Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP REPRESENTADO(A) POR MOACIR NIEHUES
Autor
DIRCEU PINTO DE ANDRADE
Reu
JULIANO PINTO DE ANDRADE
Reu
MóVEIS ANDRADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
CINTIA SANTOS
OAB/PR 50917·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
SILVIO ROBERTO ZAMORA
OAB/PR 74112·CPF·Representa: Autor
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 74107·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Decisão)
13/04/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:16
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:42
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 14:37
Confirmada
29/01/2026, 07:55
Confirmada
29/01/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DESPACHO
Trata-se de autos de execução de título extrajudicial. Ao que é pertinente ao feito, vieram os autos conclusos em razão da devolução do mandado expedido ao mov. 432.1. É o relatório necessário. Considerando a devolução do mandado em razão da aposentadoria do Oficial de Justiça, expeça-se novo mandado, distribuindo-o ao Técnico Cumpridor atuante na Comarca. Campina da Lagoa, 15 de dezembro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:42
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 14:37
Confirmada
29/01/2026, 07:55
Confirmada
29/01/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DESPACHO
Trata-se de autos de execução de título extrajudicial. Ao que é pertinente ao feito, vieram os autos conclusos em razão da devolução do mandado expedido ao mov. 432.1. É o relatório necessário. Considerando a devolução do mandado em razão da aposentadoria do Oficial de Justiça, expeça-se novo mandado, distribuindo-o ao Técnico Cumpridor atuante na Comarca. Campina da Lagoa, 15 de dezembro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:23
Mero expediente
06/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 21:51
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:21
Mandado
26/11/2025, 14:20
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:48
Confirmada
27/10/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:53
Confirmada
29/08/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DECISÃO Com razão o leiloeiro (mov. 407.1). Assim sendo, visando preservar o patrimônio das partes e a regularidade dos atos processuais, considerando o lapso de aproximadamente 4 anos desde a avaliação, determino seja promovida nova avaliação pelo Ilmo. Sr. Oficial de Justiça Avaliador. Intime-se a exequente para o recolhimento das custas necessárias e, após, expeça-se o competente mandado. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação sobre a avaliação, em até 15 dias. Enfim, conclusos. Campina da Lagoa, 18 de agosto de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
28/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:14
Confirmada
19/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:39
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:38
Outras Decisões
18/08/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:36
Confirmada
04/07/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DESPACHO Ao que é pertinente no presente momento, o juízo determinou a venda judicial do imóvel de matrícula 10.559 do Serviço Registral de Campina da Lagoa, indicando as datas de 7/11/2024 e 14/11/2024 para realização do leilão (mov. 322.1). O leiloeiro nomeado informou que a necessidade de atualização da avaliação do imóvel (mov. 332.1). O juízo reconheceu a citação dos executados (mov. 391.1). A exequente requereu a intimação de Nelson Nepomuceno Filho para verificar se houve arrematação do imóvel penhorado (mov. 395.1). É o relatório necessário. Considerando que o juízo fixou as datas de 7/11/2024 e 14/11/2024 para a venda judicial do imóvel, intime-se o leiloeiro nomeado para, no prazo de 5 dias, esclarecer se houve a realização do leilão consoante determinado na decisão de mov. 332.1, devendo juntar os documentos pertinentes. Para o caso de não ter sido realizado, deverá informar o motivo e fundamentar eventual alegação de necessidade de atualização do valor fixado na avaliação do bem. Com a resposta do leiloeiro, intimem-se as partes para manifestação em até 5 dias. Oriento à exequente que, no mesmo prazo, promova a juntada dos cálculos atualizados do débito. Após, conclusos para apreciação de eventuais requerimentos e prosseguimento do feito. Campina da Lagoa, 10 de junho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:29
Mero expediente
10/06/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Considerando o término da minha substituição integral nesta comarca, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020 e do acordo verbal realizado com o Juiz Titular, devolvo os presentes autos sem manifestação. Campina da Lagoa, 12 de maio de 2025. Linckse Bianca Oliveira Ramires Magistrada
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:31
Mero expediente
12/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2ºOs Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1º Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022) Dessa forma, considerando o encerramento do período de designação integral por esta Juíza Substituta, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:12
Mero expediente
12/04/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DECISÃO DEVOLVO os autos em razão da minha promoção. Campina da Lagoa, 07 de março de 2025. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:32
Mero expediente
07/03/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 21:59
Confirmada
31/01/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DECISÃO 1. Os Executados compareceram espontaneamente nos autos e juntaram procuração no mov. 390, razão pela qual dou os Devedores como citados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. VISTA ao Credor para dar andamento ao feito. Prazo de 30 dias. Campina da Lagoa, 09 de janeiro de 2025. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:11
deferimento
09/01/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:24
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Confirmada
31/10/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:43
Confirmada
18/10/2024, 00:17
Confirmada
17/10/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:07
Confirmada
11/10/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:16
Confirmada
09/10/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DECISÃO 1. INTIME-SE o leiloeiro quanto aos documentos juntados pelo Autor no mov. 353. 2. Após, AGUARDE-SE a realização do leilão, dando-se VISTA para as partes logo em seguida. Campina da Lagoa, 04 de outubro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:36
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:36
deferimento
04/10/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:23
Confirmada
24/08/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:22
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.099.491/0001-71) representado(a) por Moacir Niehues (RG: 54745940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 969.145.139-53) Avenida Presidente Kennedy, 2268 - PALOTINA/PR Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 414.567.349-20) Rua Ivo de Deus França, 84 Quadra 01 - Lote 33 - Jardim Santa Mônica - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 JULIANO PINTO DE ANDRADE (RG: 83993871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.303.849-94) Rua Ivo de Deus Franca, 84 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 MÓVEIS ANDRADE LTDA (CPF/CNPJ: 08.923.027/0001-68) Rua Vereador Homero Franco, 1159 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Vital Brasil, 876 - CAMPINA DA LAGOA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.950.070/0001-72) Avenida Juscelino Kubitscheck, 996 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 DECISÃO 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto a solicitação do leiloeiro, bem como apresentar matrícula atualizada do bem imóvel (mov. 332). Prazo de até 15 dias. 2. Após, concluso. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:16
Confirmada
15/08/2024, 08:26
Confirmada
15/08/2024, 08:26
Outras Decisões
14/08/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:31
Movimentação processual
14/08/2024, 14:31
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:11
Confirmada
06/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em desfavor de DIRCEU PINTO DE ANDRADE, JULIANO PINTO DE ANDRADE e MÓVEIS ANDRADE LTDA. 2. Assim sendo, em prosseguimento ao feito, determino a venda judicial do bem penhorado – matrícula 10.559 do Serviço Registral de Campina da Lagoa (termo de penhora de mov. 21) –, por meio de arrematação judicial eletrônica, com fundamento nos arts. 879, inc. II, e 882, § § 1º e 2º, ambos do CPC, e Resoluções 5/2013 e 4/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Para tanto, nomeio, por meio da rede mundial de computadores, como leiloeiro o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR (e-mail: [email protected] - contato telefônico: (44) 3031-0800 e (44) 99973-8008), devidamente inscrito junto ao Sistema CAJU, ficando a condução do pregão no sítio de internet a seu encargo, no qual haverá a divulgação do leilão, com descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada, dos bens penhorados, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação pelos interessados, e a captação de lances em tempo real. 4. Designo a PRIMEIRA venda judicial para a data de 07/11/2024 e a SEGUNDA para 14/11/2024 ambas com início às 16h. 5. O bem será oferecido à arrematação a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital, e caso não alcancem lanço superior ao da avaliação em primeiro leilão, deverá seguir-se para o segundo, na qual serão vendidos pelo maior lanço oferecido, não se admitindo preço vil, sendo este considerado aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz, salvo determinação judicial diversa (art. 891, caput e parágrafo único, e art. 896, ambos do CPC). 6. Atente-se o Sr. leiloeiro ao disposto no art. 884 do CPC, assim como providencie-se a publicação do devido edital (arts. 886 e 887, ambos do CPC), no qual deverá constar, além das disposições do art. 886 do CPC, que: a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN); c) correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado; d) ao arrematante compete o pagamento de imposto de transmissão inter vivos, tratando-se de imóvel; e) o arrematante só será imitido na posse do bem após a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega pelo Juízo, que será assinada(o) somente após a comprovação de efetivo pagamento do valor integral da arrematação e da comissão do leiloeiro. 7. Ao leiloeiro oficial, fixo comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, remissão ou acordo, sendo que na primeira hipótese caberá à exequente o pagamento, e nas outras duas à executada ou remitente. A comissão será paga mediante guia de recolhimento creditada em conta judicial (art. 880, § 1º, do CPC). 8. Cientifiquem-se os executados do presente decisum na forma do art. 889, inc. I, do CPC, dispensada qualquer outra intimação sobre data da alienação. Cientifique-a que poderá remir a execução até a alienação, nos conformes do art. 826 do CPC. 9. Providencie-se a intimação dos sujeitos previstos no art. 889 do CPC, para, querendo, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da alienação judicial. 10. Atentar para o valor mínimo da arrematação, a fim de que o produto da arrematação observe a regra do CPC, art. 843, § 2º. 11. FICA AUTORIZADO O PAGAMENTO PARCELADO POR PARTE DO ARREMATANTE, EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS, NO MÁXIMO – art. 892 CPC. Os valores do parcelamento deverão ser corrigidos pela SELIC. 12. À conta geral, com prazo de 10 (dez) dias, intimando-se as partes, para manifestação, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:59
Documento (Certidão)
05/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
05/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:56
deferimento
01/08/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:41
Confirmada
01/06/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.099.491/0001-71) representado(a) por Moacir Niehues (RG: 54745940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 969.145.139-53) Avenida Presidente Kennedy, 2268 - PALOTINA/PR Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 414.567.349-20) Rua Ivo de Deus França, 84 Quadra 01 - Lote 33 - Jardim Santa Mônica - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 JULIANO PINTO DE ANDRADE (RG: 83993871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.303.849-94) Rua Ivo de Deus Franca, 84 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 MÓVEIS ANDRADE LTDA (CPF/CNPJ: 08.923.027/0001-68) Rua Vereador Homero Franco, 1159 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Vital Brasil, 876 - CAMPINA DA LAGOA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.950.070/0001-72) Avenida Juscelino Kubitscheck, 996 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 DECISÃO 1. SUSPENDA o processo por 1 ano, conforme art. 921, III, do CPC. 2. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:27
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
20/05/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:02
Confirmada
07/12/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de mov. 254.1. VISTA ao Exequente para dar andamento ao feito. Prazo de 15 dias. Campina da Lagoa, 24 de novembro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:39
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:35
Confirmada
22/09/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:03
Ato ordinatório
06/05/2023, 00:50
Confirmada
27/04/2023, 14:30
Documento (Termo de Compromisso)
24/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 22:50
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 15:22
Confirmada
18/03/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA DECISÃO 1. Compulsando os autos, é possível observar que a intimação do(as) executado(as) Juliano Pinto de Andrade e Dirceu Pinto de Andrade para ciência da penhora, restou infrutífera pois “mudou-se” (seq. 283.1 e 284.1). O art. 274 do CPC, em seu parágrafo único, dispõe que serão presumidas “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Desse modo, considerando que a intimação de seq. seq. 283.1 e 284.1, foi cumprida no mesmo endereço em que operada a citação válida, reputo válida a intimação da(s) parte(s) executada(s). 2. Por outro lado, intime-se o executado Móveis Andrade Ltda pessoalmente através de Oficial(a) de Justiça, considerando que o AR retornou com a informação “não procurado” (seq. 286.1). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:04
deferimento
07/03/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:53
Confirmada
29/10/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:59
Confirmada
04/05/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:12
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
12/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA
Vistos. 1. Considerando que a parte interessada, ora Exequente, não se opôs ao pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A ao mov. 238 (mov. 251.1), defiro-o. 1.1. Logo, expeça-se o competente ofício ao Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, tal como lá especificado. 2. Ademais, ciente quanto à renúncia – por parte dos, até então, advogados dos Executados –, dos poderes outrora outorgados por estes em favor daqueles (mov. 253), bem como do auto de avaliação do imóvel de matrícula nº 10.559, do SRI desta Comarca (mov. 254.1), em relação ao qual o Exequente manifestou sua concordância (mov. 259). 3. Em prosseguimento, intime-se pessoalmente os Executados, para os fins mencionados no despacho proferido ao mov. 120.1. 4. Se o referido prazo decorrer in albis, intime-se o Exequente, para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Oportunamente, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:12
deferimento
24/02/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 15:59
Confirmada
11/12/2021, 08:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:01
Confirmada
25/11/2021, 17:38
Mandado
25/11/2021, 14:14
Petição (Renúncia de mandato)
13/10/2021, 15:05
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:15
Confirmada
21/09/2021, 02:08
Confirmada
20/09/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001087-08.2014.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-08.2014.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.798,54 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP representado(a) por Moacir Niehues Executado(s): DIRCEU PINTO DE ANDRADE JULIANO PINTO DE ANDRADE MÓVEIS ANDRADE LTDA
Vistos. 1. Primeiramente, renove-se a intimação dirigida ao Sr. Oficial de Justiça (mov. 237), a fim de que devolva o mandado expedido ao mov. 235.1 devidamente cumprido. 2. Ademais, indefiro o pleito de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, formulado pela Exequente na petição juntada ao mov. 244.1, eis que datada de 18/06/2021, ou seja, há muito já decorreu referido lapso temporal. 2.1. Sendo assim, intime-se, novamente, a Exequente, para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido no mov. 238. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:37
Mero expediente
07/09/2021, 20:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:19
Confirmada
11/06/2021, 07:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:04
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:30
Confirmada
21/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:13
Ato ordinatório
30/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:46
Mandado
11/02/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 09:53
Confirmada
09/02/2021, 01:06
Confirmada
09/02/2021, 00:21
Confirmada
09/02/2021, 00:21
Confirmada
09/02/2021, 00:21
Confirmada
08/02/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Promova-se o recolhimento do mandado e intime-se o Sr. Oficial de Justiça para promover a restituição das custas das diligências que lhe tenham sido adiantadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A restituição deverá ser feita por meio de recolhimento de guias idênticas às recolhidas pela parte, as quais deverão ser juntadas aos autos pelo Sr. Oficial, para viabilizar a célere tramitação do processo, que já se encontra paralisado por longo período. 3. Cumprido o item anterior, expeçam-se novos mandados para redistribuição a Oficial de Justiça distinto. 4. Oficie-se à Central de Mandados, oportunamente, para as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento da redistribuição conforme aqui determinado. 5. Acaso não promovida a restituição pelo Sr. Oficial de Justiça, faculto ao exequente a promoção de novo recolhimento das custas das diligências, para viabilizar o andamento do processo, restando-lhe facultada a promoção da defesa dos seus direitos pelas vias ordinárias. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:01
Mero expediente
28/01/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 13:24
Documento (Certidão)
26/01/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:49
Documento (Certidão)
06/10/2020, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:30
Por decisão judicial
31/07/2020, 16:29
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 06:32
Por decisão judicial
18/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:30
Força maior
15/05/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 15:42
Documento (Certidão)
06/03/2020, 15:14
Documento (Certidão)
06/03/2020, 15:14
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:32
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:06
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:04
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:15
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:35
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:35
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 08:50
Decurso de Prazo
09/02/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2019, 03:14
Por decisão judicial
20/09/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 08:51
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
24/07/2018, 14:24
Ato ordinatório
23/07/2018, 11:48
Ato ordinatório
23/07/2018, 11:48
Documento (Certidão)
23/07/2018, 11:47
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:24
Documento (Ofício)
03/07/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:24
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:52
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:45
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 19:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 19:06
Documento (Ofício)
18/06/2018, 13:22
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:28
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:11
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
31/05/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 12:07
Mero expediente
29/05/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:54
Documento (Ofício)
23/05/2018, 14:27
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:07
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:05
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:06
Documento (Ofício)
16/05/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:43
Ato ordinatório
09/05/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2018, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2018, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:59
Ato ordinatório
02/05/2018, 14:58
Ato ordinatório
02/05/2018, 14:58
Ato ordinatório
02/05/2018, 14:57
Ato ordinatório
02/05/2018, 14:56
Ato ordinatório
02/05/2018, 14:55
Ato ordinatório
02/05/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:04
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:20
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:00
Ato ordinatório
19/04/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:00
Documento (Certidão)
11/04/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:50
Ato ordinatório
06/04/2018, 16:45
deferimento
06/03/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 19:13
Documento (Certidão)
02/03/2018, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:22
Ato ordinatório
05/09/2017, 15:13
Por decisão judicial
29/08/2017, 08:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:54
Documento (Certidão)
04/01/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 10:12
Mero expediente
24/06/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 09:42
Documento (Certidão)
25/05/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/01/2016, 13:44
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 14:39
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 14:00
Ato ordinatório
23/05/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/01/2015, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/01/2015, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/01/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2015, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2015, 11:37
Documento (Certidão)
07/01/2015, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 16:58
Ato ordinatório
28/11/2014, 15:28
Decurso de Prazo
22/11/2014, 00:04
Decurso de Prazo
22/11/2014, 00:04
Decurso de Prazo
22/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 17:25
Expedição de documento (Carta)
06/11/2014, 13:39
Expedição de documento (Carta)
06/11/2014, 13:32
Expedição de documento (Carta)
06/11/2014, 13:30
Mero expediente
24/10/2014, 10:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2014, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)