada de seus documentos pessoais, procuração atualizada com ratificação dos atos processuais até então praticados e firma reconhecida, e comprovante de residência atualizado. A autora apresentou comprovante de residência e procuração nos movs. 23.2 e 23.3, e no mov. 24.1 foi determinada sua intimação pessoal para cumprimento da determinação anterior, retornando o aviso de recebimento sem entrega (mov. 40.1). Sobreveio sentença (mov. 45.1) a qual indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas, em conformidade com a decisão que reduziu as despesas processuais. JUDITE RIBEIRO interpôs recurso de apelação (mov. 50.1), em que requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e aduziu, em síntese, que: a) inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da inicial, eis que se encontra em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, e ausentes as hipóteses do artigo 330, do CPC; b) não existe nenhuma irregularidade quanto aos instrumentos de procuração juntados, e que exigir nova procuração com firma reconhecida revela rigor excessivo a obstar o curso da presente demanda, desse modo, pugnou pela aceitação do instrumento procuratório juntado aos autos; c) a inicial foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, sendo desnecessária a exigência de juntada de cópia autenticada dos seus documentos pessoais, procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, poderes específicos para atuação na lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida, além de comprovante de residência atualizado; d) não houve atuação maliciosa de sua parte que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé; e, e) por fim, requereu o reconhecimento da inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, assim como a falta de ausência dos pressupostos processuais. Preparo ausente (justiça gratuita). Juízo de Retratação negativo no mov. 53.1. É, em síntese, o relatório. II – Inicialmente, mostra-se necessária a retificação da autuação do presente recurso, para que passe a constar que a parte apelada é BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Assim, promovam-se as alterações e anotações necessárias. III - De acordo com o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, é possível que a parte efetue o requerimento de assistência judiciária gratuita em sede recursal, devendo, para tanto, preencher os pressupostos que autorizem a concessão do benefício. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Pois bem. Com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nestas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo. Desta forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 do Código de Processo Civil). A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na hipótese dos autos, depreende-se que a autora/apelante apresentou documentos com a inicial que demonstram que recebe benefício previdenciário no importe de R$ 2.244,76, conforme extrato juntado no mov. 1.9. IV - Portanto, conclui-se que, na hipótese dos autos, o benefício da justiça gratuita há de ser deferido por estar presente prova da insuficiência econômica da apelante, nos termos dos artigos 98 e ss. do CPC. V – RETIFIQUE-SE a autuação a fim de constar como parte apelada é BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Assim, promovam-se as alterações e anotações necessárias. Intimem-se. VI - Após, retornem os autos à conclusão. XXXXXXXXXX Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:21
Devolução dos autos à origem
10/02/2023, 13:33
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 12:32
Gratuidade da Justiça
10/02/2023, 08:55
Confirmada
09/02/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:04
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 12:03
Distribuição (sorteio)
08/02/2023, 12:03
Recebimento
07/02/2023, 17:23
Ato ordinatório
07/02/2023, 17:04
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1. Ciente da interposição do recurso de apelação, MANTENHO a decisão, por seus próprios fundamentos. 2. Cite-se/intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 331, §1 do CPC. 3. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC). Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. (4) Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0002205-49.2022.8.16.0021 Vistos etc. 1.
Trata-se de demanda de conhecimento deflagrada, em que a parte autora retrata a existência de ato ilícito aos seus direitos, razão pela qual requer a indenização/reparação correlata. 2. Denota-se dos autos que a decisão do evento 15.1 determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando cópia autenticada de seus documentos pessoais, procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então pratica- dos, poderes específicos para atuação nesta lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida, além do comprovante de residência atualizado. A parte autora apresentou apenas o comprovante de residência, sem regular a procuração como determinado. Expedida intimação pessoal para cumprimento, retornou o aviso de recebimento sem entrega (mov. 37/40). 3. Primeiramente, reputo válida a intimação da autora, em atenção ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Verifico que a parte autora, apesar de pessoalmente intimada, nos termos citados, não cumpriu as exigências determinadas na decisão do evento 15.1. A parte autora apresentou pedido de dispensa da emenda (evento 43), relatando que apresentou procuração com data atual e outros documentos. Apesar de não desconhecer do respeitável argumento, no caso concreto, em razão da pulverização de demandas, não é possível aplicar tal regra. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A repetição em larga escala deste tipo de demanda faz com que se aplique o poder geral de cautela, mitigando a norma invocada pelo nobre procurador e tornando necessária a emenda, como já assentei no corpo da decisão anterior. Neste sentido, é o julgado a seguir: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de inde- nização por danos morais. Determinação de apresentação de documentos autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Deman- das (Numopede). Medida que se insere no dever de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC). Recusa infundada na apresentação da documentação que implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114041- 82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) No presente caso, a necessidade de cautela é reforçada pelo fato de que sequer foi logrado êxito na intimação pessoal da parte no endereço indicado. Consequentemente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 4. De outro vértice, à parte autora deve ser aplicada sanção pro- cessual pela postura adotada em juízo. Isso porque, em razão da infundada repetição de demandas pro- movidas (evento 44.1), constato o uso abusivo do Judiciário. Foram ajuizadas 8 ações, todas contra instituições financeiras. De maneira pontual pode até parecer algo singelo, incapaz de tra- zer consequências mais gravosas. Porém, a situação se agrava quando percebemos que o procurador da parte autora usa a mesma “estratégia” processual com grande número de clientes, em várias comarcas do Estado do Paraná. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A maneira adotada pela parte (por meio de seu procurador) é por demais negativa. Fere a economicidade e celeridade processual, acarretando um incre- mento injustificado de processos ao já volumoso número existente. Como destaquei na decisão anterior, quem vem ao Judiciário ne- cessita exercitar seu direito de maneira responsável, pois a todos, sem exceção, é exigi- do o dever de cooperação. E não se trata apenas de aumento no acervo processual. A conduta revela que a parte, ao agir assim, busca indenizações/reparações independentes nas vá- rias Unidades Jurisdicionais da Comarca, sugerindo uma intenção de acréscimo patri- monial indevido. Destarte, entendo que a propositura reiterada de demandas fere os princípios da economicidade e celeridade processual, como já dito, traz aumento signifi- cativo e improdutivo de demandas ao Judiciário (influindo negativamente na duração razoável de todos os demais processos que aqui tramitam), bem como revela caráter es- peculativo, de forma a caracterizar abuso de direito e evidente má-fé. Neste sentido são os julgados a seguir, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA QUE DECRETA A LITISPENDÊNCIA. AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁ- RIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APÓS CITA- ÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC. RECUR- SO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648- 57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019). “(...)” Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geral- mente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeridade pro- cessual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap. Civl. Nº 70073956757 – Relator: Des. Eugênio Facchini Neto). 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 5.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que, considerando as condições socioeconômicas da parte, fixo no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Custas conforme decisão que reduziu as despesas processuais, ressalvada a cobrança em razão de eventual concessão da justiça gratuita em segundo grau. 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. [1] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 4
31/10/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. À Serventia para que cumpra o despacho à seq. 24.1, observado o disposto no art. 274 do CPC. Diligências necessárias. Cascavel, 02 de setembro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002205-49.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$82.464,56 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que cumpra a determinação anterior. Prazo de 05 dias. Int. Dil. Cascavel, 03 de maio de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a) cópia autenticada de seus documentos pes- soais; b) procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, poderes específicos para atuação nesta lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida. 3) Traga a parte autora comprovante de residência atualizado. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das diligências previs- tas para os itens 2 e 3. O não atendimento acarretará a extinção anômala da demanda..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 6
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos,
Trata-se de demanda de conhecimento deflagrada por JUDITE RIBEIRO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., em que retrata a exis- tência de ato ilícito aos seus direitos, razão pela qual requer a indenização/reparação correlata. Antes do recebimento da inicial foi determinada a certificação de pontos pertinentes. De efeito, a certidão exarada pelo cartório retrata situação que chama aten- ção e clama providências mais esclarecedoras à recepção e análise da inicial. Conforme se vislumbra do aludido documento, a parte autora possui cerca de 8 (oito) demandas ajuizadas, todas contra instituições financeiras, tendo por base su- postos ilícitos por elas praticados. Ou seja, demandas similares a sob análise. Não só, a unanimidade delas foi ajuizada pelo mesmo Procurador. Este, por sua vez, além de patrocinar os interesses da autora, defende os direitos de inúmeras ou- tras pessoas em demandas idênticas, empregando opção processual acorde com a pre- sente, consubstanciada no ajuizamento de feitos individuais para apuração de cada “irre- gularidade” apontada nas iniciais. Há, assim, um fluxo enorme e desnecessário de processos, já que poderia haver cumulação objetiva em relação aos atos lesivos praticados por um determinado banco. Ainda que não se verifique fraude ou outro ato ilícito praticado pela parte autora e seu Procurador até o presente momento, não é possível fechar os olhos à ma- neira abusiva com que se veio a juízo. A conduta empregada sugere que a parte pretende utilizar de modo inade- quado o Poder Judiciário, não apenas incrementando inapropriadamente o enorme acer- vo de demandas já existente. O múltiplo e excessivo ajuizamento de processos por uma única pessoa gera a impressão de que ela quer dificultar a defesa do requerido, aumentar as chances de de- cisões contraditórias, ou mesmo lograr êxito em indenizações diversas que aumentem a perspectiva de ganho, acaso comparadas com a análise em um único feito, acarretando, por via transversa, uma maior sucumbência. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Reforça esta ideia o fato de, muito embora viável, a parte não ter optado pelo ajuizamento perante o Juizado Especial Cível. Revela caráter especulativo. Enxergo a situação abstrata como possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário, conduta que é vedada expressamente pelo art. 5º do CPC: “Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Quem busca o Judiciário necessita se valer de boa-fé em seus pedidos. Pre- cisa utilizar o direito constitucional do amplo acesso à Justiça com maior responsabili- dade. É necessário incorporar a ideia de que não apenas a expectativa da autora depende do Judiciário e que todos, sem exceção, devem adotar posturas proativas para diminuir o impacto negativo das demandas que deflagram. O eg. TJRS se manifestou de maneira precisa em situação que guarda simili- tude, senão vejamos: “(...)” Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeridade processual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap. Civl. Nº 70073956757 – Relator: Des. Eugênio Facchini Neto). Mudando o que deva ser mudado é da jurisprudência pátria: “Aclaratórios. Ação civil pública. Ilegitimidade da autora a manejos em prol da coletividade de consumidores. Pulverização de lides com idêntica temática - expe- diente a sinalizar objetivo de alcance de verba honorária, gizados os elevados va- lores atribuídos às causas. Desvio de finalidade evidenciado. Asseverada omissão no decisum - que trouxe assentado resultado de improvimento ao recurso de apela- ção aparelhado pela embargante. Inexistência. Pretensão norteada por propósito de rediscussão da matéria. Escopo marcadamente infringente – inadmissibilidade. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não evidenciadas. Pre- questionamento – via inadequada. Precedentes. Declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1026562- 70.2015.8.26.0562; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Disto deriva a primeira consequência cuja adoção entendo necessária. A postura que sugere extrema e abusiva litigância não pode ser chancelada pelo Judiciário sem consequências, sequer sem ônus à parte. Quem se permite litigar de tal forma deve receber os encargos das suas op- ções. O primeiro deles é o benefício da justiça gratuita. Deferi-lo em situações como a retratada nos autos é um verdadeiro estímulo para reiteração do já explicitado. Como já se decidiu: “É sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o aces- so ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vêm criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado. Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo. (N.U 1004236-1.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 06/02/2020) Mudando o que deva ser mudado é da jurisprudência pátria, senão vejamos: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de vera- cidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos di- versos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hi- 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL possuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomen- dam a concessão da gratuidade. Fortes sinais de ajuizamento de demanda preda- tória, com abuso do acesso à Justiça, eis que ajuizou o agravante desde o ano de 2018 quase uma centena de ações indenizatória por suposta violação de direito autoral. Fortes sinais de que a demanda é potencialmente abusiva, e disso decorre que pedidos de gratuidades em tais modalidades de ações, sempre que circunstân- cias revelaram alguma inconsistência, devem merecer redobrada cautela em sua concessão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145073- 08.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) Nas situações de abuso de direito, tal como aparenta ser o caso em tela, a ju- risprudência pátria caminha no sentido de cautela para a concessão do beneplácito. Do caderno processual se infere que a parte autora aufere cerca de R$ 2.272,38 por mês (mov. 1.9). Tal quantia, à toda evidência, não lhe permite pagar as despesas processuais integralmente. Entretanto, a gratuidade da justiça não comporta apenas a isenção de custas. Como se percebe do § 5º, do art. 98, do CPC, é possível a redução percentual das despe- sas e outras medidas. Consequentemente, ponderando entre a possível situação de abuso de direito e os rendimentos da autora, entendo que a redução das despesas processuais e isen- ção de honorários do advogado são medidas que melhor se coadunam com o feito. Sopesando a remuneração percebida pela parte autora, reputo viável a fixação estática das despesas processuais em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), quantia me afigura possível de ser recolhida sem prejuízo da existência digna de quem postula. De outro vértice, a jurisprudência exige emprego de maior rigidez na análise documental de quem, em tese, pode vir a litigar em situação temerária. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais. Determinação de apresentação de documentos 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Monitora- mento de Perfis de Demandas (Numopede). Medida que se insere no dever de cau- tela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC). Recusa infundada na apre- sentação da documentação que implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instru- mento 2114041- 82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Ainda que o precedente seja do TJSP e as recomendações administrativas se apliquem apenas no âmbito da sua jurisdição, as ideias de cautela e rigor documental devem ser adotadas para que se evite eventual lide temerária, diligência que encontra amparo legal nos poderes conferidos pelo art. 139, III, do CPC. Quem excessivamente litiga precisa demonstrar, de maneira mais efetiva, que sua lide não é aventura jurídica. Por fim, deve se pontuar que a pulverização de demandas pode caracte- rizar litigância de má-fé, como já decidiu nossa prestigiada Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA QUE DECRETA A LITISPENDÊNCIA. AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRE- TENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC. RECURSO DESPRO- VIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648- 57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019). No entanto, antes de impor a sanção à parte autora, entendo necessária a aplicação do comando do art. 10º, do CPC, a fim de evitar alegação de decisão surpresa, bem como possibilitar à parte a apresentação de argumentos que possam afastar a con- clusão supra. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de isenção total das custas. DEFIRO, por outro lado, a redução de custas, fixando-as em 220,00 (duzentos e vinte reais), dos quais 20% serão devidos ao Distribuidor e 80% à Serventia desta Vara. Defiro também a isenção de honorários de advogado, caso a requerente venha experimentar sucumbência. Intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de lei, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Traga a parte